0352418-68.2009.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0352418-68.2009.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TATIANA CHARLES BELO CPF: 069.179.516-92 RÉU: CARLOS ALBERTO SA GRISE CPF: 744.323.897-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por TATIANA CHARLES BELO em face de CARLOS ALBERTO SÁ GRISE e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA. A autora alegou que o primeiro requerido realizou seu acompanhamento pré-natal e que, a partir do quarto mês de gestação, passou a apresentar sangramentos e dores intensas, que teriam sido minimizados pelo médico durante atendimentos realizados no Hospital Municipal de Ouro Branco. Afirmou que as queixas persistiram até o oitavo mês de gestação e que recebeu medicamentos e afastamentos laborais durante o período (ID 7409103041, págs. 3/5). Relatou que, em 02/02/2007, foi internada com dores, febre e alteração da urina e, em 04/02/2007, submetida a cesariana realizada pelo primeiro requerido. Sustentou que, durante o procedimento, foi identificada apendicite supurada, razão pela qual o médico Márcio Matos foi chamado para realizar a apendicectomia. Atribuiu ao primeiro requerido atraso no diagnóstico da apendicite, apesar das queixas apresentadas durante a gestação (ID 7409103041, págs. 4/7). Segundo a inicial, após a cesariana e a apendicectomia, houve infecção na região cirúrgica, decorrente da inadequada realização dos curativos pela Santa Casa. A autora afirmou que secreções provenientes de dreno abdominal atingiam a incisão da cesariana e que permaneceu internada até 18/02/2007, recebendo antibióticos. Alegou que, após a alta, continuou apresentando dores, abertura da ferida e secreção, procurando repetidamente o primeiro requerido entre fevereiro e outubro de 2007, sem solução do quadro. Acrescentou que retornou ao trabalho após a licença-maternidade, mas foi dispensada em razão de sua condição física (ID 7409103041, págs. 7/9). Afirmou que, em 20/10/2007, submeteu-se a novo procedimento para fechamento da ferida, sem resolução dos vazamentos. Em 16/11/2007, realizou ultrassonografia que indicou formação heterogênea, processo fistuloso e imagem que teria sido interpretada como corpo estranho na região abdominal. Após encaminhamento ao primeiro requerido e realização de exames pré-operatórios, foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Barbacena em 24/11/2007 e submetida a laparotomia exploradora, com drenagem de abscesso e retirada do ovário direito (ID 7409103041, págs. 9/12). A autora sustentou que a retirada do ovário ocorreu sem necessidade e sem sua autorização. Alegou que havia manifestado oposição à extirpação do órgão e que não lhe foram prestadas informações claras sobre o procedimento, seus riscos ou alternativas. Afirmou, ainda, que não lhe foi revelada a natureza do material retirado do abdômen, tendo o médico informado apenas a existência de abscesso (ID 7409103041, págs. 11/13). Relatou que permaneceu internada de 24 a 27/11/2007 e recebeu alta ainda com dreno abdominal. Segundo a autora, uma enfermeira questionou a liberação e o primeiro requerido teria assinado termo de responsabilidade pela alta. O dreno foi retirado pelo médico em 04/12/2007, na Policlínica de Ouro Branco. Acrescentou que passou a apresentar desregulação menstrual, dores, cicatrizes e hérnia abdominal, com limitação para o trabalho e para as atividades habituais (ID 7409103041, págs. 12/16). Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.085,00, correspondentes aos rendimentos que deixou de perceber, pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laboral e indenizações por danos morais e estéticos. Requereu, ainda, perícia médica, a apresentação, pela Santa Casa, do termo de responsabilidade pela alta, e a requisição, ao Hospital Raimundo Campos, de toda a documentação dos atendimentos emergenciais (ID 7409103041, págs. 35/37). No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus e ordenada a expedição de ofícios à Santa Casa, para apresentação do termo de responsabilidade pela liberação, e ao Hospital Raimundo Campos, para remessa da documentação médica relativa aos atendimentos emergenciais (ID 7409103042, pág. 37). Citado, CARLOS ALBERTO SÁ GRISE apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de apreciação do pedido de danos materiais, em razão da denominação atribuída à ação, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuara como agente público municipal e que eventual responsabilidade deveria ser imputada ao Município de Ouro Branco (ID 7409103042, págs. 61/81). No mérito, afirmou que a autora foi inicialmente internada no Hospital Municipal de Ouro Branco, em 02/02/2007, por outra médica, com diagnóstico de pielonefrite e gestação a termo, tendo sido transferida para Barbacena em razão da necessidade de interrupção da gestação e da inexistência de unidade de terapia intensiva adequada em Ouro Branco. Sustentou que assumiu o plantão em 04/02/2007, quando identificou quadro de abdômen agudo e oligodrâmnio e realizou a cesariana. Durante a intervenção, constatou-se apendicite retrocecal supurada, tendo a apendicectomia sido realizada pelo médico Márcio Matos, com seu auxílio (ID 7409103042, págs. 83/89). Negou atraso no diagnóstico e afirmou que a apendicite em gestante próxima ao termo é de difícil identificação. Alegou que a ferida cirúrgica apresentava bom aspecto, que os curativos foram realizados regularmente e que a permanência hospitalar decorreu da necessidade de antibioticoterapia para tratamento do grave quadro infeccioso (ID 7409103042, págs. 87/89). O médico sustentou que, em razão da ruptura do apêndice, um coprólito se deslocou para a cavidade abdominal e, por suas reduzidas dimensões, não foi identificado durante a primeira cirurgia. Afirmou que esse material ocasionou a formação posterior de pequena fístula, não se tratando de instrumento ou material cirúrgico esquecido. Acrescentou que a segunda cirurgia foi indicada para tratamento dessa complicação e que, durante o procedimento, foi observada tumoração cística e aumento volumétrico do ovário direito, circunstâncias que justificaram sua retirada. Aduziu que a ooforectomia unilateral não eliminou a fertilidade da autora, pois foram preservados o útero, o ovário e a trompa esquerdos (ID 7409103042, págs. 89/93). Impugnou a existência de incapacidade laboral, de dano estético e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 7409103042, págs. 93/104). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA também apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento e o acompanhamento inicial ocorreram no Hospital Municipal de Ouro Branco e de que apenas disponibilizou, mediante atendimento pelo SUS, espaço e estrutura para os procedimentos. Alegou inépcia da inicial quanto ao dano estético e ao pensionamento e sustentou a necessidade de integração do Hospital Municipal de Ouro Branco à lide (ID 7409332994, págs. 3/9). No mérito, afirmou que o primeiro requerido não era seu empregado ou preposto, mas médico que já acompanhava a autora em Ouro Branco. Sustentou que a paciente foi recebida e medicada na instituição, que os cuidados hospitalares e de enfermagem foram regularmente prestados e que os curativos foram realizados conforme as recomendações técnicas. Negou infecção decorrente de falha hospitalar e adotou a versão de que o material posteriormente retirado era coprólito proveniente da apendicite supurada, e não instrumento cirúrgico. Alegou que, durante a segunda cirurgia, foi constatada tumoração cística no ovário direito, cuja retirada teria sido tecnicamente indicada e não implicaria perda da fertilidade (ID 7409332994, págs. 9/15). Quanto ao termo de responsabilidade pela alta, afirmou desconhecer sua existência e informou que apresentava os sumários de alta assinados pelo primeiro requerido, juntamente com os documentos médicos existentes em seus arquivos (ID 7409332994, págs. 25/28). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A autora impugnou as contestações. Reiterou a responsabilidade do médico pelos procedimentos realizados na Santa Casa e a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados em suas dependências. Contestou a versão de que o material retirado seria coprólito, reafirmou a ocorrência de falhas no atendimento e sustentou que a retirada do ovário se deu sem necessidade e sem autorização (ID 7409332996, págs. 68/84). As partes especificaram provas e requereram a produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou quesitos, e ambos os réus indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Por decisão constante do ID 7409332996, págs. 128/131, foi nomeado o médico Domingos de Paula Freitas Júnior para realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID 7409332998, págs. 82/90. O perito registrou a existência de cicatrizes cirúrgicas, sem comprometimento funcional relevante, e concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Consignou que a gestação foi complicada por pielonefrite e apendicite retrocecal e que os atos médicos praticados pelo primeiro requerido eram compatíveis com a prática médica e com a literatura pertinente. Quanto à retirada do ovário, respondeu afirmativamente à sua recomendação, mediante referências genéricas aos documentos e a outros itens do laudo. Após a perícia, as partes foram intimadas para informar se ainda tinham interesse na produção de prova testemunhal e, em caso positivo, justificar os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar (ID 7409332998, pág. 131). Os autos físicos foram virtualizados em 10/12/2021, conforme certidão do ID 7409103038, pág. 1. Após a regularização da representação da autora, as partes foram novamente intimadas para reiterar questões processuais pendentes, especificar as provas e se manifestar sobre eventual modificação do ônus probatório (ID 7736448088, págs. 1/2). A Santa Casa reiterou o interesse na prova testemunhal para demonstrar a adequação dos procedimentos e dos cuidados prestados (IDs 7519193001 e 7519193007; ID 7948033012, págs. 1/3). A autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas (IDs 8397273073 e 8398413029). O primeiro requerido permaneceu inerte naquela oportunidade, conforme registrado no ID 9153038015, págs. 1/2. Intimada a justificar a prova oral, a autora indicou a necessidade de ouvir a médica Rúbia L. Leite B. da Silva para esclarecer a anotação relativa à existência de corpo estranho no exame realizado em novembro de 2007 (ID 9587176507, pág. 1). A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 24/09/2024, conforme ID 10265869706, págs. 1/2, e posteriormente redesignada, em razão de questões relacionadas à participação das testemunhas residentes em Barbacena, para 24/02/2025, 06/10/2025 e 09/02/2026 (IDs 10277514364, 10396193993 e 10429054345). Na audiência de 09/02/2026, diante da ausência da testemunha Rúbia L. Leite B. da Silva, o ato foi redesignado para 02/06/2026. Foi indeferido o pedido de intimação judicial da testemunha, atribuindo-se ao advogado o encargo previsto no art. 455 do CPC, e determinada a tentativa de agendamento de sala passiva para as testemunhas da Santa Casa (ID 10624031455, págs. 1/2). Diante da indisponibilidade de sala passiva, foi autorizada, excepcionalmente, a oitiva das testemunhas residentes em Barbacena por videoconferência, mantida a audiência para 02/06/2026 (ID 10688232478, págs. 1/2). Na audiência realizada em 02/06/2026, a conciliação foi infrutífera. Foram ouvidas Rúbia L. Leite B. da Silva, testemunha da autora, e Adeylton Rosa Paiva, testemunha da Santa Casa. A requerida dispensou a testemunha Nádia Lúcia Menezes, e Marco Aurélio Tostes não foi ouvido. Os depoimentos foram captados pelo sistema Cisco Webex e remetidos ao PJe Mídias. Ao longo da audiência, a Dra. Rúbia L. Leite B. da Silva confirmou ter encaminhado pedidos de exames em favor da autora, mas afirmou, categoricamente, não se lembrar das peculiaridades do caso, em razão do transcurso do tempo (19 anos). Esclareceu, ainda, que ao longo de sua trajetória profissional, adotava o mesmo comportamento como forma de ajudar os cidadãos e cidadãs, mas por não ser responsável direta pelo tratamento da autora, não poderia dar maiores detalhes sobre a situação clínica da autora, na época dos fatos, e tampouco poderia emitir parecer sobre os desdobramentos do atendimento prestado a autora. Por sua vez, o Dr. Adeylton Rosa Paiva foi confrontado sobre aspectos técnico-medicinais ligados, exclusivamente, ao diagnóstico de apendicite durante a gestação; os procedimentos cirúrgicos; e a natureza do corpo estranho retirado do corpo da autora, denominado “cropólito” ou, nas palavras do Dr., “fecálito”. O depoimento do Dr. Adeylton, em síntese, concluiu, de forma genérica, que o tratamento dado a autora, a partir dos documentos constantes no auto, indicam adequação e cumprimento dos protocolos médicos, além de enorme dificuldade no diagnóstico de apendicite na gestação a termo, sendo impossível afirmar, a partir da documentação, irregularidades, imperícias, negligências, ou erro no tratamento médico a ser imputado aos réus. Ainda que oportunizadas, os advogados das partes não confrontaram outras questões suscitadas ao longo da instrução processual. Ao final da audiência, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10690710316, págs. 1/2). A Santa Casa apresentou memoriais no ID 10698621530, págs. 1/7, sustentando que a perícia e a prova oral confirmaram a correção do atendimento. O réu Dr. Carlos Alberto apresentou memoriais no ID 10699295444, págs. 1/5, reiterando a ausência de culpa, de nexo causal, e de prova de corpo estranho cirúrgico. A autora apresentou memoriais nos IDs 10700690596 e 10700690889, págs. 1/10, questionando a suficiência da perícia e da prova testemunhal, a comprovação da natureza do material retirado, a necessidade da ooforectomia, e a ausência de consentimento informado. Da convergência entre as alegações das partes e os documentos, são incontroversos: o acompanhamento gestacional da autora pelo primeiro requerido, Dr. Carlos Alberto Sá Grise, ainda que não de forma exclusiva; sua internação no início de fevereiro de 2007; a realização de cesariana em 04/02/2007; a constatação de apendicite retrocecal supurada e a realização de apendicectomia pelo médico Márcio Matos, com participação do primeiro requerido; a ocorrência de evolução pós-operatória prolongada; a posterior existência de processo fistuloso ou coleção abdominal; a realização de nova cirurgia em 24/11/2007, com drenagem de abscesso parauterino e retirada do ovário direito; a alta em 27/11/2007 ainda com dreno; e a retirada do dreno em 04/12/2007. Permaneceram controvertidos: a existência de atraso ou falha no diagnóstico da apendicite; a adequação do atendimento pré-natal; a regularidade dos curativos, da assistência hospitalar e da alta; a origem da infecção e da fístula; a natureza do material encontrado no abdômen; a existência de objeto cirúrgico retido ou de coprólito; a necessidade concreta da retirada integral do ovário direito; a prestação prévia de informações e a obtenção de consentimento da autora; a existência do termo de responsabilidade pela alta; a integralidade da documentação dos atendimentos emergenciais; a ocorrência de incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos; o nexo causal; e a responsabilidade de cada requerido. Por fim, os autos foram conclusos para sentença em 03/07/2026, conforme certidão do ID 10708329117, págs. 1/2, da qual a autora declarou ciência no ID 10717198917. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de inadequação da via eleita O réu Carlos Alberto Sá Grise sustentou que a autora ajuizou ação intitulada “indenização por danos morais e estéticos” e, por isso, não poderia formular pretensão de reparação por danos materiais, circunstância que caracterizaria inadequação da via processual e ausência de interesse de agir (ID 7409103042, págs. 68/71). A preliminar não procede. A natureza e os limites da demanda são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, e não exclusivamente pela denominação atribuída à ação. A incorreção ou incompletude do nomen iuris (nome técnico da ação) não impede o conhecimento das pretensões deduzidas, desde que os fatos e as providências jurisdicionais pretendidas estejam suficientemente delimitados. Neste sentido, é posicionamento já sedimentado pelo TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA. [...] (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (...) (ii) estabelecer se a ação, embora proposta sob a perspectiva de adequação do registro civil à realidade fática, possui conteúdo de ação negatória de paternidade ou de ação declaratória de inexistência de filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da ação não decorre do nome atribuído pela parte, mas da causa de pedir e dos pedidos formulados em juízo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: (...) 