0362932-22.2009.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela ajuizada por Maria de Lourdes Peçanha em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. Em inicial apresentada em 12/11/2009, a autora alegou ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sob a matrícula nº 0636321-1, sustentando que, embora pretendesse regularizar débitos existentes desde julho de 1998, encontrava obstáculos em razão de supostas irregularidades na cobrança. Afirmou que diversas faturas foram emitidas com valores excessivos e incompatíveis com o consumo médio de sua residência, que estimava em aproximadamente R$ 32,00 mensais, bem como que algumas contas teriam sido emitidas em duplicidade. Relatou ter buscado administrativamente a revisão dos consumos e o cancelamento das cobranças indevidas, sem sucesso. Informou residir com familiares em imóvel de seis cômodos equipado com hidrômetro, reputando incompatíveis os valores cobrados com a realidade de consumo da unidade. Sustentou a necessidade de revisão e refaturamento das contas impugnadas com base no consumo efetivamente apurado, bem como a ocorrência da prescrição dos débitos vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Defendeu a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a necessidade de parcelamento do débito em condições compatíveis com sua capacidade econômica. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, a revisão das cobranças questionadas, o cancelamento das cobranças em duplicidade, o parcelamento do débito apurado e a manutenção adequada e contínua do serviço. Em 29/03/2010, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Posteriormente, na audiência realizada em 29/07/2010, restou frustrada a tentativa de composição amigável, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, enquanto a autora reiterou os termos da petição inicial. Em contestação apresentada em 26/07/2010, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a autora reconhecia a existência do débito vinculado à matrícula discutida, cujo montante alcançaria R$ 19.635,29, e que as cobranças foram realizadas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Defendeu a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, a regularidade das tarifas cobradas, a inexistência de anormalidades nos consumos registrados, a incidência do prazo prescricional vintenário e a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento do débito. Em petição apresentada em 09/12/2010, a autora requereu a juntada de escritura pública relativa ao imóvel objeto da demanda, visando comprovar sua vinculação à unidade consumidora. Em decisão de saneamento proferida em 08/10/2010, o Juízo declarou o feito saneado, consignou que a análise da alegação de prescrição seria realizada após a prova técnica, determinou a realização de perícia por engenheiro civil e deferiu a produção de prova documental suplementar. Em decisão proferida em 25/03/2011, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de interromper os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto do imóvel da autora, ou os restabelecesse no prazo de 24 horas, em caso de interrupção já efetivada, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e nomeou perito para realização da prova técnica. Em decisão monocrática proferida em 02/05/2011, no Agravo de Instrumento interposto pela ré, o Tribunal de Justiça manteve a tutela deferida, determinando apenas que a autora passasse a depositar em juízo o valor correspondente à média dos consumos anteriormente registrados até a apuração definitiva da controvérsia. Posteriormente, em acórdão proferido em 14/03/2017, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que homologara os honorários periciais, mantendo o valor arbitrado. Em petição de 03/07/2023, o perito judicial informou o agendamento da diligência técnica para o dia 18/09/2023. Na sequência, em manifestação protocolada em 10/07/2023, a CEDAE informou que, em razão da transferência dos serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial para a concessionária Águas do Rio, deixou de possuir acesso operacional ao imóvel e aos dados posteriores a 31/10/2021, suscitando sua ilegitimidade passiva quanto às obrigações relacionadas a tais serviços e requerendo que eventual responsabilização fosse limitada ao período anterior à assunção da operação pela nova concessionária. Em 25/09/2023, foi apresentado laudo pericial, por meio do qual o expert realizou vistoria no imóvel da autora, analisou o histórico de consumo da unidade e concluiu pela existência de divergência entre os consumos impugnados e o padrão de consumo apurado, indicando como referência para a unidade o consumo de 25 m³ mensais. Em 19/04/2024, a ré apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, impugnando as conclusões periciais. Em 22/04/2024, a autora declarou ciência da prova técnica produzida. Em 17/07/2024, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, reiterando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Em petição apresentada em 23/07/2025, a ré informou não possuir outras provas a produzir e reiterou a alegação de ilegitimidade passiva superveniente em relação às obrigações de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada ao período anterior à transferência dos serviços para a nova concessionária. Em decisão proferida em 06/11/2025, após as partes informarem não possuir outras provas a produzir, o Juízo declarou encerrada a fase instrutória e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à revisão de débitos decorrentes do fornecimento de água, sustentando a autora a ocorrência de cobranças excessivas, cobranças em duplicidade e prescrição de parte da dívida, ao passo que a ré defende a regularidade do faturamento e a integral exigibilidade dos valores lançados. Cumpre, assim, definir a extensão da dívida efetivamente exigível à luz das provas produzidas no curso da instrução. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente suscitada pela CEDAE em razão da posterior transferência de parte dos serviços à concessionária Águas do Rio. A presente demanda foi ajuizada em 2009 e tem por objeto principal a revisão de cobranças efetuadas pela própria ré em período muito anterior à alteração do modelo de prestação dos serviços. A discussão estabelecida nos autos recai sobre atos praticados pela concessionária ré quando ainda exercia integralmente as atividades relacionadas à unidade consumidora, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, observa-se que a autora jamais negou a existência da relação jurídica nem a utilização dos serviços prestados pela demandada. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de débitos acumulados, insurgindo-se apenas contra a correção de determinadas cobranças que considerou excessivas, além de suscitar a ocorrência de cobranças em duplicidade e a incidência da prescrição. A própria formulação dos pedidos evidencia que a pretensão deduzida não era de exoneração integral da dívida, mas de revisão do débito e adequação dos valores efetivamente exigíveis. Também não há nos autos elementos aptos a demonstrar que todo o histórico de faturamento da unidade consumidora seja indevido. A controvérsia sempre esteve circunscrita a determinadas faturas apontadas na inicial como incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel e com a realidade de utilização da unidade. A prova pericial produzida constitui o principal elemento técnico dos autos. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, analisou suas características construtivas, a forma de ocupação da residência, os pontos de consumo existentes e o histórico de faturamento constante dos autos. A partir desses elementos, concluiu que os consumos extraordinários impugnados apresentavam média próxima de 92 m³ mensais, enquanto o consumo compatível com a realidade da unidade corresponderia a aproximadamente 25 m³ mensais, parâmetro que adotou como adequado para a revisão das cobranças questionadas. Todavia, a conclusão pericial deve ser compreendida dentro dos limites daquilo que efetivamente foi demonstrado. O próprio expert consignou que o hidrômetro responsável pelas medições impugnadas não foi preservado pela concessionária e, por isso, não pôde ser submetido a exame técnico direto. Assim, a perícia não demonstrou categoricamente a existência de defeito no equipamento nem identificou com precisão a causa dos consumos extraordinários registrados no período controvertido. Cumpre registrar que a solução da controvérsia não decorre da afirmação de que o hidrômetro necessariamente registrava consumo superior ao efetivamente utilizado. A perícia não permitiu alcançar tal conclusão, justamente porque o equipamento não mais existia para análise. Aliás, a experiência comum revela que medidores mecânicos submetidos ao desgaste natural tendem a perder precisão ao longo do tempo, circunstância que recomenda cautela na atribuição de defeitos específicos sem exame direto do aparelho. A procedência parcial da pretensão não decorre, portanto, da certeza de falha do hidrômetro, mas da circunstância de que a concessionária não preservou o instrumento que permitiria a verificação objetiva das medições impugnadas e de que a prova técnica produzida concluiu pela incompatibilidade dos consumos extraordinários com as características físicas do imóvel e com o histórico da unidade consumidora. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, tratando-se de típica relação de consumo, incidem os princípios protetivos previstos nos arts. 6º, inciso VIII, e 22 da Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere à adequada prestação de serviço público essencial e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante, a consequência jurídica desse cenário probatório não pode consistir na desconstituição integral da dívida. A prova produzida autoriza apenas a revisão das cobranças extraordinárias efetivamente impugnadas e abrangidas pela análise técnica. Não há fundamento probatório para estender os efeitos do laudo a todas as demais faturas emitidas ao longo da relação contratual, sobretudo àquelas que não apresentaram padrão excepcional de consumo e não foram objeto de controvérsia específica. Quanto às cobranças em duplicidade, verifica-se que a autora apontou competências em que teriam sido emitidas duas faturas para o mesmo período de referência. A ré não apresentou demonstração específica apta a justificar tais lançamentos, razão pela qual devem ser excluídas da composição do débito. No que se refere à prescrição, assiste razão à autora. A pretensão de cobrança das tarifas decorrentes do fornecimento de água sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2009, encontram-se alcançados pela prescrição os débitos vencidos anteriormente a 12/11/2004, os quais não mais podem ser exigidos da parte autora. Os arts. 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil conduzem a essa conclusão. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito remanescente. O parcelamento constitui modalidade especial de adimplemento que depende da concordância do credor, inexistindo previsão legal capaz de autorizar a criação judicial das condições negociais pretendidas pela autora. Dessa forma, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e demonstrada a necessidade de revisão apenas das cobranças extraordinárias efetivamente impugnadas, a procedência dos pedidos deve ocorrer nesses estritos limites, preservando-se os demais débitos regularmente constituídos. Ressalte-se, por fim, que o parâmetro de 25 m³ mensais adotado nesta sentença possui finalidade exclusivamente revisional e destina-se apenas ao recálculo das cobranças objeto da presente demanda. A conclusão pericial foi construída a partir das condições existentes à época da vistoria e da análise retrospectiva do histórico de consumo discutido nos autos, não sendo possível presumir que o mesmo padrão permanecerá inalterado indefinidamente. Considerando a dinâmica natural da ocupação do imóvel, a variação do número de moradores e dos hábitos de consumo, bem como a possibilidade de alterações futuras nas condições da unidade consumidora, os efeitos do critério revisional ora adotado ficam limitados às cobranças objeto desta ação até a data da publicação da presente sentença, sem qualquer vinculação para faturamentos posteriores, os quais deverão observar o consumo efetivamente apurado pelos meios regulares de medição. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR inexigíveis os débitos vencidos anteriormente a 12/11/2004, em razão da prescrição; 2) DETERMINAR que a ré proceda à revisão das faturas impugnadas na petição inicial que apresentaram consumo superior ao parâmetro apurado pela perícia judicial e não estejam alcançadas pela prescrição, recalculando-as com base no consumo mensal de 25 m³ apontado pelo expert, devendo apresentar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, demonstrativo discriminado do débito remanescente, com destaque dos meses revisados, dos valores excluídos e dos critérios utilizados para o recálculo; 3) DETERMINAR a exclusão, no recálculo referido no item anterior, das cobranças emitidas em duplicidade indicadas na petição inicial; 4) DECLARAR subsistentes os demais débitos não alcançados pela prescrição e não abrangidos pela revisão pericial ora determinada; 5) DECLARAR que o parâmetro de consumo de 25 m³ mensais adotado nesta sentença possui finalidade exclusivamente revisional e aplica-se apenas às faturas objeto da presente demanda, vedada sua utilização para faturamentos posteriores à publicação desta sentença, os quais deverão observar o consumo efetivamente apurado pelos meios regulares de medição; 6) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida quanto ao período em que vigente a responsabilidade operacional da ré, sem prejuízo das atribuições atualmente exercidas pela concessionária sucessora; 7) REJEITAR o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito remanescente, por ausência de amparo legal. Considerando que a autora obteve êxito substancial nos pedidos formulados, tendo sido rejeitado apenas o pleito de parcelamento do débito, reconheço a sucumbência mínima da demandante, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor MARIA DE LOURDES PEÇANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela ajuizada por Maria de Lourdes Peçanha em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. Em inicial apresentada em 12/11/2009, a autora alegou ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sob a matrícula nº 0636321-1, sustentando que, embora pretendesse regularizar débitos existentes desde julho de 1998, encontrava obstáculos em razão de supostas irregularidades na cobrança. Afirmou que diversas faturas foram emitidas com valores excessivos e incompatíveis com o consumo médio de sua residência, que estimava em aproximadamente R$ 32,00 mensais, bem como que algumas contas teriam sido emitidas em duplicidade. Relatou ter buscado administrativamente a revisão dos consumos e o cancelamento das cobranças indevidas, sem sucesso. Informou residir com familiares em imóvel de seis cômodos equipado com hidrômetro, reputando incompatíveis os valores cobrados com a realidade de consumo da unidade. Sustentou a necessidade de revisão e refaturamento das contas impugnadas com base no consumo efetivamente apurado, bem como a ocorrência da prescrição dos débitos vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Defendeu a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a necessidade de parcelamento do débito em condições compatíveis com sua capacidade econômica. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, a revisão das cobranças questionadas, o cancelamento das cobranças em duplicidade, o parcelamento do débito apurado e a manutenção adequada e contínua do serviço. Em 29/03/2010, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Posteriormente, na audiência realizada em 29/07/2010, restou frustrada a tentativa de composição amigável, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, enquanto a autora reiterou os termos da petição inicial. Em contestação apresentada em 26/07/2010, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a autora reconhecia a existência do débito vinculado à matrícula discutida, cujo montante alcançaria R$ 19.635,29, e que as cobranças foram realizadas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Defendeu a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, a regularidade das tarifas cobradas, a inexistência de anormalidades nos consumos registrados, a incidência do prazo prescricional vintenário e a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento do débito. Em petição apresentada em 09/12/2010, a autora requereu a juntada de escritura pública relativa ao imóvel objeto da demanda, visando comprovar sua vinculação à unidade consumidora. Em decisão de saneamento proferida em 08/10/2010, o Juízo declarou o feito saneado, consignou que a análise da alegação de prescrição seria realizada após a prova técnica, determinou a realização de perícia por engenheiro civil e deferiu a produção de prova documental suplementar. Em decisão proferida em 25/03/2011, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de interromper os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto do imóvel da autora, ou os restabelecesse no prazo de 24 horas, em caso de interrupção já efetivada, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e nomeou perito para realização da prova técnica. Em decisão monocrática proferida em 02/05/2011, no Agravo de Instrumento interposto pela ré, o Tribunal de Justiça manteve a tutela deferida, determinando apenas que a autora passasse a depositar em juízo o valor correspondente à média dos consumos anteriormente registrados até a apuração definitiva da controvérsia. Posteriormente, em acórdão proferido em 14/03/2017, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que homologara os honorários periciais, mantendo o valor arbitrado. Em petição de 03/07/2023, o perito judicial informou o agendamento da diligência técnica para o dia 18/09/2023. Na sequência, em manifestação protocolada em 10/07/2023, a CEDAE informou que, em razão da transferência dos serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial para a concessionária Águas do Rio, deixou de possuir acesso operacional ao imóvel e aos dados posteriores a 31/10/2021, suscitando sua ilegitimidade passiva quanto às obrigações relacionadas a tais serviços e requerendo que eventual responsabilização fosse limitada ao período anterior à assunção da operação pela nova concessionária. Em 25/09/2023, foi apresentado laudo pericial, por meio do qual o expert realizou vistoria no imóvel da autora, analisou o histórico de consumo da unidade e concluiu pela existência de divergência entre os consumos impugnados e o padrão de consumo apurado, indicando como referência para a unidade o consumo de 25 m³ mensais. Em 19/04/2024, a ré apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, impugnando as conclusões periciais. Em 22/04/2024, a autora declarou ciência da prova técnica produzida. Em 17/07/2024, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, reiterando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Em petição apresentada em 23/07/2025, a ré informou não possuir outras provas a produzir e reiterou a alegação de ilegitimidade passiva superveniente em relação às obrigações de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada ao período anterior à transferência dos serviços para a nova concessionária. Em decisão proferida em 06/11/2025, após as partes informarem não possuir outras provas a produzir, o Juízo declarou encerrada a fase instrutória e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à revisão de débitos decorrentes do fornecimento de água, sustentando a autora a ocorrência de cobranças excessivas, cobranças em duplicidade e prescrição de parte da dívida, ao passo que a ré defende a regularidade do faturamento e a integral exigibilidade dos valores lançados. Cumpre, assim, definir a extensão da dívida efetivamente exigível à luz das provas produzidas no curso da instrução. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva superveniente suscitada pela CEDAE em razão da posterior transferência de parte dos serviços à concessionária Águas do Rio. A presente demanda foi ajuizada em 2009 e tem por objeto principal a revisão de cobranças efetuadas pela própria ré em período muito anterior à alteração do modelo de prestação dos serviços. A discussão estabelecida nos autos recai sobre atos praticados pela concessionária ré quando ainda exercia integralmente as atividades relacionadas à unidade consumidora, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, observa-se que a autora jamais negou a existência da relação jurídica nem a utilização dos serviços prestados pela demandada. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de débitos acumulados, insurgindo-se apenas contra a correção de determinadas cobranças que considerou excessivas, além de suscitar a ocorrência de cobranças em duplicidade e a incidência da prescrição. A própria formulação dos pedidos evidencia que a pretensão deduzida não era de exoneração integral da dívida, mas de revisão do débito e adequação dos valores efetivamente exigíveis. Também não há nos autos elementos aptos a demonstrar que todo o histórico de faturamento da unidade consumidora seja indevido. A controvérsia sempre esteve circunscrita a determinadas faturas apontadas na inicial como incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel e com a realidade de utilização da unidade. A prova pericial produzida constitui o principal elemento técnico dos autos. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, analisou suas características construtivas, a forma de ocupação da residência, os pontos de consumo existentes e o histórico de faturamento constante dos autos. A partir desses elementos, concluiu que os consumos extraordinários impugnados apresentavam média próxima de 92 m³ mensais, enquanto o consumo compatível com a realidade da unidade corresponderia a aproximadamente 25 m³ mensais, parâmetro que adotou como adequado para a revisão das cobranças questionadas. Todavia, a conclusão pericial deve ser compreendida dentro dos limites daquilo que efetivamente foi demonstrado. O próprio expert consignou que o hidrômetro responsável pelas medições impugnadas não foi preservado pela concessionária e, por isso, não pôde ser submetido a exame técnico direto. Assim, a perícia não demonstrou categoricamente a existência de defeito no equipamento nem identificou com precisão a causa dos consumos extraordinários registrados no período controvertido. Cumpre registrar que a solução da controvérsia não decorre da afirmação de que o hidrômetro necessariamente registrava consumo superior ao efetivamente utilizado. A perícia não permitiu alcançar tal conclusão, justamente porque o equipamento não mais existia para análise. Aliás, a experiência comum revela que medidores mecânicos submetidos ao desgaste natural tendem a perder precisão ao longo do tempo, circunstância que recomenda cautela na atribuição de defeitos específicos sem exame direto do aparelho. A procedência parcial da pretensão não decorre, portanto, da certeza de falha do hidrômetro, mas da circunstância de que a concessionária não preservou o instrumento que permitiria a verificação objetiva das medições impugnadas e de que a prova técnica produzida concluiu pela incompatibilidade dos consumos extraordinários com as características físicas do imóvel e com o histórico da unidade consumidora. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, tratando-se de típica relação de consumo, incidem os princípios protetivos previstos nos arts. 6º, inciso VIII, e 22 da Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere à adequada prestação de serviço público essencial e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante, a consequência jurídica desse cenário probatório não pode consistir na desconstituição integral da dívida. A prova produzida autoriza apenas a revisão das cobranças extraordinárias efetivamente impugnadas e abrangidas pela análise técnica. Não há fundamento probatório para estender os efeitos do laudo a todas as demais faturas emitidas ao longo da relação contratual, sobretudo àquelas que não apresentaram padrão excepcional de consumo e não foram objeto de controvérsia específica. Quanto às cobranças em duplicidade, verifica-se que a autora apontou competências em que teriam sido emitidas duas faturas para o mesmo período de referência. A ré não apresentou demonstração específica apta a justificar tais lançamentos, razão pela qual devem ser excluídas da composição do débito. No que se refere à prescrição, assiste razão à autora. A pretensão de cobrança das tarifas decorrentes do fornecimento de água sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2009, encontram-se alcançados pela prescrição os débitos vencidos anteriormente a 12/11/2004, os quais não mais podem ser exigidos da parte autora. Os arts. 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil conduzem a essa conclusão. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito remanescente. O parcelamento constitui modalidade especial de adimplemento que depende da concordância do credor, inexistindo previsão legal capaz de autorizar a criação judicial das condições negociais pretendidas pela autora. Dessa forma, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e demonstrada a necessidade de revisão apenas das cobranças extraordinárias efetivamente impugnadas, a procedência dos pedidos deve ocorrer nesses estritos limites, preservando-se os demais débitos regularmente constituídos. Ressalte-se, por fim, que o parâmetro de 25 m³ mensais adotado nesta sentença possui finalidade exclusivamente revisional e destina-se apenas ao recálculo das cobranças objeto da presente demanda. A conclusão pericial foi construída a partir das condições existentes à época da vistoria e da análise retrospectiva do histórico de consumo discutido nos autos, não sendo possível presumir que o mesmo padrão permanecerá inalterado indefinidamente. Considerando a dinâmica natural da ocupação do imóvel, a variação do número de moradores e dos hábitos de consumo, bem como a possibilidade de alterações futuras nas condições da unidade consumidora, os efeitos do critério revisional ora adotado ficam limitados às cobranças objeto desta ação até a data da publicação da presente sentença, sem qualquer vinculação para faturamentos posteriores, os quais deverão observar o consumo efetivamente apurado pelos meios regulares de medição. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR inexigíveis os débitos vencidos anteriormente a 12/11/2004, em razão da prescrição; 2) DETERMINAR que a ré proceda à revisão das faturas impugnadas na petição inicial que apresentaram consumo superior ao parâmetro apurado pela perícia judicial e não estejam alcançadas pela prescrição, recalculando-as com base no consumo mensal de 25 m³ apontado pelo expert, devendo apresentar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, demonstrativo discriminado do débito remanescente, com destaque dos meses revisados, dos valores excluídos e dos critérios utilizados para o recálculo; 3) DETERMINAR a exclusão, no recálculo referido no item anterior, das cobranças emitidas em duplicidade indicadas na petição inicial; 4) DECLARAR subsistentes os demais débitos não alcançados pela prescrição e não abrangidos pela revisão pericial ora determinada; 5) DECLARAR que o parâmetro de consumo de 25 m³ mensais adotado nesta sentença possui finalidade exclusivamente revisional e aplica-se apenas às faturas objeto da presente demanda, vedada sua utilização para faturamentos posteriores à publicação desta sentença, os quais deverão observar o consumo efetivamente apurado pelos meios regulares de medição; 6) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida quanto ao período em que vigente a responsabilidade operacional da ré, sem prejuízo das atribuições atualmente exercidas pela concessionária sucessora; 7) REJEITAR o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito remanescente, por ausência de amparo legal. Considerando que a autora obteve êxito substancial nos pedidos formulados, tendo sido rejeitado apenas o pleito de parcelamento do débito, reconheço a sucumbência mínima da demandante, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.