0360129-23.2013.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0360129-23.2013.8.13.0027/MG AUTOR : LUCIA STELLA DA TERRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PIRES (OAB MG069001) RÉU : ANA MARIA APARECIDA PENAFORTE ADVOGADO(A) : RICARDO GUILHERME JECHOW JUNIOR (OAB MG080681) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG080012) RÉU : MARCOS ANTONIO XAVIER ADVOGADO(A) : FILIPE BATISTA LEÃO (OAB MG145294) RÉU : FRANCISCO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : BRUNO DOURADO DE ANDRADE (OAB MG142819) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG080012) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUCIA STELLA DA TERRA OLIVEIRA , em face de ANA MARIA APARECIDA PENA FORTE e, posteriormente, também em face de FRANCISCO CARLOS DE JESUS , MARCOS ANTONIO XAVIER e ADEMILSON MIGUEL TEODORO . A parte requerente alega ser a legítima proprietária do imóvel constituído pelo lote nº 18 da quadra 23, com área de 370 m², situado na Rua Manaus, nº 65, Bairro Santo Afonso, em Betim/MG, conforme matrícula imobiliária anexada. Sustenta que a parte requerida invadiu e ocupa indevidamente o referido imóvel, onde teria iniciado uma construção. Requer, ao final, a restituição do bem. Regularmente citada, a parte requerida, Ana Maria Aparecida Pena Forte, apresentou contestação, conforme Evento 3.7, fls.2/9, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o imóvel por si ocupado, embora situado na Rua Manaus, 65, localiza-se no Bairro Marimbá, e não no Bairro Santo Afonso, possuindo área inferior à descrita na exordial. No mérito, defende a legitimidade de sua posse, que teria sido adquirida de boa-fé de terceiros. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, conforme Evento 3.8, e, na mesma oportunidade, requereu a inclusão do Sr. Francisco Carlos de Jesus no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de Evento 3.10. Citado, o requerido Francisco Carlos de Jesus apresentou contestação com reconvenção e denunciação à lide, conforme Evento 3.17. Arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou a divergência na identificação do imóvel e a boa-fé de sua posse. Denunciou à lide os Srs. Ademilson Miguel Teodoro e Marcos Antonio Xavier , de quem alega ter adquirido a posse. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias. A parte requerente apresentou impugnação à contestação de Francisco Carlos de Jesus e contestou a reconvenção, conforme Evento 3.18. A decisão de Evento 3.21 deferiu a denunciação da lide. O denunciado Marcos Antonio Xavier foi citado por edital (Evento 6.1), tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme Evento 32.2. Após diversas diligências, o denunciado Ademilson Miguel Teodoro foi citado por carta precatória (Evento 138.2) e, conforme certidão de Evento 140.1, o prazo para manifestação transcorreu in albis . A decisão de Evento 69.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido Francisco Carlos de Jesus , o que foi objeto de agravo de instrumento. O E. TJMG deu provimento ao recurso para conceder a benesse, conforme acórdão de Evento 85.2. Na decisão de Evento 149.1, este Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas. As partes requeridas, Francisco Carlos de Jesus e Ana Maria Aparecida Pena Forte, especificaram as provas que pretendem produzir, conforme petição de Evento 153.1, pugnando pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, perícia topográfica e de engenharia, inspeção judicial e juntada de documentos. O requerido Marcos Antonio Xavier , por seu curador especial, também especificou provas, conforme Evento 155.1, requerendo prova pericial, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, inspeção judicial e juntada de novos documentos. A parte requerente, por sua vez, em manifestações anteriores (Evento 3.11) e Evento 3.24), pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1. Das Preliminares As partes requeridas arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento central de que o imóvel ocupado não corresponde àquele descrito na inicial, havendo divergência quanto à localização (bairro) e área. 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da inépcia da inicial e do pedido No caso em tela, a parte requerente individualizou o imóvel que pretende reaver e apontou os requeridos como seus atuais e injustos possuidores. A controvérsia sobre a exata correspondência entre o imóvel descrito no título de propriedade e aquele efetivamente ocupado pelos requeridos é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação reivindicatória e depende de dilação probatória para seu esclarecimento, não configurando inépcia ou carência de ação. A petição inicial, por sua vez, preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, delimitando de forma satisfatória os limites objetivos e subjetivos da lide e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, rejeito a preliminar aventada. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta e precisa individualização do imóvel reivindicado, incluindo sua exata localização, área, limites e confrontações, e sua correspondência com o imóvel atualmente ocupado pelas partes requeridas; b) A titularidade do domínio do imóvel pela parte requerente; c) A natureza da posse exercida pelas partes requeridas e seus antecessores, se justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé; d) O marco inicial da posse das partes requeridas e de seus antecessores no imóvel; e) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel, para fins de eventual direito de indenização e retenção. 4. Das Provas O ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito (propriedade, individualização do bem e posse injusta) e às partes requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, bem como dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por benfeitorias, em sede de reconvenção. Não vislumbro, no presente caso, hipótese para a inversão do ônus da prova. Passo à análise dos requerimentos probatórios: 4.1. Prova Pericial: As requeridas requereram a produção de prova pericial, a qual se mostra imprescindível. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, a ser realizada por profissional habilitado. Nomeio perito na especialidade ENGENHEIRO/AGRIMENSOR a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação bem como tomar ciência dos honorários fixados no teto da tabela AJ, conforme o limite previsto pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026, tendo em vista que a parte interessada está amparada pela gratuidade judiciária/curadoria especial. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com ciência das partes, devendo o relatório ser anexado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a entrega do relatório, conceda-se vista às partes e aos assistentes técnicos, se houver, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a prova pericial, requisitem-se os honorários periciais no SAJTJMG. 4.2. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte requerente e dos requeridos Francisco Carlos de Jesus e Ana Maria Aparecida Pena Forte, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após a realização da perícia. 4.3. Inspeção Judicial: Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, por entender que a prova pericial deferida é o meio técnico e adequado para a apuração dos fatos controvertidos que dependem de verificação in loco . A necessidade de tal medida poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 4.4. Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC, findo o qual a decisão se torna estável, sem prejuízo do prazo recursal. Prezados advogados , recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: APRESENTAÇÃO DE QUESITOS nos casos de prova pericial; e ALEGAÇÕES FINAIS ao final da fase instrutória, se houver. Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, guias de recolhimento, alvarás de honorários, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, impugnações a cálculos, embargos de declaração, apelação e contrarrazões aos recursos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS; PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD, PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS; PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS; Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES; APELAÇÃO e CONTRARRAZÕES; Petição - Pedido de retirada de pauta). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a ncessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA APARECIDA PENAFORTE
Réu FRANCISCO CARLOS DE JESUS
Autor LUCIA STELLA DA TERRA OLIVEIRA
Réu MARCOS ANTONIO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOURADO DE ANDRADE
OAB: 142819/MG
RICARDO GUILHERME JECHOW JUNIOR
OAB: 80681/MG
FILIPE BATISTA LEÃO
OAB: 145294/MG
MARIA HELENA PIRES
OAB: 69001/MG
ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 80012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0360129-23.2013.8.13.0027/MG AUTOR : LUCIA STELLA DA TERRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PIRES (OAB MG069001) RÉU : ANA MARIA APARECIDA PENAFORTE ADVOGADO(A) : RICARDO GUILHERME JECHOW JUNIOR (OAB MG080681) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG080012) RÉU : MARCOS ANTONIO XAVIER ADVOGADO(A) : FILIPE BATISTA LEÃO (OAB MG145294) RÉU : FRANCISCO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : BRUNO DOURADO DE ANDRADE (OAB MG142819) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG080012) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUCIA STELLA DA TERRA OLIVEIRA , em face de ANA MARIA APARECIDA PENA FORTE e, posteriormente, também em face de FRANCISCO CARLOS DE JESUS , MARCOS ANTONIO XAVIER e ADEMILSON MIGUEL TEODORO . A parte requerente alega ser a legítima proprietária do imóvel constituído pelo lote nº 18 da quadra 23, com área de 370 m², situado na Rua Manaus, nº 65, Bairro Santo Afonso, em Betim/MG, conforme matrícula imobiliária anexada. Sustenta que a parte requerida invadiu e ocupa indevidamente o referido imóvel, onde teria iniciado uma construção. Requer, ao final, a restituição do bem. Regularmente citada, a parte requerida, Ana Maria Aparecida Pena Forte, apresentou contestação, conforme Evento 3.7, fls.2/9, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o imóvel por si ocupado, embora situado na Rua Manaus, 65, localiza-se no Bairro Marimbá, e não no Bairro Santo Afonso, possuindo área inferior à descrita na exordial. No mérito, defende a legitimidade de sua posse, que teria sido adquirida de boa-fé de terceiros. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, conforme Evento 3.8, e, na mesma oportunidade, requereu a inclusão do Sr. Francisco Carlos de Jesus no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de Evento 3.10. Citado, o requerido Francisco Carlos de Jesus apresentou contestação com reconvenção e denunciação à lide, conforme Evento 3.17. Arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou a divergência na identificação do imóvel e a boa-fé de sua posse. Denunciou à lide os Srs. Ademilson Miguel Teodoro e Marcos Antonio Xavier , de quem alega ter adquirido a posse. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias. A parte requerente apresentou impugnação à contestação de Francisco Carlos de Jesus e contestou a reconvenção, conforme Evento 3.18. A decisão de Evento 3.21 deferiu a denunciação da lide. O denunciado Marcos Antonio Xavier foi citado por edital (Evento 6.1), tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme Evento 32.2. Após diversas diligências, o denunciado Ademilson Miguel Teodoro foi citado por carta precatória (Evento 138.2) e, conforme certidão de Evento 140.1, o prazo para manifestação transcorreu in albis . A decisão de Evento 69.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido Francisco Carlos de Jesus , o que foi objeto de agravo de instrumento. O E. TJMG deu provimento ao recurso para conceder a benesse, conforme acórdão de Evento 85.2. Na decisão de Evento 149.1, este Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas. As partes requeridas, Francisco Carlos de Jesus e Ana Maria Aparecida Pena Forte, especificaram as provas que pretendem produzir, conforme petição de Evento 153.1, pugnando pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, perícia topográfica e de engenharia, inspeção judicial e juntada de documentos. O requerido Marcos Antonio Xavier , por seu curador especial, também especificou provas, conforme Evento 155.1, requerendo prova pericial, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, inspeção judicial e juntada de novos documentos. A parte requerente, por sua vez, em manifestações anteriores (Evento 3.11) e Evento 3.24), pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1. Das Preliminares As partes requeridas arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento central de que o imóvel ocupado não corresponde àquele descrito na inicial, havendo divergência quanto à localização (bairro) e área. 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da inépcia da inicial e do pedido No caso em tela, a parte requerente individualizou o imóvel que pretende reaver e apontou os requeridos como seus atuais e injustos possuidores. A controvérsia sobre a exata correspondência entre o imóvel descrito no título de propriedade e aquele efetivamente ocupado pelos requeridos é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação reivindicatória e depende de dilação probatória para seu esclarecimento, não configurando inépcia ou carência de ação. A petição inicial, por sua vez, preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, delimitando de forma satisfatória os limites objetivos e subjetivos da lide e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, rejeito a preliminar aventada. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta e precisa individualização do imóvel reivindicado, incluindo sua exata localização, área, limites e confrontações, e sua correspondência com o imóvel atualmente ocupado pelas partes requeridas; b) A titularidade do domínio do imóvel pela parte requerente; c) A natureza da posse exercida pelas partes requeridas e seus antecessores, se justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé; d) O marco inicial da posse das partes requeridas e de seus antecessores no imóvel; e) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel, para fins de eventual direito de indenização e retenção. 4. Das Provas O ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito (propriedade, individualização do bem e posse injusta) e às partes requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, bem como dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por benfeitorias, em sede de reconvenção. Não vislumbro, no presente caso, hipótese para a inversão do ônus da prova. Passo à análise dos requerimentos probatórios: 4.1. Prova Pericial: As requeridas requereram a produção de prova pericial, a qual se mostra imprescindível. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, a ser realizada por profissional habilitado. Nomeio perito na especialidade ENGENHEIRO/AGRIMENSOR a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação bem como tomar ciência dos honorários fixados no teto da tabela AJ, conforme o limite previsto pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026, tendo em vista que a parte interessada está amparada pela gratuidade judiciária/curadoria especial. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com ciência das partes, devendo o relatório ser anexado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a entrega do relatório, conceda-se vista às partes e aos assistentes técnicos, se houver, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a prova pericial, requisitem-se os honorários periciais no SAJTJMG. 4.2. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte requerente e dos requeridos Francisco Carlos de Jesus e Ana Maria Aparecida Pena Forte, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após a realização da perícia. 4.3. Inspeção Judicial: Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, por entender que a prova pericial deferida é o meio técnico e adequado para a apuração dos fatos controvertidos que dependem de verificação in loco . A necessidade de tal medida poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. 4.4. Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC, findo o qual a decisão se torna estável, sem prejuízo do prazo recursal. Prezados advogados , recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: APRESENTAÇÃO DE QUESITOS nos casos de prova pericial; e ALEGAÇÕES FINAIS ao final da fase instrutória, se houver. Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, guias de recolhimento, alvarás de honorários, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, impugnações a cálculos, embargos de declaração, apelação e contrarrazões aos recursos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS; PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD, PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS; PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS; Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES; APELAÇÃO e CONTRARRAZÕES; Petição - Pedido de retirada de pauta). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a ncessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.