2. A demanda proposta para desconstituir paternidade voluntariamente reconhecida, sem alegação idônea de erro, falsidade, fraude ou vício de consentimento, ostenta conteúdo negatório, ainda que receba denominação diversa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199452-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Embora tenha denominado a demanda como ação de indenização por danos morais e estéticos, a autora dedicou tópico específico ao alegado dano material e requereu expressamente o pagamento de R$ 7.085,00 pelos rendimentos que teria deixado de auferir (lucros cessantes), além de pensionamento mensal proporcional à eventual redução de sua capacidade laborativa (ID 7409103041, págs. 27 e 34/35). As pretensões possuem origem no mesmo conjunto de fatos e podem ser cumuladas no procedimento comum, conforme o art. 327 do CPC. Ademais, a própria contestação enfrentou especificamente os pedidos patrimoniais, o que demonstra que seu conteúdo foi compreendido e que houve pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, inadequação procedimental, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2 Inépcia da petição inicial quanto ao dano estético A Santa Casa de Misericórdia de Barbacena sustentou que a petição inicial seria inepta quanto ao dano estético, por não descrever alteração corporal capaz de fundamentar a pretensão indenizatória (ID 7409332994, págs. 5/7). Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia ocorre quando falta pedido ou causa de pedir; quando da narrativa não decorre logicamente a conclusão; ou quando os pedidos são incompatíveis. Essas hipóteses não se verificam nos autos. A autora relatou que foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos e que, após as intervenções, permaneceu com alterações na região abdominal, dores, hérnia e repercussões físicas que, segundo afirmou, afetaram sua integridade corporal e sua aparência. Também desenvolveu tópico próprio sobre os danos moral e estético, e requereu indenização por ambas as rubricas (ID 7409103041, págs. 13/16, 27/34 e 35). A narrativa permite identificar o fato constitutivo alegado e a providência jurisdicional pretendida. Tanto é assim que os réus impugnaram a existência e a extensão do dano estético, inclusive mediante argumentos relacionados às cicatrizes e à ausência de deformidade permanente. A comprovação da alteração estética, sua intensidade e o nexo causal com as condutas atribuídas aos réus constituem questões de mérito e não se confundem com a aptidão formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.3 Legitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise O réu Carlos Alberto Sá Grise afirma que os atendimentos foram prestados na condição de agente público municipal e que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, eventual ação indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pelo serviço público (ID 7409103042, págs. 71/81). A preliminar procede. A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde comprova que Carlos Alberto Sá Grise ocupava, desde 1º de abril de 2004, cargo efetivo de médico plantonista, ginecologista e obstetra do Município de Ouro Branco, com exercício no Hospital Raimundo Campos — ID 7409103042, pág. 109. Os fatos discutidos ocorreram em 2007, portanto durante a vigência do vínculo funcional. A própria narrativa da demanda vincula o acompanhamento gestacional e os atendimentos posteriores à rede municipal de saúde. A Santa Casa, por sua vez, afirmou que o médico era plantonista concursado do Município de Ouro Branco, não atuava sob suas ordens, e utilizou suas instalações em atendimento custeado pelo SUS (ID 7409332994, págs. 4/5). Não foi indicado atendimento particular autônomo, desvinculado do exercício da função pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, reforçou a Teoria da Dupla Garantia, e firmou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da atividade funcional deve ser ajuizada contra o Estado, ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa. STF – TEMA 940. Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A circunstância de parte dos procedimentos ter sido materialmente realizada em hospital privado conveniado ao SUS não afasta a aplicação do precedente. Em situação específica de alegado erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao sistema público, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do profissional e aplicou o Tema 940, assentando que a natureza privada do estabelecimento não autoriza a responsabilização direta do agente público — REsp 2.195.851/SP, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RECUSA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 985 E 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve médica no polo passivo de ação indenizatória, afastando a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que o hospital demandado possui natureza jurídica de direito privado. 2. A tese fixada no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940/STF) estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 3. Ao criar distinção não prevista na tese vinculante, o acórdão recorrido contrariou os arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a aplicação das teses firmadas em repercussão geral a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, os atos atribuídos ao médico foram praticados no contexto do atendimento público de saúde e nessa qualidade funcional. A pretensão indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, e não diretamente contra o agente. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4 Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena A Santa Casa sustentou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acompanhamento inicial ocorreu no Hospital Municipal de Ouro Branco, e de que o médico não integrava seu quadro funcional, tendo a instituição apenas disponibilizado suas instalações para a realização dos procedimentos custeados pelo SUS (ID 7409332994, págs. 3/5). Em regra, a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem exame antecipado sobre sua efetiva comprovação. É suficiente que as alegações permitam inferir, em abstrato, que o demandado possa ser titular da relação jurídica controvertida. A autora não atribuiu à Santa Casa apenas responsabilidade indireta pelos atos técnicos do médico – fato que, por si só, já atrai a incidência do Tema 940 do STF. Alegou também falhas próprias na prestação dos serviços hospitalares, relacionadas aos curativos, à assistência de enfermagem, ao acompanhamento do processo infeccioso, aos cuidados pós-operatórios, às orientações prestadas, ao controle dos documentos do tratamento da autora, a prestação de informações; e à alta hospitalar enquanto ainda utilizava dreno. Afirmou, ainda, que as internações e os procedimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da instituição. Embora o arcabouço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça distinga a responsabilidade decorrente do ato técnico de médico sem vínculo, da responsabilidade própria do hospital pela prestação dos serviços de internação, enfermagem, instalações, exames e assistência auxiliar, não se trata, aqui, de relação de consumo, mas hipótese de prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que se amolda a Tese Vinculante do Tema 940 do STF. Ademais, quando a petição inicial também atribui defeitos próprios ao serviço hospitalar, não é possível afastar a legitimidade da instituição antes do exame do mérito. A ausência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital poderá repercutir, em ação própria, posterior, na definição da responsabilidade por determinados atos, mas não exclui a pertinência subjetiva da Santa Casa quanto às falhas diretamente imputadas à estrutura e aos serviços médico-hospitalares. Por outro lado, cumpre destacar que, embora a ré tenha indicado o Município de Ouro Branco para integrar o polo passivo da lide, não houve manifestação da autora no sentido de aceitar a substituição da ré, nos termos do art. 338 e 339 do CPC; e tampouco houve pedidos de esclarecimentos, suscitados pela ré, sobre a decisão de saneamento (ID7409332996, p. 128-131) que não avaliou a preliminar suscitada, recaindo, portanto, os efeitos da preclusão processual prevista no §1º do art. 357 do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, sem prejuízo de eventual ação de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, e do Tema 940 do STF. 2.5 Mérito A controvérsia remanescente restringe-se à existência dos danos alegados e à responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, único réu em relação ao qual prossegue o exame do mérito. A responsabilidade da pessoa jurídica privada que presta serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, contudo, a demonstração do dano e de sua vinculação com defeito do serviço, ressalvadas as causas excludentes. No caso, devem ser examinados separadamente o pensionamento, os lucros cessantes, o dano estético, e o dano moral. 2.5.1 Pensionamento O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração de perda ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade profissional. A prova produzida não demonstra esse requisito. No exame físico, o perito constatou que a autora deambulava por meios próprios e não apresentava comprometimento funcional relevante. Ao responder aos quesitos, consignou que, na data da perícia, não havia incapacidade laboral e que eventual incapacidade pretérita estaria relacionada aos agravos de saúde suportados pela autora, e não a limitação funcional permanente decorrente dos procedimentos discutidos. O laudo também não quantificou redução da capacidade laboral nem indicou impedimento definitivo para o exercício da profissão (ID 7409332998, págs. 85/91). Os documentos revelam que a evolução pós-operatória foi prolongada e acompanhada de processo fistuloso. No dia 05/07/2007, registrou-se a existência de fibrose com potencial abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141), confirmada na ultrassonografia de 16/11/2007, que, por sua vez, identificou formação sugestiva de trajeto fistuloso exteriorizado na epiderme (ID 7409103041, pág. 149). Esses elementos demonstram condição clínica apta a causar dores, desconforto e limitações temporárias. A extensão do período necessário para o tratamento também sugere deficiência no acompanhamento da complicação. Todavia, não há atestados, relatórios funcionais, registros previdenciários ou prova pericial que permitam concluir que a autora tenha ficado permanentemente incapacitada ou sofrido redução definitiva de sua aptidão laboral. Também não há elementos técnicos suficientes para determinar eventual percentual de incapacidade temporária e sua duração. O sofrimento físico decorrente do quadro será considerado na análise dos danos extrapatrimoniais, mas não autoriza, por si só, pensionamento vitalício ou continuado. O pedido de pensionamento deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.5.2 Ressarcimento dos rendimentos não percebidos Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do ato ilícito, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil. Não são presumidos e exigem prova objetiva do prejuízo e do nexo causal. A documentação demonstra que a complicação fistulosa persistiu ou apresentou recorrência durante o intervalo entre as intervenções cirúrgicas. Há registro de abscesso com intensa drenagem em julho de 2007 e de trajeto fistuloso em novembro do mesmo ano. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante o período aproximado de nove meses posterior à primeira cirurgia (ID 7409103042, págs. 91/92; ID 7409332994, pág. 14). Não há, contudo, prova suficiente de que a dispensa da autora tenha decorrido diretamente dessa condição ou de defeito imputável ao serviço hospitalar. Não foram apresentados documento de rescisão com indicação da causa do desligamento, exame demissional que atestasse inaptidão, comunicação do empregador, prova testemunhal proveniente da relação de emprego ou outro elemento que estabelecesse vínculo entre a demissão e o estado de saúde da autora. Tampouco o laudo pericial confirmou incapacidade laboral no período ou atribuiu a perda do emprego à complicação cirúrgica. A existência do quadro clínico torna plausível que a autora tenha enfrentado dificuldades no trabalho. Essa plausibilidade, entretanto, não substitui a prova do efetivo nexo causal nem permite presumir que os rendimentos reclamados deixaram de ser recebidos em consequência necessária da conduta imputada à requerida. O pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos deve ser julgado improcedente. 2.5.3 Dano estético O dano estético pressupõe alteração corporal permanente ou duradoura, capaz de produzir repercussão negativa relevante sobre a aparência da pessoa. Não se confunde com o dano moral e não decorre automaticamente da existência de cicatriz cirúrgica. Destaca-se, aqui, a constatação do perito sobre a cicatriz, que afirmou ser “compatível com a colocação de dreno”. Registrou, ainda, abdômen dentro dos padrões de normalidade, deambulação independente e ausência de comprometimento funcional (ID 7409332998, págs. 85/87). Embora as cicatrizes sejam permanentes, não houve descrição de deformidade, retração, assimetria acentuada, limitação de movimentos ou alteração corporal relevante. A perícia não reconheceu dano estético indenizável e não atribuiu qualquer grau de repercussão estética. As intervenções cirúrgicas, por sua própria natureza, podem deixar marcas. Para que estas constituam dano autônomo, seria necessária a demonstração de resultado anormal e relevante, relacionado a conduta ilícita ou defeito do serviço. Essa prova não foi produzida. O pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. 2.5.4 Danos morais O pedido de indenização por danos morais procede por dois fundamentos autônomos: 1) a excessiva demora na solução da complicação fistulosa; e 2) a retirada do ovário direito sem comprovação de informação e consentimento válidos, ou de situação emergencial que justificasse a supressão da vontade da paciente. 2.5.4.1. Prolongamento do abscesso e do processo fistuloso A cesariana e a apendicectomia foram realizadas em 04/02/2007. Em 05/07/2007, cinco meses depois, documento médico registrou o abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141). Em 16/11/2007, a ultrassonografia ainda identificava trajeto fistuloso com exteriorização até a pele (ID 7409103041, pág. 149). A nova intervenção somente foi realizada em 24/11/2007. Ou seja, cinco meses após a cesariana, a cicatriz estava vazando; e somente em novembro (sete meses depois) um exame e uma nova intervenção cirúrgica foram realizados para correção. Não há prontuário contínuo que autorize afirmar que houve eliminação diária e ininterrupta de secreção durante todos os nove meses. Está comprovado, porém, que a complicação persistiu ou apresentou recorrência relevante entre as duas intervenções, e permaneceu sem solução definitiva por período prolongado. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante os meses subsequentes à primeira cirurgia. Divergiram apenas quanto à causa e à existência de culpa, atribuindo o quadro a um coprólito decorrente da apendicite supurada. A controvérsia sobre a origem do processo fistuloso não elimina o dever de prestar atendimento adequado e em tempo razoável. Não basta demonstrar que algum cuidado foi realizado em determinado momento. É necessário que o serviço seja efetivo, contínuo e tempestivo, sobretudo diante de abscesso visível (“formação (...) de trajeto fistuloso exteriorizando-se na epiderme”, ID 7409103041, p. 149), doloroso, sensível e acompanhado de eliminação significativa de secreção. A requerida não apresentou documentação capaz de reconstruir, de maneira completa, a assistência prestada durante esse intervalo. Não demonstrou quais medidas foram adotadas diante da drenagem persistente, em quais datas foram realizadas avaliações especializadas, quais hipóteses diagnósticas foram investigadas, por que a causa não foi identificada antes, ou por que a intervenção definitiva somente ocorreu em novembro de 2007. O laudo pericial concluiu, genericamente, pela adequação dos atos do médico, mas não examinou de forma individualizada a tempestividade do tratamento do abscesso e da fístula, nem esclareceu se o intervalo transcorrido era clinicamente justificável. As respostas aos quesitos foram, em diversos pontos, remissivas. A prova oral produzida pela Santa Casa a partir do testemunho do Dr. Adeylton Rosa Paiva apresenta o mesmo defeito. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado à conclusão pericial e deve valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. A ausência de resolução tempestiva submeteu a autora a sofrimento físico prolongado, exposição social, desconforto decorrente da secreção e do odor, insegurança, e sucessivos atendimentos médicos. Não se trata de mero dissabor ou consequência ordinária de procedimento cirúrgico. Neste sentido, dispõe o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. [...] ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. (...) 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.245.550/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 16/4/2015.) O direito à saúde e à integridade física deve ser concretizado em conformidade com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Manter uma paciente por meses com abscesso e trajeto fistuloso sem solução efetiva, sem demonstração de que todas as medidas razoáveis foram adotadas em tempo adequado, viola esse parâmetro e caracteriza defeito do serviço. 2.5.4.2. Retirada do ovário direito e violação da autonomia da paciente A segunda cirurgia foi indicada para investigação e tratamento da coleção abdominal, do trajeto fistuloso, e do material identificado no exame de imagem. Durante a intervenção, foi realizada também a ooforectomia direita. O perito afirmou que a retirada do ovário era recomendável. Na audiência, conforme registrado pelas partes em memoriais, houve manifestação técnica da testemunha Adeylton Rosa Paiva no mesmo sentido. Tais conclusões demonstram que existia alteração ovariana merecedora de avaliação e possível intervenção. Não demonstram, contudo, que a retirada integral do órgão fosse inevitável, emergencial, ou a única conduta terapêutica disponível. A requerida não apresentou: laudo anatomopatológico do ovário retirado; diagnóstico de malignidade ou suspeita concreta de câncer; descrição de necrose, torção, ruptura ou perda de viabilidade do órgão; indicação de comprometimento ovariano pelo abscesso; registro de hemorragia incontrolável; relatório cirúrgico circunstanciado explicando a impossibilidade de cistectomia, drenagem, biópsia ou acompanhamento posterior; parecer ginecológico prévio recomendando expressamente a ooforectomia; documento demonstrando risco iminente de morte que impedisse a obtenção do consentimento. O laudo e a prova testemunhal também não esclareceu o diagnóstico exato do ovário; o achado que teria tornado inevitável sua extirpação; a existência de comprometimento irreversível; as alternativas conservadoras possíveis; a razão de sua inadequação; ou se a medida era emergencial ou apenas preventiva. A afirmação de que a retirada era recomendável foi genérica e não acompanhada da fundamentação técnica necessária para demonstrar sua absoluta indispensabilidade. Esses elementos estavam ao alcance da requerida, responsável pela internação, pela estrutura cirúrgica, pela guarda do prontuário, e pela documentação dos procedimentos realizados. A autora, ao contrário, não tinha condições materiais de produzir prova negativa de que não existia urgência ou de que o órgão poderia ter sido preservado. Não se trata de impor à requerida prova impossível. Cabia-lhe demonstrar os fatos que invocou para justificar a intervenção definitiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. Encerrada a instrução sem apresentação desses elementos, e sem requerimento oportuno de complementação técnica, está preclusa a oportunidade ordinária de ampliar a prova sobre este ponto. Também não foi apresentado termo de consentimento livre e esclarecido, autorização específica para retirada do ovário, ou registro de informação oral prestada à autora. A forma escrita não constitui requisito absoluto de validade do consentimento. Todavia, não há qualquer outro meio de prova demonstrando que a paciente tenha sido previamente informada, de forma clara e individualizada, sobre a condição do ovário; a possibilidade de sua retirada; os riscos e consequências da ooforectomia; os benefícios esperados; as alternativas terapêuticas; a possibilidade de preservação do órgão. A justificativa técnica posterior não substitui a informação prévia nem a manifestação consciente da paciente. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do dever de informar e obter consentimento viola o direito à autodeterminação e constitui fundamento autônomo para reparação extrapatrimonial. A informação deve ser específica, clara e adequada ao caso concreto, e o dano indenizável consiste na privação da possibilidade de o paciente ponderar os riscos, benefícios e alternativas e decidir livremente sobre o próprio corpo. O ônus de demonstrar o cumprimento desse dever incumbe ao médico ou ao hospital, por serem os sujeitos com melhores condições de produzir a prova. RECURSO ESPECIAL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 4/9/2018.) A orientação também afasta a suficiência de consentimento genérico e ressalta que a ausência de documento escrito, embora não seja conclusiva por si só, dificulta significativamente a demonstração de que houve esclarecimento efetivo, sobretudo em procedimentos complexos e irreversíveis. No caso, o procedimento inicialmente programado não tinha por finalidade declarada a retirada do ovário. A ooforectomia foi realizada como intervenção adicional e definitiva, sem prova de consentimento específico e sem demonstração robusta de iminente perigo de vida que autorizasse afastar a autonomia da paciente. A retirada de órgão integrante do sistema reprodutivo, sem comprovação de informação prévia e anuência válida, viola os direitos da personalidade, a integridade corporal e a autonomia da vontade, protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 15 do Código Civil. Neste sentido, já se posicionaram o TJSC e o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem que existiu dano moral a ser indenizado, ante a falha na prestação do serviço médico, decorrente da extração inadvertida dos ovários da parte autora e da displicência no pós-operatório. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.940.683/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ainda que a ooforectomia fosse tecnicamente recomendável, e não tenha produzido incapacidade ou esterilidade, subsiste o dano decorrente da privação do direito de escolha. A ausência de prova de necessidade absoluta e de consentimento informado torna ilícita a intervenção sob a perspectiva da autodeterminação da paciente. 2.5.4.3 Arbitramento da indenização Analisando os pedidos formulados na inicial, nota-se que a autora pediu: a) R$7.085,00 (sete mil e oitenta e cinco reais) a título de lucros cessantes; b) pensionamento por incapacidade/invalidez, “tomando como base as últimas remunerações recebidas, até a sua idade presumida de vida, qual seja, (...) 75 anos”; e indenização por danos morais. Deu-se a causa o valor de R$350.000,00 reais. Considerando que as últimas remunerações recebidas pela autora, na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), perfaziam a quantia de R$ 425,00 (ID 7409103041, p. 57); Considerando que a autora nasceu em 14/09/1984, e na data do ajuizamento da ação (11/02/2009), tinha 24 anos; Considerando que o pedido de pensionamento mensal envolveu uma suposta expectativa de vida da autora (75 anos), ou seja, pensionamento mensal por 51 anos (ou 612 meses), que totalizaram R$260.100,00; Considerando que a soma dos pedidos de pensionamento e lucros cessantes totalizariam R$267.185,00; Considerando que a diferença entre o valor da causa (R$350.000,00) e os pedidos de pensionamento e lucros cessantes (R$267.185,00) totalizariam R$82.815,00; Considerando que os danos estéticos têm natureza extrapatrimonial, não tiveram valor delimitado na inicial, e o pedido não foi acolhido; Uma vez que cabe ao juízo, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, calcular o valor do dano moral com equilíbrio, garantindo compensação justa à vítima, e punição adequada aos agentes infratores; Uma vez que se trata de caso sensível, com nítida negligência e letargia no atendimento digno à mulher, que se viu vítima de violência obstétrica pós-parto, com retirada de órgão, sem consentimento; Uma vez que a indenização contempla, conjuntamente, a duração do processo fistuloso sem tratamento, a intensidade do sofrimento físico e psicológico, a demora na solução da complicação, a natureza irreversível da retirada do ovário, a violação da autonomia corporal da autora, a extensão da falha institucional, o caráter compensatório e preventivo da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa; E uma vez que a lentidão na prestação jurisdicional estendeu o sofrimento da vítima, por quase 20 anos, para obter resposta sobre sua demanda posta a apreciação deste juízo, este juízo considerará o valor de R$82.815,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quinze reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por descrição insuficiente de alteração corporal que ensejasse indenização por danos estéticos, suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, suscitada pelo réu Carlos Alberto Sá Grise; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal; b) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos (lucros cessantes); c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético; d) condenar a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de R$82.815 (oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais) a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na solução da complicação fistulosa, da falha no controle e na prestação das informações pelo hospital, e da realização de ooforectomia direita sem comprovação de necessidade emergencial absoluta, informação adequada e consentimento válido da autora. d.1) sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde 24/11/2007 (data da ooforectomia), pela taxa correspondente à Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, até a data do arbitramento, de modo a excluir a parcela de atualização monetária incorporada à referida taxa, observado o limite mínimo de zero; d.2) a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros;Parte superior do formulário e) Em razão da sucumbência recíproca verificada na relação processual entre a autora e a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% para a autora, e de 25% para a referida ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. f) Condeno a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. g) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, correspondente, para fins de cálculo, a 75% do valor atualizado da causa. h) Em razão da extinção do processo quanto ao réu CARLOS ALBERTO SÁ GRISE, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo procurador, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. i) Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. j) A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO SA GRISE
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARBACENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE APARECIDA CAMPOS OLIVEIRA
OAB: 135360/MG
FLAVIO ALMEIDA NADALIM
OAB: 85746/MG
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 69459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0352418-68.2009.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TATIANA CHARLES BELO CPF: 069.179.516-92 RÉU: CARLOS ALBERTO SA GRISE CPF: 744.323.897-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por TATIANA CHARLES BELO em face de CARLOS ALBERTO SÁ GRISE e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA. A autora alegou que o primeiro requerido realizou seu acompanhamento pré-natal e que, a partir do quarto mês de gestação, passou a apresentar sangramentos e dores intensas, que teriam sido minimizados pelo médico durante atendimentos realizados no Hospital Municipal de Ouro Branco. Afirmou que as queixas persistiram até o oitavo mês de gestação e que recebeu medicamentos e afastamentos laborais durante o período (ID 7409103041, págs. 3/5). Relatou que, em 02/02/2007, foi internada com dores, febre e alteração da urina e, em 04/02/2007, submetida a cesariana realizada pelo primeiro requerido. Sustentou que, durante o procedimento, foi identificada apendicite supurada, razão pela qual o médico Márcio Matos foi chamado para realizar a apendicectomia. Atribuiu ao primeiro requerido atraso no diagnóstico da apendicite, apesar das queixas apresentadas durante a gestação (ID 7409103041, págs. 4/7). Segundo a inicial, após a cesariana e a apendicectomia, houve infecção na região cirúrgica, decorrente da inadequada realização dos curativos pela Santa Casa. A autora afirmou que secreções provenientes de dreno abdominal atingiam a incisão da cesariana e que permaneceu internada até 18/02/2007, recebendo antibióticos. Alegou que, após a alta, continuou apresentando dores, abertura da ferida e secreção, procurando repetidamente o primeiro requerido entre fevereiro e outubro de 2007, sem solução do quadro. Acrescentou que retornou ao trabalho após a licença-maternidade, mas foi dispensada em razão de sua condição física (ID 7409103041, págs. 7/9). Afirmou que, em 20/10/2007, submeteu-se a novo procedimento para fechamento da ferida, sem resolução dos vazamentos. Em 16/11/2007, realizou ultrassonografia que indicou formação heterogênea, processo fistuloso e imagem que teria sido interpretada como corpo estranho na região abdominal. Após encaminhamento ao primeiro requerido e realização de exames pré-operatórios, foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Barbacena em 24/11/2007 e submetida a laparotomia exploradora, com drenagem de abscesso e retirada do ovário direito (ID 7409103041, págs. 9/12). A autora sustentou que a retirada do ovário ocorreu sem necessidade e sem sua autorização. Alegou que havia manifestado oposição à extirpação do órgão e que não lhe foram prestadas informações claras sobre o procedimento, seus riscos ou alternativas. Afirmou, ainda, que não lhe foi revelada a natureza do material retirado do abdômen, tendo o médico informado apenas a existência de abscesso (ID 7409103041, págs. 11/13). Relatou que permaneceu internada de 24 a 27/11/2007 e recebeu alta ainda com dreno abdominal. Segundo a autora, uma enfermeira questionou a liberação e o primeiro requerido teria assinado termo de responsabilidade pela alta. O dreno foi retirado pelo médico em 04/12/2007, na Policlínica de Ouro Branco. Acrescentou que passou a apresentar desregulação menstrual, dores, cicatrizes e hérnia abdominal, com limitação para o trabalho e para as atividades habituais (ID 7409103041, págs. 12/16). Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.085,00, correspondentes aos rendimentos que deixou de perceber, pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laboral e indenizações por danos morais e estéticos. Requereu, ainda, perícia médica, a apresentação, pela Santa Casa, do termo de responsabilidade pela alta, e a requisição, ao Hospital Raimundo Campos, de toda a documentação dos atendimentos emergenciais (ID 7409103041, págs. 35/37). No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus e ordenada a expedição de ofícios à Santa Casa, para apresentação do termo de responsabilidade pela liberação, e ao Hospital Raimundo Campos, para remessa da documentação médica relativa aos atendimentos emergenciais (ID 7409103042, pág. 37). Citado, CARLOS ALBERTO SÁ GRISE apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de apreciação do pedido de danos materiais, em razão da denominação atribuída à ação, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuara como agente público municipal e que eventual responsabilidade deveria ser imputada ao Município de Ouro Branco (ID 7409103042, págs. 61/81). No mérito, afirmou que a autora foi inicialmente internada no Hospital Municipal de Ouro Branco, em 02/02/2007, por outra médica, com diagnóstico de pielonefrite e gestação a termo, tendo sido transferida para Barbacena em razão da necessidade de interrupção da gestação e da inexistência de unidade de terapia intensiva adequada em Ouro Branco. Sustentou que assumiu o plantão em 04/02/2007, quando identificou quadro de abdômen agudo e oligodrâmnio e realizou a cesariana. Durante a intervenção, constatou-se apendicite retrocecal supurada, tendo a apendicectomia sido realizada pelo médico Márcio Matos, com seu auxílio (ID 7409103042, págs. 83/89). Negou atraso no diagnóstico e afirmou que a apendicite em gestante próxima ao termo é de difícil identificação. Alegou que a ferida cirúrgica apresentava bom aspecto, que os curativos foram realizados regularmente e que a permanência hospitalar decorreu da necessidade de antibioticoterapia para tratamento do grave quadro infeccioso (ID 7409103042, págs. 87/89). O médico sustentou que, em razão da ruptura do apêndice, um coprólito se deslocou para a cavidade abdominal e, por suas reduzidas dimensões, não foi identificado durante a primeira cirurgia. Afirmou que esse material ocasionou a formação posterior de pequena fístula, não se tratando de instrumento ou material cirúrgico esquecido. Acrescentou que a segunda cirurgia foi indicada para tratamento dessa complicação e que, durante o procedimento, foi observada tumoração cística e aumento volumétrico do ovário direito, circunstâncias que justificaram sua retirada. Aduziu que a ooforectomia unilateral não eliminou a fertilidade da autora, pois foram preservados o útero, o ovário e a trompa esquerdos (ID 7409103042, págs. 89/93). Impugnou a existência de incapacidade laboral, de dano estético e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 7409103042, págs. 93/104). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA também apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento e o acompanhamento inicial ocorreram no Hospital Municipal de Ouro Branco e de que apenas disponibilizou, mediante atendimento pelo SUS, espaço e estrutura para os procedimentos. Alegou inépcia da inicial quanto ao dano estético e ao pensionamento e sustentou a necessidade de integração do Hospital Municipal de Ouro Branco à lide (ID 7409332994, págs. 3/9). No mérito, afirmou que o primeiro requerido não era seu empregado ou preposto, mas médico que já acompanhava a autora em Ouro Branco. Sustentou que a paciente foi recebida e medicada na instituição, que os cuidados hospitalares e de enfermagem foram regularmente prestados e que os curativos foram realizados conforme as recomendações técnicas. Negou infecção decorrente de falha hospitalar e adotou a versão de que o material posteriormente retirado era coprólito proveniente da apendicite supurada, e não instrumento cirúrgico. Alegou que, durante a segunda cirurgia, foi constatada tumoração cística no ovário direito, cuja retirada teria sido tecnicamente indicada e não implicaria perda da fertilidade (ID 7409332994, págs. 9/15). Quanto ao termo de responsabilidade pela alta, afirmou desconhecer sua existência e informou que apresentava os sumários de alta assinados pelo primeiro requerido, juntamente com os documentos médicos existentes em seus arquivos (ID 7409332994, págs. 25/28). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A autora impugnou as contestações. Reiterou a responsabilidade do médico pelos procedimentos realizados na Santa Casa e a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados em suas dependências. Contestou a versão de que o material retirado seria coprólito, reafirmou a ocorrência de falhas no atendimento e sustentou que a retirada do ovário se deu sem necessidade e sem autorização (ID 7409332996, págs. 68/84). As partes especificaram provas e requereram a produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou quesitos, e ambos os réus indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Por decisão constante do ID 7409332996, págs. 128/131, foi nomeado o médico Domingos de Paula Freitas Júnior para realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID 7409332998, págs. 82/90. O perito registrou a existência de cicatrizes cirúrgicas, sem comprometimento funcional relevante, e concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Consignou que a gestação foi complicada por pielonefrite e apendicite retrocecal e que os atos médicos praticados pelo primeiro requerido eram compatíveis com a prática médica e com a literatura pertinente. Quanto à retirada do ovário, respondeu afirmativamente à sua recomendação, mediante referências genéricas aos documentos e a outros itens do laudo. Após a perícia, as partes foram intimadas para informar se ainda tinham interesse na produção de prova testemunhal e, em caso positivo, justificar os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar (ID 7409332998, pág. 131). Os autos físicos foram virtualizados em 10/12/2021, conforme certidão do ID 7409103038, pág. 1. Após a regularização da representação da autora, as partes foram novamente intimadas para reiterar questões processuais pendentes, especificar as provas e se manifestar sobre eventual modificação do ônus probatório (ID 7736448088, págs. 1/2). A Santa Casa reiterou o interesse na prova testemunhal para demonstrar a adequação dos procedimentos e dos cuidados prestados (IDs 7519193001 e 7519193007; ID 7948033012, págs. 1/3). A autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas (IDs 8397273073 e 8398413029). O primeiro requerido permaneceu inerte naquela oportunidade, conforme registrado no ID 9153038015, págs. 1/2. Intimada a justificar a prova oral, a autora indicou a necessidade de ouvir a médica Rúbia L. Leite B. da Silva para esclarecer a anotação relativa à existência de corpo estranho no exame realizado em novembro de 2007 (ID 9587176507, pág. 1). A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 24/09/2024, conforme ID 10265869706, págs. 1/2, e posteriormente redesignada, em razão de questões relacionadas à participação das testemunhas residentes em Barbacena, para 24/02/2025, 06/10/2025 e 09/02/2026 (IDs 10277514364, 10396193993 e 10429054345). Na audiência de 09/02/2026, diante da ausência da testemunha Rúbia L. Leite B. da Silva, o ato foi redesignado para 02/06/2026. Foi indeferido o pedido de intimação judicial da testemunha, atribuindo-se ao advogado o encargo previsto no art. 455 do CPC, e determinada a tentativa de agendamento de sala passiva para as testemunhas da Santa Casa (ID 10624031455, págs. 1/2). Diante da indisponibilidade de sala passiva, foi autorizada, excepcionalmente, a oitiva das testemunhas residentes em Barbacena por videoconferência, mantida a audiência para 02/06/2026 (ID 10688232478, págs. 1/2). Na audiência realizada em 02/06/2026, a conciliação foi infrutífera. Foram ouvidas Rúbia L. Leite B. da Silva, testemunha da autora, e Adeylton Rosa Paiva, testemunha da Santa Casa. A requerida dispensou a testemunha Nádia Lúcia Menezes, e Marco Aurélio Tostes não foi ouvido. Os depoimentos foram captados pelo sistema Cisco Webex e remetidos ao PJe Mídias. Ao longo da audiência, a Dra. Rúbia L. Leite B. da Silva confirmou ter encaminhado pedidos de exames em favor da autora, mas afirmou, categoricamente, não se lembrar das peculiaridades do caso, em razão do transcurso do tempo (19 anos). Esclareceu, ainda, que ao longo de sua trajetória profissional, adotava o mesmo comportamento como forma de ajudar os cidadãos e cidadãs, mas por não ser responsável direta pelo tratamento da autora, não poderia dar maiores detalhes sobre a situação clínica da autora, na época dos fatos, e tampouco poderia emitir parecer sobre os desdobramentos do atendimento prestado a autora. Por sua vez, o Dr. Adeylton Rosa Paiva foi confrontado sobre aspectos técnico-medicinais ligados, exclusivamente, ao diagnóstico de apendicite durante a gestação; os procedimentos cirúrgicos; e a natureza do corpo estranho retirado do corpo da autora, denominado “cropólito” ou, nas palavras do Dr., “fecálito”. O depoimento do Dr. Adeylton, em síntese, concluiu, de forma genérica, que o tratamento dado a autora, a partir dos documentos constantes no auto, indicam adequação e cumprimento dos protocolos médicos, além de enorme dificuldade no diagnóstico de apendicite na gestação a termo, sendo impossível afirmar, a partir da documentação, irregularidades, imperícias, negligências, ou erro no tratamento médico a ser imputado aos réus. Ainda que oportunizadas, os advogados das partes não confrontaram outras questões suscitadas ao longo da instrução processual. Ao final da audiência, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10690710316, págs. 1/2). A Santa Casa apresentou memoriais no ID 10698621530, págs. 1/7, sustentando que a perícia e a prova oral confirmaram a correção do atendimento. O réu Dr. Carlos Alberto apresentou memoriais no ID 10699295444, págs. 1/5, reiterando a ausência de culpa, de nexo causal, e de prova de corpo estranho cirúrgico. A autora apresentou memoriais nos IDs 10700690596 e 10700690889, págs. 1/10, questionando a suficiência da perícia e da prova testemunhal, a comprovação da natureza do material retirado, a necessidade da ooforectomia, e a ausência de consentimento informado. Da convergência entre as alegações das partes e os documentos, são incontroversos: o acompanhamento gestacional da autora pelo primeiro requerido, Dr. Carlos Alberto Sá Grise, ainda que não de forma exclusiva; sua internação no início de fevereiro de 2007; a realização de cesariana em 04/02/2007; a constatação de apendicite retrocecal supurada e a realização de apendicectomia pelo médico Márcio Matos, com participação do primeiro requerido; a ocorrência de evolução pós-operatória prolongada; a posterior existência de processo fistuloso ou coleção abdominal; a realização de nova cirurgia em 24/11/2007, com drenagem de abscesso parauterino e retirada do ovário direito; a alta em 27/11/2007 ainda com dreno; e a retirada do dreno em 04/12/2007. Permaneceram controvertidos: a existência de atraso ou falha no diagnóstico da apendicite; a adequação do atendimento pré-natal; a regularidade dos curativos, da assistência hospitalar e da alta; a origem da infecção e da fístula; a natureza do material encontrado no abdômen; a existência de objeto cirúrgico retido ou de coprólito; a necessidade concreta da retirada integral do ovário direito; a prestação prévia de informações e a obtenção de consentimento da autora; a existência do termo de responsabilidade pela alta; a integralidade da documentação dos atendimentos emergenciais; a ocorrência de incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos; o nexo causal; e a responsabilidade de cada requerido. Por fim, os autos foram conclusos para sentença em 03/07/2026, conforme certidão do ID 10708329117, págs. 1/2, da qual a autora declarou ciência no ID 10717198917. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de inadequação da via eleita O réu Carlos Alberto Sá Grise sustentou que a autora ajuizou ação intitulada “indenização por danos morais e estéticos” e, por isso, não poderia formular pretensão de reparação por danos materiais, circunstância que caracterizaria inadequação da via processual e ausência de interesse de agir (ID 7409103042, págs. 68/71). A preliminar não procede. A natureza e os limites da demanda são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, e não exclusivamente pela denominação atribuída à ação. A incorreção ou incompletude do nomen iuris (nome técnico da ação) não impede o conhecimento das pretensões deduzidas, desde que os fatos e as providências jurisdicionais pretendidas estejam suficientemente delimitados. Neste sentido, é posicionamento já sedimentado pelo TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA. [...] (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (...) (ii) estabelecer se a ação, embora proposta sob a perspectiva de adequação do registro civil à realidade fática, possui conteúdo de ação negatória de paternidade ou de ação declaratória de inexistência de filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da ação não decorre do nome atribuído pela parte, mas da causa de pedir e dos pedidos formulados em juízo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: (...) 2. A demanda proposta para desconstituir paternidade voluntariamente reconhecida, sem alegação idônea de erro, falsidade, fraude ou vício de consentimento, ostenta conteúdo negatório, ainda que receba denominação diversa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199452-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Embora tenha denominado a demanda como ação de indenização por danos morais e estéticos, a autora dedicou tópico específico ao alegado dano material e requereu expressamente o pagamento de R$ 7.085,00 pelos rendimentos que teria deixado de auferir (lucros cessantes), além de pensionamento mensal proporcional à eventual redução de sua capacidade laborativa (ID 7409103041, págs. 27 e 34/35). As pretensões possuem origem no mesmo conjunto de fatos e podem ser cumuladas no procedimento comum, conforme o art. 327 do CPC. Ademais, a própria contestação enfrentou especificamente os pedidos patrimoniais, o que demonstra que seu conteúdo foi compreendido e que houve pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, inadequação procedimental, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2 Inépcia da petição inicial quanto ao dano estético A Santa Casa de Misericórdia de Barbacena sustentou que a petição inicial seria inepta quanto ao dano estético, por não descrever alteração corporal capaz de fundamentar a pretensão indenizatória (ID 7409332994, págs. 5/7). Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia ocorre quando falta pedido ou causa de pedir; quando da narrativa não decorre logicamente a conclusão; ou quando os pedidos são incompatíveis. Essas hipóteses não se verificam nos autos. A autora relatou que foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos e que, após as intervenções, permaneceu com alterações na região abdominal, dores, hérnia e repercussões físicas que, segundo afirmou, afetaram sua integridade corporal e sua aparência. Também desenvolveu tópico próprio sobre os danos moral e estético, e requereu indenização por ambas as rubricas (ID 7409103041, págs. 13/16, 27/34 e 35). A narrativa permite identificar o fato constitutivo alegado e a providência jurisdicional pretendida. Tanto é assim que os réus impugnaram a existência e a extensão do dano estético, inclusive mediante argumentos relacionados às cicatrizes e à ausência de deformidade permanente. A comprovação da alteração estética, sua intensidade e o nexo causal com as condutas atribuídas aos réus constituem questões de mérito e não se confundem com a aptidão formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.3 Legitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise O réu Carlos Alberto Sá Grise afirma que os atendimentos foram prestados na condição de agente público municipal e que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, eventual ação indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pelo serviço público (ID 7409103042, págs. 71/81). A preliminar procede. A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde comprova que Carlos Alberto Sá Grise ocupava, desde 1º de abril de 2004, cargo efetivo de médico plantonista, ginecologista e obstetra do Município de Ouro Branco, com exercício no Hospital Raimundo Campos — ID 7409103042, pág. 109. Os fatos discutidos ocorreram em 2007, portanto durante a vigência do vínculo funcional. A própria narrativa da demanda vincula o acompanhamento gestacional e os atendimentos posteriores à rede municipal de saúde. A Santa Casa, por sua vez, afirmou que o médico era plantonista concursado do Município de Ouro Branco, não atuava sob suas ordens, e utilizou suas instalações em atendimento custeado pelo SUS (ID 7409332994, págs. 4/5). Não foi indicado atendimento particular autônomo, desvinculado do exercício da função pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, reforçou a Teoria da Dupla Garantia, e firmou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da atividade funcional deve ser ajuizada contra o Estado, ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa. STF – TEMA 940. Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A circunstância de parte dos procedimentos ter sido materialmente realizada em hospital privado conveniado ao SUS não afasta a aplicação do precedente. Em situação específica de alegado erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao sistema público, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do profissional e aplicou o Tema 940, assentando que a natureza privada do estabelecimento não autoriza a responsabilização direta do agente público — REsp 2.195.851/SP, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RECUSA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 985 E 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve médica no polo passivo de ação indenizatória, afastando a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que o hospital demandado possui natureza jurídica de direito privado. 