Detalhe do processo

0370149-23.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apuração de haveres ajuizada por SILVIA REGINA VIEIRA DE MELO FERREIRA, Inventariante dos bens deixados por JOÃO LISBOA DE MELO, relativamente à participação do de cujus na empresa AUTO MODELO S.A. A Suplicante alegou, em síntese, que o falecido tinha participação societária na empresa no montante de 5, 20389852%, o que corresponderia a 100.739.877 ações, postulando a apuração de haveres por perícia judicial, para avaliação dos valores correspondentes às ações. Sustentou a Demandante, que a Auto Modelo estava sob concordata suspensiva (processo nº 0103182-73.1995.8.19.0001), a qual tramitou perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, tendo sido devidamente cumprida na forma do edital publicado em 16/09/2010. Informou a Requerente, que como a empresa se encontrava sem atividade comercial, mas era detentora de inúmeros bens e direitos, a apuração de haveres deveria ser pautada na forma prevista na Lei das Sociedades Anônimas, a qual permitia ao acionista dissidente, assim como ao cotista, retirar-se da Companhia com direito ao reembolso da quantia correspondente ao seu capital. Processo apensado ao inventário de JOÃO LISBOA DE MELO, processo nº 0103156-16.8.19.0001, às fls. 07. Nomeado o Perito Dr. Rubem Pereira da Silva Junior às fls. 8 (index 10). Mandados de intimação dos controladores da empresa Ré negativos (index 45, 56, 58, 64 e 84). Intimados os contadores da empresa (index 122 e 135) para apresentação dos documentos, os quais permaneceram inertes. Determinada a busca e apreensão dos documentos no escritório de contabilidade da empresa ré, às fls. 152. Realizada a busca e apreensão, não foram encontrados todos os documentos necessários para realização da perícia, às fls. 186. Laudo pericial, às fls. 224/284, realizado com prova emprestada. Deferida expedição de ofícios para averbação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa ré, às fls. 211. Reconsiderada a decisão de fls. 211 e indeferimento da intimação das empresas que adquiriram os imóveis localizados em Campo Grande, às fls. 386. Primeira manifestação da empresa Ré, AUTO MODELO S.A., às fls. 422/490, datada de 26 de agosto de 2024, acompanhada da cópia do agravo de instrumento nº 0029023-49.2024.8.19.0000, por ela interposto em face da decisão que reconsiderou a de fls. 211, e indeferiu a intimação das empresas que adquiriram os imóveis localizados em Campo Grande. Acórdão do Agravo de instrumento às fls. 501/511, dando provimento ao recurso, para determinar a indisponibilidade dos imóveis e o depósito judicial dos valores das notas promissórias. Decisão de fls. 513, cumprindo o acórdão. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora às fls. 516/519, sustentando a impossibilidade de se considerar o passivo explicitado pelo expert , em virtude da falta de colaboração dos representantes e colaboradores da Auto Modelo. Petição da empresa LOPES TERRAPLANAGEM E REFORMAS LTDA, às fls. 552/559, juntando comprovantes de pagamento das parcelas de contrato de locação. Alega, porém, que não possui relação jurídica contratual com a AUTO MODELO S.A, mas, sim, com a ANCER PARTICIPAÇÕES LTDA. Manifestação da empresa Ré, AUTO MODELO S.A., às fls. 572/638, alegando decadência do direito de retirada do sócio falecido e ausência de citação de todos os sócios, bem como impugnando o laudo pericial de fls. 224/284 e as medidas constritivas sobre os bens. Petição da parte autora, às fls. 649/667, alegando a inexistência de prescrição ou decadência, ocorrência de preclusão consumativa, desnecessidade de intimação de todos os sócios, adequação da via eleita e falta de impugnação do laudo pericial no momento cabível. Acórdão em Agravo de instrumento nº 0012614-27.2026.8.19.0000, interposto por ANCER PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 787/790, o qual não foi conhecido pela Superior Instância. É o relatório. Decido. Pela presente decisão, serão analisadas as preliminares aduzidas pelas partes, essencial para posterior prolação da sentença de mérito. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da ação sob julgamento. Trata-se, na verdade, de apuração de haveres, não em decorrência do direito de retirada do sócio, como dito na inicial, mas sim, por força do falecimento dele, a fim de que os valores de sua titularidade sejam avaliados e partilhados entre meeira e herdeiros. Neste passo, cabe registrar que a demanda não se presta apenas a fins tributários, o que surge óbvio em termos sucessórios, mas também possibilita a individualização do patrimônio cabível ao finado, visando à entrega pela empresa da parte a que fazia jus, desta feita, à meeira e herdeiros. Por óbvio, em havendo recusa da Automodelo na destinação de parte do patrimônio aos legítimos sucessores e meeira do de cujus , cabe a execução nestes autos, atingindo os haveres da empresa. Conclusão diversa implicaria em enriquecimento ilícito e violação ao direito de herança previsto constitucionalmente. Cumpre destacar, o entendimento da jurisprudência do E. TJ/RJ para caso semelhante: 0034821-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEAÇÃO SOBRE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CHAMA O FEITO À ORDEM E REMETE A APURAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PARA VIA PRÓPRIA. REFORMA DO DECISUM. 1. Tempestividade do agravo. Interposição de embargos de declaração no juízo singular e interrupção do prazo recursal. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Princípio da dialeticidade atendido no caso. Razões recursais que bem delineiam a questão controvertida e enfrentam adequadamente os fundamentos invocados pela decisão vergastada. 2. Meação de cotas de sociedade limitada. Caráter personalíssimo dos sócios, ligado à affectio societatis. Art. 1.027 do Código Civil. Não havendo disposição em sentido contrário no contrato social, o ex-cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional à sua meação sobre as quotas pertencentes ao ex-cônjuge sócio, e não de ingresso na sociedade. 3. Realização de apuração dos haveres para deslindar o lucro ou prejuízo do período, de acordo com a cota parte de cada sócio, em atenção ao comando da sentença transitada em julgado. Necessidade de instituir o incidente para que sejam trazidos os documentos necessários e realizadas as diligências necessárias à confecção do laudo. 4. Hipótese em que já foi realizada a perícia e apresentado laudo nos autos, inclusive sem oposição da parte ré. Longo trâmite processual desde a prolação da sentença, mais de uma década atrás. Intuito da apuração dos haveres que foi regularmente atingido no caso, em procedimento conduzido sob a via do contraditório e da ampla defesa. 5. Eventual divergência procedimental quanto à apuração de haveres, via de ação autônoma ou através de mera petição nos autos, que não inviabiliza o processamento e julgamento desta execução. Princípio da instrumentalidade das formas. Ato processual que não se constitui em um fim em si mesmo, sendo apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade. 6. Princípios da economia e celeridade processuais. Aproveitamento máximo dos atos processuais, permitindo a otimização e racionalização da atividade jurisdicional. 7. Competência da Vara de Família para julgamento da execução. Prevenção do juízo que julgou o divórcio para julgamento da partilha. Inexistência de óbice a que a apuração de haveres de sócio falecido tramite no mesmo juízo onde se processa o inventário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. 8. Reforma do decisum para determinar o prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. Relativamente ao direito de retirada/recesso do acionista, lembre-se a lição do mestre Sérgio Campinho: o direito de recesso do acionista revela-se como um direito pessoal de dissentir de determinadas modificações substanciais e supervenientes ocorridas na vida da companhia. Consiste em mecanismo de proteção do acionista minoritário, que, diante dessas mudanças não é forçado a permanecer com o vínculo que o liga à sociedade, reembolsando-se do seu investimento na companhia. Quanto á sua natureza, o recesso traduz uma declaração unilateral de vontade do acionista dissidente, ainda que ausente na assembleia geral na qual a decisão tenha sido tomada, ou que nela tenha se abstido de votar. É um direito potestativo, irrenunciável e de ordem pública. ( In , Lei das sociedades anônimas comentada, Coordenador Fábio Ulhoa Coelho, Ana Frazão et al, 4a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2025). Surge nítido, pois, que o caso em julgamento revela hipótese absolutamente diversa, pois que se trata de procedimento aberto por força do óbito do acionista, e, portanto, não sujeito à decadência defendida pela Automodelo. Não há que se falar, outrossim, em nulidade de citação. Registre-se que a jurisprudência do E. STJ já consolidou o entendimento, para os casos de dissolução de sociedade, que a legitimidade passiva é da própria pessoa jurídica, surgindo desnecessária a citação de todos os sócios: RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.264 - RS (2013/0284036-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SULTEPA PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO ADVOGADO : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751 RECORRENTE : ANTÔNIO SALVADOR ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES - RS008656 MARCELO DE SÁ PONTES - DF032681 OTILIA LUIZA SCHIEHLL FARIA - RS049998 RECORRIDO : CLAUDIO NEUHAUS ROCHA E OUTROS ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS E OUTRO(S) - RS014624 CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA E OUTRO(S) - RS043317 JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS E OUTRO(S) - RS011697 EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Ação ajuizada em 08/10/2008. Recursos especiais interpostos em 07/11/2012 e 22/11/2012, ambos atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) acerca da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre todos os sócios e a companhia em ação de dissolução parcial; iii) se há julgamento extra petita, ante a adoção de causa de pedir diversa da veiculada na petição inicial; iv) se é lícita a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, com base na quebra da affectio societatis. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73. 4. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. 5. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 6. A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 7. Recursos especiais conhecidos e não providos. Documento: 1652229 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2017 No caso em tela, a regularidade na triangularização da relação processual surge manifesta: a uma, pelas diversas tentativas de localização dos representantes da empresa, havendo êxito apenas em relação ao antigo contador; e, a duas, porque houve manifestação da Automodelo às fls. 422/490, datada de 26 de agosto de 2024, onde a nulidade sequer foi ventilada, momento em que poderia e deveria argüir toda a matéria de defesa, o que deixou de fazer. Lembre-se, ainda, que a empresa tinha ciência do falecimento do sócio e lhe cabia tomar as providências para a localização do Inventário, o que poderia ser feito por simples certidão. Preclusa, portanto, a alegação de nulidade posterior. Finalmente, a Automodelo defendeu a tese da impossibilidade de serem atingidos bens de terceiros, eis que os constantes das certidões de fls. 219/221 haviam sido destinado à Ancer Participações LTDA, na forma da ata da assembleia constante de fls. 623/624, restando prescrito o prazo para a anulação das suas deliberações, consoante o art. 287, II, 3, alínea g da Lei 6404/76, que estabelece o prazo de três anos. Cumpre analisar a aplicabiidade da Lei das Sociedades Anônimas à hipótese sub judice . Há de se ter em mente que a Lei das S.A. é especial em relação ao diploma civil, e que, segundo a jurisprudência do E. STJ há de ter interpretação restritiva, incidindo apenas em relação aos eventos societários e aos sócios. Claro está que o Espólio não é sócio, condição ostentada pelo finado. A título de ilustração, cite-se o seguinte acórdão: EREsp 2095475 - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - Data da Publicação DJEN 09/04/2025 Decisão EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2095475 - SP (2019/0364676-8) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil. 5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo, ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos. Em que pese este Juízo entender que não lhe cabe, por força da competência do Juízo Orfanológico, declarar a nulidade da deliberação assemblear, há de ser estabelecida a tese de que inexiste prescrição na hipótese. Com efeito, deixou a Automodelo de demonstrar que intimou de quaisquer maneiras admitidas o Espólio, na pessoa da Inventariante, tanto para a assembleia, como do seu resultado. Logo, teve a Inventariante ciência da deliberação societária apenas em 27 de novembro de 2025 (fls. 680), quando lhe foi aberto o prazo para manifestação nestes autos, inexistindo prova de conhecimento anterior. Certa a conclusão de que regular o prazo para a propositura da anulatória, eis que possui o termo a quo , no momento da ciência de eventual lesão, o que ocorreu apenas em novembro de 2025. De todo o exposto, determina o Juizo: a) A renovação da intimação das pessoas jurídicas LOPES TERRAPLANAGEM E REFORMAS LTDA, JESG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e Bandeirantes Rações, na pessoa dos seus advogados já habilitados nos autos e por OJA, para que depositem em Juízo TODAS AS VERBAS DEVIDAS À AUTOMODELO, desde o momento em que foram intimadas pelo Juízo, sob pena de instauração de inquérito policial por desobediência; b) A intimação do expert para que se manifeste sobre as impugnações ao laudo, aduzidas pelas partes. Declaro, outrossim, a inexistência de nulidade a atingir a marcha processual, e, ainda, a inaplicabilidade à hipótese dos institutos da prescrição ou decadência. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO MODELO S A

Réu JOAO LISBOA DE MELO

Autor SILVIA REGINA VIEIRA DE MELO FERREIRA

Réu SUELY GUSSP ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA

OAB: 143370/RJ

MARCELLE MEDEIROS CORREA

OAB: 175879/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

LETÍCIA SARQUIS PASTURA AIEX

OAB: 217455/RJ

THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA

OAB: 131235/RJ

LUÍSA MAIA VIANA

OAB: 196054/RJ

ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA

OAB: 206579/RJ

JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA

OAB: 119321/RJ

BRENO ISOLDI MARQUES PENTEADO

OAB: 237959/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apuração de haveres ajuizada por SILVIA REGINA VIEIRA DE MELO FERREIRA, Inventariante dos bens deixados por JOÃO LISBOA DE MELO, relativamente à participação do de cujus na empresa AUTO MODELO S.A. A Suplicante alegou, em síntese, que o falecido tinha participação societária na empresa no montante de 5, 20389852%, o que corresponderia a 100.739.877 ações, postulando a apuração de haveres por perícia judicial, para avaliação dos valores correspondentes às ações. Sustentou a Demandante, que a Auto Modelo estava sob concordata suspensiva (processo nº 0103182-73.1995.8.19.0001), a qual tramitou perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, tendo sido devidamente cumprida na forma do edital publicado em 16/09/2010. Informou a Requerente, que como a empresa se encontrava sem atividade comercial, mas era detentora de inúmeros bens e direitos, a apuração de haveres deveria ser pautada na forma prevista na Lei das Sociedades Anônimas, a qual permitia ao acionista dissidente, assim como ao cotista, retirar-se da Companhia com direito ao reembolso da quantia correspondente ao seu capital. Processo apensado ao inventário de JOÃO LISBOA DE MELO, processo nº 0103156-16.8.19.0001, às fls. 07. Nomeado o Perito Dr. Rubem Pereira da Silva Junior às fls. 8 (index 10). Mandados de intimação dos controladores da empresa Ré negativos (index 45, 56, 58, 64 e 84). Intimados os contadores da empresa (index 122 e 135) para apresentação dos documentos, os quais permaneceram inertes. Determinada a busca e apreensão dos documentos no escritório de contabilidade da empresa ré, às fls. 152. Realizada a busca e apreensão, não foram encontrados todos os documentos necessários para realização da perícia, às fls. 186. Laudo pericial, às fls. 224/284, realizado com prova emprestada. Deferida expedição de ofícios para averbação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa ré, às fls. 211. Reconsiderada a decisão de fls. 211 e indeferimento da intimação das empresas que adquiriram os imóveis localizados em Campo Grande, às fls. 386. Primeira manifestação da empresa Ré, AUTO MODELO S.A., às fls. 422/490, datada de 26 de agosto de 2024, acompanhada da cópia do agravo de instrumento nº 0029023-49.2024.8.19.0000, por ela interposto em face da decisão que reconsiderou a de fls. 211, e indeferiu a intimação das empresas que adquiriram os imóveis localizados em Campo Grande. Acórdão do Agravo de instrumento às fls. 501/511, dando provimento ao recurso, para determinar a indisponibilidade dos imóveis e o depósito judicial dos valores das notas promissórias. Decisão de fls. 513, cumprindo o acórdão. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora às fls. 516/519, sustentando a impossibilidade de se considerar o passivo explicitado pelo expert , em virtude da falta de colaboração dos representantes e colaboradores da Auto Modelo. Petição da empresa LOPES TERRAPLANAGEM E REFORMAS LTDA, às fls. 552/559, juntando comprovantes de pagamento das parcelas de contrato de locação. Alega, porém, que não possui relação jurídica contratual com a AUTO MODELO S.A, mas, sim, com a ANCER PARTICIPAÇÕES LTDA. Manifestação da empresa Ré, AUTO MODELO S.A., às fls. 572/638, alegando decadência do direito de retirada do sócio falecido e ausência de citação de todos os sócios, bem como impugnando o laudo pericial de fls. 224/284 e as medidas constritivas sobre os bens. Petição da parte autora, às fls. 649/667, alegando a inexistência de prescrição ou decadência, ocorrência de preclusão consumativa, desnecessidade de intimação de todos os sócios, adequação da via eleita e falta de impugnação do laudo pericial no momento cabível. Acórdão em Agravo de instrumento nº 0012614-27.2026.8.19.0000, interposto por ANCER PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 787/790, o qual não foi conhecido pela Superior Instância. É o relatório. Decido. Pela presente decisão, serão analisadas as preliminares aduzidas pelas partes, essencial para posterior prolação da sentença de mérito. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da ação sob julgamento. Trata-se, na verdade, de apuração de haveres, não em decorrência do direito de retirada do sócio, como dito na inicial, mas sim, por força do falecimento dele, a fim de que os valores de sua titularidade sejam avaliados e partilhados entre meeira e herdeiros. Neste passo, cabe registrar que a demanda não se presta apenas a fins tributários, o que surge óbvio em termos sucessórios, mas também possibilita a individualização do patrimônio cabível ao finado, visando à entrega pela empresa da parte a que fazia jus, desta feita, à meeira e herdeiros. Por óbvio, em havendo recusa da Automodelo na destinação de parte do patrimônio aos legítimos sucessores e meeira do de cujus , cabe a execução nestes autos, atingindo os haveres da empresa. Conclusão diversa implicaria em enriquecimento ilícito e violação ao direito de herança previsto constitucionalmente. Cumpre destacar, o entendimento da jurisprudência do E. TJ/RJ para caso semelhante: 0034821-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEAÇÃO SOBRE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CHAMA O FEITO À ORDEM E REMETE A APURAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PARA VIA PRÓPRIA. REFORMA DO DECISUM. 1. Tempestividade do agravo. Interposição de embargos de declaração no juízo singular e interrupção do prazo recursal. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Princípio da dialeticidade atendido no caso. Razões recursais que bem delineiam a questão controvertida e enfrentam adequadamente os fundamentos invocados pela decisão vergastada. 2. Meação de cotas de sociedade limitada. Caráter personalíssimo dos sócios, ligado à affectio societatis. Art. 1.027 do Código Civil. Não havendo disposição em sentido contrário no contrato social, o ex-cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional à sua meação sobre as quotas pertencentes ao ex-cônjuge sócio, e não de ingresso na sociedade. 3. Realização de apuração dos haveres para deslindar o lucro ou prejuízo do período, de acordo com a cota parte de cada sócio, em atenção ao comando da sentença transitada em julgado. Necessidade de instituir o incidente para que sejam trazidos os documentos necessários e realizadas as diligências necessárias à confecção do laudo. 4. Hipótese em que já foi realizada a perícia e apresentado laudo nos autos, inclusive sem oposição da parte ré. Longo trâmite processual desde a prolação da sentença, mais de uma década atrás. Intuito da apuração dos haveres que foi regularmente atingido no caso, em procedimento conduzido sob a via do contraditório e da ampla defesa. 5. Eventual divergência procedimental quanto à apuração de haveres, via de ação autônoma ou através de mera petição nos autos, que não inviabiliza o processamento e julgamento desta execução. Princípio da instrumentalidade das formas. Ato processual que não se constitui em um fim em si mesmo, sendo apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade. 6. Princípios da economia e celeridade processuais. Aproveitamento máximo dos atos processuais, permitindo a otimização e racionalização da atividade jurisdicional. 7. Competência da Vara de Família para julgamento da execução. Prevenção do juízo que julgou o divórcio para julgamento da partilha. Inexistência de óbice a que a apuração de haveres de sócio falecido tramite no mesmo juízo onde se processa o inventário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. 8. Reforma do decisum para determinar o prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. Relativamente ao direito de retirada/recesso do acionista, lembre-se a lição do mestre Sérgio Campinho: o direito de recesso do acionista revela-se como um direito pessoal de dissentir de determinadas modificações substanciais e supervenientes ocorridas na vida da companhia. Consiste em mecanismo de proteção do acionista minoritário, que, diante dessas mudanças não é forçado a permanecer com o vínculo que o liga à sociedade, reembolsando-se do seu investimento na companhia. Quanto á sua natureza, o recesso traduz uma declaração unilateral de vontade do acionista dissidente, ainda que ausente na assembleia geral na qual a decisão tenha sido tomada, ou que nela tenha se abstido de votar. É um direito potestativo, irrenunciável e de ordem pública. ( In , Lei das sociedades anônimas comentada, Coordenador Fábio Ulhoa Coelho, Ana Frazão et al, 4a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2025). Surge nítido, pois, que o caso em julgamento revela hipótese absolutamente diversa, pois que se trata de procedimento aberto por força do óbito do acionista, e, portanto, não sujeito à decadência defendida pela Automodelo. Não há que se falar, outrossim, em nulidade de citação. Registre-se que a jurisprudência do E. STJ já consolidou o entendimento, para os casos de dissolução de sociedade, que a legitimidade passiva é da própria pessoa jurídica, surgindo desnecessária a citação de todos os sócios: RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.264 - RS (2013/0284036-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SULTEPA PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO ADVOGADO : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751 RECORRENTE : ANTÔNIO SALVADOR ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES - RS008656 MARCELO DE SÁ PONTES - DF032681 OTILIA LUIZA SCHIEHLL FARIA - RS049998 RECORRIDO : CLAUDIO NEUHAUS ROCHA E OUTROS ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS E OUTRO(S) - RS014624 CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA E OUTRO(S) - RS043317 JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS E OUTRO(S) - RS011697 EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Ação ajuizada em 08/10/2008. Recursos especiais interpostos em 07/11/2012 e 22/11/2012, ambos atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) acerca da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre todos os sócios e a companhia em ação de dissolução parcial; iii) se há julgamento extra petita, ante a adoção de causa de pedir diversa da veiculada na petição inicial; iv) se é lícita a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, com base na quebra da affectio societatis. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73. 4. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. 5. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 6. A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 7. Recursos especiais conhecidos e não providos. Documento: 1652229 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2017 No caso em tela, a regularidade na triangularização da relação processual surge manifesta: a uma, pelas diversas tentativas de localização dos representantes da empresa, havendo êxito apenas em relação ao antigo contador; e, a duas, porque houve manifestação da Automodelo às fls. 422/490, datada de 26 de agosto de 2024, onde a nulidade sequer foi ventilada, momento em que poderia e deveria argüir toda a matéria de defesa, o que deixou de fazer. Lembre-se, ainda, que a empresa tinha ciência do falecimento do sócio e lhe cabia tomar as providências para a localização do Inventário, o que poderia ser feito por simples certidão. Preclusa, portanto, a alegação de nulidade posterior. Finalmente, a Automodelo defendeu a tese da impossibilidade de serem atingidos bens de terceiros, eis que os constantes das certidões de fls. 219/221 haviam sido destinado à Ancer Participações LTDA, na forma da ata da assembleia constante de fls. 623/624, restando prescrito o prazo para a anulação das suas deliberações, consoante o art. 287, II, 3, alínea g da Lei 6404/76, que estabelece o prazo de três anos. Cumpre analisar a aplicabiidade da Lei das Sociedades Anônimas à hipótese sub judice . Há de se ter em mente que a Lei das S.A. é especial em relação ao diploma civil, e que, segundo a jurisprudência do E. STJ há de ter interpretação restritiva, incidindo apenas em relação aos eventos societários e aos sócios. Claro está que o Espólio não é sócio, condição ostentada pelo finado. A título de ilustração, cite-se o seguinte acórdão: EREsp 2095475 - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - Data da Publicação DJEN 09/04/2025 Decisão EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2095475 - SP (2019/0364676-8) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil. 5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo, ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos. Em que pese este Juízo entender que não lhe cabe, por força da competência do Juízo Orfanológico, declarar a nulidade da deliberação assemblear, há de ser estabelecida a tese de que inexiste prescrição na hipótese. Com efeito, deixou a Automodelo de demonstrar que intimou de quaisquer maneiras admitidas o Espólio, na pessoa da Inventariante, tanto para a assembleia, como do seu resultado. Logo, teve a Inventariante ciência da deliberação societária apenas em 27 de novembro de 2025 (fls. 680), quando lhe foi aberto o prazo para manifestação nestes autos, inexistindo prova de conhecimento anterior. Certa a conclusão de que regular o prazo para a propositura da anulatória, eis que possui o termo a quo , no momento da ciência de eventual lesão, o que ocorreu apenas em novembro de 2025. De todo o exposto, determina o Juizo: a) A renovação da intimação das pessoas jurídicas LOPES TERRAPLANAGEM E REFORMAS LTDA, JESG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e Bandeirantes Rações, na pessoa dos seus advogados já habilitados nos autos e por OJA, para que depositem em Juízo TODAS AS VERBAS DEVIDAS À AUTOMODELO, desde o momento em que foram intimadas pelo Juízo, sob pena de instauração de inquérito policial por desobediência; b) A intimação do expert para que se manifeste sobre as impugnações ao laudo, aduzidas pelas partes. Declaro, outrossim, a inexistência de nulidade a atingir a marcha processual, e, ainda, a inaplicabilidade à hipótese dos institutos da prescrição ou decadência. Int.