Detalhe do processo

0364592-08.2013.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0364592-08.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA CPF: 00.073.003/0001-55 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BETIM em face de BRP-PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito tributário no valor de R$ 10.766,31 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a débitos de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (ID 6134358014). O Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução. Após tentativas infrutíferas de citação, a parte exequente indicou novo endereço, onde a executada foi regularmente citada. Garantido o juízo mediante a penhora do imóvel de matrícula nº 123.408, correspondente à Chácara nº 14 da Quadra 11, Bairro Duque de Caxias, formalizada por termo nos autos (ID 4876078077), a parte executada opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 5007374-34.2018.8.13.0027. Em razão do recebimento dos embargos, o presente feito foi suspenso até o julgamento definitivo daquela demanda. Conforme documentos juntados sob o ID 10617967133, foi proferida sentença de total procedência nos embargos, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução. A referida decisão transitou em julgado. Intimada, a parte executada requereu a extinção do feito (ID 10622574993), ao passo que a Fazenda Pública exequente manifestou ciência da decisão e nada requereu (ID 10626072511). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se aos efeitos da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007374-34.2018.8.13.0027 sobre a presente execução. Conforme se extrai da sentença transitada em julgado (ID 10617967133), foi declarada a inexigibilidade do crédito tributário que fundamenta a presente execução. A decisão baseou-se em laudo pericial, segundo o qual, à época dos fatos geradores, o imóvel sobre o qual incidiu a tributação encontrava-se localizado em zona rural, circunstância que afasta a incidência do IPTU. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, formou-se coisa julgada material quanto à inexigibilidade do crédito tributário, tornando imutável e indiscutível a decisão nos limites em que foi proferida. Desse modo, o título executivo que embasa a presente execução deixou de ostentar exigibilidade, em razão de decisão judicial definitiva que reconheceu a inexigibilidade da obrigação tributária. A perda da exigibilidade do crédito implica a ausência de pressuposto para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for extinta por qualquer outro meio. Assim, diante da decisão transitada em julgado proferida nos embargos, que declarou a inexigibilidade do crédito objeto desta execução, e considerando a manifestação de ciência do exequente, sem qualquer requerimento de prosseguimento, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do crédito tributário reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007374-34.2018.8.13.0027. Determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 123.408, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, formalizada por meio do termo de ID 6134358014 - Pág.32. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da constrição, se necessário. Confiro força de ofício a presente decisão. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de impor nova condenação ao exequente, tendo em vista que a verba sucumbencial decorrente da controvérsia que ensejou a extinção da presente execução já foi objeto de fixação nos Embargos à Execução Fiscal, nos quais o Município foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. A imposição de nova verba honorária nestes autos, em razão do mesmo fundamento e da mesma controvérsia já apreciada e decidida nos embargos, implicaria duplicidade na condenação, razão pela qual deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta execução. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DIAS GONTIJO

OAB: 100506/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME DIAS GONTIJO

OAB: 122254/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0364592-08.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA CPF: 00.073.003/0001-55 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BETIM em face de BRP-PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito tributário no valor de R$ 10.766,31 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a débitos de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (ID 6134358014). O Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução. Após tentativas infrutíferas de citação, a parte exequente indicou novo endereço, onde a executada foi regularmente citada. Garantido o juízo mediante a penhora do imóvel de matrícula nº 123.408, correspondente à Chácara nº 14 da Quadra 11, Bairro Duque de Caxias, formalizada por termo nos autos (ID 4876078077), a parte executada opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 5007374-34.2018.8.13.0027. Em razão do recebimento dos embargos, o presente feito foi suspenso até o julgamento definitivo daquela demanda. Conforme documentos juntados sob o ID 10617967133, foi proferida sentença de total procedência nos embargos, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução. A referida decisão transitou em julgado. Intimada, a parte executada requereu a extinção do feito (ID 10622574993), ao passo que a Fazenda Pública exequente manifestou ciência da decisão e nada requereu (ID 10626072511). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se aos efeitos da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007374-34.2018.8.13.0027 sobre a presente execução. Conforme se extrai da sentença transitada em julgado (ID 10617967133), foi declarada a inexigibilidade do crédito tributário que fundamenta a presente execução. A decisão baseou-se em laudo pericial, segundo o qual, à época dos fatos geradores, o imóvel sobre o qual incidiu a tributação encontrava-se localizado em zona rural, circunstância que afasta a incidência do IPTU. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, formou-se coisa julgada material quanto à inexigibilidade do crédito tributário, tornando imutável e indiscutível a decisão nos limites em que foi proferida. Desse modo, o título executivo que embasa a presente execução deixou de ostentar exigibilidade, em razão de decisão judicial definitiva que reconheceu a inexigibilidade da obrigação tributária. A perda da exigibilidade do crédito implica a ausência de pressuposto para o prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for extinta por qualquer outro meio. Assim, diante da decisão transitada em julgado proferida nos embargos, que declarou a inexigibilidade do crédito objeto desta execução, e considerando a manifestação de ciência do exequente, sem qualquer requerimento de prosseguimento, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do crédito tributário reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 5007374-34.2018.8.13.0027. Determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 123.408, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, formalizada por meio do termo de ID 6134358014 - Pág.32. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da constrição, se necessário. Confiro força de ofício a presente decisão. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de impor nova condenação ao exequente, tendo em vista que a verba sucumbencial decorrente da controvérsia que ensejou a extinção da presente execução já foi objeto de fixação nos Embargos à Execução Fiscal, nos quais o Município foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. A imposição de nova verba honorária nestes autos, em razão do mesmo fundamento e da mesma controvérsia já apreciada e decidida nos embargos, implicaria duplicidade na condenação, razão pela qual deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta execução. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim