Detalhe do processo

0350934-22.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0350934-22.2016.8.19.0001 Assunto: Suspensão do Processo / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0350934-22.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00125961 APTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO A S BICHARA OAB/SP-303020 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ACLARAR.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa de telecomunicações contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro.2. A controvérsia envolve a cobrança de créditos tributários de ICMS destinados ao FECP, incidentes sobre serviços de telecomunicação no período de 2009 a 2014.3. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto à desconsideração do laudo pericial contábil, à suficiência dos pagamentos, ao creditamento escritural autônomo e ao alcance da modulação fixada pelo STF nas ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à desconsideração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a tese de quitação do débito por compensação contábil; e (iii) saber se houve omissão quanto ao alcance da modulação dos efeitos das decisões do STF sobre a cobrança do adicional do FECP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou rediscussão do mérito, limitando-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.6. Não há omissão ou contradição quanto à desconsideração do laudo pericial, pois o acórdão fundamentou que o juiz possui livre convencimento motivado e que a desconsideração decorreu da adoção de premissas jurídicas incompatíveis com a legislação estadual.7. O acórdão debateu e afastou a tese de quitação do débito por compensação contábil, ressaltando que a compensação tributária depende de prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto Estadual nº 2.473/1979 e da Resolução SEEF nº 2.455/1994.8. Não há omissão quanto ao alcance da modulação dos efeitos das ADIs nº 7.077 e 7.634, pois o acórdão aplicou a orientação do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do adicional do FECP sobre serviços essenciais, com efeitos pro futuro a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvados processos pendentes e fatos geradores não pagos.9. A modulação dos efeitos determinada pelo STF mantém a validade da cobrança do adicional do FECP até 31 de dezembro de 2026, afastando a retroatividade da decisão.10. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos das ADIs nº 7.077 e 7.634, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão, sem alteração do resultado._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à d Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor TELEFONICA BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO A S BICHARA

OAB: 303020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0350934-22.2016.8.19.0001 Assunto: Suspensão do Processo / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0350934-22.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00125961 APTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO A S BICHARA OAB/SP-303020 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ACLARAR.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa de telecomunicações contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro.2. A controvérsia envolve a cobrança de créditos tributários de ICMS destinados ao FECP, incidentes sobre serviços de telecomunicação no período de 2009 a 2014.3. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto à desconsideração do laudo pericial contábil, à suficiência dos pagamentos, ao creditamento escritural autônomo e ao alcance da modulação fixada pelo STF nas ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à desconsideração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a tese de quitação do débito por compensação contábil; e (iii) saber se houve omissão quanto ao alcance da modulação dos efeitos das decisões do STF sobre a cobrança do adicional do FECP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou rediscussão do mérito, limitando-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.6. Não há omissão ou contradição quanto à desconsideração do laudo pericial, pois o acórdão fundamentou que o juiz possui livre convencimento motivado e que a desconsideração decorreu da adoção de premissas jurídicas incompatíveis com a legislação estadual.7. O acórdão debateu e afastou a tese de quitação do débito por compensação contábil, ressaltando que a compensação tributária depende de prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto Estadual nº 2.473/1979 e da Resolução SEEF nº 2.455/1994.8. Não há omissão quanto ao alcance da modulação dos efeitos das ADIs nº 7.077 e 7.634, pois o acórdão aplicou a orientação do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do adicional do FECP sobre serviços essenciais, com efeitos pro futuro a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvados processos pendentes e fatos geradores não pagos.9. A modulação dos efeitos determinada pelo STF mantém a validade da cobrança do adicional do FECP até 31 de dezembro de 2026, afastando a retroatividade da decisão.10. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos das ADIs nº 7.077 e 7.634, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão, sem alteração do resultado._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à d Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.