0366387-09.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0366387-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO CPF: 702.857.906-92 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 20/11/1998, filho de Gizele Márcia Vieira e de Ernani Alberto da Cunha, RG nº 19010189, CPF nº 702.857.906-92, residente à Rua Geraldo Silva, nº 338, Bairro Rio Branco, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 24/05/2023, por volta de 14:20h, na Avenida Ministro Oliveira Salazar, nº 38, Bairro Santa Mônica, Belo Horizonte/MG, o acusado teria sido localizado em poder de veículo que sabia ser produto de crime (VW/Saveiro CE Cross, cor prata, placas OWX-0H54) e teria contribuído para a adulteração de seus sinais identificadores, regravando novo número de chassi nos vidros do carro, no motor e na bandeja dianteira do veículo. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP. Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente e respondeu à acusação (ID: 9896977754, 10157717341, 10213531986, 10246567536 e 10267054217). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (ID: 10659754047 – PJE Mídias). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, pelos fatos narrados na denúncia (ID: 10662662647). A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto e a substituição das penas (ID: 10706053454). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. A questão envolvendo a leitura do BO para os policiais será analisada no momento oportuno, posto que atinge a qualidade dos elementos de convicção. No mérito, a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (fl. 08), pelo auto de apreensão (fl. 22), pelo laudo de vistoria (fl. 23), pela comunicação de serviço policial (fl. 36), pelos prints do Detran (fls. 26/27 e 48/49), pelo laudo pericial metalográfico (fl. 50) e pelo termo de depósito (ID: 10109521964). Autoria: O réu negou em sede policial a prática delitiva, alegando que pegou o carro emprestado com Gustavo “Guri” (fl. 08) e optou em juízo por permanecer calado (PJE Mídias): “o declarante esclarece que nesta data encontrava-se na porta da escola An da Franca, onde encontrou-se com um conhecido seu de nome GUSTAVO, vulgo GURI, e ficaram conversando, tendo o declarante solicitado de GURI o veiculo em que ele estava sendo este um VW Saveiro para ir até a casa de suas filhas levar leite para elas; Que GURI informou que emprestaria o veiculo porém o mesmo estava acabando o combustível, solicitado do declarante que abastecesse o mesmo; Que quando andou alguns metros com o veiculo o mesmo acabou o combustível, tendo então o declarante descido com o veiculo em zigue-zague para este pegar embalo e chegar até o posto; Que o declarante parou o veiculo em uma rua lateral do posto de combustíveis e quando desceu do mesmo policiais civis o abordaram perguntando o que estava acontecendo uma vez que ele estava transitando em zigue-zague, tendo o declarante informando que o veiculo estava sem combustível; Que então foi solicitado do declarante documentação do veiculo a qual o mesmo não possuía, uma vez que teria pegado o veiculo emprestado com GURI apenas para ir ate a padaria e levar leite para suas filhas; Que o declarante esclarece que os policiais fizeram uma vistoria no veiculo e perceberam que o mesmo apresentava sinais de adulteração tendo conduzido o declarante até esta Especializada; Que o declarante esclarece que não tem conhecimento da origem do veiculo, alegando que o mesmo pertence a GUSTAVO, não tendo conhecimento que este estaria adulterado; Que o declarante esclarece que já viu GUSTAVO, vulgo GURI com o referido veiculo por diversas vezes, o que levou a crer que tal veiculo seria licito; Que tem mais de um mês que vê que tal veiculo está de posse de GURI; Que o declarante não sabe o endereço de GURI, alegando que encontra-se com o mesmo geralmente em um bar que fica em frente a escola onde ficam tomando cervejas; Que conhece GURI a aproximadamente um ano mas que sabe nada da vida dela, uma vez que são "amigos de bar” (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 08). Os três policiais civis ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 02/06): “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e nesta data, realizava diligências visando apuração de crimes contra o patrimônio em tramitação nesta Especializada, juntamente de seus companheiros de equipe e quando transitavam pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, perceberam um veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX-0H54, transitando em zigue-zague; Que o referido veiculo estacionou em uma rua lateral a um posto de combustíveis, ocasião em que o depoente e seus companheiros de equipe estacionaram atrás e quando o condutor desceu questionaram ao mesmo o que estaria acontecendo solicitando deste a documentação do veiculo; Que o condutor do veiculo, que se identificou como ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI, e que no trajeto o combustível havia acabado, razão pela qual estava transitando em zigue-zague para embalar o veiculo até o posto, não apresentando porém documentação do veiculo; Que então foi realizada uma vistoria preliminar no veiculo ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, tendo sido o mesmo trazido a esta Especializada juntamente do condutor; Que nesta Especializada ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi, bem como ausência de todas etiquetas óticas; Que questionado acerca da origem do veiculo alegou não ter conhecimento uma vez que tal veiculo estava com seu amigo GURI e que somente foi abastecê-lo a pedido deste e posteriormente passaria na casa de suas filhas para levar leite para elas; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial do PC Leonardo à fl. 02). “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e nesta data transitava juntamente de seus companheiros de equipe pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, quando avistaram um veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX0H54, transitando em zigue-zague; Que após o referido veiculo estacionar em uma rua lateral a um posto de combustíveis, o depoente e seus companheiros de equipe estacionaram atrás e quando o condutor desceu solicitaram deste a documentação do veiculo; Que o condutor do veiculo se identificou como ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI e posteriormente passaria na casa de suas filhas para levar leite para elas, tendo tal veiculo acabado o combustivel no trajeto até o posto razão pela qual estava transitando em zigue-zague para embalar o veiculo; Que o condutor não apresentou documentação do veiculo; Que foi realizada uma vistoria preliminar no veiculo ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, uma vez que o mesmo não possuía nenhuma etiqueta ótica; Que então o condutor e o veiculo foram trazidos a esta Especializada onde ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi; Que questionado acerca da origem do veiculo alegou não ter conhecimento uma vez que tal veiculo estava com seu amigo GURI e que somente foi abastece-lo a pedido deste; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial do PC Bruno à fl. 04). “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e fez parte da diligência que abordou o veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX-0H54, conduzido por ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, o qual nesta data transitava pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, em zigue-zague; Que após solicitarem do condutor documentação do veiculo e esta não ser apresentada foi feita uma vistoria preliminar ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, uma vez que o mesmo não possuía nenhuma etiqueta ótica; Que o condutor e o veiculo foram trazidos a esta Especializada onde ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi; Que ALBERTO informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI, alegando não ter conhecimento da origem do veiculo; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial da PC Lorena à fl. 06). O PC Leonardo confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se vagamente dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Mesmo em face do tempo, após a leitura do BO, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e a comunicação de serviço. Recorda exatamente o que foi narrado no BO. Geralmente andava com apetrechos para vistoria de veículos. Normalmente checavam com um produto acerca da adulteração. Explicou como checava os sinais identificadores. De praxe constata e apreende o veículo, que é periciado. Provavelmente o veículo foi periciado. Não recorda da versão do réu. Pelo BO, o réu forneceu versão de que iria abastecer para um tal de Guri e não apresentou documentação. Normalmente, de praxe realiza vistoria de chassi e vidros com os apetrechos que porta, para checagem e em face de indícios suspeita da clonagem, que é confirmada pelo perito. Acredita que o réu não resistiu. Não recorda se o réu forneceu nome. Não recorda dos fatos e confirma o BO (PJE Mídias). A PC Lorena informou inicialmente em juízo não se recordar dos fatos. Após ser explicado acerca de ziguezague para abastecer, recordou dos fatos. Lembra da avenida onde foi, mas não lembra do autor (PJE Mídias). Assim, no que tange ao delito de receptação imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à sua autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e apontam que ele sabia que conduzia veículo produto de crime. Percebe-se que os relatos dos policiais são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. Os relatos dos policiais militares que abordaram o réu, que conduzia veículo em zigue zague são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria e para a elucidação dos fatos. Os depoimentos dos policiais revestem-se de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo por dois deles e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). Não há que se falar em nulidade na leitura do boletim de ocorrência pelos policiais para recordar dos fatos, sendo que dois policiais foram ouvidos em audiência em exame cruzado. Não há óbice na leitura da referida peça para as testemunhas. Esse é o entendimento sedimentado no Eg. STJ, no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimento realizado na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização do exame cruzado, como se deu na hipótese: STJ: “Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 217/224 - ACR 0025541-42.2011.8.12.0001): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA, EM RAZÃO DE AS TESTEMUNHAS TEREM LIDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL PARA OS CONFIRMAR EM JUÍZO O PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO - AFASTADA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (…) Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal consistente em nulidade decorrente da leitura das declarações prestadas pelas testemunhas perante à autoridade policial, na ocasião da audiência de instrução. Sustenta ofensa ao art. 203 do Código de Processo Penal, à bilateralidade de audiência, à ampla defesa e ao contraditório. Postula, então, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão hostilizado, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução (…) É o relatório. A insurgência não prospera, uma vez que não restou demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de eventual nulidade na oitiva das testemunhas decorrente da simples leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, seguida da pergunta se confirma ou não a versão inicial dos fatos, é relativa. Dessa forma, deve vir acompanhada da comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, mormente considerando-se que a sentença condenatória também se encontra fundamentada na confissão do réu e no reconhecimento pessoal feito pela vítima. Nesse sentido: (…) 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS) (AgRgAREsp 648.109/MG). (…) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (…) 1. Não se reconhece nulidade do processo em que a prova colhida em audiência consistiu na ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial da persecução penal, assegurada a possibilidade de reperguntas às partes. Precedentes (...) 3. Ainda que, por hipótese, se considere ter havido a simples leitura, pelo representante do Ministério Público, dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, com posterior ratificação dos relatos pelas testemunhas de acusação, a jurisprudência deste Superior Tribunal não identifica ilegalidade em tal procedimento, quando não demonstrado concreto e eventual prejuízo (HC 271.549/MA) (HC 264.392). No mesmo sentido tem se posicionado o Eg. TJMG: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (ACR 1.0000.23.005893-5/001). TJMG: “PROVA ORAL COLHIDA - LEITURA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 e 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA (...) - Não há falar em ilicitude da prova oral colhida em razão da leitura dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, notadamente quando foi oportunizada às partes a realização de perguntas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório (ACR 1.0016.21.001703-0/001). TJMG: “-Não comprovado o prejuízo na leitura de declarações anteriores do ofendido, quando de sua inquirição judicial, e sendo despicienda a presença do réu em referida ato, pelas circunstâncias do caso, inexiste nulidade a ser declarada (ACR 1.0313.08.248169-5/001). Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que o objeto produto de crime é encontrado na posse do réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se encontrado com ele em seu poder, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes e não foram provadas. O acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Extrai-se ainda que as circunstâncias que envolveram o recebimento do objeto, recebido de uma pessoa que não sabe qualificar ou contatar para eventualmente devolver o carro, sem documentos, além da condução do veículo sem combustível e em zigue-zague, constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. Não é crível que o réu não soubesse acerca da origem ilícita do bem que estava em seu poder. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de receptação, e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que conduzia. Considerando que restou comprovado que o acusado estava em poder de um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado estava em poder de bem de valor considerável que sabia ser produto de crime. O delito restou consumado no momento em que o réu recebeu bem que sabia ser produto de crime. Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), tenho que a conduta não restou suficientemente comprovada em relação ao réu, sendo a absolvição medida que se impõe. Vê-se, da prova colhida em juízo, que esta não gera uma certeza, o que é indispensável para alicerçar um decreto condenatório. Apesar de, na fase inquisitorial, existirem indícios de autoria e de materialidade, dando lastro probatório mínimo ao oferecimento da denúncia, em juízo as provas produzidas não apontaram o envolvimento do acusado com a adulteração. As provas colhidas não demonstram que ele tenha adulterado os sinais identificadores do veículo ou contribuído para a contrafação. O veículo foi subtraído muito antes da localização com o réu, e há possibilidade de ele ter recebido o carro já com os sinais adulterados. Com efeito, o conjunto probatório produzido não indica com a certeza necessária que o réu adulterou os sinais de identificação do veículo apreendido. O fato de o réu ser detido na posse de veículo com sinais clonados, não configura, por si só, o delito em comento, porquanto inexistem provas de que seja ele o autor de tal adulteração. Mostra-se perfeitamente viável que tivesse recebido o automóvel já nessa situação. A figura típica descrita no artigo 311, antiga redação, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, a demonstração da adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer identificador de veículo automotor, bem como do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo direto, ou seja, a intenção livre e deliberada do agente em adulterar ou remarcar aquele sinal identificador. Nesse sentido: TJRS: “ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Induvidosa a existência da receptação, contudo para sua consubstanciação não basta estar dirigindo veículo com sinal identificador – placa – alterado, sendo indispensável prova a respeito da autoria da adulteração (...) (ACR 70014536676). TJRS: “Em que pese suficientemente comprovada a materialidade do delito, o panorama probatório que se descortina no presente não fornece elementos suficientes a afirmar categoricamente tenha sido o réu o autor da adulteração descrita na denúncia. Necessidade de prova cabal da conduta do acusado no sentido de adulterar os sinais identificadores do veículo, nos exatos termos da exordial acusatória. Meras ilações, não podem ser erigidas à condição de prova bastante a sustentar édito condenatório. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe em relação a ambos os delitos. Art. 386, VI do CPP (ACR 70015151871). Assim, diante da fragilidade e da insuficiência de provas a comprovar que o acusado tenha contribuído para a troca dos sinais identificadores do carro que receptou, imperiosa a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Portanto, o decreto absolutório quanto ao delito do artigo 311, do Código Penal, torna-se medida imperativa, por insuficiência de provas da autoria, com base no art. 386, VII, do CPP. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO da imputação de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 9894820656, 10249051434, 10660159950 e 10660163747); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que o acusado indicou ao ser citado que tinha condições de contratar advogado e assim o fez, condeno-o ao pagamento das custas processuais, já que não há qualquer indicador de hipossuficiência. Intime-se o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizado, intime-se por edital. Intime-se a vítima por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY SOARES LACERDA
OAB: 164803/MG
ADEIVAM PEREIRA DA SILVA
OAB: 149915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0366387-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO CPF: 702.857.906-92 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 20/11/1998, filho de Gizele Márcia Vieira e de Ernani Alberto da Cunha, RG nº 19010189, CPF nº 702.857.906-92, residente à Rua Geraldo Silva, nº 338, Bairro Rio Branco, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 24/05/2023, por volta de 14:20h, na Avenida Ministro Oliveira Salazar, nº 38, Bairro Santa Mônica, Belo Horizonte/MG, o acusado teria sido localizado em poder de veículo que sabia ser produto de crime (VW/Saveiro CE Cross, cor prata, placas OWX-0H54) e teria contribuído para a adulteração de seus sinais identificadores, regravando novo número de chassi nos vidros do carro, no motor e na bandeja dianteira do veículo. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP. Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente e respondeu à acusação (ID: 9896977754, 10157717341, 10213531986, 10246567536 e 10267054217). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (ID: 10659754047 – PJE Mídias). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, pelos fatos narrados na denúncia (ID: 10662662647). A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto e a substituição das penas (ID: 10706053454). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. A questão envolvendo a leitura do BO para os policiais será analisada no momento oportuno, posto que atinge a qualidade dos elementos de convicção. No mérito, a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (fl. 08), pelo auto de apreensão (fl. 22), pelo laudo de vistoria (fl. 23), pela comunicação de serviço policial (fl. 36), pelos prints do Detran (fls. 26/27 e 48/49), pelo laudo pericial metalográfico (fl. 50) e pelo termo de depósito (ID: 10109521964). Autoria: O réu negou em sede policial a prática delitiva, alegando que pegou o carro emprestado com Gustavo “Guri” (fl. 08) e optou em juízo por permanecer calado (PJE Mídias): “o declarante esclarece que nesta data encontrava-se na porta da escola An da Franca, onde encontrou-se com um conhecido seu de nome GUSTAVO, vulgo GURI, e ficaram conversando, tendo o declarante solicitado de GURI o veiculo em que ele estava sendo este um VW Saveiro para ir até a casa de suas filhas levar leite para elas; Que GURI informou que emprestaria o veiculo porém o mesmo estava acabando o combustível, solicitado do declarante que abastecesse o mesmo; Que quando andou alguns metros com o veiculo o mesmo acabou o combustível, tendo então o declarante descido com o veiculo em zigue-zague para este pegar embalo e chegar até o posto; Que o declarante parou o veiculo em uma rua lateral do posto de combustíveis e quando desceu do mesmo policiais civis o abordaram perguntando o que estava acontecendo uma vez que ele estava transitando em zigue-zague, tendo o declarante informando que o veiculo estava sem combustível; Que então foi solicitado do declarante documentação do veiculo a qual o mesmo não possuía, uma vez que teria pegado o veiculo emprestado com GURI apenas para ir ate a padaria e levar leite para suas filhas; Que o declarante esclarece que os policiais fizeram uma vistoria no veiculo e perceberam que o mesmo apresentava sinais de adulteração tendo conduzido o declarante até esta Especializada; Que o declarante esclarece que não tem conhecimento da origem do veiculo, alegando que o mesmo pertence a GUSTAVO, não tendo conhecimento que este estaria adulterado; Que o declarante esclarece que já viu GUSTAVO, vulgo GURI com o referido veiculo por diversas vezes, o que levou a crer que tal veiculo seria licito; Que tem mais de um mês que vê que tal veiculo está de posse de GURI; Que o declarante não sabe o endereço de GURI, alegando que encontra-se com o mesmo geralmente em um bar que fica em frente a escola onde ficam tomando cervejas; Que conhece GURI a aproximadamente um ano mas que sabe nada da vida dela, uma vez que são "amigos de bar” (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 08). Os três policiais civis ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 02/06): “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e nesta data, realizava diligências visando apuração de crimes contra o patrimônio em tramitação nesta Especializada, juntamente de seus companheiros de equipe e quando transitavam pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, perceberam um veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX-0H54, transitando em zigue-zague; Que o referido veiculo estacionou em uma rua lateral a um posto de combustíveis, ocasião em que o depoente e seus companheiros de equipe estacionaram atrás e quando o condutor desceu questionaram ao mesmo o que estaria acontecendo solicitando deste a documentação do veiculo; Que o condutor do veiculo, que se identificou como ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI, e que no trajeto o combustível havia acabado, razão pela qual estava transitando em zigue-zague para embalar o veiculo até o posto, não apresentando porém documentação do veiculo; Que então foi realizada uma vistoria preliminar no veiculo ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, tendo sido o mesmo trazido a esta Especializada juntamente do condutor; Que nesta Especializada ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi, bem como ausência de todas etiquetas óticas; Que questionado acerca da origem do veiculo alegou não ter conhecimento uma vez que tal veiculo estava com seu amigo GURI e que somente foi abastecê-lo a pedido deste e posteriormente passaria na casa de suas filhas para levar leite para elas; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial do PC Leonardo à fl. 02). “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e nesta data transitava juntamente de seus companheiros de equipe pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, quando avistaram um veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX0H54, transitando em zigue-zague; Que após o referido veiculo estacionar em uma rua lateral a um posto de combustíveis, o depoente e seus companheiros de equipe estacionaram atrás e quando o condutor desceu solicitaram deste a documentação do veiculo; Que o condutor do veiculo se identificou como ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI e posteriormente passaria na casa de suas filhas para levar leite para elas, tendo tal veiculo acabado o combustivel no trajeto até o posto razão pela qual estava transitando em zigue-zague para embalar o veiculo; Que o condutor não apresentou documentação do veiculo; Que foi realizada uma vistoria preliminar no veiculo ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, uma vez que o mesmo não possuía nenhuma etiqueta ótica; Que então o condutor e o veiculo foram trazidos a esta Especializada onde ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi; Que questionado acerca da origem do veiculo alegou não ter conhecimento uma vez que tal veiculo estava com seu amigo GURI e que somente foi abastece-lo a pedido deste; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial do PC Bruno à fl. 04). “QUE o depoente é policial civil lotado nesta Especializada e fez parte da diligência que abordou o veiculo VW Saveiro de cor prata, placas OWX-0H54, conduzido por ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, o qual nesta data transitava pela AVENIDA MINISTRO OLIVEIRA SALAZAR, bairro Santa Mônica, nesta Capital, em zigue-zague; Que após solicitarem do condutor documentação do veiculo e esta não ser apresentada foi feita uma vistoria preliminar ficando constatado que o mesmo possuía sinais claros de adulteração, uma vez que o mesmo não possuía nenhuma etiqueta ótica; Que o condutor e o veiculo foram trazidos a esta Especializada onde ficou constatado adulteração na numeração de chassi do veiculo, a qual teria sido suprimida e colocado sobre ela um adesivo com numeração de chassi; Que ALBERTO informou que estava levando o veiculo para abastecer a pedido de um conhecido de alcunha GURI, alegando não ter conhecimento da origem do veiculo; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido o qual foi apresentado a Autoridade Policial (Depoimento extrajudicial da PC Lorena à fl. 06). O PC Leonardo confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se vagamente dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Mesmo em face do tempo, após a leitura do BO, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e a comunicação de serviço. Recorda exatamente o que foi narrado no BO. Geralmente andava com apetrechos para vistoria de veículos. Normalmente checavam com um produto acerca da adulteração. Explicou como checava os sinais identificadores. De praxe constata e apreende o veículo, que é periciado. Provavelmente o veículo foi periciado. Não recorda da versão do réu. Pelo BO, o réu forneceu versão de que iria abastecer para um tal de Guri e não apresentou documentação. Normalmente, de praxe realiza vistoria de chassi e vidros com os apetrechos que porta, para checagem e em face de indícios suspeita da clonagem, que é confirmada pelo perito. Acredita que o réu não resistiu. Não recorda se o réu forneceu nome. Não recorda dos fatos e confirma o BO (PJE Mídias). A PC Lorena informou inicialmente em juízo não se recordar dos fatos. Após ser explicado acerca de ziguezague para abastecer, recordou dos fatos. Lembra da avenida onde foi, mas não lembra do autor (PJE Mídias). Assim, no que tange ao delito de receptação imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à sua autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e apontam que ele sabia que conduzia veículo produto de crime. Percebe-se que os relatos dos policiais são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. Os relatos dos policiais militares que abordaram o réu, que conduzia veículo em zigue zague são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria e para a elucidação dos fatos. Os depoimentos dos policiais revestem-se de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo por dois deles e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). Não há que se falar em nulidade na leitura do boletim de ocorrência pelos policiais para recordar dos fatos, sendo que dois policiais foram ouvidos em audiência em exame cruzado. Não há óbice na leitura da referida peça para as testemunhas. Esse é o entendimento sedimentado no Eg. STJ, no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimento realizado na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização do exame cruzado, como se deu na hipótese: STJ: “Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 217/224 - ACR 0025541-42.2011.8.12.0001): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA, EM RAZÃO DE AS TESTEMUNHAS TEREM LIDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL PARA OS CONFIRMAR EM JUÍZO O PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO - AFASTADA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (…) Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal consistente em nulidade decorrente da leitura das declarações prestadas pelas testemunhas perante à autoridade policial, na ocasião da audiência de instrução. Sustenta ofensa ao art. 203 do Código de Processo Penal, à bilateralidade de audiência, à ampla defesa e ao contraditório. Postula, então, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão hostilizado, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução (…) É o relatório. A insurgência não prospera, uma vez que não restou demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de eventual nulidade na oitiva das testemunhas decorrente da simples leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, seguida da pergunta se confirma ou não a versão inicial dos fatos, é relativa. Dessa forma, deve vir acompanhada da comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, mormente considerando-se que a sentença condenatória também se encontra fundamentada na confissão do réu e no reconhecimento pessoal feito pela vítima. Nesse sentido: (…) 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS) (AgRgAREsp 648.109/MG). (…) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (…) 1. Não se reconhece nulidade do processo em que a prova colhida em audiência consistiu na ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial da persecução penal, assegurada a possibilidade de reperguntas às partes. Precedentes (...) 3. Ainda que, por hipótese, se considere ter havido a simples leitura, pelo representante do Ministério Público, dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, com posterior ratificação dos relatos pelas testemunhas de acusação, a jurisprudência deste Superior Tribunal não identifica ilegalidade em tal procedimento, quando não demonstrado concreto e eventual prejuízo (HC 271.549/MA) (HC 264.392). No mesmo sentido tem se posicionado o Eg. TJMG: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (ACR 1.0000.23.005893-5/001). TJMG: “PROVA ORAL COLHIDA - LEITURA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 e 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA (...) - Não há falar em ilicitude da prova oral colhida em razão da leitura dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, notadamente quando foi oportunizada às partes a realização de perguntas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório (ACR 1.0016.21.001703-0/001). TJMG: “-Não comprovado o prejuízo na leitura de declarações anteriores do ofendido, quando de sua inquirição judicial, e sendo despicienda a presença do réu em referida ato, pelas circunstâncias do caso, inexiste nulidade a ser declarada (ACR 1.0313.08.248169-5/001). Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que o objeto produto de crime é encontrado na posse do réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se encontrado com ele em seu poder, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes e não foram provadas. O acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Extrai-se ainda que as circunstâncias que envolveram o recebimento do objeto, recebido de uma pessoa que não sabe qualificar ou contatar para eventualmente devolver o carro, sem documentos, além da condução do veículo sem combustível e em zigue-zague, constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. Não é crível que o réu não soubesse acerca da origem ilícita do bem que estava em seu poder. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de receptação, e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que conduzia. Considerando que restou comprovado que o acusado estava em poder de um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado estava em poder de bem de valor considerável que sabia ser produto de crime. O delito restou consumado no momento em que o réu recebeu bem que sabia ser produto de crime. Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), tenho que a conduta não restou suficientemente comprovada em relação ao réu, sendo a absolvição medida que se impõe. Vê-se, da prova colhida em juízo, que esta não gera uma certeza, o que é indispensável para alicerçar um decreto condenatório. Apesar de, na fase inquisitorial, existirem indícios de autoria e de materialidade, dando lastro probatório mínimo ao oferecimento da denúncia, em juízo as provas produzidas não apontaram o envolvimento do acusado com a adulteração. As provas colhidas não demonstram que ele tenha adulterado os sinais identificadores do veículo ou contribuído para a contrafação. O veículo foi subtraído muito antes da localização com o réu, e há possibilidade de ele ter recebido o carro já com os sinais adulterados. Com efeito, o conjunto probatório produzido não indica com a certeza necessária que o réu adulterou os sinais de identificação do veículo apreendido. O fato de o réu ser detido na posse de veículo com sinais clonados, não configura, por si só, o delito em comento, porquanto inexistem provas de que seja ele o autor de tal adulteração. Mostra-se perfeitamente viável que tivesse recebido o automóvel já nessa situação. A figura típica descrita no artigo 311, antiga redação, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, a demonstração da adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer identificador de veículo automotor, bem como do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo direto, ou seja, a intenção livre e deliberada do agente em adulterar ou remarcar aquele sinal identificador. Nesse sentido: TJRS: “ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Induvidosa a existência da receptação, contudo para sua consubstanciação não basta estar dirigindo veículo com sinal identificador – placa – alterado, sendo indispensável prova a respeito da autoria da adulteração (...) (ACR 70014536676). TJRS: “Em que pese suficientemente comprovada a materialidade do delito, o panorama probatório que se descortina no presente não fornece elementos suficientes a afirmar categoricamente tenha sido o réu o autor da adulteração descrita na denúncia. Necessidade de prova cabal da conduta do acusado no sentido de adulterar os sinais identificadores do veículo, nos exatos termos da exordial acusatória. Meras ilações, não podem ser erigidas à condição de prova bastante a sustentar édito condenatório. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe em relação a ambos os delitos. Art. 386, VI do CPP (ACR 70015151871). Assim, diante da fragilidade e da insuficiência de provas a comprovar que o acusado tenha contribuído para a troca dos sinais identificadores do carro que receptou, imperiosa a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Portanto, o decreto absolutório quanto ao delito do artigo 311, do Código Penal, torna-se medida imperativa, por insuficiência de provas da autoria, com base no art. 386, VII, do CPP. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ALBERTO LONGUINHO DA CUNHA NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO da imputação de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: RECEPTAÇÃO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 9894820656, 10249051434, 10660159950 e 10660163747); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que o acusado indicou ao ser citado que tinha condições de contratar advogado e assim o fez, condeno-o ao pagamento das custas processuais, já que não há qualquer indicador de hipossuficiência. Intime-se o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizado, intime-se por edital. Intime-se a vítima por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte