Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0372113-46.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0372113-46.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275797 RECTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 RECORRIDO: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: KELY PEREIRA MELO RECORRIDO: ADRIANA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ADAILTON NASCIMENTO DE OLIVIERA RECORRIDO: JOÂO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALDIR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-102335 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Agravados: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1312/1331) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., que pleiteia a reforma da decisão de fls. 1243/1254, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada para inadmitir o recurso especial interposto. Argumenta que não há provas do atropelamento. Sustenta que não há demonstração do nexo de causalidade. Alega a inaplicabilidade dos Temas mencionados. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1346/1347. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Recorridos: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1121/1147, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1059/1069 e 1109/1118, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA COM VÍTIMA FATAL. PASSAGEM CLANDESTINA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. TEMA 415 DO STJ. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA QUE ATESTOU O TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO CAUSADO PELO IMPACTO DE VIOLENTA AÇÃO CONDUNDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELO ABALO NA ESFERA PSÍQUICA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 30.000,00 PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA FILHA DA VÍTIMA E DE R$ 10.000 PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO IMATERIAL, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA AS FILHAS DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, ESTABELECENDO A INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO, PARA CADA FILHA, INDIVIDUALMENTE. PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO, PARA QUE CONSTE A CORRETA MENÇÃO AO TEMA 518 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 738, 927 e 945 do Código Civil e 86, 141, 329, II, 342, 373, I, 434, 435, 489, 1.013, 1.014 e 1.022, I, II e III, todos do Código de Processo Civil. Alega, que, conforme pontuado pelo juízo sentenciante e desconsiderado pelo Tribunal local, a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem da dinâmica dos fatos. Afirma que não foi produzida prova mínima do suposto atropelamento ou da real dinâmica dos fatos. Alega que não foi comprovado qualquer ato ilícito da parte ré capaz de gerar o evento danoso, inexistindo, o necessário nexo causal para reconhecer a responsabilidade objetiva da Supervia. Contrarrazões apresentadas às fls.1237/1241. É o brevíssimo relatório. Trata-se de ação com pedido de reparação pecuniária por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da concessionária de transporte que teria causado o atropelamento e óbito do Sr. José Nascimento de Oliveira, pai e irmãos dos autores. Sobreveio sentença de improcedência que foi reformada pelo Colegiado para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para as filhas da vítima e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão, acrescidos e juros a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Pois bem. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Cabe registrar que a questão de fundo tratada nestes autos é a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento em via férrea. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Todavia, observa-se que a juntada de documentos pessoais dos autores, ainda que em grau recursal, não configura inovação recursal vedada, por se tratar de documentos destinados à regularização da representação processual, cuja apresentação pode ser admitida em qualquer fase do processo, especialmente quando não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, eventual erro material na narrativa dos fatos foi devidamente esclarecido pelas partes e não comprometeu a compreensão da controvérsia, tampouco impediu o exercício do direito de defesa. Por seu turno, a alegação de omissão quanto à análise da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como à ausência de testemunhas presenciais, o acórdão embargado apreciou detidamente a prova documental e testemunhal constante dos autos, destacando o boletim de ocorrência, o prontuário médico e o laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que atestaram o traumatismo crânio encefálico causado por ação contundente, compatível com o atropelamento ferroviário, além dos depoimentos das testemunhas que relataram a precariedade das condições de segurança no local do acidente, a ausência de sinalização, cancela ou passarela, e a recorrência de atropelamentos na região. Por fim, quanto a suposta de omissão referente a tese de culpa concorrente, observa-se que o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, afastou a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não sendo caso de redução do valor da indenização ou de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.(...)" (Fls. 1115/1116) Dessa maneira, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 517, objeto do REsp nº 1.210.064/SP, ao afastar a culpa exclusiva da vítima no evento, na medida em que considerou ter a concessionária de transporte negligenciado no dever de vigilância constante do acesso à linha férrea pelos pedestres. Quando do julgamento do REsp 1.210.064/SP, paradigma do Tema n° 517 do STJ, foi fixada a seguinte tese: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." No caso dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Logo, o acórdão se alinhou ao que foi decidido pelo Tema n° 517 do STJ no que tange à responsabilidade da recorrente. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu, à luz das provas colacionadas aos autos, configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nota-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema no 517 do STJ, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADAILTON NASCIMENTO DE OLIVIERA
Réu ADRIANA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu JOÂO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu KELY PEREIRA MELO
Réu MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA
Réu PAULO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Autor SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Réu VALDIR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA LIMA AROUCHE
OAB: 172681/RJ
EDUARDO DE SANSON
OAB: 110454/RJ
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 82812/RJ
FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 102335/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0372113-46.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0372113-46.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275797 RECTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 RECORRIDO: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: KELY PEREIRA MELO RECORRIDO: ADRIANA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ADAILTON NASCIMENTO DE OLIVIERA RECORRIDO: JOÂO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALDIR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-102335 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Agravados: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1312/1331) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., que pleiteia a reforma da decisão de fls. 1243/1254, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada para inadmitir o recurso especial interposto. Argumenta que não há provas do atropelamento. Sustenta que não há demonstração do nexo de causalidade. Alega a inaplicabilidade dos Temas mencionados. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1346/1347. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Recorridos: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1121/1147, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1059/1069 e 1109/1118, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA COM VÍTIMA FATAL. PASSAGEM CLANDESTINA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. TEMA 415 DO STJ. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA QUE ATESTOU O TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO CAUSADO PELO IMPACTO DE VIOLENTA AÇÃO CONDUNDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELO ABALO NA ESFERA PSÍQUICA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 30.000,00 PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA FILHA DA VÍTIMA E DE R$ 10.000 PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO IMATERIAL, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA AS FILHAS DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, ESTABELECENDO A INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO, PARA CADA FILHA, INDIVIDUALMENTE. PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO, PARA QUE CONSTE A CORRETA MENÇÃO AO TEMA 518 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 738, 927 e 945 do Código Civil e 86, 141, 329, II, 342, 373, I, 434, 435, 489, 1.013, 1.014 e 1.022, I, II e III, todos do Código de Processo Civil. Alega, que, conforme pontuado pelo juízo sentenciante e desconsiderado pelo Tribunal local, a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem da dinâmica dos fatos. Afirma que não foi produzida prova mínima do suposto atropelamento ou da real dinâmica dos fatos. Alega que não foi comprovado qualquer ato ilícito da parte ré capaz de gerar o evento danoso, inexistindo, o necessário nexo causal para reconhecer a responsabilidade objetiva da Supervia. Contrarrazões apresentadas às fls.1237/1241. É o brevíssimo relatório. Trata-se de ação com pedido de reparação pecuniária por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da concessionária de transporte que teria causado o atropelamento e óbito do Sr. José Nascimento de Oliveira, pai e irmãos dos autores. Sobreveio sentença de improcedência que foi reformada pelo Colegiado para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para as filhas da vítima e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão, acrescidos e juros a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Pois bem. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Cabe registrar que a questão de fundo tratada nestes autos é a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento em via férrea. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Todavia, observa-se que a juntada de documentos pessoais dos autores, ainda que em grau recursal, não configura inovação recursal vedada, por se tratar de documentos destinados à regularização da representação processual, cuja apresentação pode ser admitida em qualquer fase do processo, especialmente quando não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, eventual erro material na narrativa dos fatos foi devidamente esclarecido pelas partes e não comprometeu a compreensão da controvérsia, tampouco impediu o exercício do direito de defesa. Por seu turno, a alegação de omissão quanto à análise da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como à ausência de testemunhas presenciais, o acórdão embargado apreciou detidamente a prova documental e testemunhal constante dos autos, destacando o boletim de ocorrência, o prontuário médico e o laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que atestaram o traumatismo crânio encefálico causado por ação contundente, compatível com o atropelamento ferroviário, além dos depoimentos das testemunhas que relataram a precariedade das condições de segurança no local do acidente, a ausência de sinalização, cancela ou passarela, e a recorrência de atropelamentos na região. Por fim, quanto a suposta de omissão referente a tese de culpa concorrente, observa-se que o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, afastou a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não sendo caso de redução do valor da indenização ou de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.(...)" (Fls. 1115/1116) Dessa maneira, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 517, objeto do REsp nº 1.210.064/SP, ao afastar a culpa exclusiva da vítima no evento, na medida em que considerou ter a concessionária de transporte negligenciado no dever de vigilância constante do acesso à linha férrea pelos pedestres. Quando do julgamento do REsp 1.210.064/SP, paradigma do Tema n° 517 do STJ, foi fixada a seguinte tese: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." No caso dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Logo, o acórdão se alinhou ao que foi decidido pelo Tema n° 517 do STJ no que tange à responsabilidade da recorrente. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu, à luz das provas colacionadas aos autos, configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nota-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema no 517 do STJ, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0372113-46.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0372113-46.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275797 RECTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 RECORRIDO: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: KELY PEREIRA MELO RECORRIDO: ADRIANA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ADAILTON NASCIMENTO DE OLIVIERA RECORRIDO: JOÂO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALDIR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAULO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-102335 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Agravados: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1312/1331) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., que pleiteia a reforma da decisão de fls. 1243/1254, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada para inadmitir o recurso especial interposto. Argumenta que não há provas do atropelamento. Sustenta que não há demonstração do nexo de causalidade. Alega a inaplicabilidade dos Temas mencionados. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1346/1347. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0372113-46.2015.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Recorridos: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1121/1147, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1059/1069 e 1109/1118, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA COM VÍTIMA FATAL. PASSAGEM CLANDESTINA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. TEMA 415 DO STJ. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA QUE ATESTOU O TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO CAUSADO PELO IMPACTO DE VIOLENTA AÇÃO CONDUNDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELO ABALO NA ESFERA PSÍQUICA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 30.000,00 PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA FILHA DA VÍTIMA E DE R$ 10.000 PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA IRMÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO IMATERIAL, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA AS FILHAS DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, ESTABELECENDO A INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO, PARA CADA FILHA, INDIVIDUALMENTE. PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO, PARA QUE CONSTE A CORRETA MENÇÃO AO TEMA 518 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 738, 927 e 945 do Código Civil e 86, 141, 329, II, 342, 373, I, 434, 435, 489, 1.013, 1.014 e 1.022, I, II e III, todos do Código de Processo Civil. Alega, que, conforme pontuado pelo juízo sentenciante e desconsiderado pelo Tribunal local, a parte autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem da dinâmica dos fatos. Afirma que não foi produzida prova mínima do suposto atropelamento ou da real dinâmica dos fatos. Alega que não foi comprovado qualquer ato ilícito da parte ré capaz de gerar o evento danoso, inexistindo, o necessário nexo causal para reconhecer a responsabilidade objetiva da Supervia. Contrarrazões apresentadas às fls.1237/1241. É o brevíssimo relatório. Trata-se de ação com pedido de reparação pecuniária por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da concessionária de transporte que teria causado o atropelamento e óbito do Sr. José Nascimento de Oliveira, pai e irmãos dos autores. Sobreveio sentença de improcedência que foi reformada pelo Colegiado para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para as filhas da vítima e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão, acrescidos e juros a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Pois bem. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Cabe registrar que a questão de fundo tratada nestes autos é a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento em via férrea. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Todavia, observa-se que a juntada de documentos pessoais dos autores, ainda que em grau recursal, não configura inovação recursal vedada, por se tratar de documentos destinados à regularização da representação processual, cuja apresentação pode ser admitida em qualquer fase do processo, especialmente quando não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, eventual erro material na narrativa dos fatos foi devidamente esclarecido pelas partes e não comprometeu a compreensão da controvérsia, tampouco impediu o exercício do direito de defesa. Por seu turno, a alegação de omissão quanto à análise da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como à ausência de testemunhas presenciais, o acórdão embargado apreciou detidamente a prova documental e testemunhal constante dos autos, destacando o boletim de ocorrência, o prontuário médico e o laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que atestaram o traumatismo crânio encefálico causado por ação contundente, compatível com o atropelamento ferroviário, além dos depoimentos das testemunhas que relataram a precariedade das condições de segurança no local do acidente, a ausência de sinalização, cancela ou passarela, e a recorrência de atropelamentos na região. Por fim, quanto a suposta de omissão referente a tese de culpa concorrente, observa-se que o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, afastou a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não sendo caso de redução do valor da indenização ou de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.(...)" (Fls. 1115/1116) Dessa maneira, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 517, objeto do REsp nº 1.210.064/SP, ao afastar a culpa exclusiva da vítima no evento, na medida em que considerou ter a concessionária de transporte negligenciado no dever de vigilância constante do acesso à linha férrea pelos pedestres. Quando do julgamento do REsp 1.210.064/SP, paradigma do Tema n° 517 do STJ, foi fixada a seguinte tese: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." No caso dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Logo, o acórdão se alinhou ao que foi decidido pelo Tema n° 517 do STJ no que tange à responsabilidade da recorrente. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu, à luz das provas colacionadas aos autos, configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nota-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema no 517 do STJ, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br