Detalhe do processo

0352504-87.2009.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0352504-87.2009.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0352504-87.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00994153 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível recebida como agravo de instrumento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo saldo devedor em desfavor do autor.2. Título executivo judicial que declarou a nulidade da cobrança de juros capitalizados e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, sem desconstituir a relação contratual subjacente nem afastar a exigibilidade do débito remanescente.3. Prova pericial determinada para subsidiar o julgamento da controvérsia instaurada na fase executiva, diante da manifesta divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes. Metodologia que observou os parâmetros fixados no título executivo, expurgando os encargos reputados ilegais, apurando o crédito decorrente da repetição do indébito e concluindo que, mesmo após sua integral consideração, remanesceu saldo devedor relativo ao contrato revisado.4. Tese recursal fundada na premissa de que o título executivo teria reconhecido exclusivamente crédito em favor do autor, vedando a apuração de saldo devedor. Interpretação que não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, a qual revisou a relação contratual, sem extinguir a obrigação principal, impondo a apuração do saldo efetivamente resultante da aplicação de seus comandos.5. Alegação de demora da instituição financeira na apresentação da documentação solicitada pelo perito que, por si só, não compromete a validade da prova técnica posteriormente produzida. Ausência de demonstração de erro metodológico, adoção de premissa incompatível com o título executivo ou desacerto nos cálculos homologados.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S A

Autor LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0352504-87.2009.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0352504-87.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00994153 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível recebida como agravo de instrumento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo saldo devedor em desfavor do autor.2. Título executivo judicial que declarou a nulidade da cobrança de juros capitalizados e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, sem desconstituir a relação contratual subjacente nem afastar a exigibilidade do débito remanescente.3. Prova pericial determinada para subsidiar o julgamento da controvérsia instaurada na fase executiva, diante da manifesta divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes. Metodologia que observou os parâmetros fixados no título executivo, expurgando os encargos reputados ilegais, apurando o crédito decorrente da repetição do indébito e concluindo que, mesmo após sua integral consideração, remanesceu saldo devedor relativo ao contrato revisado.4. Tese recursal fundada na premissa de que o título executivo teria reconhecido exclusivamente crédito em favor do autor, vedando a apuração de saldo devedor. Interpretação que não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, a qual revisou a relação contratual, sem extinguir a obrigação principal, impondo a apuração do saldo efetivamente resultante da aplicação de seus comandos.5. Alegação de demora da instituição financeira na apresentação da documentação solicitada pelo perito que, por si só, não compromete a validade da prova técnica posteriormente produzida. Ausência de demonstração de erro metodológico, adoção de premissa incompatível com o título executivo ou desacerto nos cálculos homologados.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).