Detalhe do processo

0364294-05.2015.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0364294-05.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: ANTONIO DURSO DA ROCHA CPF: 243.404.806-49 RÉU: MARCOS PEREIRA DE CASTRO CPF: 069.575.126-30 DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que o processo já se encontra em fase de instrução, decido: Determino a realização de perícia técnica, conforme requerido pela parte requerida (ID.10308638376). Quanto à prova testemunhal, postergo a apreciação do pedido para após a conclusão do laudo pericial. Pelo exposto: 1 – Determino que a Secretaria deste Juízo nomeie um PERITO GRAFOTÉCNICO, vinculado ao Sistema AJ, para prestar tal múnus. 2 – Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da aceitação e apresentação de proposta de honorários, ocasião em que deverá ser consultada a resposta no sistema “auxiliares da justiça” do TJMG. 2.1 – Em não sendo aceito, determino a nomeação de novo perito, sucessivamente, até aceitação. 3 – Após, intime-se as partes nos termos do artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. 4 – Manifestando-se o (a) expert pela necessidade de juntada de novos documentos, intimar a parte para adoção da providência em 10 (dez) dias. Os honorários periciais são rateados na proporção de 1/2 (metade) para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5 – Havendo aceitação no sistema e apresentada proposta de honorários, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, proceder ao preparo da diligência, observado o percentual acima, sob pena preclusão em seu desfavor. A cota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deverá ser paga ao final, pelo réu, se vencido, ou pelo Estado de Minas Gerais, caso a demanda seja julgada improcedente. 6 – Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DURSO DA ROCHA

Réu MARCOS PEREIRA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON SCHIAVINO FERRARI

OAB: 85534/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA

OAB: 146258/MG

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RENAN DE OLIVEIRA WERNER

OAB: 129099/MG

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IAN DE ABREU FERREIRA

OAB: 143016/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0364294-05.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: ANTONIO DURSO DA ROCHA CPF: 243.404.806-49 RÉU: MARCOS PEREIRA DE CASTRO CPF: 069.575.126-30 DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que o processo já se encontra em fase de instrução, decido: Determino a realização de perícia técnica, conforme requerido pela parte requerida (ID.10308638376). Quanto à prova testemunhal, postergo a apreciação do pedido para após a conclusão do laudo pericial. Pelo exposto: 1 – Determino que a Secretaria deste Juízo nomeie um PERITO GRAFOTÉCNICO, vinculado ao Sistema AJ, para prestar tal múnus. 2 – Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da aceitação e apresentação de proposta de honorários, ocasião em que deverá ser consultada a resposta no sistema “auxiliares da justiça” do TJMG. 2.1 – Em não sendo aceito, determino a nomeação de novo perito, sucessivamente, até aceitação. 3 – Após, intime-se as partes nos termos do artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. 4 – Manifestando-se o (a) expert pela necessidade de juntada de novos documentos, intimar a parte para adoção da providência em 10 (dez) dias. Os honorários periciais são rateados na proporção de 1/2 (metade) para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5 – Havendo aceitação no sistema e apresentada proposta de honorários, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, proceder ao preparo da diligência, observado o percentual acima, sob pena preclusão em seu desfavor. A cota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deverá ser paga ao final, pelo réu, se vencido, ou pelo Estado de Minas Gerais, caso a demanda seja julgada improcedente. 6 – Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares