0365132-69.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA). Alega, em síntese, que em outubro de 2004, celebrou com a ré, contrato de assistência médica e hospitalar para si e sua esposa, recebendo o número de matrícula 7649792500. Relata que nunca contestou os reajustes anuais, porém, o boleto bancário com vencimento em 10/10/2013 veio com aumento abusivo e unilateral de mais de 30% referente à mensalidade anterior. Frisa que a ré havia reajustado a mensalidade em julho/2013 por ter completado 71 anos de idade. Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a reduzir o valor da mensalidade para o valor de R$3.291,06 e se abstenha de suspender o serviço contratado. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada; a declaração de nulidade da cláusula do contrato celebrado entre as partes em que determina o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária e que a ré seja condenada a restituir ao autor, todos os valores cobrados e pagos em excesso a partir da mensalidade com vencimento em 10/10/2013, inclusive, bem como os valores cobrados e pagos em excesso no curso da presente lide; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/33). Em decisão proferida às fls. 45, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a ré reduza o valor da mensalidade do plano de saúde do autor ao patamar de R$ 3.291,06, valor este correspondente à cobrança anterior ao reajuste por mudança de faixa etária, questionado nos autos. Determinar que a ré emita e envie ao autor novos boletos de cobrança com o valor reduzido, inclusive em substituição àquele com vencimento em 10/10/2013. Determinar que a ré se abstenha de cobrar o valor majorado e de suspender ou interromper a prestação dos serviços de saúde ao autor e sua esposa, até nova decisão judicial, sendo fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para integrar a lide. Regularmente citada, a ré oferece contestação (fls. 80/99), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar, emitindo novos boletos com o valor reduzido, não havendo que se falar em aplicação de multa. Sustenta a legalidade de ambos os reajustes aplicados. Esclarece que o contrato do autor é coletivo, o qual possui regras próprias e distintas dos planos individuais, especialmente quanto aos reajustes, que são apenas comunicados à ANS, e não autorizados. Defende que o reajuste visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade do grupo, conforme previsto na Cláusula 21ª do contrato. Afirma que o aumento decorreu da mudança do autor para nova faixa etária (71 anos), conforme previsto na Cláusula XII do contrato, tratando-se de aplicação da lógica atuarial inerente aos contratos de seguro. Argumenta, subsidiariamente, que eventual direito à restituição de valores estaria limitado ao prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos (fls.100/177). Assentada da audiência de conciliação com resultado infrutífero (fls. 182). Decisão saneadora (fls. 184/185), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6° VIII da Lei 8.078/90 e concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas. Feito suspenso, nos termos do Aviso TJ n.º 43/2016, referente ao Resp.1.568.244/RJ que afetou o julgamento do tema em destaque à Segunda Seção, nos termos dos arts. 1036 e 1037 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Resolução 8/2008 do STJ, determinando a suspensão da tramitação dos processos individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria: validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário . Decisão (fls. 498/499) determinando, de ofício, a realização de prova pericial atuarial. Laudo pericial (fls. 712/723). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 726/727). Esclarecimentos do perito (fls.736/737). Alegações finais do autor (fls. 748/750). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e o autor, destinatário final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. Note-se que o contrato da autora foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, logo, a ANS entende que os reajustes devem seguir os termos do contrato, restando certo de que tal fato não afasta eventual onerosidade excessiva praticada pela ré. Mister salientar que tal questão já foi analisada no Eg. STJ no Resp 1.568,244-RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, ou seja, de força vinculante, no qual restou firmada a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Com efeito, as mensalidades cobradas pela ré em razão da idade dos usuários devem estar previstas no contrato de forma clara, sendo certo que os tratamentos médico-hospitalares dos pacientes idosos são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, consequentemente, o risco do plano de saúde aumenta. Por se tratar de questão eminentemente técnica, fez-se necessária a nomeação de perito judicial com especialidade na área atuarial para verificar a existência de eventual abusividade nos reajustes aplicados pela ré. Conforme atestado pelo expert, o contrato, embora celebrado em 2005, não era adaptado à Lei nº 9.656/98, e suas cláusulas de reajuste por idade estavam em desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, vigente à época. A referida norma proibia a aplicação de variação de preço por faixa etária para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ao aplicar o reajuste quando o autor completou 71 anos, a ré violou frontalmente a norma reguladora, descumprindo o item (ii) do Tema 952 firmado pelo STJ. Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, o autor faz jus à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação, conforme prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, ausente comprovação de má-fé por parte da ré, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 45, e para: 1. declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado ao autor em outubro de 2013, bem como de qualquer cláusula contratual que o preveja em desacordo com a legislação vigente; 2. determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré desde os 60 anos de idade do autor, com a devida adequação do valor da mensalidade; 3. determinar que a ré passe a emitir as faturas mensais contendo apenas os reajustes anuais; 4. condenar a ré à restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos pelo autor a maior, em razão dos reajustes considerados ilegais, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS
