Detalhe do processo

0358968-83.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tem-se liquidação de sentença promovida por PÁTRIA AMADA ESCRITÓRIO DE ARTE LTDA. - ME E OUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A para a apuração do valor da condenação imposta na sentença de ID 872/879. Determinada a produção de perícia contábil, o laudo pericial foi apresentado em ID 1117/1137 e posteriormente retificado em ID 1236/1255, diante das impugnações apresentadas pela parte exequente em ID 1155/1156 e pela parte executada em ID 1166/1176. Em ID 1281/1283, o perito ratifica o cálculo de ID 1236/1255, que foi novamente impugnado pela parte autora, IDs 1286/1287, e pela parte ré, ID 1294. É o relatório. DECIDO. A liquidação de sentença objetiva unicamente a quantificação da condenação já definida em sentença transitada em julgado. Há que se observar, portanto, a imutabilidade da coisa julgada. Quanto à impugnação da exequente, em ID 1286/1288, verifico que consiste em alegação genérica, a defender a homologação do parecer técnico apresentado na petição inicial. O parecer, no entanto, além de estar desatualizado, não foi objeto de verificação, diante da perda da prova pericial na fase de conhecimento. No que diz respeito à impugnação de ID 1294/1295, o executado aduz que o cálculo está incorreto quanto à aplicação das taxas e encargos e quanto ao valor remanescente devido à título de custas. O que pretende, na verdade, é que sejam replicados nos cálculos a atualização de juros e encargos que são utilizados na prática bancária , inclusive quanto à contabilização de suas perdas. Mas isto não deve prosperar diante da necessidade de serem observadas estritamente as normas legais e contratuais aplicáveis ao caso. Quanto às custas, o impugnante tampouco tem razão. Isso porque o depósito do executado foi realizado anteriormente à incidência da despesa de R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais), em 22/07/2024, quando já iniciada a liquidação de sentença, motivo pelo qual não ocorreu o pagamento. Nesse sentido, o laudo pericial em seu ID 1244: Assiste parcial razão ao Réu em relação as custas, na medida em que no momento do pagamento dos danos morais houve também o pagamento das custas, com exceção do valor de R$ 5.142,00, em 22/07/2024, o qual será objeto de retificação na conclusão deste laudo . Sendo assim, irretocáveis os cálculos de ID 1236/1255, que corretamente observaram o título executivo judicial, transitado em julgado. Pelo exposto, DECLARO líquida a condenação e fixo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 21.802,25 (vinte e um mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e as custas em R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais). Diante da existência de saldo devedor contratual no montante de R$ 1.685.046,17 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, quarenta e seis reais e dezessete centavos), não há valores a serem restituídos à parte autora pela revisão dos lançamentos realizados em sua conta. Preclusas as vias impugnativas, INTIME-SE a parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento, apresentando planilha de débito atualizada. Vindo requerimento do credor, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC.). Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA RODRIGUES DE AGUIAR

Réu BANCO DO BRASIL S/A,

Autor PÁTRIA AMADA ESCRITÓRIO DE ARTE LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILMAR GAGLIANO VIANNA

OAB: 37099/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tem-se liquidação de sentença promovida por PÁTRIA AMADA ESCRITÓRIO DE ARTE LTDA. - ME E OUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A para a apuração do valor da condenação imposta na sentença de ID 872/879. Determinada a produção de perícia contábil, o laudo pericial foi apresentado em ID 1117/1137 e posteriormente retificado em ID 1236/1255, diante das impugnações apresentadas pela parte exequente em ID 1155/1156 e pela parte executada em ID 1166/1176. Em ID 1281/1283, o perito ratifica o cálculo de ID 1236/1255, que foi novamente impugnado pela parte autora, IDs 1286/1287, e pela parte ré, ID 1294. É o relatório. DECIDO. A liquidação de sentença objetiva unicamente a quantificação da condenação já definida em sentença transitada em julgado. Há que se observar, portanto, a imutabilidade da coisa julgada. Quanto à impugnação da exequente, em ID 1286/1288, verifico que consiste em alegação genérica, a defender a homologação do parecer técnico apresentado na petição inicial. O parecer, no entanto, além de estar desatualizado, não foi objeto de verificação, diante da perda da prova pericial na fase de conhecimento. No que diz respeito à impugnação de ID 1294/1295, o executado aduz que o cálculo está incorreto quanto à aplicação das taxas e encargos e quanto ao valor remanescente devido à título de custas. O que pretende, na verdade, é que sejam replicados nos cálculos a atualização de juros e encargos que são utilizados na prática bancária , inclusive quanto à contabilização de suas perdas. Mas isto não deve prosperar diante da necessidade de serem observadas estritamente as normas legais e contratuais aplicáveis ao caso. Quanto às custas, o impugnante tampouco tem razão. Isso porque o depósito do executado foi realizado anteriormente à incidência da despesa de R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais), em 22/07/2024, quando já iniciada a liquidação de sentença, motivo pelo qual não ocorreu o pagamento. Nesse sentido, o laudo pericial em seu ID 1244: Assiste parcial razão ao Réu em relação as custas, na medida em que no momento do pagamento dos danos morais houve também o pagamento das custas, com exceção do valor de R$ 5.142,00, em 22/07/2024, o qual será objeto de retificação na conclusão deste laudo . Sendo assim, irretocáveis os cálculos de ID 1236/1255, que corretamente observaram o título executivo judicial, transitado em julgado. Pelo exposto, DECLARO líquida a condenação e fixo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 21.802,25 (vinte e um mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e as custas em R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais). Diante da existência de saldo devedor contratual no montante de R$ 1.685.046,17 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, quarenta e seis reais e dezessete centavos), não há valores a serem restituídos à parte autora pela revisão dos lançamentos realizados em sua conta. Preclusas as vias impugnativas, INTIME-SE a parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento, apresentando planilha de débito atualizada. Vindo requerimento do credor, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC.). Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.