Detalhe do processo

0354722-83.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLES, qualificado anteriormente nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incurso nas sanções penais do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/98, em razão dos fatos narrados na denúncia de ID 02, in verbis: A partir de data que não se pode precisar, mas perdurando até o dia 06 de setembro de 2012, por volta de 10 horas, na Rua João Ribeiro de Barros, s/n°, quadra 23, lote 16, Bairro Chácara Rio Petrópolis, nesta comarca, o Denunciado, de forma livre e consciente, causou poluição em níveis tais que resultam ou podem resultar em danos à saúde humana e provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora, através do derramamento de substâncias oleosas com alto teor de toxidade, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos conforme laudo de fis.08109, relatório de vistoria de fls. 1941197 e auto de constatação fls. 197 verso. Na ocasião dos fatos, a partir de denúncias de que havia fogo no Rio Calombé, policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, policiais militares lotados no batalhão Florestal, fiscais do INEA e perito do ICCE procederam à referida localidade com o objetivo de fiscalizar o atividades potencialmente poluidoras naquela região. Quando compareceram na sede da TRANSMAR ÓLEOS COMÉRCIO e DERIVADOS LTDA., os agentes da fiscalização foram recebidos pelo réu - que se apresentou como sócio-administrador e lhes franqueou a entrada. Foi então verificado que estava sendo realizado o descarte de óleo diretamente na rede pluvial. Abertos os bueiros da rua, constatou-se a presença de borra oleosa. Grande quantidade de óleo também estava sendo descartado em canal em frente à pessoa jurídica que desagua no Rio Calombé. Havia óleo proveniente de vazamento do caminhão tanque estava sendo direcionado à canaleta em que deságua no Rio Calombé e óleo proveniente do separador de água e óleo da empresa na rede de água pluvial. Ademais, havia areia contaminada com óleo proveniente da decantação sendo destinada a Contecon. Agentes do INEA elaboraram o relatório de vistoria 155/2012 (fls. 194 v e 197), lavraram o auto de constatação 2158/2012 em desfavor de TRANSMAR (fls. 197 verso) e o auto de infração de fs. 297. Imperioso ressaltar que, realizadas vistorias nas demais empresas da localidade, nenhuma irregularidade ambiental foi consta . A denúncia veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: - ID 06 - Portaria - ID 07 - Registro de Ocorrência - ID 11 - Auto de Prisão em Flagrante - IDs 13 e 454 - Termo de Declaração - ID 17 - Laudo de Exame de Local - ID 34 - Licença de Operação, Alvará de Licença e outros documentos FAC em ID 801. Esclarecimento da FAC em IDs 614 e 650. Resposta à acusação em ID 476. Decisão que ratifica o recebimento da denúncia em ID 478. AIJ realizada, oportunidade em que foram colhidos o depoimento de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório da ré, conforme assentada em IDs 496, 516 e 548. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado na forma da exordial, conforme ID 564. Em alegações finais, a Defesa Técnica suscita preliminar de nulidade por ausência de oferta de suspensão condicional do processo e pela inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que , impossibilita a total compreensão dos fatos imputados e a plenitude de defesa, uma vez que o art. 54, §2°, inciso V, da Lei n. 9.6051/1998 consiste em norma penal em branco, ou seja, não traz em sua redação os elementos indispensáveis do tipo penal, bem como pela ausência de individualização acerca da conduta praticada pelo acusado, visto que a acusação se embasa exclusivamente na responsabilidade penal objetiva pelo cargo exercido pelo réu na empresa. No mérito, pugna pela absolvição, fundamentando ausência de dolo e insuficiência probatória, conforme ID 581. Decisão que acolhe a nulidade sobre a inépcia apontada pela Defesa Técnica em ID 664. Decisão que recebe o RESE interposto pelo MP em ID 664. Razões do RESE em ID 668. Contrarrazões do RESE em ID 698. Acórdão que dá provimento ao RESE, com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a denúncia constante do ID 729. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública, através da qual se imputa à acusada MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLES, a prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n° 9.605/98, em razão do fato narrado na denúncia acima referenciada, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito tal como descrito na denúncia. A materialidade está demonstrada pelo Portaria (ID 06), pelo Registro de Ocorrência (ID 07), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 11), pelo Laudo de Exame de Local (ID 17), pela Licença de Operação, Alvará de Licença e outros documentos (ID 34), bem como pelas declarações em sede policial e em Juízo. A autoria igualmente restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo. Com efeito, o policial civil Marcos Felipe Simas Machado declarou que os fatos eram verdadeiros e que participou da operação realizada no local. Informou que se tratava de uma ação conjunta entre o Batalhão Florestal e o INEA. Relatou recordar-se da existência de um rio em frente à empresa que estaria provocando a poluição. Acrescentou que a equipe se dirigiu ao local em uma operação montada com a finalidade de verificar qual empresa estaria causando a poluição. Esclareceu que a constatação da ocorrência de poluição foi realizada por peritos do INEA e do ICCE, os quais concluíram que a empresa em questão era a responsável pela degradação ambiental. Por fim, afirmou que foi um dos policiais responsáveis pela operação. O policial militar Henridson Lopes da Silva declarou que os fatos eram verdadeiros. Relatou recordar-se do rio que pegava fogo e informou que a ação consistiu em uma operação conjunta. Esclareceu que não participou da fiscalização propriamente dita, a qual foi realizada pelo INEA, tendo sua atuação se limitado à segurança do local. Acrescentou que permaneceu em uma das empresas durante a operação e que diversas empresas da região foram fiscalizadas. Por fim, informou que os peritos solicitaram a condução do responsável à delegacia. Corroborando os depoimentos acima, a testemunha Marcelo Braga Vidinha, funcionário do INEA, declarou que o laudo técnico e o relatório de vistoria técnica foram elaborados por Beatriz Rapoport. Informou que sua participação na fiscalização ocorreu na qualidade de testemunha no momento da autuação realizada por ela em relação à empresa. Relatou que esteve presente durante a vistoria para a lavratura do auto de constatação, esclarecendo que tal procedimento integra a rotina do INEA e que, quando uma autuação é realizada in loco, é necessária a presença de uma testemunha. Acrescentou que, durante a vistoria, Beatriz encontrou substâncias oleosas na galeria localizada em frente à empresa Transmar. A testemunha Beatriz Rapoport declarou que estava afastada do ofício havia muito tempo. Informou que se aposentou em 2018 e que já se encontrava fora do INEA cerca de dois anos antes da aposentadoria. Afirmou não se recordar dos detalhes dos fatos, mas relatou que se tratou de uma ação de grande porte, em razão da existência de diversos focos de fogo no rio, motivo pelo qual houve a participação de muitos agentes policiais e peritos. Esclareceu que a fiscalização ocorreu em várias empresas e que diversas delas foram autuadas no local. Acrescentou recordar-se de que o perito confirmou a existência de um caminho de escoamento de óleo que saía de uma empresa em direção ao rio. Declarou não ter ciência do estado atual do rio, mas ressaltou que a poluição causa prejuízos à flora, à fauna e às pessoas da região. Por fim, afirmou recordar-se especificamente da empresa em que foi constatado o derramamento de óleo. Por sua vez, o acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que os fatos imputados não eram verdadeiros. Informou ser proprietário da empresa Transmar, a qual funcionava havia aproximadamente 25 anos, e afirmou que estava presente no local no dia da diligência. Relatou que administrava a empresa, que contava com 105 funcionários, destacando que toda a documentação da empresa estava regular. Afirmou que a empresa se localizava a cerca de um quilômetro do rio e que comercializava óleo refinado. Declarou que encerrou as atividades da empresa, encontrando-se com 22 caminhões parados e tendo dispensado 104 funcionários. Sustentou que as canaletas da região estavam contaminadas, mas que sua empresa atuava de forma correta, atribuindo a contaminação a outras empresas. Acrescentou que várias pessoas foram presas em 2012, porém somente ele permaneceu sendo responsabilizado pelos fatos. Por fim, afirmou que todo o óleo descartado pela empresa possuía documentação comprobatória e que era comercializado, uma vez que o óleo contaminado possuía valor econômico. A prova oral produzida em juízo revela-se coerente, harmônica e suficiente para demonstrar a responsabilidade do acusado pela prática do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. O PCERJ Marcos Felipe confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia e relatou ter participado da operação realizada no local, esclarecendo que se tratava de ação conjunta entre a Polícia e os órgãos ambientais competentes. Segundo informou, a diligência foi estruturada justamente para identificar a origem da poluição que atingia o curso d'água existente na região. Destacou que os peritos do INEA e do ICCE realizaram as análises técnicas necessárias e concluíram que a empresa administrada pelo acusado era a responsável pela degradação ambiental constatada. No mesmo sentido, o PMERJ Henridson confirmou a existência da grave situação ambiental, recordando-se do rio que apresentava focos de incêndio em razão da contaminação existente. Embora tenha atuado apenas na segurança da operação, esclareceu que diversas empresas foram fiscalizadas e que, após a realização das perícias, foi determinada a condução do responsável pela empresa à delegacia, circunstância que corrobora a identificação da origem da poluição. A testemunha Marcelo, servidor do INEA, confirmou que o laudo técnico e o relatório de vistoria foram elaborados pela agente ambiental Beatriz Rapoport, participando da fiscalização na condição de testemunha da autuação. Relatou que esteve presente durante a vistoria e que foram encontradas substâncias oleosas na galeria localizada em frente à empresa Transmar, fato compatível com o lançamento irregular de resíduos poluentes no sistema hídrico da região. Por sua vez, a testemunha Beatriz, responsável pela fiscalização ambiental, embora tenha informado estar afastada do órgão há vários anos e não se recordar de todos os detalhes da ocorrência, confirmou que participou da operação realizada em razão dos focos de incêndio existentes no rio. Declarou que a ação envolveu diversos agentes e peritos, tendo sido fiscalizadas várias empresas. Contudo, ressaltou recordar-se especificamente de que houve constatação de derramamento de óleo na empresa vinculada ao acusado. Ademais, afirmou que o perito confirmou o trajeto do óleo saindo da empresa e seguindo em direção ao rio, circunstância que evidencia o nexo entre a atividade desenvolvida pela empresa e a poluição ambiental verificada. A testemunha ainda ressaltou que a poluição dessa natureza causa danos à flora, à fauna e à população local. Em contraposição a esse robusto conjunto probatório, o acusado limitou-se a negar genericamente os fatos, sustentando que sua empresa operava regularmente, que possuía toda a documentação necessária e que outras empresas seriam responsáveis pela contaminação. Todavia, suas alegações não encontram qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos nos autos. Ao contrário, os depoimentos dos agentes públicos e dos servidores ambientais são convergentes ao apontar que a fiscalização foi precedida de análise técnica especializada e que a origem da poluição foi identificada precisamente na empresa administrada pelo réu. Além disso, a mera alegação de regularidade documental da empresa não afasta a ocorrência do crime ambiental, especialmente porque a responsabilização decorre da efetiva constatação técnica do lançamento de substâncias oleosas no ambiente, e não da inexistência de licenças ou registros. Tampouco merece acolhimento a afirmação de que outras empresas seriam as responsáveis pela contaminação, uma vez que a fiscalização abrangeu diversos estabelecimentos da região e, ainda assim, os peritos concluíram que o óleo identificado possuía origem na empresa do acusado, conclusão posteriormente corroborada pela autuação ambiental e pelos depoimentos colhidos em juízo. O Laudo de Exame de Local juntado sob ID 17 corroborou de forma objetiva a responsabilidade da empresa administrada pelo acusado pela poluição constatada. Durante a perícia, verificou-se que a área destinada à carga e descarga de óleo mineral usado ou contaminado apresentava o piso recoberto por fina camada oleosa, evidenciando o manuseio de substâncias potencialmente poluentes. Os exames concentraram-se nos sistemas de canaletas coletoras e nas caixas separadoras de água e óleo. Embora estas últimas estivessem vazias no momento da inspeção, foram encontrados vestígios de despejo de óleo em bueiro localizado na via pública, em frente à empresa. A fim de identificar a origem do descarte, os peritos realizaram teste com aplicação de corante na última caixa separadora de água e óleo da empresa, constatando que, no referido bueiro, inicialmente escoou grande quantidade de água misturada com óleo, seguida pela água contendo o corante utilizado no teste. A perícia ainda verificou a presença da água colorida pelo corante na caixa coletora da rede pública de águas pluviais para a qual o bueiro desaguava, comprovando a comunicação direta entre o sistema da empresa e a rede pública de drenagem. Diante desses achados, os peritos concluíram pela existência de irregularidade no sistema de separação de água e óleo da empresa, evidenciada pelo descarte de resíduos oleosos na rede pública de águas pluviais. Dessa forma, o exame pericial confirmou tecnicamente que a empresa administrada pelo acusado era a origem do despejo de óleo constatado no local, fornecendo prova material robusta da conduta poluidora investigada. Assim, a prova oral, aliada aos elementos técnicos produzidos durante a fiscalização, demonstra de forma segura que a empresa administrada pelo acusado lançava substâncias oleosas em direção ao curso d'água, causando poluição em níveis capazes de provocar danos significativos ao meio ambiente. Restou evidenciado, portanto, que o réu deu causa à degradação ambiental constatada pelos órgãos competentes, incorrendo na conduta descrita no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLE como incurso nas penas do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/98. Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) O réu é primário e não possui maus antecedentes, consoante sua FAC constante do ID 801. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração negativa, ante a ausência de elementos concretos nos autos que justifiquem maior censura. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, correspondente a 01 (um) ano de reclusão. 2) Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual se tornam definitivos os patamares acima fixados. Fixo o regime aberto, para o cumprimento inicial da pena prisional de reclusão, com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal. Deixo de realizar a detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, por entender que tal providência compete ao Juízo da Execução Penal. Isso porque, tratando-se de cálculo que pode implicar na modificação do regime inicial de cumprimento da pena, é necessário considerar critérios que vão além dos meramente aritméticos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral, ao relatar o seguinte acórdão: Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos. Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado. . Entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos mostra-se adequada e suficiente como resposta penal, em consonância com o disposto no artigo 44 e seus incisos. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quando a condenação é igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser realizada por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Assim, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em um ano e que, conforme o referido dispositivo legal, a substituição pode ocorrer por multa ou por pena restritiva de direitos, procedo à sua substituição pela primeira hipótese, fixando-a em 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada na fase de execução. Todavia, tendo em vista que o artigo 60, § 1º, do Código Penal autoriza o Magistrado a considerar a situação econômica do réu e a majorar a multa até o triplo, bem como que o acusado é empresário, conforme contrato social juntado no ID 34, p. 15, elevo a multa vicariante ao dobro, fixando-a em 10 (dez) salários-mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada na fase de execução, tornando-a definitiva como sanção penal. O acusado foi posto em liberdade na Decisão em ID 60, não existindo motivos ensejadores da prisão cautelar, motivo pelo qual lhe defiro o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula n.º 74 do TJ/RJ. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios, bem como oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-RJ, para fins de cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO DE LIMA SALLES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEILSON DA SILVA SOUSA

OAB: 188965/RJ

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CRISTIANE VIEIRA JACCOUD DO CARMO AZEVEDO

OAB: 133713/RJ

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JÚLIO CÉSAR COUTINHO FERNANDES

OAB: 157161/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLES, qualificado anteriormente nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incurso nas sanções penais do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/98, em razão dos fatos narrados na denúncia de ID 02, in verbis: A partir de data que não se pode precisar, mas perdurando até o dia 06 de setembro de 2012, por volta de 10 horas, na Rua João Ribeiro de Barros, s/n°, quadra 23, lote 16, Bairro Chácara Rio Petrópolis, nesta comarca, o Denunciado, de forma livre e consciente, causou poluição em níveis tais que resultam ou podem resultar em danos à saúde humana e provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora, através do derramamento de substâncias oleosas com alto teor de toxidade, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos conforme laudo de fis.08109, relatório de vistoria de fls. 1941197 e auto de constatação fls. 197 verso. Na ocasião dos fatos, a partir de denúncias de que havia fogo no Rio Calombé, policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, policiais militares lotados no batalhão Florestal, fiscais do INEA e perito do ICCE procederam à referida localidade com o objetivo de fiscalizar o atividades potencialmente poluidoras naquela região. Quando compareceram na sede da TRANSMAR ÓLEOS COMÉRCIO e DERIVADOS LTDA., os agentes da fiscalização foram recebidos pelo réu - que se apresentou como sócio-administrador e lhes franqueou a entrada. Foi então verificado que estava sendo realizado o descarte de óleo diretamente na rede pluvial. Abertos os bueiros da rua, constatou-se a presença de borra oleosa. Grande quantidade de óleo também estava sendo descartado em canal em frente à pessoa jurídica que desagua no Rio Calombé. Havia óleo proveniente de vazamento do caminhão tanque estava sendo direcionado à canaleta em que deságua no Rio Calombé e óleo proveniente do separador de água e óleo da empresa na rede de água pluvial. Ademais, havia areia contaminada com óleo proveniente da decantação sendo destinada a Contecon. Agentes do INEA elaboraram o relatório de vistoria 155/2012 (fls. 194 v e 197), lavraram o auto de constatação 2158/2012 em desfavor de TRANSMAR (fls. 197 verso) e o auto de infração de fs. 297. Imperioso ressaltar que, realizadas vistorias nas demais empresas da localidade, nenhuma irregularidade ambiental foi consta . A denúncia veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: - ID 06 - Portaria - ID 07 - Registro de Ocorrência - ID 11 - Auto de Prisão em Flagrante - IDs 13 e 454 - Termo de Declaração - ID 17 - Laudo de Exame de Local - ID 34 - Licença de Operação, Alvará de Licença e outros documentos FAC em ID 801. Esclarecimento da FAC em IDs 614 e 650. Resposta à acusação em ID 476. Decisão que ratifica o recebimento da denúncia em ID 478. AIJ realizada, oportunidade em que foram colhidos o depoimento de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório da ré, conforme assentada em IDs 496, 516 e 548. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado na forma da exordial, conforme ID 564. Em alegações finais, a Defesa Técnica suscita preliminar de nulidade por ausência de oferta de suspensão condicional do processo e pela inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que , impossibilita a total compreensão dos fatos imputados e a plenitude de defesa, uma vez que o art. 54, §2°, inciso V, da Lei n. 9.6051/1998 consiste em norma penal em branco, ou seja, não traz em sua redação os elementos indispensáveis do tipo penal, bem como pela ausência de individualização acerca da conduta praticada pelo acusado, visto que a acusação se embasa exclusivamente na responsabilidade penal objetiva pelo cargo exercido pelo réu na empresa. No mérito, pugna pela absolvição, fundamentando ausência de dolo e insuficiência probatória, conforme ID 581. Decisão que acolhe a nulidade sobre a inépcia apontada pela Defesa Técnica em ID 664. Decisão que recebe o RESE interposto pelo MP em ID 664. Razões do RESE em ID 668. Contrarrazões do RESE em ID 698. Acórdão que dá provimento ao RESE, com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a denúncia constante do ID 729. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública, através da qual se imputa à acusada MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLES, a prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n° 9.605/98, em razão do fato narrado na denúncia acima referenciada, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito tal como descrito na denúncia. A materialidade está demonstrada pelo Portaria (ID 06), pelo Registro de Ocorrência (ID 07), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 11), pelo Laudo de Exame de Local (ID 17), pela Licença de Operação, Alvará de Licença e outros documentos (ID 34), bem como pelas declarações em sede policial e em Juízo. A autoria igualmente restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo. Com efeito, o policial civil Marcos Felipe Simas Machado declarou que os fatos eram verdadeiros e que participou da operação realizada no local. Informou que se tratava de uma ação conjunta entre o Batalhão Florestal e o INEA. Relatou recordar-se da existência de um rio em frente à empresa que estaria provocando a poluição. Acrescentou que a equipe se dirigiu ao local em uma operação montada com a finalidade de verificar qual empresa estaria causando a poluição. Esclareceu que a constatação da ocorrência de poluição foi realizada por peritos do INEA e do ICCE, os quais concluíram que a empresa em questão era a responsável pela degradação ambiental. Por fim, afirmou que foi um dos policiais responsáveis pela operação. O policial militar Henridson Lopes da Silva declarou que os fatos eram verdadeiros. Relatou recordar-se do rio que pegava fogo e informou que a ação consistiu em uma operação conjunta. Esclareceu que não participou da fiscalização propriamente dita, a qual foi realizada pelo INEA, tendo sua atuação se limitado à segurança do local. Acrescentou que permaneceu em uma das empresas durante a operação e que diversas empresas da região foram fiscalizadas. Por fim, informou que os peritos solicitaram a condução do responsável à delegacia. Corroborando os depoimentos acima, a testemunha Marcelo Braga Vidinha, funcionário do INEA, declarou que o laudo técnico e o relatório de vistoria técnica foram elaborados por Beatriz Rapoport. Informou que sua participação na fiscalização ocorreu na qualidade de testemunha no momento da autuação realizada por ela em relação à empresa. Relatou que esteve presente durante a vistoria para a lavratura do auto de constatação, esclarecendo que tal procedimento integra a rotina do INEA e que, quando uma autuação é realizada in loco, é necessária a presença de uma testemunha. Acrescentou que, durante a vistoria, Beatriz encontrou substâncias oleosas na galeria localizada em frente à empresa Transmar. A testemunha Beatriz Rapoport declarou que estava afastada do ofício havia muito tempo. Informou que se aposentou em 2018 e que já se encontrava fora do INEA cerca de dois anos antes da aposentadoria. Afirmou não se recordar dos detalhes dos fatos, mas relatou que se tratou de uma ação de grande porte, em razão da existência de diversos focos de fogo no rio, motivo pelo qual houve a participação de muitos agentes policiais e peritos. Esclareceu que a fiscalização ocorreu em várias empresas e que diversas delas foram autuadas no local. Acrescentou recordar-se de que o perito confirmou a existência de um caminho de escoamento de óleo que saía de uma empresa em direção ao rio. Declarou não ter ciência do estado atual do rio, mas ressaltou que a poluição causa prejuízos à flora, à fauna e às pessoas da região. Por fim, afirmou recordar-se especificamente da empresa em que foi constatado o derramamento de óleo. Por sua vez, o acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que os fatos imputados não eram verdadeiros. Informou ser proprietário da empresa Transmar, a qual funcionava havia aproximadamente 25 anos, e afirmou que estava presente no local no dia da diligência. Relatou que administrava a empresa, que contava com 105 funcionários, destacando que toda a documentação da empresa estava regular. Afirmou que a empresa se localizava a cerca de um quilômetro do rio e que comercializava óleo refinado. Declarou que encerrou as atividades da empresa, encontrando-se com 22 caminhões parados e tendo dispensado 104 funcionários. Sustentou que as canaletas da região estavam contaminadas, mas que sua empresa atuava de forma correta, atribuindo a contaminação a outras empresas. Acrescentou que várias pessoas foram presas em 2012, porém somente ele permaneceu sendo responsabilizado pelos fatos. Por fim, afirmou que todo o óleo descartado pela empresa possuía documentação comprobatória e que era comercializado, uma vez que o óleo contaminado possuía valor econômico. A prova oral produzida em juízo revela-se coerente, harmônica e suficiente para demonstrar a responsabilidade do acusado pela prática do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. O PCERJ Marcos Felipe confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia e relatou ter participado da operação realizada no local, esclarecendo que se tratava de ação conjunta entre a Polícia e os órgãos ambientais competentes. Segundo informou, a diligência foi estruturada justamente para identificar a origem da poluição que atingia o curso d'água existente na região. Destacou que os peritos do INEA e do ICCE realizaram as análises técnicas necessárias e concluíram que a empresa administrada pelo acusado era a responsável pela degradação ambiental constatada. No mesmo sentido, o PMERJ Henridson confirmou a existência da grave situação ambiental, recordando-se do rio que apresentava focos de incêndio em razão da contaminação existente. Embora tenha atuado apenas na segurança da operação, esclareceu que diversas empresas foram fiscalizadas e que, após a realização das perícias, foi determinada a condução do responsável pela empresa à delegacia, circunstância que corrobora a identificação da origem da poluição. A testemunha Marcelo, servidor do INEA, confirmou que o laudo técnico e o relatório de vistoria foram elaborados pela agente ambiental Beatriz Rapoport, participando da fiscalização na condição de testemunha da autuação. Relatou que esteve presente durante a vistoria e que foram encontradas substâncias oleosas na galeria localizada em frente à empresa Transmar, fato compatível com o lançamento irregular de resíduos poluentes no sistema hídrico da região. Por sua vez, a testemunha Beatriz, responsável pela fiscalização ambiental, embora tenha informado estar afastada do órgão há vários anos e não se recordar de todos os detalhes da ocorrência, confirmou que participou da operação realizada em razão dos focos de incêndio existentes no rio. Declarou que a ação envolveu diversos agentes e peritos, tendo sido fiscalizadas várias empresas. Contudo, ressaltou recordar-se especificamente de que houve constatação de derramamento de óleo na empresa vinculada ao acusado. Ademais, afirmou que o perito confirmou o trajeto do óleo saindo da empresa e seguindo em direção ao rio, circunstância que evidencia o nexo entre a atividade desenvolvida pela empresa e a poluição ambiental verificada. A testemunha ainda ressaltou que a poluição dessa natureza causa danos à flora, à fauna e à população local. Em contraposição a esse robusto conjunto probatório, o acusado limitou-se a negar genericamente os fatos, sustentando que sua empresa operava regularmente, que possuía toda a documentação necessária e que outras empresas seriam responsáveis pela contaminação. Todavia, suas alegações não encontram qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos nos autos. Ao contrário, os depoimentos dos agentes públicos e dos servidores ambientais são convergentes ao apontar que a fiscalização foi precedida de análise técnica especializada e que a origem da poluição foi identificada precisamente na empresa administrada pelo réu. Além disso, a mera alegação de regularidade documental da empresa não afasta a ocorrência do crime ambiental, especialmente porque a responsabilização decorre da efetiva constatação técnica do lançamento de substâncias oleosas no ambiente, e não da inexistência de licenças ou registros. Tampouco merece acolhimento a afirmação de que outras empresas seriam as responsáveis pela contaminação, uma vez que a fiscalização abrangeu diversos estabelecimentos da região e, ainda assim, os peritos concluíram que o óleo identificado possuía origem na empresa do acusado, conclusão posteriormente corroborada pela autuação ambiental e pelos depoimentos colhidos em juízo. O Laudo de Exame de Local juntado sob ID 17 corroborou de forma objetiva a responsabilidade da empresa administrada pelo acusado pela poluição constatada. Durante a perícia, verificou-se que a área destinada à carga e descarga de óleo mineral usado ou contaminado apresentava o piso recoberto por fina camada oleosa, evidenciando o manuseio de substâncias potencialmente poluentes. Os exames concentraram-se nos sistemas de canaletas coletoras e nas caixas separadoras de água e óleo. Embora estas últimas estivessem vazias no momento da inspeção, foram encontrados vestígios de despejo de óleo em bueiro localizado na via pública, em frente à empresa. A fim de identificar a origem do descarte, os peritos realizaram teste com aplicação de corante na última caixa separadora de água e óleo da empresa, constatando que, no referido bueiro, inicialmente escoou grande quantidade de água misturada com óleo, seguida pela água contendo o corante utilizado no teste. A perícia ainda verificou a presença da água colorida pelo corante na caixa coletora da rede pública de águas pluviais para a qual o bueiro desaguava, comprovando a comunicação direta entre o sistema da empresa e a rede pública de drenagem. Diante desses achados, os peritos concluíram pela existência de irregularidade no sistema de separação de água e óleo da empresa, evidenciada pelo descarte de resíduos oleosos na rede pública de águas pluviais. Dessa forma, o exame pericial confirmou tecnicamente que a empresa administrada pelo acusado era a origem do despejo de óleo constatado no local, fornecendo prova material robusta da conduta poluidora investigada. Assim, a prova oral, aliada aos elementos técnicos produzidos durante a fiscalização, demonstra de forma segura que a empresa administrada pelo acusado lançava substâncias oleosas em direção ao curso d'água, causando poluição em níveis capazes de provocar danos significativos ao meio ambiente. Restou evidenciado, portanto, que o réu deu causa à degradação ambiental constatada pelos órgãos competentes, incorrendo na conduta descrita no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR MARCO ANTÔNIO DE LIMA SALLE como incurso nas penas do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/98. Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) O réu é primário e não possui maus antecedentes, consoante sua FAC constante do ID 801. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração negativa, ante a ausência de elementos concretos nos autos que justifiquem maior censura. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, correspondente a 01 (um) ano de reclusão. 2) Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual se tornam definitivos os patamares acima fixados. Fixo o regime aberto, para o cumprimento inicial da pena prisional de reclusão, com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal. Deixo de realizar a detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, por entender que tal providência compete ao Juízo da Execução Penal. Isso porque, tratando-se de cálculo que pode implicar na modificação do regime inicial de cumprimento da pena, é necessário considerar critérios que vão além dos meramente aritméticos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral, ao relatar o seguinte acórdão: Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos. Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado. . Entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos mostra-se adequada e suficiente como resposta penal, em consonância com o disposto no artigo 44 e seus incisos. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quando a condenação é igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser realizada por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Assim, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em um ano e que, conforme o referido dispositivo legal, a substituição pode ocorrer por multa ou por pena restritiva de direitos, procedo à sua substituição pela primeira hipótese, fixando-a em 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada na fase de execução. Todavia, tendo em vista que o artigo 60, § 1º, do Código Penal autoriza o Magistrado a considerar a situação econômica do réu e a majorar a multa até o triplo, bem como que o acusado é empresário, conforme contrato social juntado no ID 34, p. 15, elevo a multa vicariante ao dobro, fixando-a em 10 (dez) salários-mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada na fase de execução, tornando-a definitiva como sanção penal. O acusado foi posto em liberdade na Decisão em ID 60, não existindo motivos ensejadores da prisão cautelar, motivo pelo qual lhe defiro o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula n.º 74 do TJ/RJ. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios, bem como oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-RJ, para fins de cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se.