OAB: 109546/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (alterada para VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA). Alega, em síntese, que em outubro de 2004, celebrou com a ré, contrato de assistência médica e hospitalar para si e sua esposa, recebendo o número de matrícula 7649792500. Relata que nunca contestou os reajustes anuais, porém, o boleto bancário com vencimento em 10/10/2013 veio com aumento abusivo e unilateral de mais de 30% referente à mensalidade anterior. Frisa que a ré havia reajustado a mensalidade em julho/2013 por ter completado 71 anos de idade. Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a reduzir o valor da mensalidade para o valor de R$3.291,06 e se abstenha de suspender o serviço contratado. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada; a declaração de nulidade da cláusula do contrato celebrado entre as partes em que determina o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária e que a ré seja condenada a restituir ao autor, todos os valores cobrados e pagos em excesso a partir da mensalidade com vencimento em 10/10/2013, inclusive, bem como os valores cobrados e pagos em excesso no curso da presente lide; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (fls. 03/18), os documentos (fls. 19/33). Em decisão proferida às fls. 45, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a ré reduza o valor da mensalidade do plano de saúde do autor ao patamar de R$ 3.291,06, valor este correspondente à cobrança anterior ao reajuste por mudança de faixa etária, questionado nos autos. Determinar que a ré emita e envie ao autor novos boletos de cobrança com o valor reduzido, inclusive em substituição àquele com vencimento em 10/10/2013. Determinar que a ré se abstenha de cobrar o valor majorado e de suspender ou interromper a prestação dos serviços de saúde ao autor e sua esposa, até nova decisão judicial, sendo fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para integrar a lide. Regularmente citada, a ré oferece contestação (fls. 80/99), inicialmente, informa ter cumprido a decisão liminar, emitindo novos boletos com o valor reduzido, não havendo que se falar em aplicação de multa. Sustenta a legalidade de ambos os reajustes aplicados. Esclarece que o contrato do autor é coletivo, o qual possui regras próprias e distintas dos planos individuais, especialmente quanto aos reajustes, que são apenas comunicados à ANS, e não autorizados. Defende que o reajuste visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade do grupo, conforme previsto na Cláusula 21ª do contrato. Afirma que o aumento decorreu da mudança do autor para nova faixa etária (71 anos), conforme previsto na Cláusula XII do contrato, tratando-se de aplicação da lógica atuarial inerente aos contratos de seguro. Argumenta, subsidiariamente, que eventual direito à restituição de valores estaria limitado ao prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos (fls.100/177). Assentada da audiência de conciliação com resultado infrutífero (fls. 182). Decisão saneadora (fls. 184/185), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6° VIII da Lei 8.078/90 e concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas. Feito suspenso, nos termos do Aviso TJ n.º 43/2016, referente ao Resp.1.568.244/RJ que afetou o julgamento do tema em destaque à Segunda Seção, nos termos dos arts. 1036 e 1037 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Resolução 8/2008 do STJ, determinando a suspensão da tramitação dos processos individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria: validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário . Decisão (fls. 498/499) determinando, de ofício, a realização de prova pericial atuarial. Laudo pericial (fls. 712/723). Manifestação do autor sobre o laudo pericial (fls. 726/727). Esclarecimentos do perito (fls.736/737). Alegações finais do autor (fls. 748/750). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e o autor, destinatário final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes. Note-se que o contrato da autora foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, logo, a ANS entende que os reajustes devem seguir os termos do contrato, restando certo de que tal fato não afasta eventual onerosidade excessiva praticada pela ré. Mister salientar que tal questão já foi analisada no Eg. STJ no Resp 1.568,244-RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, ou seja, de força vinculante, no qual restou firmada a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Com efeito, as mensalidades cobradas pela ré em razão da idade dos usuários devem estar previstas no contrato de forma clara, sendo certo que os tratamentos médico-hospitalares dos pacientes idosos são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, consequentemente, o risco do plano de saúde aumenta. Por se tratar de questão eminentemente técnica, fez-se necessária a nomeação de perito judicial com especialidade na área atuarial para verificar a existência de eventual abusividade nos reajustes aplicados pela ré. Conforme atestado pelo expert, o contrato, embora celebrado em 2005, não era adaptado à Lei nº 9.656/98, e suas cláusulas de reajuste por idade estavam em desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, vigente à época. A referida norma proibia a aplicação de variação de preço por faixa etária para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ao aplicar o reajuste quando o autor completou 71 anos, a ré violou frontalmente a norma reguladora, descumprindo o item (ii) do Tema 952 firmado pelo STJ. Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, o autor faz jus à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação, conforme prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, ausente comprovação de má-fé por parte da ré, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 45, e para: 1. declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado ao autor em outubro de 2013, bem como de qualquer cláusula contratual que o preveja em desacordo com a legislação vigente; 2. determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré desde os 60 anos de idade do autor, com a devida adequação do valor da mensalidade; 3. determinar que a ré passe a emitir as faturas mensais contendo apenas os reajustes anuais; 4. condenar a ré à restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos pelo autor a maior, em razão dos reajustes considerados ilegais, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.