Detalhe do processo

0356590-96.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NAVALE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face da Empresa Municipal de Urbanização (RIO-URBE) e do Município do Rio de Janeiro objetivando sua a condenação ao pagamento dos juros moratórios em razão do atraso de pagamento relativo aos contratos administrativos de nº 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 57/65) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação contratual teria sido mantida com a Empresa Municipal de Urbanização RIO URBE, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, e ainda a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, sustentou que não restou comprovada a regular liquidação da despesa pública. A RIO-URBE, por sua vez, apresentou contestação (fls. 73/86) arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de autonomia no tocante à deliberação das políticas públicas de execução das obras e serviços por ela contratados. No mérito, alega inexistirem débitos em favor da autora e, ainda, a inobservância da regular liquidação da despesa pública; Réplicas às fls. 68/72 e 89/93. Decisão saneadora às fls. 113/14. Laudo pericial às fls. 4.106/4.139, com complementos em fls. 4.238/4.247, 4.341/4.344 e 4.406/4.409. Penhora no rosto dos autos fls. 4.464/4.466. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência dos pedidos (fls. 4.502/4.504). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que pese a alegação de ilegitimidade passiva já ter sido apreciada na decisão saneadora de fls. 113/114, não é custoso rememorar que o segundo réu possui responsabilidade subsidiária na hipótese dos autos, segundo jurisprudência deste eg. Tribunal: Ação rescisória. Ação que pretende rescindir acórdão que, em ação de cobrança, indeferiu o litisconsórcio entre Rio-Urbe, devedora principal, e o Município, devedor subsidiário, excluindo este último do polo passivo. Alegada violação do artigo 513, §5º, do CPC. Suspensão do processo de origem em sede liminar. 1- A despeito do verbete n.º 401 da Súmula do STJ, segundo a qual a rescisória pressupõe o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, concluiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 666.589, no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. 2- Decisão rescindenda que, mesmo não sendo de mérito, obsta nova propositura da demanda, viabilizando a propositura de ação rescisória, na forma dos artigos 486, §1º e 966, §2º, do CPC/15. 3- Responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelas dívidas contraídas pela Rio-Urbe que permite sua inclusão no polo passivo. 4- Decisão rescindenda que, ao excluir o município, violou a norma do artigo 513, §3º, do CPC/15, por impedir que a empresa contratada constitua título executivo oponível ao corresponsável. 5- Procedência da ação rescisória. (0026571-42.2019.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 19/11/2020 - SEÇÃO CÍVEL) Quanto à prejudicial de mérito alegada pela parte ré, tampouco esta merece prosperar, dado que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que deu origem à dívida ou ação. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A causa está madura para julgamento, uma vez que a dilação probatória foi exaurida com a realização da perícia contábil, permitindo o julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento dos juros moratórios por parte da Empresa Municipal de Urbanização (RIO-URBE) em relação a eventual inadimplemento das contraprestações mensais relativas aos contratos administrativos de nºs 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 4.106/4.139, os pagamentos das notas fiscais foram realizados em atraso na sua totalidade, porém, os encargos moratórios não foram pagos (quesito 1 do segundo réu). Nesse sentido, as conclusões adotadas pelo expert em fls. 4.406/4.409 estão corretas, porquanto, segundo o art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Não por outra razão, havendo o pagamento aquém do total devido, primeiro deve ocorrer a amortização dos encargos cobrados e, só depois, havendo valor remanescente, o saldo devedor será liquidado parcialmente. O Ministério Público chegou às mesmas conclusões ao afirmar que: Dessa forma, não tendo ocorrido o pagamento, devem ser utilizados como índices para atualização monetária e juros de mora, os previstos no contrato pactuado entre as partes. Quanto à responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro, a quem está vinculada a Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE, que possui personalidade jurídica própria e celebrou os contratos administrativos em foco, esta é de índole subsidiária e não solidária, pelo que somente exsurge na hipótese de a RIOURBE não efetuar o pagamento da dívida. (...) Assim, pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido O valor indicado às fls. 4.343, de R$ 2.443.652,89 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), se revela correto. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a primeira ré (devedora principal) e, subsidiariamente, o segundo réu, ao pagamento dos valores inadimplidos dos contratos administrativos de nº 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009, referente aos juros não pagos, na monta de R$ 2.443.652,89 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a parte ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE

Réu GUSTAVO MOTA GUEDES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA

OAB: 136164/MG

JORGE VACITE NETO

OAB: 63592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NAVALE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face da Empresa Municipal de Urbanização (RIO-URBE) e do Município do Rio de Janeiro objetivando sua a condenação ao pagamento dos juros moratórios em razão do atraso de pagamento relativo aos contratos administrativos de nº 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 57/65) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação contratual teria sido mantida com a Empresa Municipal de Urbanização RIO URBE, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, e ainda a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, sustentou que não restou comprovada a regular liquidação da despesa pública. A RIO-URBE, por sua vez, apresentou contestação (fls. 73/86) arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de autonomia no tocante à deliberação das políticas públicas de execução das obras e serviços por ela contratados. No mérito, alega inexistirem débitos em favor da autora e, ainda, a inobservância da regular liquidação da despesa pública; Réplicas às fls. 68/72 e 89/93. Decisão saneadora às fls. 113/14. Laudo pericial às fls. 4.106/4.139, com complementos em fls. 4.238/4.247, 4.341/4.344 e 4.406/4.409. Penhora no rosto dos autos fls. 4.464/4.466. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência dos pedidos (fls. 4.502/4.504). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que pese a alegação de ilegitimidade passiva já ter sido apreciada na decisão saneadora de fls. 113/114, não é custoso rememorar que o segundo réu possui responsabilidade subsidiária na hipótese dos autos, segundo jurisprudência deste eg. Tribunal: Ação rescisória. Ação que pretende rescindir acórdão que, em ação de cobrança, indeferiu o litisconsórcio entre Rio-Urbe, devedora principal, e o Município, devedor subsidiário, excluindo este último do polo passivo. Alegada violação do artigo 513, §5º, do CPC. Suspensão do processo de origem em sede liminar. 1- A despeito do verbete n.º 401 da Súmula do STJ, segundo a qual a rescisória pressupõe o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, concluiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 666.589, no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. 2- Decisão rescindenda que, mesmo não sendo de mérito, obsta nova propositura da demanda, viabilizando a propositura de ação rescisória, na forma dos artigos 486, §1º e 966, §2º, do CPC/15. 3- Responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelas dívidas contraídas pela Rio-Urbe que permite sua inclusão no polo passivo. 4- Decisão rescindenda que, ao excluir o município, violou a norma do artigo 513, §3º, do CPC/15, por impedir que a empresa contratada constitua título executivo oponível ao corresponsável. 5- Procedência da ação rescisória. (0026571-42.2019.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 19/11/2020 - SEÇÃO CÍVEL) Quanto à prejudicial de mérito alegada pela parte ré, tampouco esta merece prosperar, dado que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que deu origem à dívida ou ação. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A causa está madura para julgamento, uma vez que a dilação probatória foi exaurida com a realização da perícia contábil, permitindo o julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento dos juros moratórios por parte da Empresa Municipal de Urbanização (RIO-URBE) em relação a eventual inadimplemento das contraprestações mensais relativas aos contratos administrativos de nºs 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 4.106/4.139, os pagamentos das notas fiscais foram realizados em atraso na sua totalidade, porém, os encargos moratórios não foram pagos (quesito 1 do segundo réu). Nesse sentido, as conclusões adotadas pelo expert em fls. 4.406/4.409 estão corretas, porquanto, segundo o art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Não por outra razão, havendo o pagamento aquém do total devido, primeiro deve ocorrer a amortização dos encargos cobrados e, só depois, havendo valor remanescente, o saldo devedor será liquidado parcialmente. O Ministério Público chegou às mesmas conclusões ao afirmar que: Dessa forma, não tendo ocorrido o pagamento, devem ser utilizados como índices para atualização monetária e juros de mora, os previstos no contrato pactuado entre as partes. Quanto à responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro, a quem está vinculada a Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE, que possui personalidade jurídica própria e celebrou os contratos administrativos em foco, esta é de índole subsidiária e não solidária, pelo que somente exsurge na hipótese de a RIOURBE não efetuar o pagamento da dívida. (...) Assim, pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido O valor indicado às fls. 4.343, de R$ 2.443.652,89 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), se revela correto. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a primeira ré (devedora principal) e, subsidiariamente, o segundo réu, ao pagamento dos valores inadimplidos dos contratos administrativos de nº 076/2006, 077/2006, 078/2006, 097/2006, 223/2008, 226/2008, 236/2008, 002/2009, referente aos juros não pagos, na monta de R$ 2.443.652,89 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a parte ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.