0363318-18.2011.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0363318-18.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUCAS RAFAEL DE ASSIS GOMES CPF: não informado RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Lucas Rafael de Assis Gomes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em razão do falecimento de sua genitora, Maria de Assis Gomes, decorrente de alegado acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2007. Por meio da decisão saneadora de ID 6750853159, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, foram deferidas as provas documentais requeridas oportunamente pelo autor (ID 6750853155), consistentes na expedição de ofícios ao Hospital São Domingos, em Virgem da Lapa/MG, para apresentação do prontuário médico da vítima, e à Delegacia de Polícia Civil da mesma comarca, para encaminhamento de eventual inquérito policial relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 212107. A ré, embora intimada, não especificou provas, conforme certidão de ID 6750853156. O Hospital São Domingos cumpriu a determinação, com a juntada dos documentos médicos no ID 6750853164. Quanto à autoridade policial, apesar das reiteradas determinações judiciais, não houve cumprimento da requisição. Diante disso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, tendo sido instaurado procedimento próprio, conforme ID 10625730032. Intimadas as partes acerca do regular prosseguimento do feito, o autor requereu nova intimação da autoridade policial, com imposição de multa, bem como providências perante o Ministério Público (ID 10685853676). A ré, por sua vez, requereu o encerramento da instrução e o julgamento do feito (ID 10731129828). É o necessário. Decido. a) Dos requerimentos de intimação pessoal da autoridade policial e de informações atualizadas acerca do procedimento instaurado pelo Ministério Público Ao que se colhe dos autos, as diligências determinadas por este Juízo para obtenção dos documentos perante a autoridade policial vêm sendo reiteradamente renovadas desde 2019 (ID 6750853163), mediante sucessivas intimações e reiterações da ordem judicial, sem que, até o momento, tenha havido o seu cumprimento. Diante da persistente inércia, este Juízo já adotou providência específica para a apuração da conduta da autoridade responsável, com a remessa das peças pertinentes ao Ministério Público, que, por sua vez, informou a instauração de procedimento próprio para apuração dos fatos. Desse modo, a pretensão do autor de que o Ministério Público seja novamente intimado para prestar informações acerca do procedimento instaurado não se mostra necessária ao regular prosseguimento desta ação, por se tratar de apuração autônoma, que deve seguir seu trâmite próprio perante o órgão competente. Do mesmo modo, a renovação da intimação pessoal da autoridade policial, agora sob pena de multa diária, não se revela medida útil ou adequada à solução da presente demanda. Com efeito, a ordem judicial já foi reiteradamente expedida e reiterada ao longo de vários anos, sem resultado concreto. A mera repetição da diligência, mediante o acréscimo de nova medida coercitiva, não se mostra capaz de assegurar, neste momento, a obtenção do documento pretendido e apenas contribuiria para prolongar a fase instrutória de processo que tramita desde 2011. Não se pode admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada ao cumprimento de diligência por terceiro que, apesar das reiteradas determinações judiciais, permaneceu inerte. A atividade jurisdicional deve ser orientada não apenas pela busca dos elementos probatórios possíveis, mas também pela necessidade de conferir solução efetiva e tempestiva à controvérsia, especialmente quando já esgotadas as providências razoavelmente disponíveis para a obtenção da prova. Nesse contexto, reputam-se esgotadas, no âmbito desta demanda, as providências destinadas à obtenção do inquérito policial, cabendo ao Juízo indeferir diligências que, diante das circunstâncias concretas, se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A medida se impõe, ainda, em observância ao direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e às disposições dos arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC. Assim, sem prejuízo da continuidade do procedimento instaurado pelo Ministério Público para apuração do descumprimento da ordem judicial, INDEFIRO o pedido de nova intimação pessoal da autoridade policial, com imposição de multa diária, bem como o pedido de intimação do Ministério Público para apresentação de informações sobre o procedimento extrajudicial, por não se mostrarem providências necessárias ou úteis ao regular prosseguimento deste feito. b) Do pedido de prova pericial indireta O pedido de realização de perícia médica indireta formulado no ID 6750853168 não comporta conhecimento. No momento oportuno para especificação de provas, o autor requereu apenas a produção da prova documental consubstanciada em envio de ofícios (D 6750853155), posteriormente deferida (ID 6750853159), enquanto a ré permaneceu silente (ID 6750853156). Desse modo, tendo a parte autora exercido sua faculdade processual de especificar as provas pretendidas e não tendo requerido, naquele momento oportuno, a realização de prova pericial, operou-se a preclusão quanto à produção de prova diversa daquela então indicada. A formulação posterior do pedido pericial, desacompanhada de qualquer fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reabertura da fase instrutória, não autoriza o afastamento da preclusão, sob pena de indevida reabertura da instrução e de prolongamento injustificado da marcha processual. Ante ao exposto, RECONHEÇO a preclusão quanto ao pedido de realização de perícia médica indireta formulado no ID 6750853168, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. c) Do encerramento da instrução Considerando a juntada dos documentos médicos no ID 6750853164, DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os referidos documentos médicos. Em caso negativo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 6750853159. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DECLARO encerrada a fase de instrução. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS RAFAEL DE ASSIS GOMES
Réu PATRICIA PAULA SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0363318-18.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUCAS RAFAEL DE ASSIS GOMES CPF: não informado RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Lucas Rafael de Assis Gomes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em razão do falecimento de sua genitora, Maria de Assis Gomes, decorrente de alegado acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2007. Por meio da decisão saneadora de ID 6750853159, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, foram deferidas as provas documentais requeridas oportunamente pelo autor (ID 6750853155), consistentes na expedição de ofícios ao Hospital São Domingos, em Virgem da Lapa/MG, para apresentação do prontuário médico da vítima, e à Delegacia de Polícia Civil da mesma comarca, para encaminhamento de eventual inquérito policial relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 212107. A ré, embora intimada, não especificou provas, conforme certidão de ID 6750853156. O Hospital São Domingos cumpriu a determinação, com a juntada dos documentos médicos no ID 6750853164. Quanto à autoridade policial, apesar das reiteradas determinações judiciais, não houve cumprimento da requisição. Diante disso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, tendo sido instaurado procedimento próprio, conforme ID 10625730032. Intimadas as partes acerca do regular prosseguimento do feito, o autor requereu nova intimação da autoridade policial, com imposição de multa, bem como providências perante o Ministério Público (ID 10685853676). A ré, por sua vez, requereu o encerramento da instrução e o julgamento do feito (ID 10731129828). É o necessário. Decido. a) Dos requerimentos de intimação pessoal da autoridade policial e de informações atualizadas acerca do procedimento instaurado pelo Ministério Público Ao que se colhe dos autos, as diligências determinadas por este Juízo para obtenção dos documentos perante a autoridade policial vêm sendo reiteradamente renovadas desde 2019 (ID 6750853163), mediante sucessivas intimações e reiterações da ordem judicial, sem que, até o momento, tenha havido o seu cumprimento. Diante da persistente inércia, este Juízo já adotou providência específica para a apuração da conduta da autoridade responsável, com a remessa das peças pertinentes ao Ministério Público, que, por sua vez, informou a instauração de procedimento próprio para apuração dos fatos. Desse modo, a pretensão do autor de que o Ministério Público seja novamente intimado para prestar informações acerca do procedimento instaurado não se mostra necessária ao regular prosseguimento desta ação, por se tratar de apuração autônoma, que deve seguir seu trâmite próprio perante o órgão competente. Do mesmo modo, a renovação da intimação pessoal da autoridade policial, agora sob pena de multa diária, não se revela medida útil ou adequada à solução da presente demanda. Com efeito, a ordem judicial já foi reiteradamente expedida e reiterada ao longo de vários anos, sem resultado concreto. A mera repetição da diligência, mediante o acréscimo de nova medida coercitiva, não se mostra capaz de assegurar, neste momento, a obtenção do documento pretendido e apenas contribuiria para prolongar a fase instrutória de processo que tramita desde 2011. Não se pode admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada ao cumprimento de diligência por terceiro que, apesar das reiteradas determinações judiciais, permaneceu inerte. A atividade jurisdicional deve ser orientada não apenas pela busca dos elementos probatórios possíveis, mas também pela necessidade de conferir solução efetiva e tempestiva à controvérsia, especialmente quando já esgotadas as providências razoavelmente disponíveis para a obtenção da prova. Nesse contexto, reputam-se esgotadas, no âmbito desta demanda, as providências destinadas à obtenção do inquérito policial, cabendo ao Juízo indeferir diligências que, diante das circunstâncias concretas, se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A medida se impõe, ainda, em observância ao direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e às disposições dos arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC. Assim, sem prejuízo da continuidade do procedimento instaurado pelo Ministério Público para apuração do descumprimento da ordem judicial, INDEFIRO o pedido de nova intimação pessoal da autoridade policial, com imposição de multa diária, bem como o pedido de intimação do Ministério Público para apresentação de informações sobre o procedimento extrajudicial, por não se mostrarem providências necessárias ou úteis ao regular prosseguimento deste feito. b) Do pedido de prova pericial indireta O pedido de realização de perícia médica indireta formulado no ID 6750853168 não comporta conhecimento. No momento oportuno para especificação de provas, o autor requereu apenas a produção da prova documental consubstanciada em envio de ofícios (D 6750853155), posteriormente deferida (ID 6750853159), enquanto a ré permaneceu silente (ID 6750853156). Desse modo, tendo a parte autora exercido sua faculdade processual de especificar as provas pretendidas e não tendo requerido, naquele momento oportuno, a realização de prova pericial, operou-se a preclusão quanto à produção de prova diversa daquela então indicada. A formulação posterior do pedido pericial, desacompanhada de qualquer fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reabertura da fase instrutória, não autoriza o afastamento da preclusão, sob pena de indevida reabertura da instrução e de prolongamento injustificado da marcha processual. Ante ao exposto, RECONHEÇO a preclusão quanto ao pedido de realização de perícia médica indireta formulado no ID 6750853168, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. c) Do encerramento da instrução Considerando a juntada dos documentos médicos no ID 6750853164, DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os referidos documentos médicos. Em caso negativo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 6750853159. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DECLARO encerrada a fase de instrução. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem