Detalhe do processo

0351618-78.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0351618-78.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0351618-78.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00559045 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NOEMI COELHO PEREIRA BATISTA APELADO: DULCIMAR PEREIRA BATISTA ADVOGADO: PRISCILA BANHARA BOARDMAN OAB/RJ-211639 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PÓS-OPERATÓRIA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação indenizatória ajuizada pela esposa e pela filha de paciente falecido, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na assistência médico-hospitalar prestada durante o período pós-operatório de internação no Hospital Central da Polícia Militar. A sentença também extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de retificação da certidão de óbito, por incompetência material do Juízo Fazendário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na assistência médico-hospitalar prestada ao paciente no período pós-operatório; (ii) estabelecer se está configurado o nexo causal entre a deficiência do serviço e o óbito; (iii) determinar se a prova pericial é suficiente para amparar a responsabilização civil do Estado; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial reconhece que o diagnóstico inicial, a indicação cirúrgica e o procedimento de amputação foram adequados, mas identifica deficiência na assistência pós-operatória em razão da ausência de monitorização clínica compatível com a evolução desfavorável do paciente, da insuficiência de reavaliações médicas e da falta de exames complementares indispensáveis.A impossibilidade de identificar, com absoluta precisão, a causa fisiopatológica imediata da parada cardiorrespiratória não afasta a responsabilidade estatal quando a prova técnica demonstra que a deficiência da assistência comprometeu a adequada vigilância clínica e o tratamento das intercorrências.O nexo causal decorre da omissão específica consistente na prestação inadequada da assistência pós-operatória, que permitiu o agravamento do quadro clínico sem acompanhamento compatível, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.A perícia enfrenta os quesitos formulados pelas partes, distingue os procedimentos médicos adequados das condutas deficientes e apresenta fundamentação técnica idônea, constituindo prova suficiente para embasar a condenação.A condenação não decorre do simples insucesso terapêutico, mas da comprovação técnica de deficiência concreta na prestação do serviço público de saúde relacionada causalmente ao resultado danoso.O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se compatível com a gravidade do dano e com as funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo fundamento para sua redução.A jurisprudência desta Corte reconhece que a deficiência na assistência médico-hospitalar, especialmente no Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DULCIMAR PEREIRA BATISTA

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NOEMI COELHO PEREIRA BATISTA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA BANHARA BOARDMAN

OAB: 211639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0351618-78.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0351618-78.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00559045 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NOEMI COELHO PEREIRA BATISTA APELADO: DULCIMAR PEREIRA BATISTA ADVOGADO: PRISCILA BANHARA BOARDMAN OAB/RJ-211639 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PÓS-OPERATÓRIA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação indenizatória ajuizada pela esposa e pela filha de paciente falecido, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na assistência médico-hospitalar prestada durante o período pós-operatório de internação no Hospital Central da Polícia Militar. A sentença também extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de retificação da certidão de óbito, por incompetência material do Juízo Fazendário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na assistência médico-hospitalar prestada ao paciente no período pós-operatório; (ii) estabelecer se está configurado o nexo causal entre a deficiência do serviço e o óbito; (iii) determinar se a prova pericial é suficiente para amparar a responsabilização civil do Estado; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial reconhece que o diagnóstico inicial, a indicação cirúrgica e o procedimento de amputação foram adequados, mas identifica deficiência na assistência pós-operatória em razão da ausência de monitorização clínica compatível com a evolução desfavorável do paciente, da insuficiência de reavaliações médicas e da falta de exames complementares indispensáveis.A impossibilidade de identificar, com absoluta precisão, a causa fisiopatológica imediata da parada cardiorrespiratória não afasta a responsabilidade estatal quando a prova técnica demonstra que a deficiência da assistência comprometeu a adequada vigilância clínica e o tratamento das intercorrências.O nexo causal decorre da omissão específica consistente na prestação inadequada da assistência pós-operatória, que permitiu o agravamento do quadro clínico sem acompanhamento compatível, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.A perícia enfrenta os quesitos formulados pelas partes, distingue os procedimentos médicos adequados das condutas deficientes e apresenta fundamentação técnica idônea, constituindo prova suficiente para embasar a condenação.A condenação não decorre do simples insucesso terapêutico, mas da comprovação técnica de deficiência concreta na prestação do serviço público de saúde relacionada causalmente ao resultado danoso.O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se compatível com a gravidade do dano e com as funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo fundamento para sua redução.A jurisprudência desta Corte reconhece que a deficiência na assistência médico-hospitalar, especialmente no Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 14/08/2026.