0354881-84.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Desapensem-se os feitos. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0354881-84.2016.8.19.0001 assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município: declarar o montante de IPTU do imóvel objeto da lide referente aos exercícios de 2010 a 2013, como sendo aqueles apurados no Laudo Pericial, tabela à fl. 458, reduzindo proporcionalmente o crédito tributário. O acórdão foi parcialmente provido e determinou: Reforma parcial da sentença para determinar que o recálculo do IPTU observe os valores constantes da tabela de fl. 459 do laudo pericial, e não aqueles da tabela de fl. 458. Na fl. 459, encontra-se: VALOR DO IMPOSTO - IPTU com base no Valor Venal conforme Critérios do Município: ANO VALOR VENAL ALÍQUOTA VALOR IMPOSTO IPTU (R$) 2013 741.391,18 2,8% 20.758,95 2012 700.883,76 2,8% 19.624,75 2011 657.741,20 2,8% 18.416,75 2010 621.745,35 2,8% 17.408,87 Comparece o Município informando que adequara as CDAs, trazendo documentos. No SDAM consta o seguinte resumo, na presente data (cujo valor deve ser atualizado por consulta ao site https://https://daminternet.rio.rj.gov.br. JUNHO de 2026 Valor das custas R$ 18.073,08 Valor do principal R$ 473.627,93 Valor dos honorários R$ 47.362,80 Valor total da Execução Fiscal R$ 539.063,81 Intime-se o Executado a proceder ao pagamento/parcelamento da dívida no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE NELSON BRAIDA
Autor MUNICíPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Desapensem-se os feitos. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0354881-84.2016.8.19.0001 assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município: declarar o montante de IPTU do imóvel objeto da lide referente aos exercícios de 2010 a 2013, como sendo aqueles apurados no Laudo Pericial, tabela à fl. 458, reduzindo proporcionalmente o crédito tributário. O acórdão foi parcialmente provido e determinou: Reforma parcial da sentença para determinar que o recálculo do IPTU observe os valores constantes da tabela de fl. 459 do laudo pericial, e não aqueles da tabela de fl. 458. Na fl. 459, encontra-se: VALOR DO IMPOSTO - IPTU com base no Valor Venal conforme Critérios do Município: ANO VALOR VENAL ALÍQUOTA VALOR IMPOSTO IPTU (R$) 2013 741.391,18 2,8% 20.758,95 2012 700.883,76 2,8% 19.624,75 2011 657.741,20 2,8% 18.416,75 2010 621.745,35 2,8% 17.408,87 Comparece o Município informando que adequara as CDAs, trazendo documentos. No SDAM consta o seguinte resumo, na presente data (cujo valor deve ser atualizado por consulta ao site https://https://daminternet.rio.rj.gov.br. JUNHO de 2026 Valor das custas R$ 18.073,08 Valor do principal R$ 473.627,93 Valor dos honorários R$ 47.362,80 Valor total da Execução Fiscal R$ 539.063,81 Intime-se o Executado a proceder ao pagamento/parcelamento da dívida no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito.