0371878-21.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DUQUE DE REZENDE em face de DEYSE FERNANDES DA SILVA. Aduz o autor no pedido de tutela, em síntese, que a ré é proprietária da unidade sobreloja 214, do edifício do Condomínio autor; que, desde o ano de 2010, a ré vem causando sérios transtornos no prédio, tirando a paz, o sossego, a segurança e o equilíbrio psicológico dos demais moradores e funcionários, apresentando comportamento antissocial durante o dia, noite e madrugada, proferindo palavras de baixo calão repetidamente, ofendendo diversas pessoas de modo grosseiro com muitos palavrões, inclusive dizendo que vai matar todos que aparecerem na sua frente; que, além disso, afirma que estão invadindo sua unidade e roubando seus pertences, com a anuência da síndica, a quem também ofende frequentemente; que a ré também diz que escuta vozes e que há uma pessoa que manda fazer as coisas, razão pela qual o autor, os demais moradores, funcionários e vizinhança têm medo da ré matar alguém ou atear fogo no prédio; que a ré foi advertida verbalmente várias vezes e advertida por escrito, tendo se recusado a receber todas as notificações enviadas (documentos de id.2-fls. 26/32), tendo sido aplicadas várias multas, as quais a ré paga, porém persiste com mesmo comportamento, na contramão da boa convivência, desrespeitando o regimento interno e a convenção condominial; que a família da ré já foi comunicada pelos graves problemas que a ré vem causando no condomínio e sequer tomou qualquer providência; que os moradores do prédio fazem reclamações frequentes no livro de ocorrências da portaria (docs. de id.2-fls. 34/41), requerendo providencias por parte do Condomínio, além de o comportamento da ré já ter sido assunto tratado em assembleia condominial (ata AGO de id.2-fls. 43/48); que desconhece a natureza do problema da ré, que vem se agravando; que, em 08/08/2011, os moradores fizeram um abaixo assinado para que fosse ajuizada ação judicial para fins de exclusão da ré do condomínio, em face do seu comportamento reiteradamente antissocial, a fim de fazer cessar a perturbação e restabelecer a ordem condominial (ata da AGO de id.2-fls. 11/14; abaixo assinado de id.2-fls. 52/56). Requer, em sede de tutela antecipada, (i) que seja determinada a exclusão da ré do condomínio em razão do reiterado comportamento social, que vem se agravando, para o bem da ordem e da paz social e equilíbrio psicológico dos demais moradores e das vizinhanças, ou alternativamente, que a ré procure tratamento de saúde mental, e ao final, a confirmação da tutela e a exclusão definitiva da ré do condomínio. Colaciona documentos de id.2-fls. 8/78. Decisão de id.81 que indefere a tutela e determina a citação da ré. Ata de audiência de conciliação de id.88, presente parte autora e ausente a ré. Autor pugna pela oitiva de testemunhas. Decisão de id.92 que decreta a revelia da ré e defere a oitiva de testemunhas. Aos ids.93/95, ata de ACIJ em que foram ouvidas as testemunhas ANA MARIA MENEZES GONÇALVES e MARIA ANA ROSA. Ao id. 109, ofício do CENTRO PSIQUIÁTRICO RIO DE JANEIRO, local onde a ré ficou internada por cerca de três meses, encaminhando prontuário e BAM. Ao id. 154, decisão que, em face do laudo médico acostado aos autos, reputa invalida a citação da ré. Determina a citação da ré na pessoa de sua irmã DENISE. Ata de audiência de conciliação de id.174, presente a parte autora, acompanhada de seu patrono, e DENISE, irmã da ré, sem patrono, que afirma ter conhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor, porém se julga impotente perante tal situação. Parecer do MP sustentando ser invalida a citação da ré na pessoa de sua irmã, requerendo sua representação pela CE (id.176). Determinada remessa à CE ao id. 181. Cota da CE ao id. 182, aduzindo que não possui atribuição na hipótese (art. 218 CPC/73). MP pugna pela suspensão do feito até regularização da representação da ré (id.184). Deferida a suspensão ao id. 185. Ao id. 206, determinada a intimação da ré, na pessoa de sua curadora provisória (irmã DENISE), para regularizar sua representação processual. Ao id.226, certidão exarada por OJA de que a irmã da ré DENISE, afirmou que não é representante legal da ré. Ao id. 231, ofício da 5ª Vara de Órfãos informando que não há deferimento de curatela definitiva da ora ré nos autos de interdição - tutela e curatela, sob n.º 0396117-84.2014.8:19.0001, ajuizados pelo MP. Ao id. 240, colacionada decisão proferida nos referidos autos que defere a curatela provisória ao tutor judicial e determina realização de perícia médica. Ao id. 250, determinada a citação da ré na pessoa do seu tutor judicial (JOÃO EDSON DA SILVA MOURÃO - certidão positiva de id. 254). Ao id. 256, o autor informa que a ré continua apresentando o mesmo comportamento antissocial descrito na exordial. Parecer do MP ao id. 270, aduzindo que a ré não se encontra devidamente representada pois o tutor judicial se encontra afastado por determinação da Corregedoria. Por essa razão, entende não ser possível a decretação da revelia da ré. Opina pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, devendo ser determinado à ré, com a intimação do novo tutor judicial para cumprimento, que se submeta a tratamento regular, devendo juntar aos autos comprovação de acompanhamento médico. Requer, ainda, a citação da ré na pessoa do novo tutor . Ao id. 419, o autor informa que a irmã da ré, DENISE, visita a ré eventualmente, porém a ré permanece sozinha no apartamento a maior parte do tempo, e continua com o mesmo comportamento antissocial descrito anteriormente. Determinada a citação da ré na pessoa de sua irmã DENISE, à fl. 448. Manifestação de DENISE, r.l. da ré, às fls. 472/473. Decretada a revelia da ré à fl. 481. Instadas as partes à manifestação em provas, o autor pugna pela oitiva de testemunhas (fl.485), silente a ré. Decisão saneadora de fl. 502, que defere a oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Ata da ACIJ às fls.511/512, com oitiva das testemunhas JOSÉ AILTON DA SILVA MARTINS e MARCIA GONÇALVES DA SILVA. Alegações finais do autor às fls. 529/537, ausentes da ré. Parecer final do MP às fls. 544/548. É o relatório. Decido. In casu, trata-se de ação em que objetiva o autor a exclusão da ré do condomínio, tendo em vista seu reiterado mau comportamento, com a finalidade de reestabelecer a convivência harmoniosa entre os condôminos. De pronto, constata-se que ao evento 134 foi decretada a revelia da ré, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Neste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Reside a controvérsia dos autos na possibilidade de determinar a desocupação forçada da ré de unidade autônoma, em razão de conduta reiteradamente antissocial que afeta a salubridade, a segurança e o sossego dos demais moradores. Da leitura da inicial, verifica-se que a ré é proprietária e reside sozinha na unidade sobreloja 214 do condomínio autor, situado na Rua do Resende n.º 127, Centro, nesta cidade. De fato, o direito à propriedade, à posse e à moradia não possui caráter absoluto, já que seu exercício encontra limite intransponível nos deveres de vizinhança e na função social do imóvel. Neste sentido, o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, impõe expressamente ao condômino o dever de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais ocupantes da edificação. Por sua vez, o art. 1.277 do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. In casu, o conjunto probatório dos autos restou robusto e inequívoco. Cumpre destacar que resta comprovado que a ré, desde 2010, vem causando sérios transtornos no prédio, tirando a paz, o sossego, a segurança e o equilíbrio psicológico dos demais moradores e funcionários, apresentando comportamento antissocial durante o dia, noite e madrugada, proferindo palavras de baixo calão repetidamente, ofendendo diversas pessoas de modo grosseiro com muitos palavrões, inclusive dizendo que vai matar todos que aparecerem na sua frente, como se vê das diversas reclamações constantes do livro de ocorrências da portaria (docs. de id.2-fls. 34/41), das atas de AGO (id.2-fls. 11/14 e 43/48) e das notificações enviadas pela administração do condomínio (id.2-fls. 26/32). Além disso, o depoimento das testemunhas ANA MARIA MENEZES GONÇALVES e MARIA ANA ROSA (ids.93/95) e JOSÉ AILTON DA SILVA MARTINS e MARCIA GONÇALVES DA SILVA (fls. 511/512), vizinhos da ré, ouvidos em ACIJ, corroboram a narrativa do autor. Ressalte-se, também, que a irmã e representante legal da ré, DENIZE FERNANDES DA SILVA, afirma ter conhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor, porém se julga impotente perante tal situação (id.174). Observe-se, ainda, que a ré foi diagnosticada com esquizofrenia, apresentando delírio persecutório e transtorno paranoico de longa data, conforme relatório médico do CENTRO PSIQUIÁTRICO RIO DE JANEIRO (id.109), existindo ação de interdição em curso, junto à 5ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob n.º sob n.º 0396117-84.2014.8:19.0001. Destaque-se, ainda, que a comprovada aplicação de multas sucessivas, pelo condomínio, se revelou inócua e insuficiente para compelir a ré a readequar seu comportamento. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que a ré não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC. Assim, restando demonstrado que as sanções administrativas perderam sua força coercitiva, bem como que a dignidade humana coletiva vem sendo violada, e estando configurado o abuso do direito de posse, nos termos do art. 187 do CC, o despejo e o afastamento compulsório do possuidor do imóvel, condômino nocivo, surge como ultima ratio, medida extrema, porém necessária, para resguardar a integridade dos vizinhos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar (i) a desocupação, pela ré DEYSE FERNANDES DA SILVA, representada por DENIZE FERNANDES DA SILVA, do imóvel objeto desta lide, a unidade sobreloja 214 do condomínio autor, situado na Rua do Resende, n.º 127, Centro, nesta cidade, extinguindo o seu direito de posse direta, uso e habitação na referida unidade autônoma, restando preservado seu direito à propriedade, ao usufruto e à posse indireta; (ii) que a ré deixe o imóvel livre de pessoas, pertences e animais, entregando as chaves à administração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desalijo forçado, com uso de força policial e arrombamento do imóvel, se necessário. Custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela ré. Por fim, retifique-se a autuação para que conste do polo passivo DEYSE FERNANDES DA SILVA, representada por DENIZE FERNANDES DA SILVA. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE REZENDE
Réu DEYSE FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANIR LUCIO DIAS
OAB: 128160/RJ
MADALENA AVELAR DINIZ
OAB: 80694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DUQUE DE REZENDE em face de DEYSE FERNANDES DA SILVA. Aduz o autor no pedido de tutela, em síntese, que a ré é proprietária da unidade sobreloja 214, do edifício do Condomínio autor; que, desde o ano de 2010, a ré vem causando sérios transtornos no prédio, tirando a paz, o sossego, a segurança e o equilíbrio psicológico dos demais moradores e funcionários, apresentando comportamento antissocial durante o dia, noite e madrugada, proferindo palavras de baixo calão repetidamente, ofendendo diversas pessoas de modo grosseiro com muitos palavrões, inclusive dizendo que vai matar todos que aparecerem na sua frente; que, além disso, afirma que estão invadindo sua unidade e roubando seus pertences, com a anuência da síndica, a quem também ofende frequentemente; que a ré também diz que escuta vozes e que há uma pessoa que manda fazer as coisas, razão pela qual o autor, os demais moradores, funcionários e vizinhança têm medo da ré matar alguém ou atear fogo no prédio; que a ré foi advertida verbalmente várias vezes e advertida por escrito, tendo se recusado a receber todas as notificações enviadas (documentos de id.2-fls. 26/32), tendo sido aplicadas várias multas, as quais a ré paga, porém persiste com mesmo comportamento, na contramão da boa convivência, desrespeitando o regimento interno e a convenção condominial; que a família da ré já foi comunicada pelos graves problemas que a ré vem causando no condomínio e sequer tomou qualquer providência; que os moradores do prédio fazem reclamações frequentes no livro de ocorrências da portaria (docs. de id.2-fls. 34/41), requerendo providencias por parte do Condomínio, além de o comportamento da ré já ter sido assunto tratado em assembleia condominial (ata AGO de id.2-fls. 43/48); que desconhece a natureza do problema da ré, que vem se agravando; que, em 08/08/2011, os moradores fizeram um abaixo assinado para que fosse ajuizada ação judicial para fins de exclusão da ré do condomínio, em face do seu comportamento reiteradamente antissocial, a fim de fazer cessar a perturbação e restabelecer a ordem condominial (ata da AGO de id.2-fls. 11/14; abaixo assinado de id.2-fls. 52/56). Requer, em sede de tutela antecipada, (i) que seja determinada a exclusão da ré do condomínio em razão do reiterado comportamento social, que vem se agravando, para o bem da ordem e da paz social e equilíbrio psicológico dos demais moradores e das vizinhanças, ou alternativamente, que a ré procure tratamento de saúde mental, e ao final, a confirmação da tutela e a exclusão definitiva da ré do condomínio. Colaciona documentos de id.2-fls. 8/78. Decisão de id.81 que indefere a tutela e determina a citação da ré. Ata de audiência de conciliação de id.88, presente parte autora e ausente a ré. Autor pugna pela oitiva de testemunhas. Decisão de id.92 que decreta a revelia da ré e defere a oitiva de testemunhas. Aos ids.93/95, ata de ACIJ em que foram ouvidas as testemunhas ANA MARIA MENEZES GONÇALVES e MARIA ANA ROSA. Ao id. 109, ofício do CENTRO PSIQUIÁTRICO RIO DE JANEIRO, local onde a ré ficou internada por cerca de três meses, encaminhando prontuário e BAM. Ao id. 154, decisão que, em face do laudo médico acostado aos autos, reputa invalida a citação da ré. Determina a citação da ré na pessoa de sua irmã DENISE. Ata de audiência de conciliação de id.174, presente a parte autora, acompanhada de seu patrono, e DENISE, irmã da ré, sem patrono, que afirma ter conhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor, porém se julga impotente perante tal situação. Parecer do MP sustentando ser invalida a citação da ré na pessoa de sua irmã, requerendo sua representação pela CE (id.176). Determinada remessa à CE ao id. 181. Cota da CE ao id. 182, aduzindo que não possui atribuição na hipótese (art. 218 CPC/73). MP pugna pela suspensão do feito até regularização da representação da ré (id.184). Deferida a suspensão ao id. 185. Ao id. 206, determinada a intimação da ré, na pessoa de sua curadora provisória (irmã DENISE), para regularizar sua representação processual. Ao id.226, certidão exarada por OJA de que a irmã da ré DENISE, afirmou que não é representante legal da ré. Ao id. 231, ofício da 5ª Vara de Órfãos informando que não há deferimento de curatela definitiva da ora ré nos autos de interdição - tutela e curatela, sob n.º 0396117-84.2014.8:19.0001, ajuizados pelo MP. Ao id. 240, colacionada decisão proferida nos referidos autos que defere a curatela provisória ao tutor judicial e determina realização de perícia médica. Ao id. 250, determinada a citação da ré na pessoa do seu tutor judicial (JOÃO EDSON DA SILVA MOURÃO - certidão positiva de id. 254). Ao id. 256, o autor informa que a ré continua apresentando o mesmo comportamento antissocial descrito na exordial. Parecer do MP ao id. 270, aduzindo que a ré não se encontra devidamente representada pois o tutor judicial se encontra afastado por determinação da Corregedoria. Por essa razão, entende não ser possível a decretação da revelia da ré. Opina pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, devendo ser determinado à ré, com a intimação do novo tutor judicial para cumprimento, que se submeta a tratamento regular, devendo juntar aos autos comprovação de acompanhamento médico. Requer, ainda, a citação da ré na pessoa do novo tutor . Ao id. 419, o autor informa que a irmã da ré, DENISE, visita a ré eventualmente, porém a ré permanece sozinha no apartamento a maior parte do tempo, e continua com o mesmo comportamento antissocial descrito anteriormente. Determinada a citação da ré na pessoa de sua irmã DENISE, à fl. 448. Manifestação de DENISE, r.l. da ré, às fls. 472/473. Decretada a revelia da ré à fl. 481. Instadas as partes à manifestação em provas, o autor pugna pela oitiva de testemunhas (fl.485), silente a ré. Decisão saneadora de fl. 502, que defere a oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Ata da ACIJ às fls.511/512, com oitiva das testemunhas JOSÉ AILTON DA SILVA MARTINS e MARCIA GONÇALVES DA SILVA. Alegações finais do autor às fls. 529/537, ausentes da ré. Parecer final do MP às fls. 544/548. É o relatório. Decido. In casu, trata-se de ação em que objetiva o autor a exclusão da ré do condomínio, tendo em vista seu reiterado mau comportamento, com a finalidade de reestabelecer a convivência harmoniosa entre os condôminos. De pronto, constata-se que ao evento 134 foi decretada a revelia da ré, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Neste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Reside a controvérsia dos autos na possibilidade de determinar a desocupação forçada da ré de unidade autônoma, em razão de conduta reiteradamente antissocial que afeta a salubridade, a segurança e o sossego dos demais moradores. Da leitura da inicial, verifica-se que a ré é proprietária e reside sozinha na unidade sobreloja 214 do condomínio autor, situado na Rua do Resende n.º 127, Centro, nesta cidade. De fato, o direito à propriedade, à posse e à moradia não possui caráter absoluto, já que seu exercício encontra limite intransponível nos deveres de vizinhança e na função social do imóvel. Neste sentido, o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, impõe expressamente ao condômino o dever de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais ocupantes da edificação. Por sua vez, o art. 1.277 do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. In casu, o conjunto probatório dos autos restou robusto e inequívoco. Cumpre destacar que resta comprovado que a ré, desde 2010, vem causando sérios transtornos no prédio, tirando a paz, o sossego, a segurança e o equilíbrio psicológico dos demais moradores e funcionários, apresentando comportamento antissocial durante o dia, noite e madrugada, proferindo palavras de baixo calão repetidamente, ofendendo diversas pessoas de modo grosseiro com muitos palavrões, inclusive dizendo que vai matar todos que aparecerem na sua frente, como se vê das diversas reclamações constantes do livro de ocorrências da portaria (docs. de id.2-fls. 34/41), das atas de AGO (id.2-fls. 11/14 e 43/48) e das notificações enviadas pela administração do condomínio (id.2-fls. 26/32). Além disso, o depoimento das testemunhas ANA MARIA MENEZES GONÇALVES e MARIA ANA ROSA (ids.93/95) e JOSÉ AILTON DA SILVA MARTINS e MARCIA GONÇALVES DA SILVA (fls. 511/512), vizinhos da ré, ouvidos em ACIJ, corroboram a narrativa do autor. Ressalte-se, também, que a irmã e representante legal da ré, DENIZE FERNANDES DA SILVA, afirma ter conhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor, porém se julga impotente perante tal situação (id.174). Observe-se, ainda, que a ré foi diagnosticada com esquizofrenia, apresentando delírio persecutório e transtorno paranoico de longa data, conforme relatório médico do CENTRO PSIQUIÁTRICO RIO DE JANEIRO (id.109), existindo ação de interdição em curso, junto à 5ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob n.º sob n.º 0396117-84.2014.8:19.0001. Destaque-se, ainda, que a comprovada aplicação de multas sucessivas, pelo condomínio, se revelou inócua e insuficiente para compelir a ré a readequar seu comportamento. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que a ré não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC. Assim, restando demonstrado que as sanções administrativas perderam sua força coercitiva, bem como que a dignidade humana coletiva vem sendo violada, e estando configurado o abuso do direito de posse, nos termos do art. 187 do CC, o despejo e o afastamento compulsório do possuidor do imóvel, condômino nocivo, surge como ultima ratio, medida extrema, porém necessária, para resguardar a integridade dos vizinhos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar (i) a desocupação, pela ré DEYSE FERNANDES DA SILVA, representada por DENIZE FERNANDES DA SILVA, do imóvel objeto desta lide, a unidade sobreloja 214 do condomínio autor, situado na Rua do Resende, n.º 127, Centro, nesta cidade, extinguindo o seu direito de posse direta, uso e habitação na referida unidade autônoma, restando preservado seu direito à propriedade, ao usufruto e à posse indireta; (ii) que a ré deixe o imóvel livre de pessoas, pertences e animais, entregando as chaves à administração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desalijo forçado, com uso de força policial e arrombamento do imóvel, se necessário. Custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela ré. Por fim, retifique-se a autuação para que conste do polo passivo DEYSE FERNANDES DA SILVA, representada por DENIZE FERNANDES DA SILVA. P.I.