Detalhe do processo

0369821-98.2009.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0369821-98.2009.8.19.0001 Assunto: Ocupação Temporária / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0369821-98.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00777564 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JACARÉ DO PAPO AMARELO FELIZ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública, representando a Associação de Moradores Jacaré do Papo Amarelo Feliz, requerendo que a Edilidade se abstenha de demolir imóveis localizados na área denominada Gleba Finch. Sentença de procedência. Recurso do Município réu. Parcial provimento. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Tema n.° 607 do STF. Imóveis devidamente identificados e individualizados pelo laudo pericial produzido em contraditório.Inexistência de coisa julgada coletiva. Insere-se a área denominada Gleba Finch no conceito de "núcleo urbano informal consolidado", nos termos do art. 11, inciso III da Lei Federal n.° 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária). Processo administrativo nº E-02/150.071/2006, que versa sobre a regularização fundiária na área da Comunidade Jacaré do Papo Amarelo Feliz. Projeto de Lei n.° 272/2009, que objetiva a caracterização da área em questão como área de especial interesse social, para fins de regularização fundiária. Possibilidade de regularização fundiária urbana, na forma do art. 9°, §2° da Lei n.° 13.465/2017. Restou demonstrado nos autos que no ano de 2009 a Edilidade promoveu a demolição de imóveis na região sem as devidas notificações e procedimentos administrativos prévios. Limitação ao poder de polícia do ente municipal, que deve ceder ante o direito social à moradia. Art. 6° da CRFB. Necessária retificação da sentença, de modo a ressalvar a possibilidade de atuação do Município no uso de seu poder de polícia no que se refere à Defesa Civil, desde que observada a regra do art. 429, VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mormente a alínea "c", mediante a comprovação prévia e casuística, por meio de laudo técnico especializado, produzido em procedimento administrativo em que se observe o contraditório e a ampla defesa, tendente a comprovar a situação de risco do imóvel que se pretende demolir na região indicada à inicial. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JACARÉ DO PAPO AMARELO FELIZ

Réu DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0369821-98.2009.8.19.0001 Assunto: Ocupação Temporária / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0369821-98.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00777564 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JACARÉ DO PAPO AMARELO FELIZ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública, representando a Associação de Moradores Jacaré do Papo Amarelo Feliz, requerendo que a Edilidade se abstenha de demolir imóveis localizados na área denominada Gleba Finch. Sentença de procedência. Recurso do Município réu. Parcial provimento. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Tema n.° 607 do STF. Imóveis devidamente identificados e individualizados pelo laudo pericial produzido em contraditório.Inexistência de coisa julgada coletiva. Insere-se a área denominada Gleba Finch no conceito de "núcleo urbano informal consolidado", nos termos do art. 11, inciso III da Lei Federal n.° 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária). Processo administrativo nº E-02/150.071/2006, que versa sobre a regularização fundiária na área da Comunidade Jacaré do Papo Amarelo Feliz. Projeto de Lei n.° 272/2009, que objetiva a caracterização da área em questão como área de especial interesse social, para fins de regularização fundiária. Possibilidade de regularização fundiária urbana, na forma do art. 9°, §2° da Lei n.° 13.465/2017. Restou demonstrado nos autos que no ano de 2009 a Edilidade promoveu a demolição de imóveis na região sem as devidas notificações e procedimentos administrativos prévios. Limitação ao poder de polícia do ente municipal, que deve ceder ante o direito social à moradia. Art. 6° da CRFB. Necessária retificação da sentença, de modo a ressalvar a possibilidade de atuação do Município no uso de seu poder de polícia no que se refere à Defesa Civil, desde que observada a regra do art. 429, VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mormente a alínea "c", mediante a comprovação prévia e casuística, por meio de laudo técnico especializado, produzido em procedimento administrativo em que se observe o contraditório e a ampla defesa, tendente a comprovar a situação de risco do imóvel que se pretende demolir na região indicada à inicial. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.RECURSO IMPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.