Detalhe do processo

0350282-73.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por Lenilza Menegussi Soares em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, em razão do óbito de seu genitor, José do Amparo Coelho, alegando, em síntese, que o Sr. José passou mal em sua residência, sendo prontamente encaminhado à UPA do Engenho Novo, onde permaneceu internado por cerca de 03 (três) dias, em estado grave. Diante do agravamento do quadro, foi ajuizada ação de obrigação de fazer (nº 0121495-52.2013.8.19.0001), na qual restou deferida tutela antecipada determinando a remoção do paciente, no prazo de 24 horas, para unidade hospitalar com suporte para cirurgia vascular, sob pena de multa diária. Acrescenta, ainda, que, apesar da ordem judicial, a transferência somente ocorreu após 03 (três) dias, fato que teria contribuído para o óbito do paciente. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 60 salários mínimos. Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/44. Deferida gratuidade de justiça no id 58. Consta Emenda à inicial no id. 65. O Município do Rio de Janeiro, em contestação (id. 78/85), sustentando a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade do CDC. Afirma que o paciente deu entrada no Hospital Salgado Filho em 11/04/2013, já em estado grave, sendo submetido à amputação no dia seguinte, com posterior agravamento e nova intervenção em 17/04/2013. Defende a inexistência de demora no atendimento, destacando que as condutas adotadas foram adequadas, embora o quadro tenha evoluído a óbito em 08/05/2013. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. O Estado do Rio de Janeiro, em Defesa, alega não ter havido mora (ids. 88/100), afirmando que o paciente permaneceu na UPA entre 09 e 11/04/2013, período em que recebeu atendimento adequado, já ingressando em estado grave e com indicação precoce de cirurgia vascular. Ressalta a existência de comorbidades e afasta o nexo causal, destacando que o óbito ocorreu cerca de um mês após a transferência. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 119/122), a autora reitera que houve demora no atendimento, afirmando que seu genitor permaneceu por 03 dias na UPA em condições precárias, o que teria agravado seu estado de saúde. Acrescenta que a decisão liminar previa, em caso de impossibilidade de internação, o encaminhamento para hospital particular, medida que não foi adotada. Decisão saneadora no id. 129. Laudo pericial (id. 582/586). As partes se manifestaram acerca do laudo (ids. 594/595, 599/600 e 636/637), não havendo impugnação à sua conclusão. No id 648 encontra-se o parecer Ministerial, opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço (ação ou omissão) no atendimento médico prestado ao pai da autora, ante a demora na sua transferência hospitalar determinada em Ação Judicial, bem como se tal conduta enseja reparação por dano material ou moral. A responsabilidade civil dos agentes públicos é regida pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado do direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Portanto, foi adotada expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Entretanto, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, de modo que é necessário haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. Destarte, para surgir o dever de indenizar é indispensável comprovar o nexo de causalidade entre o dano e ação do agente. Como bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça, passo a transcrever: (...) No caso em tela, observa-se que o pai da autora recorreu ao atendimento médico prestado pela UPA e pelo Hospital Municipal. Encontrava-se, pois, como paciente nas dependências de unidades de saúde estadual e municipal, o que coloca os réus na posição de garantidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessário comprovar a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade entre eles. Outrossim, o genitor da autora deu entrada na UPA do Engenho Novo em 09/04/2013 (ids. 102/103), relatando dor em membro inferior iniciada pela manhã, associada a enjoo e cansaço. Consta, ainda, que era portador de diabetes, apresentando, à avaliação, quadro de hipoglicemia e pele fria. Ademais, há registro de que, em 11/04/2013, às 21h30min, a filha do de cujus foi informada acerca da autorização para transferência ao Hospital Salgado Filho (id. 109). Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o paciente foi admitido no Hospital Salgado Filho em 11/04/2013, às 22h26min, conforme boletim de emergência (id. 15), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico no dia seguinte, 12/04/2013, às 9h (id. 18). Do exame do prontuário médico, extrai-se que seu quadro clínico se agravou progressivamente ao longo do período de internação, culminando no óbito em 08/05/2013. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo pericial de id. 582/586 não foi conclusivo quanto à eventual alteração do desfecho clínico caso a intervenção cirúrgica tivesse sido realizada em momento anterior. O perito limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o tratamento precoce, em situações graves, reduz as chances de complicações letais, sem, contudo, estabelecer nexo causal específico entre a alegada demora na transferência e o óbito do paciente. Tal circunstância ganha relevo quando se considera que o paciente já ingressou na unidade de pronto atendimento em estado grave, portador de comorbidade relevante, apresentando sinais clínicos importantes desde o atendimento inicial. E mais, a transferência da UPA para o hospital ocorreu no dia 11/04, ou seja, dois dias após o seu atendimento na UPA, onde permaneceu sendo monitorado até a transferência. A perícia não foi conclusiva e não demonstrou que a realização da cirurgia dois dias antes teria o condão de evitar o óbito. Ademais, verifica-se que o óbito não ocorreu de forma imediata ou em período próximo à admissão hospitalar, mas apenas em 08/05/2013, isto é, semanas após a realização do procedimento cirúrgico. Por fim, da análise do prontuário médico, não se constatam indícios de omissão ou falha na prestação do serviço de saúde, verificando-se que foram adotadas as condutas médicas pertinentes, com a realização dos procedimentos necessários e a implementação de medidas voltadas à estabilização do paciente durante todo o período de atendimento . Com efeito, para o deslinde da demanda foi realizada a prova pericial médica (laudo às fls. 582/586), que ao ser indagado se é possível afirmar que se o pai da Autora, fosse transferido para outra Unidade Hospitalar, não viria a óbito? O perito respondeu que : O tratamento imediato em doenças graves diminuem as possibilidades de complicações letais . Ora, em que pese a resposta do expert, tem-se que o mesmo não afirmou que a morte do pai da autora decorreu da sua não transferência imediata, de modo que não ficou configurado o nexo causal, mormente no caso dos autos em que o paciente, com 86 anos de idade, tinha diversas comorbidades, tais como Insuficiência Cardíaca Congestiva , Diabetes Melittus , Arritmia Cardíaca com implante de Marca Passo, o que, por si só, demonstra o seu estado debilitado de saúde. Ademais, após a transferência o autor permaneceu internado por 29 dias, tendo sido realizado os procedimentos médicos necessários para o seu tratamento, ante o quadro gravíssimo da sua internação, eis que deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento com gangrena e amputação do membro inferior direito após evoluir com septicemia de Membro inferior direito, submetido a amputação. Assim sendo, o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo não demonstrou cabalmente que houve erro médico. Em caso de não comprovação do nexo causal, trazemos a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Responsabilidade civil do município. Parte autora que pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de suposta conduta negligente e omissiva no atendimento. Primeira autora, em 2008, deu à luz a uma menina, em unidade hospitalar pertencente ao município réu. Segundo a inicial, em virtude de erro médico, a bebê veio a falecer. Sentença de improcedência. Responsabilidade civil objetiva art. 37, § 6º. CF. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade que embora não dependa da demonstração do elemento culpa, necessita da comprovação do dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, o nexo causal restou afastado pelo conjunto probatório. Não há prova nos autos de que o óbito da menina tenha sido decorrente de qualquer conduta negligente, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa no seu atendimento. Laudo pericial constata que a presença de mecônio somente foi detectada no momento do nascimento e não há como afirmar o momento em que o bebê ou o feto sofreu a bronco aspiração que causou sua morte hora depois, não havendo indício de erro médico. Ausência de nexo causal. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, I do CPC. Sentença que se mantem. Recurso ao qual se nega provimento. (0016384-25.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, não ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte dos réus a ensejar sua responsabilidade civil. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor LENILZA MENEGUSSI SOARES

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

OAB: 85330/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por Lenilza Menegussi Soares em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, em razão do óbito de seu genitor, José do Amparo Coelho, alegando, em síntese, que o Sr. José passou mal em sua residência, sendo prontamente encaminhado à UPA do Engenho Novo, onde permaneceu internado por cerca de 03 (três) dias, em estado grave. Diante do agravamento do quadro, foi ajuizada ação de obrigação de fazer (nº 0121495-52.2013.8.19.0001), na qual restou deferida tutela antecipada determinando a remoção do paciente, no prazo de 24 horas, para unidade hospitalar com suporte para cirurgia vascular, sob pena de multa diária. Acrescenta, ainda, que, apesar da ordem judicial, a transferência somente ocorreu após 03 (três) dias, fato que teria contribuído para o óbito do paciente. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 60 salários mínimos. Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/44. Deferida gratuidade de justiça no id 58. Consta Emenda à inicial no id. 65. O Município do Rio de Janeiro, em contestação (id. 78/85), sustentando a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade do CDC. Afirma que o paciente deu entrada no Hospital Salgado Filho em 11/04/2013, já em estado grave, sendo submetido à amputação no dia seguinte, com posterior agravamento e nova intervenção em 17/04/2013. Defende a inexistência de demora no atendimento, destacando que as condutas adotadas foram adequadas, embora o quadro tenha evoluído a óbito em 08/05/2013. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. O Estado do Rio de Janeiro, em Defesa, alega não ter havido mora (ids. 88/100), afirmando que o paciente permaneceu na UPA entre 09 e 11/04/2013, período em que recebeu atendimento adequado, já ingressando em estado grave e com indicação precoce de cirurgia vascular. Ressalta a existência de comorbidades e afasta o nexo causal, destacando que o óbito ocorreu cerca de um mês após a transferência. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 119/122), a autora reitera que houve demora no atendimento, afirmando que seu genitor permaneceu por 03 dias na UPA em condições precárias, o que teria agravado seu estado de saúde. Acrescenta que a decisão liminar previa, em caso de impossibilidade de internação, o encaminhamento para hospital particular, medida que não foi adotada. Decisão saneadora no id. 129. Laudo pericial (id. 582/586). As partes se manifestaram acerca do laudo (ids. 594/595, 599/600 e 636/637), não havendo impugnação à sua conclusão. No id 648 encontra-se o parecer Ministerial, opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço (ação ou omissão) no atendimento médico prestado ao pai da autora, ante a demora na sua transferência hospitalar determinada em Ação Judicial, bem como se tal conduta enseja reparação por dano material ou moral. A responsabilidade civil dos agentes públicos é regida pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado do direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Portanto, foi adotada expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Entretanto, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, de modo que é necessário haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. Destarte, para surgir o dever de indenizar é indispensável comprovar o nexo de causalidade entre o dano e ação do agente. Como bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça, passo a transcrever: (...) No caso em tela, observa-se que o pai da autora recorreu ao atendimento médico prestado pela UPA e pelo Hospital Municipal. Encontrava-se, pois, como paciente nas dependências de unidades de saúde estadual e municipal, o que coloca os réus na posição de garantidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessário comprovar a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade entre eles. Outrossim, o genitor da autora deu entrada na UPA do Engenho Novo em 09/04/2013 (ids. 102/103), relatando dor em membro inferior iniciada pela manhã, associada a enjoo e cansaço. Consta, ainda, que era portador de diabetes, apresentando, à avaliação, quadro de hipoglicemia e pele fria. Ademais, há registro de que, em 11/04/2013, às 21h30min, a filha do de cujus foi informada acerca da autorização para transferência ao Hospital Salgado Filho (id. 109). Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o paciente foi admitido no Hospital Salgado Filho em 11/04/2013, às 22h26min, conforme boletim de emergência (id. 15), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico no dia seguinte, 12/04/2013, às 9h (id. 18). Do exame do prontuário médico, extrai-se que seu quadro clínico se agravou progressivamente ao longo do período de internação, culminando no óbito em 08/05/2013. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo pericial de id. 582/586 não foi conclusivo quanto à eventual alteração do desfecho clínico caso a intervenção cirúrgica tivesse sido realizada em momento anterior. O perito limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o tratamento precoce, em situações graves, reduz as chances de complicações letais, sem, contudo, estabelecer nexo causal específico entre a alegada demora na transferência e o óbito do paciente. Tal circunstância ganha relevo quando se considera que o paciente já ingressou na unidade de pronto atendimento em estado grave, portador de comorbidade relevante, apresentando sinais clínicos importantes desde o atendimento inicial. E mais, a transferência da UPA para o hospital ocorreu no dia 11/04, ou seja, dois dias após o seu atendimento na UPA, onde permaneceu sendo monitorado até a transferência. A perícia não foi conclusiva e não demonstrou que a realização da cirurgia dois dias antes teria o condão de evitar o óbito. Ademais, verifica-se que o óbito não ocorreu de forma imediata ou em período próximo à admissão hospitalar, mas apenas em 08/05/2013, isto é, semanas após a realização do procedimento cirúrgico. Por fim, da análise do prontuário médico, não se constatam indícios de omissão ou falha na prestação do serviço de saúde, verificando-se que foram adotadas as condutas médicas pertinentes, com a realização dos procedimentos necessários e a implementação de medidas voltadas à estabilização do paciente durante todo o período de atendimento . Com efeito, para o deslinde da demanda foi realizada a prova pericial médica (laudo às fls. 582/586), que ao ser indagado se é possível afirmar que se o pai da Autora, fosse transferido para outra Unidade Hospitalar, não viria a óbito? O perito respondeu que : O tratamento imediato em doenças graves diminuem as possibilidades de complicações letais . Ora, em que pese a resposta do expert, tem-se que o mesmo não afirmou que a morte do pai da autora decorreu da sua não transferência imediata, de modo que não ficou configurado o nexo causal, mormente no caso dos autos em que o paciente, com 86 anos de idade, tinha diversas comorbidades, tais como Insuficiência Cardíaca Congestiva , Diabetes Melittus , Arritmia Cardíaca com implante de Marca Passo, o que, por si só, demonstra o seu estado debilitado de saúde. Ademais, após a transferência o autor permaneceu internado por 29 dias, tendo sido realizado os procedimentos médicos necessários para o seu tratamento, ante o quadro gravíssimo da sua internação, eis que deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento com gangrena e amputação do membro inferior direito após evoluir com septicemia de Membro inferior direito, submetido a amputação. Assim sendo, o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo não demonstrou cabalmente que houve erro médico. Em caso de não comprovação do nexo causal, trazemos a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Responsabilidade civil do município. Parte autora que pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de suposta conduta negligente e omissiva no atendimento. Primeira autora, em 2008, deu à luz a uma menina, em unidade hospitalar pertencente ao município réu. Segundo a inicial, em virtude de erro médico, a bebê veio a falecer. Sentença de improcedência. Responsabilidade civil objetiva art. 37, § 6º. CF. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade que embora não dependa da demonstração do elemento culpa, necessita da comprovação do dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, o nexo causal restou afastado pelo conjunto probatório. Não há prova nos autos de que o óbito da menina tenha sido decorrente de qualquer conduta negligente, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa no seu atendimento. Laudo pericial constata que a presença de mecônio somente foi detectada no momento do nascimento e não há como afirmar o momento em que o bebê ou o feto sofreu a bronco aspiração que causou sua morte hora depois, não havendo indício de erro médico. Ausência de nexo causal. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, I do CPC. Sentença que se mantem. Recurso ao qual se nega provimento. (0016384-25.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, não ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte dos réus a ensejar sua responsabilidade civil. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.