2. A tese fixada no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940/STF) estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 3. Ao criar distinção não prevista na tese vinculante, o acórdão recorrido contrariou os arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a aplicação das teses firmadas em repercussão geral a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, os atos atribuídos ao médico foram praticados no contexto do atendimento público de saúde e nessa qualidade funcional. A pretensão indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, e não diretamente contra o agente. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4 Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena A Santa Casa sustentou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acompanhamento inicial ocorreu no Hospital Municipal de Ouro Branco, e de que o médico não integrava seu quadro funcional, tendo a instituição apenas disponibilizado suas instalações para a realização dos procedimentos custeados pelo SUS (ID 7409332994, págs. 3/5). Em regra, a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem exame antecipado sobre sua efetiva comprovação. É suficiente que as alegações permitam inferir, em abstrato, que o demandado possa ser titular da relação jurídica controvertida. A autora não atribuiu à Santa Casa apenas responsabilidade indireta pelos atos técnicos do médico – fato que, por si só, já atrai a incidência do Tema 940 do STF. Alegou também falhas próprias na prestação dos serviços hospitalares, relacionadas aos curativos, à assistência de enfermagem, ao acompanhamento do processo infeccioso, aos cuidados pós-operatórios, às orientações prestadas, ao controle dos documentos do tratamento da autora, a prestação de informações; e à alta hospitalar enquanto ainda utilizava dreno. Afirmou, ainda, que as internações e os procedimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da instituição. Embora o arcabouço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça distinga a responsabilidade decorrente do ato técnico de médico sem vínculo, da responsabilidade própria do hospital pela prestação dos serviços de internação, enfermagem, instalações, exames e assistência auxiliar, não se trata, aqui, de relação de consumo, mas hipótese de prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que se amolda a Tese Vinculante do Tema 940 do STF. Ademais, quando a petição inicial também atribui defeitos próprios ao serviço hospitalar, não é possível afastar a legitimidade da instituição antes do exame do mérito. A ausência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital poderá repercutir, em ação própria, posterior, na definição da responsabilidade por determinados atos, mas não exclui a pertinência subjetiva da Santa Casa quanto às falhas diretamente imputadas à estrutura e aos serviços médico-hospitalares. Por outro lado, cumpre destacar que, embora a ré tenha indicado o Município de Ouro Branco para integrar o polo passivo da lide, não houve manifestação da autora no sentido de aceitar a substituição da ré, nos termos do art. 338 e 339 do CPC; e tampouco houve pedidos de esclarecimentos, suscitados pela ré, sobre a decisão de saneamento (ID7409332996, p. 128-131) que não avaliou a preliminar suscitada, recaindo, portanto, os efeitos da preclusão processual prevista no §1º do art. 357 do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, sem prejuízo de eventual ação de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, e do Tema 940 do STF. 2.5 Mérito A controvérsia remanescente restringe-se à existência dos danos alegados e à responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, único réu em relação ao qual prossegue o exame do mérito. A responsabilidade da pessoa jurídica privada que presta serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, contudo, a demonstração do dano e de sua vinculação com defeito do serviço, ressalvadas as causas excludentes. No caso, devem ser examinados separadamente o pensionamento, os lucros cessantes, o dano estético, e o dano moral. 2.5.1 Pensionamento O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração de perda ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade profissional. A prova produzida não demonstra esse requisito. No exame físico, o perito constatou que a autora deambulava por meios próprios e não apresentava comprometimento funcional relevante. Ao responder aos quesitos, consignou que, na data da perícia, não havia incapacidade laboral e que eventual incapacidade pretérita estaria relacionada aos agravos de saúde suportados pela autora, e não a limitação funcional permanente decorrente dos procedimentos discutidos. O laudo também não quantificou redução da capacidade laboral nem indicou impedimento definitivo para o exercício da profissão (ID 7409332998, págs. 85/91). Os documentos revelam que a evolução pós-operatória foi prolongada e acompanhada de processo fistuloso. No dia 05/07/2007, registrou-se a existência de fibrose com potencial abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141), confirmada na ultrassonografia de 16/11/2007, que, por sua vez, identificou formação sugestiva de trajeto fistuloso exteriorizado na epiderme (ID 7409103041, pág. 149). Esses elementos demonstram condição clínica apta a causar dores, desconforto e limitações temporárias. A extensão do período necessário para o tratamento também sugere deficiência no acompanhamento da complicação. Todavia, não há atestados, relatórios funcionais, registros previdenciários ou prova pericial que permitam concluir que a autora tenha ficado permanentemente incapacitada ou sofrido redução definitiva de sua aptidão laboral. Também não há elementos técnicos suficientes para determinar eventual percentual de incapacidade temporária e sua duração. O sofrimento físico decorrente do quadro será considerado na análise dos danos extrapatrimoniais, mas não autoriza, por si só, pensionamento vitalício ou continuado. O pedido de pensionamento deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.5.2 Ressarcimento dos rendimentos não percebidos Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do ato ilícito, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil. Não são presumidos e exigem prova objetiva do prejuízo e do nexo causal. A documentação demonstra que a complicação fistulosa persistiu ou apresentou recorrência durante o intervalo entre as intervenções cirúrgicas. Há registro de abscesso com intensa drenagem em julho de 2007 e de trajeto fistuloso em novembro do mesmo ano. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante o período aproximado de nove meses posterior à primeira cirurgia (ID 7409103042, págs. 91/92; ID 7409332994, pág. 14). Não há, contudo, prova suficiente de que a dispensa da autora tenha decorrido diretamente dessa condição ou de defeito imputável ao serviço hospitalar. Não foram apresentados documento de rescisão com indicação da causa do desligamento, exame demissional que atestasse inaptidão, comunicação do empregador, prova testemunhal proveniente da relação de emprego ou outro elemento que estabelecesse vínculo entre a demissão e o estado de saúde da autora. Tampouco o laudo pericial confirmou incapacidade laboral no período ou atribuiu a perda do emprego à complicação cirúrgica. A existência do quadro clínico torna plausível que a autora tenha enfrentado dificuldades no trabalho. Essa plausibilidade, entretanto, não substitui a prova do efetivo nexo causal nem permite presumir que os rendimentos reclamados deixaram de ser recebidos em consequência necessária da conduta imputada à requerida. O pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos deve ser julgado improcedente. 2.5.3 Dano estético O dano estético pressupõe alteração corporal permanente ou duradoura, capaz de produzir repercussão negativa relevante sobre a aparência da pessoa. Não se confunde com o dano moral e não decorre automaticamente da existência de cicatriz cirúrgica. Destaca-se, aqui, a constatação do perito sobre a cicatriz, que afirmou ser “compatível com a colocação de dreno”. Registrou, ainda, abdômen dentro dos padrões de normalidade, deambulação independente e ausência de comprometimento funcional (ID 7409332998, págs. 85/87). Embora as cicatrizes sejam permanentes, não houve descrição de deformidade, retração, assimetria acentuada, limitação de movimentos ou alteração corporal relevante. A perícia não reconheceu dano estético indenizável e não atribuiu qualquer grau de repercussão estética. As intervenções cirúrgicas, por sua própria natureza, podem deixar marcas. Para que estas constituam dano autônomo, seria necessária a demonstração de resultado anormal e relevante, relacionado a conduta ilícita ou defeito do serviço. Essa prova não foi produzida. O pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. 2.5.4 Danos morais O pedido de indenização por danos morais procede por dois fundamentos autônomos: 1) a excessiva demora na solução da complicação fistulosa; e 2) a retirada do ovário direito sem comprovação de informação e consentimento válidos, ou de situação emergencial que justificasse a supressão da vontade da paciente. 2.5.4.1. Prolongamento do abscesso e do processo fistuloso A cesariana e a apendicectomia foram realizadas em 04/02/2007. Em 05/07/2007, cinco meses depois, documento médico registrou o abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141). Em 16/11/2007, a ultrassonografia ainda identificava trajeto fistuloso com exteriorização até a pele (ID 7409103041, pág. 149). A nova intervenção somente foi realizada em 24/11/2007. Ou seja, cinco meses após a cesariana, a cicatriz estava vazando; e somente em novembro (sete meses depois) um exame e uma nova intervenção cirúrgica foram realizados para correção. Não há prontuário contínuo que autorize afirmar que houve eliminação diária e ininterrupta de secreção durante todos os nove meses. Está comprovado, porém, que a complicação persistiu ou apresentou recorrência relevante entre as duas intervenções, e permaneceu sem solução definitiva por período prolongado. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante os meses subsequentes à primeira cirurgia. Divergiram apenas quanto à causa e à existência de culpa, atribuindo o quadro a um coprólito decorrente da apendicite supurada. A controvérsia sobre a origem do processo fistuloso não elimina o dever de prestar atendimento adequado e em tempo razoável. Não basta demonstrar que algum cuidado foi realizado em determinado momento. É necessário que o serviço seja efetivo, contínuo e tempestivo, sobretudo diante de abscesso visível (“formação (...) de trajeto fistuloso exteriorizando-se na epiderme”, ID 7409103041, p. 149), doloroso, sensível e acompanhado de eliminação significativa de secreção. A requerida não apresentou documentação capaz de reconstruir, de maneira completa, a assistência prestada durante esse intervalo. Não demonstrou quais medidas foram adotadas diante da drenagem persistente, em quais datas foram realizadas avaliações especializadas, quais hipóteses diagnósticas foram investigadas, por que a causa não foi identificada antes, ou por que a intervenção definitiva somente ocorreu em novembro de 2007. O laudo pericial concluiu, genericamente, pela adequação dos atos do médico, mas não examinou de forma individualizada a tempestividade do tratamento do abscesso e da fístula, nem esclareceu se o intervalo transcorrido era clinicamente justificável. As respostas aos quesitos foram, em diversos pontos, remissivas. A prova oral produzida pela Santa Casa a partir do testemunho do Dr. Adeylton Rosa Paiva apresenta o mesmo defeito. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado à conclusão pericial e deve valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. A ausência de resolução tempestiva submeteu a autora a sofrimento físico prolongado, exposição social, desconforto decorrente da secreção e do odor, insegurança, e sucessivos atendimentos médicos. Não se trata de mero dissabor ou consequência ordinária de procedimento cirúrgico. Neste sentido, dispõe o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. [...] ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. (...) 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.245.550/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 16/4/2015.) O direito à saúde e à integridade física deve ser concretizado em conformidade com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Manter uma paciente por meses com abscesso e trajeto fistuloso sem solução efetiva, sem demonstração de que todas as medidas razoáveis foram adotadas em tempo adequado, viola esse parâmetro e caracteriza defeito do serviço. 2.5.4.2. Retirada do ovário direito e violação da autonomia da paciente A segunda cirurgia foi indicada para investigação e tratamento da coleção abdominal, do trajeto fistuloso, e do material identificado no exame de imagem. Durante a intervenção, foi realizada também a ooforectomia direita. O perito afirmou que a retirada do ovário era recomendável. Na audiência, conforme registrado pelas partes em memoriais, houve manifestação técnica da testemunha Adeylton Rosa Paiva no mesmo sentido. Tais conclusões demonstram que existia alteração ovariana merecedora de avaliação e possível intervenção. Não demonstram, contudo, que a retirada integral do órgão fosse inevitável, emergencial, ou a única conduta terapêutica disponível. A requerida não apresentou: laudo anatomopatológico do ovário retirado; diagnóstico de malignidade ou suspeita concreta de câncer; descrição de necrose, torção, ruptura ou perda de viabilidade do órgão; indicação de comprometimento ovariano pelo abscesso; registro de hemorragia incontrolável; relatório cirúrgico circunstanciado explicando a impossibilidade de cistectomia, drenagem, biópsia ou acompanhamento posterior; parecer ginecológico prévio recomendando expressamente a ooforectomia; documento demonstrando risco iminente de morte que impedisse a obtenção do consentimento. O laudo e a prova testemunhal também não esclareceu o diagnóstico exato do ovário; o achado que teria tornado inevitável sua extirpação; a existência de comprometimento irreversível; as alternativas conservadoras possíveis; a razão de sua inadequação; ou se a medida era emergencial ou apenas preventiva. A afirmação de que a retirada era recomendável foi genérica e não acompanhada da fundamentação técnica necessária para demonstrar sua absoluta indispensabilidade. Esses elementos estavam ao alcance da requerida, responsável pela internação, pela estrutura cirúrgica, pela guarda do prontuário, e pela documentação dos procedimentos realizados. A autora, ao contrário, não tinha condições materiais de produzir prova negativa de que não existia urgência ou de que o órgão poderia ter sido preservado. Não se trata de impor à requerida prova impossível. Cabia-lhe demonstrar os fatos que invocou para justificar a intervenção definitiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. Encerrada a instrução sem apresentação desses elementos, e sem requerimento oportuno de complementação técnica, está preclusa a oportunidade ordinária de ampliar a prova sobre este ponto. Também não foi apresentado termo de consentimento livre e esclarecido, autorização específica para retirada do ovário, ou registro de informação oral prestada à autora. A forma escrita não constitui requisito absoluto de validade do consentimento. Todavia, não há qualquer outro meio de prova demonstrando que a paciente tenha sido previamente informada, de forma clara e individualizada, sobre a condição do ovário; a possibilidade de sua retirada; os riscos e consequências da ooforectomia; os benefícios esperados; as alternativas terapêuticas; a possibilidade de preservação do órgão. A justificativa técnica posterior não substitui a informação prévia nem a manifestação consciente da paciente. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do dever de informar e obter consentimento viola o direito à autodeterminação e constitui fundamento autônomo para reparação extrapatrimonial. A informação deve ser específica, clara e adequada ao caso concreto, e o dano indenizável consiste na privação da possibilidade de o paciente ponderar os riscos, benefícios e alternativas e decidir livremente sobre o próprio corpo. O ônus de demonstrar o cumprimento desse dever incumbe ao médico ou ao hospital, por serem os sujeitos com melhores condições de produzir a prova. RECURSO ESPECIAL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 4/9/2018.) A orientação também afasta a suficiência de consentimento genérico e ressalta que a ausência de documento escrito, embora não seja conclusiva por si só, dificulta significativamente a demonstração de que houve esclarecimento efetivo, sobretudo em procedimentos complexos e irreversíveis. No caso, o procedimento inicialmente programado não tinha por finalidade declarada a retirada do ovário. A ooforectomia foi realizada como intervenção adicional e definitiva, sem prova de consentimento específico e sem demonstração robusta de iminente perigo de vida que autorizasse afastar a autonomia da paciente. A retirada de órgão integrante do sistema reprodutivo, sem comprovação de informação prévia e anuência válida, viola os direitos da personalidade, a integridade corporal e a autonomia da vontade, protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 15 do Código Civil. Neste sentido, já se posicionaram o TJSC e o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem que existiu dano moral a ser indenizado, ante a falha na prestação do serviço médico, decorrente da extração inadvertida dos ovários da parte autora e da displicência no pós-operatório. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.940.683/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ainda que a ooforectomia fosse tecnicamente recomendável, e não tenha produzido incapacidade ou esterilidade, subsiste o dano decorrente da privação do direito de escolha. A ausência de prova de necessidade absoluta e de consentimento informado torna ilícita a intervenção sob a perspectiva da autodeterminação da paciente. 2.5.4.3 Arbitramento da indenização Analisando os pedidos formulados na inicial, nota-se que a autora pediu: a) R$7.085,00 (sete mil e oitenta e cinco reais) a título de lucros cessantes; b) pensionamento por incapacidade/invalidez, “tomando como base as últimas remunerações recebidas, até a sua idade presumida de vida, qual seja, (...) 75 anos”; e indenização por danos morais. Deu-se a causa o valor de R$350.000,00 reais. Considerando que as últimas remunerações recebidas pela autora, na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), perfaziam a quantia de R$ 425,00 (ID 7409103041, p. 57); Considerando que a autora nasceu em 14/09/1984, e na data do ajuizamento da ação (11/02/2009), tinha 24 anos; Considerando que o pedido de pensionamento mensal envolveu uma suposta expectativa de vida da autora (75 anos), ou seja, pensionamento mensal por 51 anos (ou 612 meses), que totalizaram R$260.100,00; Considerando que a soma dos pedidos de pensionamento e lucros cessantes totalizariam R$267.185,00; Considerando que a diferença entre o valor da causa (R$350.000,00) e os pedidos de pensionamento e lucros cessantes (R$267.185,00) totalizariam R$82.815,00; Considerando que os danos estéticos têm natureza extrapatrimonial, não tiveram valor delimitado na inicial, e o pedido não foi acolhido; Uma vez que cabe ao juízo, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, calcular o valor do dano moral com equilíbrio, garantindo compensação justa à vítima, e punição adequada aos agentes infratores; Uma vez que se trata de caso sensível, com nítida negligência e letargia no atendimento digno à mulher, que se viu vítima de violência obstétrica pós-parto, com retirada de órgão, sem consentimento; Uma vez que a indenização contempla, conjuntamente, a duração do processo fistuloso sem tratamento, a intensidade do sofrimento físico e psicológico, a demora na solução da complicação, a natureza irreversível da retirada do ovário, a violação da autonomia corporal da autora, a extensão da falha institucional, o caráter compensatório e preventivo da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa; E uma vez que a lentidão na prestação jurisdicional estendeu o sofrimento da vítima, por quase 20 anos, para obter resposta sobre sua demanda posta a apreciação deste juízo, este juízo considerará o valor de R$82.815,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quinze reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por descrição insuficiente de alteração corporal que ensejasse indenização por danos estéticos, suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, suscitada pelo réu Carlos Alberto Sá Grise; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal; b) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos (lucros cessantes); c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético; d) condenar a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de R$82.815 (oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais) a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na solução da complicação fistulosa, da falha no controle e na prestação das informações pelo hospital, e da realização de ooforectomia direita sem comprovação de necessidade emergencial absoluta, informação adequada e consentimento válido da autora. d.1) sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde 24/11/2007 (data da ooforectomia), pela taxa correspondente à Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, até a data do arbitramento, de modo a excluir a parcela de atualização monetária incorporada à referida taxa, observado o limite mínimo de zero; d.2) a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros;Parte superior do formulário e) Em razão da sucumbência recíproca verificada na relação processual entre a autora e a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% para a autora, e de 25% para a referida ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. f) Condeno a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. g) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, correspondente, para fins de cálculo, a 75% do valor atualizado da causa. h) Em razão da extinção do processo quanto ao réu CARLOS ALBERTO SÁ GRISE, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo procurador, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. i) Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. j) A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0352418-68.2009.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TATIANA CHARLES BELO CPF: 069.179.516-92 RÉU: CARLOS ALBERTO SA GRISE CPF: 744.323.897-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por TATIANA CHARLES BELO em face de CARLOS ALBERTO SÁ GRISE e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA. A autora alegou que o primeiro requerido realizou seu acompanhamento pré-natal e que, a partir do quarto mês de gestação, passou a apresentar sangramentos e dores intensas, que teriam sido minimizados pelo médico durante atendimentos realizados no Hospital Municipal de Ouro Branco. Afirmou que as queixas persistiram até o oitavo mês de gestação e que recebeu medicamentos e afastamentos laborais durante o período (ID 7409103041, págs. 3/5). Relatou que, em 02/02/2007, foi internada com dores, febre e alteração da urina e, em 04/02/2007, submetida a cesariana realizada pelo primeiro requerido. Sustentou que, durante o procedimento, foi identificada apendicite supurada, razão pela qual o médico Márcio Matos foi chamado para realizar a apendicectomia. Atribuiu ao primeiro requerido atraso no diagnóstico da apendicite, apesar das queixas apresentadas durante a gestação (ID 7409103041, págs. 4/7). Segundo a inicial, após a cesariana e a apendicectomia, houve infecção na região cirúrgica, decorrente da inadequada realização dos curativos pela Santa Casa. A autora afirmou que secreções provenientes de dreno abdominal atingiam a incisão da cesariana e que permaneceu internada até 18/02/2007, recebendo antibióticos. Alegou que, após a alta, continuou apresentando dores, abertura da ferida e secreção, procurando repetidamente o primeiro requerido entre fevereiro e outubro de 2007, sem solução do quadro. Acrescentou que retornou ao trabalho após a licença-maternidade, mas foi dispensada em razão de sua condição física (ID 7409103041, págs. 7/9). Afirmou que, em 20/10/2007, submeteu-se a novo procedimento para fechamento da ferida, sem resolução dos vazamentos. Em 16/11/2007, realizou ultrassonografia que indicou formação heterogênea, processo fistuloso e imagem que teria sido interpretada como corpo estranho na região abdominal. Após encaminhamento ao primeiro requerido e realização de exames pré-operatórios, foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Barbacena em 24/11/2007 e submetida a laparotomia exploradora, com drenagem de abscesso e retirada do ovário direito (ID 7409103041, págs. 9/12). A autora sustentou que a retirada do ovário ocorreu sem necessidade e sem sua autorização. Alegou que havia manifestado oposição à extirpação do órgão e que não lhe foram prestadas informações claras sobre o procedimento, seus riscos ou alternativas. Afirmou, ainda, que não lhe foi revelada a natureza do material retirado do abdômen, tendo o médico informado apenas a existência de abscesso (ID 7409103041, págs. 11/13). Relatou que permaneceu internada de 24 a 27/11/2007 e recebeu alta ainda com dreno abdominal. Segundo a autora, uma enfermeira questionou a liberação e o primeiro requerido teria assinado termo de responsabilidade pela alta. O dreno foi retirado pelo médico em 04/12/2007, na Policlínica de Ouro Branco. Acrescentou que passou a apresentar desregulação menstrual, dores, cicatrizes e hérnia abdominal, com limitação para o trabalho e para as atividades habituais (ID 7409103041, págs. 12/16). Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.085,00, correspondentes aos rendimentos que deixou de perceber, pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laboral e indenizações por danos morais e estéticos. Requereu, ainda, perícia médica, a apresentação, pela Santa Casa, do termo de responsabilidade pela alta, e a requisição, ao Hospital Raimundo Campos, de toda a documentação dos atendimentos emergenciais (ID 7409103041, págs. 35/37). No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos réus e ordenada a expedição de ofícios à Santa Casa, para apresentação do termo de responsabilidade pela liberação, e ao Hospital Raimundo Campos, para remessa da documentação médica relativa aos atendimentos emergenciais (ID 7409103042, pág. 37). Citado, CARLOS ALBERTO SÁ GRISE apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de apreciação do pedido de danos materiais, em razão da denominação atribuída à ação, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuara como agente público municipal e que eventual responsabilidade deveria ser imputada ao Município de Ouro Branco (ID 7409103042, págs. 61/81). No mérito, afirmou que a autora foi inicialmente internada no Hospital Municipal de Ouro Branco, em 02/02/2007, por outra médica, com diagnóstico de pielonefrite e gestação a termo, tendo sido transferida para Barbacena em razão da necessidade de interrupção da gestação e da inexistência de unidade de terapia intensiva adequada em Ouro Branco. Sustentou que assumiu o plantão em 04/02/2007, quando identificou quadro de abdômen agudo e oligodrâmnio e realizou a cesariana. Durante a intervenção, constatou-se apendicite retrocecal supurada, tendo a apendicectomia sido realizada pelo médico Márcio Matos, com seu auxílio (ID 7409103042, págs. 83/89). Negou atraso no diagnóstico e afirmou que a apendicite em gestante próxima ao termo é de difícil identificação. Alegou que a ferida cirúrgica apresentava bom aspecto, que os curativos foram realizados regularmente e que a permanência hospitalar decorreu da necessidade de antibioticoterapia para tratamento do grave quadro infeccioso (ID 7409103042, págs. 87/89). O médico sustentou que, em razão da ruptura do apêndice, um coprólito se deslocou para a cavidade abdominal e, por suas reduzidas dimensões, não foi identificado durante a primeira cirurgia. Afirmou que esse material ocasionou a formação posterior de pequena fístula, não se tratando de instrumento ou material cirúrgico esquecido. Acrescentou que a segunda cirurgia foi indicada para tratamento dessa complicação e que, durante o procedimento, foi observada tumoração cística e aumento volumétrico do ovário direito, circunstâncias que justificaram sua retirada. Aduziu que a ooforectomia unilateral não eliminou a fertilidade da autora, pois foram preservados o útero, o ovário e a trompa esquerdos (ID 7409103042, págs. 89/93). Impugnou a existência de incapacidade laboral, de dano estético e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 7409103042, págs. 93/104). A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA também apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento e o acompanhamento inicial ocorreram no Hospital Municipal de Ouro Branco e de que apenas disponibilizou, mediante atendimento pelo SUS, espaço e estrutura para os procedimentos. Alegou inépcia da inicial quanto ao dano estético e ao pensionamento e sustentou a necessidade de integração do Hospital Municipal de Ouro Branco à lide (ID 7409332994, págs. 3/9). No mérito, afirmou que o primeiro requerido não era seu empregado ou preposto, mas médico que já acompanhava a autora em Ouro Branco. Sustentou que a paciente foi recebida e medicada na instituição, que os cuidados hospitalares e de enfermagem foram regularmente prestados e que os curativos foram realizados conforme as recomendações técnicas. Negou infecção decorrente de falha hospitalar e adotou a versão de que o material posteriormente retirado era coprólito proveniente da apendicite supurada, e não instrumento cirúrgico. Alegou que, durante a segunda cirurgia, foi constatada tumoração cística no ovário direito, cuja retirada teria sido tecnicamente indicada e não implicaria perda da fertilidade (ID 7409332994, págs. 9/15). Quanto ao termo de responsabilidade pela alta, afirmou desconhecer sua existência e informou que apresentava os sumários de alta assinados pelo primeiro requerido, juntamente com os documentos médicos existentes em seus arquivos (ID 7409332994, págs. 25/28). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. A autora impugnou as contestações. Reiterou a responsabilidade do médico pelos procedimentos realizados na Santa Casa e a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados em suas dependências. Contestou a versão de que o material retirado seria coprólito, reafirmou a ocorrência de falhas no atendimento e sustentou que a retirada do ovário se deu sem necessidade e sem autorização (ID 7409332996, págs. 68/84). As partes especificaram provas e requereram a produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou quesitos, e ambos os réus indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Por decisão constante do ID 7409332996, págs. 128/131, foi nomeado o médico Domingos de Paula Freitas Júnior para realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID 7409332998, págs. 82/90. O perito registrou a existência de cicatrizes cirúrgicas, sem comprometimento funcional relevante, e concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Consignou que a gestação foi complicada por pielonefrite e apendicite retrocecal e que os atos médicos praticados pelo primeiro requerido eram compatíveis com a prática médica e com a literatura pertinente. Quanto à retirada do ovário, respondeu afirmativamente à sua recomendação, mediante referências genéricas aos documentos e a outros itens do laudo. Após a perícia, as partes foram intimadas para informar se ainda tinham interesse na produção de prova testemunhal e, em caso positivo, justificar os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar (ID 7409332998, pág. 131). Os autos físicos foram virtualizados em 10/12/2021, conforme certidão do ID 7409103038, pág. 1. Após a regularização da representação da autora, as partes foram novamente intimadas para reiterar questões processuais pendentes, especificar as provas e se manifestar sobre eventual modificação do ônus probatório (ID 7736448088, págs. 1/2). A Santa Casa reiterou o interesse na prova testemunhal para demonstrar a adequação dos procedimentos e dos cuidados prestados (IDs 7519193001 e 7519193007; ID 7948033012, págs. 1/3). A autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas (IDs 8397273073 e 8398413029). O primeiro requerido permaneceu inerte naquela oportunidade, conforme registrado no ID 9153038015, págs. 1/2. Intimada a justificar a prova oral, a autora indicou a necessidade de ouvir a médica Rúbia L. Leite B. da Silva para esclarecer a anotação relativa à existência de corpo estranho no exame realizado em novembro de 2007 (ID 9587176507, pág. 1). A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 24/09/2024, conforme ID 10265869706, págs. 1/2, e posteriormente redesignada, em razão de questões relacionadas à participação das testemunhas residentes em Barbacena, para 24/02/2025, 06/10/2025 e 09/02/2026 (IDs 10277514364, 10396193993 e 10429054345). Na audiência de 09/02/2026, diante da ausência da testemunha Rúbia L. Leite B. da Silva, o ato foi redesignado para 02/06/2026. Foi indeferido o pedido de intimação judicial da testemunha, atribuindo-se ao advogado o encargo previsto no art. 455 do CPC, e determinada a tentativa de agendamento de sala passiva para as testemunhas da Santa Casa (ID 10624031455, págs. 1/2). Diante da indisponibilidade de sala passiva, foi autorizada, excepcionalmente, a oitiva das testemunhas residentes em Barbacena por videoconferência, mantida a audiência para 02/06/2026 (ID 10688232478, págs. 1/2). Na audiência realizada em 02/06/2026, a conciliação foi infrutífera. Foram ouvidas Rúbia L. Leite B. da Silva, testemunha da autora, e Adeylton Rosa Paiva, testemunha da Santa Casa. A requerida dispensou a testemunha Nádia Lúcia Menezes, e Marco Aurélio Tostes não foi ouvido. Os depoimentos foram captados pelo sistema Cisco Webex e remetidos ao PJe Mídias. Ao longo da audiência, a Dra. Rúbia L. Leite B. da Silva confirmou ter encaminhado pedidos de exames em favor da autora, mas afirmou, categoricamente, não se lembrar das peculiaridades do caso, em razão do transcurso do tempo (19 anos). Esclareceu, ainda, que ao longo de sua trajetória profissional, adotava o mesmo comportamento como forma de ajudar os cidadãos e cidadãs, mas por não ser responsável direta pelo tratamento da autora, não poderia dar maiores detalhes sobre a situação clínica da autora, na época dos fatos, e tampouco poderia emitir parecer sobre os desdobramentos do atendimento prestado a autora. Por sua vez, o Dr. Adeylton Rosa Paiva foi confrontado sobre aspectos técnico-medicinais ligados, exclusivamente, ao diagnóstico de apendicite durante a gestação; os procedimentos cirúrgicos; e a natureza do corpo estranho retirado do corpo da autora, denominado “cropólito” ou, nas palavras do Dr., “fecálito”. O depoimento do Dr. Adeylton, em síntese, concluiu, de forma genérica, que o tratamento dado a autora, a partir dos documentos constantes no auto, indicam adequação e cumprimento dos protocolos médicos, além de enorme dificuldade no diagnóstico de apendicite na gestação a termo, sendo impossível afirmar, a partir da documentação, irregularidades, imperícias, negligências, ou erro no tratamento médico a ser imputado aos réus. Ainda que oportunizadas, os advogados das partes não confrontaram outras questões suscitadas ao longo da instrução processual. Ao final da audiência, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10690710316, págs. 1/2). A Santa Casa apresentou memoriais no ID 10698621530, págs. 1/7, sustentando que a perícia e a prova oral confirmaram a correção do atendimento. O réu Dr. Carlos Alberto apresentou memoriais no ID 10699295444, págs. 1/5, reiterando a ausência de culpa, de nexo causal, e de prova de corpo estranho cirúrgico. A autora apresentou memoriais nos IDs 10700690596 e 10700690889, págs. 1/10, questionando a suficiência da perícia e da prova testemunhal, a comprovação da natureza do material retirado, a necessidade da ooforectomia, e a ausência de consentimento informado. Da convergência entre as alegações das partes e os documentos, são incontroversos: o acompanhamento gestacional da autora pelo primeiro requerido, Dr. Carlos Alberto Sá Grise, ainda que não de forma exclusiva; sua internação no início de fevereiro de 2007; a realização de cesariana em 04/02/2007; a constatação de apendicite retrocecal supurada e a realização de apendicectomia pelo médico Márcio Matos, com participação do primeiro requerido; a ocorrência de evolução pós-operatória prolongada; a posterior existência de processo fistuloso ou coleção abdominal; a realização de nova cirurgia em 24/11/2007, com drenagem de abscesso parauterino e retirada do ovário direito; a alta em 27/11/2007 ainda com dreno; e a retirada do dreno em 04/12/2007. Permaneceram controvertidos: a existência de atraso ou falha no diagnóstico da apendicite; a adequação do atendimento pré-natal; a regularidade dos curativos, da assistência hospitalar e da alta; a origem da infecção e da fístula; a natureza do material encontrado no abdômen; a existência de objeto cirúrgico retido ou de coprólito; a necessidade concreta da retirada integral do ovário direito; a prestação prévia de informações e a obtenção de consentimento da autora; a existência do termo de responsabilidade pela alta; a integralidade da documentação dos atendimentos emergenciais; a ocorrência de incapacidade laboral, danos materiais, morais e estéticos; o nexo causal; e a responsabilidade de cada requerido. Por fim, os autos foram conclusos para sentença em 03/07/2026, conforme certidão do ID 10708329117, págs. 1/2, da qual a autora declarou ciência no ID 10717198917. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de inadequação da via eleita O réu Carlos Alberto Sá Grise sustentou que a autora ajuizou ação intitulada “indenização por danos morais e estéticos” e, por isso, não poderia formular pretensão de reparação por danos materiais, circunstância que caracterizaria inadequação da via processual e ausência de interesse de agir (ID 7409103042, págs. 68/71). A preliminar não procede. A natureza e os limites da demanda são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, e não exclusivamente pela denominação atribuída à ação. A incorreção ou incompletude do nomen iuris (nome técnico da ação) não impede o conhecimento das pretensões deduzidas, desde que os fatos e as providências jurisdicionais pretendidas estejam suficientemente delimitados. Neste sentido, é posicionamento já sedimentado pelo TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA. [...] (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (...) (ii) estabelecer se a ação, embora proposta sob a perspectiva de adequação do registro civil à realidade fática, possui conteúdo de ação negatória de paternidade ou de ação declaratória de inexistência de filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da ação não decorre do nome atribuído pela parte, mas da causa de pedir e dos pedidos formulados em juízo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: (...) 2. A demanda proposta para desconstituir paternidade voluntariamente reconhecida, sem alegação idônea de erro, falsidade, fraude ou vício de consentimento, ostenta conteúdo negatório, ainda que receba denominação diversa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199452-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Embora tenha denominado a demanda como ação de indenização por danos morais e estéticos, a autora dedicou tópico específico ao alegado dano material e requereu expressamente o pagamento de R$ 7.085,00 pelos rendimentos que teria deixado de auferir (lucros cessantes), além de pensionamento mensal proporcional à eventual redução de sua capacidade laborativa (ID 7409103041, págs. 27 e 34/35). As pretensões possuem origem no mesmo conjunto de fatos e podem ser cumuladas no procedimento comum, conforme o art. 327 do CPC. Ademais, a própria contestação enfrentou especificamente os pedidos patrimoniais, o que demonstra que seu conteúdo foi compreendido e que houve pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, inadequação procedimental, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2 Inépcia da petição inicial quanto ao dano estético A Santa Casa de Misericórdia de Barbacena sustentou que a petição inicial seria inepta quanto ao dano estético, por não descrever alteração corporal capaz de fundamentar a pretensão indenizatória (ID 7409332994, págs. 5/7). Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia ocorre quando falta pedido ou causa de pedir; quando da narrativa não decorre logicamente a conclusão; ou quando os pedidos são incompatíveis. Essas hipóteses não se verificam nos autos. A autora relatou que foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos e que, após as intervenções, permaneceu com alterações na região abdominal, dores, hérnia e repercussões físicas que, segundo afirmou, afetaram sua integridade corporal e sua aparência. Também desenvolveu tópico próprio sobre os danos moral e estético, e requereu indenização por ambas as rubricas (ID 7409103041, págs. 13/16, 27/34 e 35). A narrativa permite identificar o fato constitutivo alegado e a providência jurisdicional pretendida. Tanto é assim que os réus impugnaram a existência e a extensão do dano estético, inclusive mediante argumentos relacionados às cicatrizes e à ausência de deformidade permanente. A comprovação da alteração estética, sua intensidade e o nexo causal com as condutas atribuídas aos réus constituem questões de mérito e não se confundem com a aptidão formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.3 Legitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise O réu Carlos Alberto Sá Grise afirma que os atendimentos foram prestados na condição de agente público municipal e que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, eventual ação indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pelo serviço público (ID 7409103042, págs. 71/81). A preliminar procede. A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde comprova que Carlos Alberto Sá Grise ocupava, desde 1º de abril de 2004, cargo efetivo de médico plantonista, ginecologista e obstetra do Município de Ouro Branco, com exercício no Hospital Raimundo Campos — ID 7409103042, pág. 109. Os fatos discutidos ocorreram em 2007, portanto durante a vigência do vínculo funcional. A própria narrativa da demanda vincula o acompanhamento gestacional e os atendimentos posteriores à rede municipal de saúde. A Santa Casa, por sua vez, afirmou que o médico era plantonista concursado do Município de Ouro Branco, não atuava sob suas ordens, e utilizou suas instalações em atendimento custeado pelo SUS (ID 7409332994, págs. 4/5). Não foi indicado atendimento particular autônomo, desvinculado do exercício da função pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, reforçou a Teoria da Dupla Garantia, e firmou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da atividade funcional deve ser ajuizada contra o Estado, ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa. STF – TEMA 940. Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A circunstância de parte dos procedimentos ter sido materialmente realizada em hospital privado conveniado ao SUS não afasta a aplicação do precedente. Em situação específica de alegado erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao sistema público, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do profissional e aplicou o Tema 940, assentando que a natureza privada do estabelecimento não autoriza a responsabilização direta do agente público — REsp 2.195.851/SP, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RECUSA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 985 E 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve médica no polo passivo de ação indenizatória, afastando a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que o hospital demandado possui natureza jurídica de direito privado. 2. A tese fixada no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940/STF) estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 3. Ao criar distinção não prevista na tese vinculante, o acórdão recorrido contrariou os arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a aplicação das teses firmadas em repercussão geral a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, os atos atribuídos ao médico foram praticados no contexto do atendimento público de saúde e nessa qualidade funcional. A pretensão indenizatória deveria ser dirigida contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, e não diretamente contra o agente. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4 Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena A Santa Casa sustentou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acompanhamento inicial ocorreu no Hospital Municipal de Ouro Branco, e de que o médico não integrava seu quadro funcional, tendo a instituição apenas disponibilizado suas instalações para a realização dos procedimentos custeados pelo SUS (ID 7409332994, págs. 3/5). Em regra, a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem exame antecipado sobre sua efetiva comprovação. É suficiente que as alegações permitam inferir, em abstrato, que o demandado possa ser titular da relação jurídica controvertida. A autora não atribuiu à Santa Casa apenas responsabilidade indireta pelos atos técnicos do médico – fato que, por si só, já atrai a incidência do Tema 940 do STF. Alegou também falhas próprias na prestação dos serviços hospitalares, relacionadas aos curativos, à assistência de enfermagem, ao acompanhamento do processo infeccioso, aos cuidados pós-operatórios, às orientações prestadas, ao controle dos documentos do tratamento da autora, a prestação de informações; e à alta hospitalar enquanto ainda utilizava dreno. Afirmou, ainda, que as internações e os procedimentos cirúrgicos ocorreram nas dependências da instituição. Embora o arcabouço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça distinga a responsabilidade decorrente do ato técnico de médico sem vínculo, da responsabilidade própria do hospital pela prestação dos serviços de internação, enfermagem, instalações, exames e assistência auxiliar, não se trata, aqui, de relação de consumo, mas hipótese de prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que se amolda a Tese Vinculante do Tema 940 do STF. Ademais, quando a petição inicial também atribui defeitos próprios ao serviço hospitalar, não é possível afastar a legitimidade da instituição antes do exame do mérito. A ausência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital poderá repercutir, em ação própria, posterior, na definição da responsabilidade por determinados atos, mas não exclui a pertinência subjetiva da Santa Casa quanto às falhas diretamente imputadas à estrutura e aos serviços médico-hospitalares. Por outro lado, cumpre destacar que, embora a ré tenha indicado o Município de Ouro Branco para integrar o polo passivo da lide, não houve manifestação da autora no sentido de aceitar a substituição da ré, nos termos do art. 338 e 339 do CPC; e tampouco houve pedidos de esclarecimentos, suscitados pela ré, sobre a decisão de saneamento (ID7409332996, p. 128-131) que não avaliou a preliminar suscitada, recaindo, portanto, os efeitos da preclusão processual prevista no §1º do art. 357 do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, sem prejuízo de eventual ação de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, e do Tema 940 do STF. 2.5 Mérito A controvérsia remanescente restringe-se à existência dos danos alegados e à responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, único réu em relação ao qual prossegue o exame do mérito. A responsabilidade da pessoa jurídica privada que presta serviço público de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, contudo, a demonstração do dano e de sua vinculação com defeito do serviço, ressalvadas as causas excludentes. No caso, devem ser examinados separadamente o pensionamento, os lucros cessantes, o dano estético, e o dano moral. 2.5.1 Pensionamento O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração de perda ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade profissional. A prova produzida não demonstra esse requisito. No exame físico, o perito constatou que a autora deambulava por meios próprios e não apresentava comprometimento funcional relevante. Ao responder aos quesitos, consignou que, na data da perícia, não havia incapacidade laboral e que eventual incapacidade pretérita estaria relacionada aos agravos de saúde suportados pela autora, e não a limitação funcional permanente decorrente dos procedimentos discutidos. O laudo também não quantificou redução da capacidade laboral nem indicou impedimento definitivo para o exercício da profissão (ID 7409332998, págs. 85/91). Os documentos revelam que a evolução pós-operatória foi prolongada e acompanhada de processo fistuloso. No dia 05/07/2007, registrou-se a existência de fibrose com potencial abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141), confirmada na ultrassonografia de 16/11/2007, que, por sua vez, identificou formação sugestiva de trajeto fistuloso exteriorizado na epiderme (ID 7409103041, pág. 149). Esses elementos demonstram condição clínica apta a causar dores, desconforto e limitações temporárias. A extensão do período necessário para o tratamento também sugere deficiência no acompanhamento da complicação. Todavia, não há atestados, relatórios funcionais, registros previdenciários ou prova pericial que permitam concluir que a autora tenha ficado permanentemente incapacitada ou sofrido redução definitiva de sua aptidão laboral. Também não há elementos técnicos suficientes para determinar eventual percentual de incapacidade temporária e sua duração. O sofrimento físico decorrente do quadro será considerado na análise dos danos extrapatrimoniais, mas não autoriza, por si só, pensionamento vitalício ou continuado. O pedido de pensionamento deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.5.2 Ressarcimento dos rendimentos não percebidos Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do ato ilícito, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil. Não são presumidos e exigem prova objetiva do prejuízo e do nexo causal. A documentação demonstra que a complicação fistulosa persistiu ou apresentou recorrência durante o intervalo entre as intervenções cirúrgicas. Há registro de abscesso com intensa drenagem em julho de 2007 e de trajeto fistuloso em novembro do mesmo ano. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante o período aproximado de nove meses posterior à primeira cirurgia (ID 7409103042, págs. 91/92; ID 7409332994, pág. 14). Não há, contudo, prova suficiente de que a dispensa da autora tenha decorrido diretamente dessa condição ou de defeito imputável ao serviço hospitalar. Não foram apresentados documento de rescisão com indicação da causa do desligamento, exame demissional que atestasse inaptidão, comunicação do empregador, prova testemunhal proveniente da relação de emprego ou outro elemento que estabelecesse vínculo entre a demissão e o estado de saúde da autora. Tampouco o laudo pericial confirmou incapacidade laboral no período ou atribuiu a perda do emprego à complicação cirúrgica. A existência do quadro clínico torna plausível que a autora tenha enfrentado dificuldades no trabalho. Essa plausibilidade, entretanto, não substitui a prova do efetivo nexo causal nem permite presumir que os rendimentos reclamados deixaram de ser recebidos em consequência necessária da conduta imputada à requerida. O pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos deve ser julgado improcedente. 2.5.3 Dano estético O dano estético pressupõe alteração corporal permanente ou duradoura, capaz de produzir repercussão negativa relevante sobre a aparência da pessoa. Não se confunde com o dano moral e não decorre automaticamente da existência de cicatriz cirúrgica. Destaca-se, aqui, a constatação do perito sobre a cicatriz, que afirmou ser “compatível com a colocação de dreno”. Registrou, ainda, abdômen dentro dos padrões de normalidade, deambulação independente e ausência de comprometimento funcional (ID 7409332998, págs. 85/87). Embora as cicatrizes sejam permanentes, não houve descrição de deformidade, retração, assimetria acentuada, limitação de movimentos ou alteração corporal relevante. A perícia não reconheceu dano estético indenizável e não atribuiu qualquer grau de repercussão estética. As intervenções cirúrgicas, por sua própria natureza, podem deixar marcas. Para que estas constituam dano autônomo, seria necessária a demonstração de resultado anormal e relevante, relacionado a conduta ilícita ou defeito do serviço. Essa prova não foi produzida. O pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. 2.5.4 Danos morais O pedido de indenização por danos morais procede por dois fundamentos autônomos: 1) a excessiva demora na solução da complicação fistulosa; e 2) a retirada do ovário direito sem comprovação de informação e consentimento válidos, ou de situação emergencial que justificasse a supressão da vontade da paciente. 2.5.4.1. Prolongamento do abscesso e do processo fistuloso A cesariana e a apendicectomia foram realizadas em 04/02/2007. Em 05/07/2007, cinco meses depois, documento médico registrou o abscesso em torno da cicatriz da cesárea (ID 7409103041, pág. 141). Em 16/11/2007, a ultrassonografia ainda identificava trajeto fistuloso com exteriorização até a pele (ID 7409103041, pág. 149). A nova intervenção somente foi realizada em 24/11/2007. Ou seja, cinco meses após a cesariana, a cicatriz estava vazando; e somente em novembro (sete meses depois) um exame e uma nova intervenção cirúrgica foram realizados para correção. Não há prontuário contínuo que autorize afirmar que houve eliminação diária e ininterrupta de secreção durante todos os nove meses. Está comprovado, porém, que a complicação persistiu ou apresentou recorrência relevante entre as duas intervenções, e permaneceu sem solução definitiva por período prolongado. Os próprios réus reconheceram que a fístula se formou e se exteriorizou na cicatriz durante os meses subsequentes à primeira cirurgia. Divergiram apenas quanto à causa e à existência de culpa, atribuindo o quadro a um coprólito decorrente da apendicite supurada. A controvérsia sobre a origem do processo fistuloso não elimina o dever de prestar atendimento adequado e em tempo razoável. Não basta demonstrar que algum cuidado foi realizado em determinado momento. É necessário que o serviço seja efetivo, contínuo e tempestivo, sobretudo diante de abscesso visível (“formação (...) de trajeto fistuloso exteriorizando-se na epiderme”, ID 7409103041, p. 149), doloroso, sensível e acompanhado de eliminação significativa de secreção. A requerida não apresentou documentação capaz de reconstruir, de maneira completa, a assistência prestada durante esse intervalo. Não demonstrou quais medidas foram adotadas diante da drenagem persistente, em quais datas foram realizadas avaliações especializadas, quais hipóteses diagnósticas foram investigadas, por que a causa não foi identificada antes, ou por que a intervenção definitiva somente ocorreu em novembro de 2007. O laudo pericial concluiu, genericamente, pela adequação dos atos do médico, mas não examinou de forma individualizada a tempestividade do tratamento do abscesso e da fístula, nem esclareceu se o intervalo transcorrido era clinicamente justificável. As respostas aos quesitos foram, em diversos pontos, remissivas. A prova oral produzida pela Santa Casa a partir do testemunho do Dr. Adeylton Rosa Paiva apresenta o mesmo defeito. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado à conclusão pericial e deve valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. A ausência de resolução tempestiva submeteu a autora a sofrimento físico prolongado, exposição social, desconforto decorrente da secreção e do odor, insegurança, e sucessivos atendimentos médicos. Não se trata de mero dissabor ou consequência ordinária de procedimento cirúrgico. Neste sentido, dispõe o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. [...] ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. (...) 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.245.550/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 16/4/2015.) O direito à saúde e à integridade física deve ser concretizado em conformidade com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Manter uma paciente por meses com abscesso e trajeto fistuloso sem solução efetiva, sem demonstração de que todas as medidas razoáveis foram adotadas em tempo adequado, viola esse parâmetro e caracteriza defeito do serviço. 2.5.4.2. Retirada do ovário direito e violação da autonomia da paciente A segunda cirurgia foi indicada para investigação e tratamento da coleção abdominal, do trajeto fistuloso, e do material identificado no exame de imagem. Durante a intervenção, foi realizada também a ooforectomia direita. O perito afirmou que a retirada do ovário era recomendável. Na audiência, conforme registrado pelas partes em memoriais, houve manifestação técnica da testemunha Adeylton Rosa Paiva no mesmo sentido. Tais conclusões demonstram que existia alteração ovariana merecedora de avaliação e possível intervenção. Não demonstram, contudo, que a retirada integral do órgão fosse inevitável, emergencial, ou a única conduta terapêutica disponível. A requerida não apresentou: laudo anatomopatológico do ovário retirado; diagnóstico de malignidade ou suspeita concreta de câncer; descrição de necrose, torção, ruptura ou perda de viabilidade do órgão; indicação de comprometimento ovariano pelo abscesso; registro de hemorragia incontrolável; relatório cirúrgico circunstanciado explicando a impossibilidade de cistectomia, drenagem, biópsia ou acompanhamento posterior; parecer ginecológico prévio recomendando expressamente a ooforectomia; documento demonstrando risco iminente de morte que impedisse a obtenção do consentimento. O laudo e a prova testemunhal também não esclareceu o diagnóstico exato do ovário; o achado que teria tornado inevitável sua extirpação; a existência de comprometimento irreversível; as alternativas conservadoras possíveis; a razão de sua inadequação; ou se a medida era emergencial ou apenas preventiva. A afirmação de que a retirada era recomendável foi genérica e não acompanhada da fundamentação técnica necessária para demonstrar sua absoluta indispensabilidade. Esses elementos estavam ao alcance da requerida, responsável pela internação, pela estrutura cirúrgica, pela guarda do prontuário, e pela documentação dos procedimentos realizados. A autora, ao contrário, não tinha condições materiais de produzir prova negativa de que não existia urgência ou de que o órgão poderia ter sido preservado. Não se trata de impor à requerida prova impossível. Cabia-lhe demonstrar os fatos que invocou para justificar a intervenção definitiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. Encerrada a instrução sem apresentação desses elementos, e sem requerimento oportuno de complementação técnica, está preclusa a oportunidade ordinária de ampliar a prova sobre este ponto. Também não foi apresentado termo de consentimento livre e esclarecido, autorização específica para retirada do ovário, ou registro de informação oral prestada à autora. A forma escrita não constitui requisito absoluto de validade do consentimento. Todavia, não há qualquer outro meio de prova demonstrando que a paciente tenha sido previamente informada, de forma clara e individualizada, sobre a condição do ovário; a possibilidade de sua retirada; os riscos e consequências da ooforectomia; os benefícios esperados; as alternativas terapêuticas; a possibilidade de preservação do órgão. A justificativa técnica posterior não substitui a informação prévia nem a manifestação consciente da paciente. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do dever de informar e obter consentimento viola o direito à autodeterminação e constitui fundamento autônomo para reparação extrapatrimonial. A informação deve ser específica, clara e adequada ao caso concreto, e o dano indenizável consiste na privação da possibilidade de o paciente ponderar os riscos, benefícios e alternativas e decidir livremente sobre o próprio corpo. O ônus de demonstrar o cumprimento desse dever incumbe ao médico ou ao hospital, por serem os sujeitos com melhores condições de produzir a prova. RECURSO ESPECIAL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 4/9/2018.) A orientação também afasta a suficiência de consentimento genérico e ressalta que a ausência de documento escrito, embora não seja conclusiva por si só, dificulta significativamente a demonstração de que houve esclarecimento efetivo, sobretudo em procedimentos complexos e irreversíveis. No caso, o procedimento inicialmente programado não tinha por finalidade declarada a retirada do ovário. A ooforectomia foi realizada como intervenção adicional e definitiva, sem prova de consentimento específico e sem demonstração robusta de iminente perigo de vida que autorizasse afastar a autonomia da paciente. A retirada de órgão integrante do sistema reprodutivo, sem comprovação de informação prévia e anuência válida, viola os direitos da personalidade, a integridade corporal e a autonomia da vontade, protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 15 do Código Civil. Neste sentido, já se posicionaram o TJSC e o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem que existiu dano moral a ser indenizado, ante a falha na prestação do serviço médico, decorrente da extração inadvertida dos ovários da parte autora e da displicência no pós-operatório. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.940.683/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ainda que a ooforectomia fosse tecnicamente recomendável, e não tenha produzido incapacidade ou esterilidade, subsiste o dano decorrente da privação do direito de escolha. A ausência de prova de necessidade absoluta e de consentimento informado torna ilícita a intervenção sob a perspectiva da autodeterminação da paciente. 2.5.4.3 Arbitramento da indenização Analisando os pedidos formulados na inicial, nota-se que a autora pediu: a) R$7.085,00 (sete mil e oitenta e cinco reais) a título de lucros cessantes; b) pensionamento por incapacidade/invalidez, “tomando como base as últimas remunerações recebidas, até a sua idade presumida de vida, qual seja, (...) 75 anos”; e indenização por danos morais. Deu-se a causa o valor de R$350.000,00 reais. Considerando que as últimas remunerações recebidas pela autora, na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), perfaziam a quantia de R$ 425,00 (ID 7409103041, p. 57); Considerando que a autora nasceu em 14/09/1984, e na data do ajuizamento da ação (11/02/2009), tinha 24 anos; Considerando que o pedido de pensionamento mensal envolveu uma suposta expectativa de vida da autora (75 anos), ou seja, pensionamento mensal por 51 anos (ou 612 meses), que totalizaram R$260.100,00; Considerando que a soma dos pedidos de pensionamento e lucros cessantes totalizariam R$267.185,00; Considerando que a diferença entre o valor da causa (R$350.000,00) e os pedidos de pensionamento e lucros cessantes (R$267.185,00) totalizariam R$82.815,00; Considerando que os danos estéticos têm natureza extrapatrimonial, não tiveram valor delimitado na inicial, e o pedido não foi acolhido; Uma vez que cabe ao juízo, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, calcular o valor do dano moral com equilíbrio, garantindo compensação justa à vítima, e punição adequada aos agentes infratores; Uma vez que se trata de caso sensível, com nítida negligência e letargia no atendimento digno à mulher, que se viu vítima de violência obstétrica pós-parto, com retirada de órgão, sem consentimento; Uma vez que a indenização contempla, conjuntamente, a duração do processo fistuloso sem tratamento, a intensidade do sofrimento físico e psicológico, a demora na solução da complicação, a natureza irreversível da retirada do ovário, a violação da autonomia corporal da autora, a extensão da falha institucional, o caráter compensatório e preventivo da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa; E uma vez que a lentidão na prestação jurisdicional estendeu o sofrimento da vítima, por quase 20 anos, para obter resposta sobre sua demanda posta a apreciação deste juízo, este juízo considerará o valor de R$82.815,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quinze reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por descrição insuficiente de alteração corporal que ensejasse indenização por danos estéticos, suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, suscitada pelo réu Carlos Alberto Sá Grise; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto Sá Grise, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal; b) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos rendimentos não percebidos (lucros cessantes); c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético; d) condenar a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de R$82.815 (oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais) a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na solução da complicação fistulosa, da falha no controle e na prestação das informações pelo hospital, e da realização de ooforectomia direita sem comprovação de necessidade emergencial absoluta, informação adequada e consentimento válido da autora. d.1) sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde 24/11/2007 (data da ooforectomia), pela taxa correspondente à Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, até a data do arbitramento, de modo a excluir a parcela de atualização monetária incorporada à referida taxa, observado o limite mínimo de zero; d.2) a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros;Parte superior do formulário e) Em razão da sucumbência recíproca verificada na relação processual entre a autora e a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% para a autora, e de 25% para a referida ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. f) Condeno a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. g) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, correspondente, para fins de cálculo, a 75% do valor atualizado da causa. h) Em razão da extinção do processo quanto ao réu CARLOS ALBERTO SÁ GRISE, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo procurador, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. i) Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. j) A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco