Detalhe do processo

0351253-28.2007.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0351253-28.2007.8.26.0577 (577.07.351253-9) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.M. - W.J.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da constrição patrimonial, no qual, diante da divergência acerca dos valores em cobrança, foi determinada a realização de perícia contábil (págs. 567), a fim de apurar o valor devido. O laudo pericial acostado às págs. 587/591, elaborado pelo perito nomeado, Sr. Agnaldo de Souza, apurou, após o exame da documentação dos autos e a dedução de todos os depósitos e valores anteriormente constritos, que remanesce em favor da exequente o crédito de R$ 1.423,70 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos), atualizado, na forma da Lei nº 14.905/2024, para junho de 2026. Registre-se, por oportuno, que o valor de R$ 2.428,18, anteriormente levantado pela exequente mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (págs. 487/491), já se encontra integralmente deduzido no laudo pericial, de modo que o saldo remanescente ora reconhecido já reflete tal abatimento, inexistindo qualquer duplicidade a sanar. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o resultado da perícia. A exequente (págs. 595) anuiu ao valor apurado e requereu o levantamento da quantia a que faz jus, ao passo que o executado (págs. 596/597) igualmente concordou de forma integral com o laudo, pleiteando a devolução dos valores bloqueados em excesso e o seu retorno à conta vinculada do FGTS. Ausente qualquer impugnação ao trabalho técnico, que se mostrou claro, bem fundamentado e apto a dirimir a controvérsia, HOMOLOGO o laudo pericial de págs. 587/591, fixando em R$ 1.423,70, atualizado para junho de 2026, o débito alimentar remanescente. Diante da entrega do laudo pericial a contento, e não havendo qualquer insurgência das partes, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da reserva de honorários periciais, Ofício SPP nº 17100 052026, em favor do perit, informando-se que a perícia foi realizada a contento. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo cartório juntamente com cópia da reserva de honorários de págs. 582. No mais, considerando a existência de bloqueio de FGTS no valor de R$ 4.385,35, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (págs. 549/550), e tendo em vista que o crédito remanescente da exequente foi apurado em R$ 1.423,70, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência para conta judicial vinculada a estes autos da importância de R$ 1.423,70, destinada à satisfação integral do débito reconhecido no laudo homologado e determino a CEF a lberar o valor remanescente em favor do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado pelo Cartório, com urgência, com cópia de págs. 549/550, ao e-mail sev6503sp@caixa.gov.br. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF, constando o número do processo no campo assunto. Cumpridas as diligências acima e comprovados o levantamento do crédito alimentar, a liberação do saldo remanescente ao executado e o pagamento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências e comprovados o levantamento, a devolução dos valores e a liberação dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.M.

Réu W.J.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

JOSÉ ANGELO GONÇALVES

OAB: 255161/SP

AMANDA VIVIANI NASCIMENTO

OAB: 405661/SP

ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS

OAB: 407559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0351253-28.2007.8.26.0577 (577.07.351253-9) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.M. - W.J.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da constrição patrimonial, no qual, diante da divergência acerca dos valores em cobrança, foi determinada a realização de perícia contábil (págs. 567), a fim de apurar o valor devido. O laudo pericial acostado às págs. 587/591, elaborado pelo perito nomeado, Sr. Agnaldo de Souza, apurou, após o exame da documentação dos autos e a dedução de todos os depósitos e valores anteriormente constritos, que remanesce em favor da exequente o crédito de R$ 1.423,70 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos), atualizado, na forma da Lei nº 14.905/2024, para junho de 2026. Registre-se, por oportuno, que o valor de R$ 2.428,18, anteriormente levantado pela exequente mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (págs. 487/491), já se encontra integralmente deduzido no laudo pericial, de modo que o saldo remanescente ora reconhecido já reflete tal abatimento, inexistindo qualquer duplicidade a sanar. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o resultado da perícia. A exequente (págs. 595) anuiu ao valor apurado e requereu o levantamento da quantia a que faz jus, ao passo que o executado (págs. 596/597) igualmente concordou de forma integral com o laudo, pleiteando a devolução dos valores bloqueados em excesso e o seu retorno à conta vinculada do FGTS. Ausente qualquer impugnação ao trabalho técnico, que se mostrou claro, bem fundamentado e apto a dirimir a controvérsia, HOMOLOGO o laudo pericial de págs. 587/591, fixando em R$ 1.423,70, atualizado para junho de 2026, o débito alimentar remanescente. Diante da entrega do laudo pericial a contento, e não havendo qualquer insurgência das partes, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da reserva de honorários periciais, Ofício SPP nº 17100 052026, em favor do perit, informando-se que a perícia foi realizada a contento. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo cartório juntamente com cópia da reserva de honorários de págs. 582. No mais, considerando a existência de bloqueio de FGTS no valor de R$ 4.385,35, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (págs. 549/550), e tendo em vista que o crédito remanescente da exequente foi apurado em R$ 1.423,70, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência para conta judicial vinculada a estes autos da importância de R$ 1.423,70, destinada à satisfação integral do débito reconhecido no laudo homologado e determino a CEF a lberar o valor remanescente em favor do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado pelo Cartório, com urgência, com cópia de págs. 549/550, ao e-mail sev6503sp@caixa.gov.br. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF, constando o número do processo no campo assunto. Cumpridas as diligências acima e comprovados o levantamento do crédito alimentar, a liberação do saldo remanescente ao executado e o pagamento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências e comprovados o levantamento, a devolução dos valores e a liberação dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), AMANDA VIVIANI NASCIMENTO (OAB 405661/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP)