0350535-85.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. em face do Município do Rio de Janeiro objetivando sua condenação ao pagamento de valores inadimplidos em relação ao contrato administrativo de nº 003/2013, no valor de R$ 3.201.454,59 (três milhões duzentos e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Segundo informa na inicial, a autora sagrou-se vencedora do Edital de Concorrência nº 011/2012, proveniente do Processo Administrativo nº 16/001.220/2012, que deu origem ao Contrato nº 003/2013, firmado com o ente municipal, através da antiga Secretaria Municipal de Habitação SMH. Após uma série de suspensões no curso do contrato em razão da ausência de orçamento para fazer frente aos serviços contratados, a municipalidade teria se mantido inerte em tomar as providências necessárias para a disponibilização de verba para quitação do saldo devido à sociedade autora. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 841/857) alegando que não restou comprovada a regular liquidação e comprovação das despesas públicas, pugnando, eventualmente, ainda pela incidência dos juros a partir da citação. Réplica às fls. 863/883. Laudo pericial às fls. 1.221/1.258. Parecer do Ministério Público 1.338/1.340. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A causa está madura para julgamento, uma vez que a dilação probatória foi exaurida com a realização da perícia contábil, permitindo o julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento, por parte do Município do Rio de Janeiro, das contraprestações mensais relativos ao contrato administrativo de nº 003/2013. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 1.221/1.258, a autora evidenciou a continuidade dos serviços referentes ao contrato em tela para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, através dos relatórios acostados aos autos (fls. 96 a 337) bem como apresentou as folhas de ponto e de pagamento dos integrantes que atuaram nos referidos meses. O Ministério Público chegou às mesmas conclusões ao afirmar que: Conforme apurado na análise pericial, restou evidenciado que os serviços foram efetivamente executados pela Requerente, o que se comprova por meio do conjunto documental apresentado, incluindo relatórios de atividades, folhas de ponto dos colaboradores e demais registros operacionais. Tal conclusão é reforçada pelo próprio reconhecimento da fiscalização administrativa, que, no âmbito interno da Administração, admitiu a realização dos serviços no período em questão. No que se refere aos valores devidos, a perícia técnica apurou que os serviços prestados entre os meses de outubro e dezembro de 2014 correspondem ao montante aproximado de R$ 1.839.000,00. Contudo, verificou-se que apenas uma pequena parcela desse valor cerca de R$ 69.000,00 foi efetivamente quitada, permanecendo, portanto, um saldo expressivo em aberto. (...) Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido no tocante à existência de saldo a ser quitado pelos serviços executados, adotando-se integralmente o laudo pericial produzidos nos autos inclusive no tocante ao valor estabelecido na perícia judicial. Imperioso reforçar que as alegações da defesa relacionadas à inobservância de formalidades durante a execução do contrato não podem servir como meio de inviabilizar o cumprimento dos termos avençados entre as partes, sob risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) O valor indicado às fls. 1.244, de R$ 1.839.229,62 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos.), se revela correto. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores inadimplidos do contrato administrativo de nº 003/2013, na monta de R$ 1.839.229,62 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. em face do Município do Rio de Janeiro objetivando sua condenação ao pagamento de valores inadimplidos em relação ao contrato administrativo de nº 003/2013, no valor de R$ 3.201.454,59 (três milhões duzentos e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Segundo informa na inicial, a autora sagrou-se vencedora do Edital de Concorrência nº 011/2012, proveniente do Processo Administrativo nº 16/001.220/2012, que deu origem ao Contrato nº 003/2013, firmado com o ente municipal, através da antiga Secretaria Municipal de Habitação SMH. Após uma série de suspensões no curso do contrato em razão da ausência de orçamento para fazer frente aos serviços contratados, a municipalidade teria se mantido inerte em tomar as providências necessárias para a disponibilização de verba para quitação do saldo devido à sociedade autora. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 841/857) alegando que não restou comprovada a regular liquidação e comprovação das despesas públicas, pugnando, eventualmente, ainda pela incidência dos juros a partir da citação. Réplica às fls. 863/883. Laudo pericial às fls. 1.221/1.258. Parecer do Ministério Público 1.338/1.340. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A causa está madura para julgamento, uma vez que a dilação probatória foi exaurida com a realização da perícia contábil, permitindo o julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento, por parte do Município do Rio de Janeiro, das contraprestações mensais relativos ao contrato administrativo de nº 003/2013. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 1.221/1.258, a autora evidenciou a continuidade dos serviços referentes ao contrato em tela para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, através dos relatórios acostados aos autos (fls. 96 a 337) bem como apresentou as folhas de ponto e de pagamento dos integrantes que atuaram nos referidos meses. O Ministério Público chegou às mesmas conclusões ao afirmar que: Conforme apurado na análise pericial, restou evidenciado que os serviços foram efetivamente executados pela Requerente, o que se comprova por meio do conjunto documental apresentado, incluindo relatórios de atividades, folhas de ponto dos colaboradores e demais registros operacionais. Tal conclusão é reforçada pelo próprio reconhecimento da fiscalização administrativa, que, no âmbito interno da Administração, admitiu a realização dos serviços no período em questão. No que se refere aos valores devidos, a perícia técnica apurou que os serviços prestados entre os meses de outubro e dezembro de 2014 correspondem ao montante aproximado de R$ 1.839.000,00. Contudo, verificou-se que apenas uma pequena parcela desse valor cerca de R$ 69.000,00 foi efetivamente quitada, permanecendo, portanto, um saldo expressivo em aberto. (...) Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido no tocante à existência de saldo a ser quitado pelos serviços executados, adotando-se integralmente o laudo pericial produzidos nos autos inclusive no tocante ao valor estabelecido na perícia judicial. Imperioso reforçar que as alegações da defesa relacionadas à inobservância de formalidades durante a execução do contrato não podem servir como meio de inviabilizar o cumprimento dos termos avençados entre as partes, sob risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) O valor indicado às fls. 1.244, de R$ 1.839.229,62 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos.), se revela correto. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores inadimplidos do contrato administrativo de nº 003/2013, na monta de R$ 1.839.229,62 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.