0365357-42.2014.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0365357-42.2014.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA REIS CPF: 875.577.626-49 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA REIS, pela suposta prática do delito previsto no art. 312, do CP. A denúncia foi recebida em 28/01/2019 (ID 9639964973, p. 153/155). A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 9639965373, p. 31/41), na qual requereu a anulação do procedimento e a instauração de incidente de insanidade mental. Por meio da decisão de ID 9639965373, p. 53/56, foram indeferidos os requerimentos defensivos, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 16/11/2023, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental (ID 10115170965). Posteriormente, aos IDs 10695371554 e 10695371555, foram juntadas cópias do laudo pericial e da decisão que o homologou nos autos do incidente em apenso. Dada vista às partes, o Ministério Público manifestou ciência e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10707265126). A Defesa do réu quedou-se inerte. É o relatório. Diante do exposto, visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/05/2027 às 16hrs, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu (na pessoa de sua curadora). Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRO DA SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE GASPARO ALMEIDA
OAB: 119052/MG
PAULO EDUARDO GENEROSO DE OLIVEIRA
OAB: 103100/MG
LIVIA SARTORI FARIA
OAB: 125641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0365357-42.2014.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA REIS CPF: 875.577.626-49 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA REIS, pela suposta prática do delito previsto no art. 312, do CP. A denúncia foi recebida em 28/01/2019 (ID 9639964973, p. 153/155). A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 9639965373, p. 31/41), na qual requereu a anulação do procedimento e a instauração de incidente de insanidade mental. Por meio da decisão de ID 9639965373, p. 53/56, foram indeferidos os requerimentos defensivos, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 16/11/2023, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental (ID 10115170965). Posteriormente, aos IDs 10695371554 e 10695371555, foram juntadas cópias do laudo pericial e da decisão que o homologou nos autos do incidente em apenso. Dada vista às partes, o Ministério Público manifestou ciência e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10707265126). A Defesa do réu quedou-se inerte. É o relatório. Diante do exposto, visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/05/2027 às 16hrs, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu (na pessoa de sua curadora). Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito