0371086-66.2011.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0371086-66.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILENE TEIXEIRA DE LIMA CPF: 079.998.588-03 e outros RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por REINALDO PERES DE LIMA e MILENE TEIXEIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER S/A, posteriormente substituído no polo passivo pelo cessionário do crédito, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível referente ao Contrato de Empréstimo e Financiamento nº 96.669053.4. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo ao Id. 9553843521. O embargado apresentou impugnação (Id. 9553843521, p.43-48, e 9553853576, p.1-3) defendendo a plena liquidez e validade do título executivo e invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Instadas a especificarem se pretendiam a produção de outras provas (vide Id. 9553853576, p.10), os embargantes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral (vide p.13), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão saneadora no Id. 9553853576, p.20 que afastou a preliminar de inexigibilidade e nulidade do título, reconhecendo-o como título executivo extrajudicial. No mesmo ato, o juízo reconheceu a incidência do CDC à relação jurídica, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo, em seguida, o pedido de produção de prova pericial contábil. Verifico que o processo tramita há quase 15 (quinze) anos, sem resolução do mérito, sendo a perícia indispensável ao deslinde do feito. Portanto, nomeio o perito contábil William de Paula Gonçalves, residente na Avenida Peru, nº 93, quem deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, sendo informado que os embargantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor MILENE TEIXEIRA DE LIMA
Autor REINALDO PERES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB: 162751/MG
VINICIUS NAVES ARAUJO
OAB: 76848/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0371086-66.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILENE TEIXEIRA DE LIMA CPF: 079.998.588-03 e outros RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por REINALDO PERES DE LIMA e MILENE TEIXEIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER S/A, posteriormente substituído no polo passivo pelo cessionário do crédito, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível referente ao Contrato de Empréstimo e Financiamento nº 96.669053.4. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo ao Id. 9553843521. O embargado apresentou impugnação (Id. 9553843521, p.43-48, e 9553853576, p.1-3) defendendo a plena liquidez e validade do título executivo e invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Instadas a especificarem se pretendiam a produção de outras provas (vide Id. 9553853576, p.10), os embargantes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral (vide p.13), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão saneadora no Id. 9553853576, p.20 que afastou a preliminar de inexigibilidade e nulidade do título, reconhecendo-o como título executivo extrajudicial. No mesmo ato, o juízo reconheceu a incidência do CDC à relação jurídica, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo, em seguida, o pedido de produção de prova pericial contábil. Verifico que o processo tramita há quase 15 (quinze) anos, sem resolução do mérito, sendo a perícia indispensável ao deslinde do feito. Portanto, nomeio o perito contábil William de Paula Gonçalves, residente na Avenida Peru, nº 93, quem deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, sendo informado que os embargantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia