0349556-32.2011.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- COBRANÇA DE IPTU
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0349556-32.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA SALES CPF: 659.661.046-20 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Município de Contagem ajuizou execução fiscal em 06 de julho de 2011 para a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, taxas e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2006 a 2010. A cobrança está amparada na Certidão de Dívida Ativa nº 2011/3286, emitida no valor originário de R$ 9.665,98, incidente sobre a Área 02 da Quadra B-43, no Bairro Cidade Jardim Eldorado, inscrita no cadastro municipal sob o nº 24400100000. O executado foi devidamente citado em 25 de julho de 2012 (ID 10631105740, pág. 29). Realizadas tentativas formais de constrição patrimonial, os bloqueios financeiros via Bacenjud restaram infrutíferos em setembro de 2012, momento em que se procedeu ao lançamento de restrição de transferência veicular pelo sistema Renajud (ID 10631105740, pág.35). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade em 05 de abril de 2016 (ID 10631105746, págs. 23/25), sustentando a carência de ação e a eiva do título executivo. Argumentou que o imóvel gerador do tributo teria sido objeto de apossamento ilícito pela municipalidade em setembro de 2002 para a transformação em via pública e acesso à Unidade de Recolhimento de Pequenos Volumes. Informou o ajuizamento prévio da Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 em outubro de 2012, postulando a extinção da execução fiscal ou a sua suspensão até o desfecho daquela demanda. Em 08 de agosto de 2016, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória deixando de conhecer da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a aferição do alegado apossamento administrativo envolvia controvérsia fática dependente de dilação probatória (ID 10631105747, págs. 03/04). Em face dessa decisão, o executado interpôs Embargos de Declaração em 23 de agosto de 2016 (ID 10631105747, pág.05), alegando omissão referente ao pedido de sobrestamento do feito executivo enquanto pendente a demanda ordinária. A Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 teve seu trâmite regular na 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Contagem, onde se realizou perícia técnica judicial. O laudo pericial concluiu que o Município de Contagem não apossou o imóvel pertencente ao executado, atestando que a área permanece sem ocupação pública e disponível ao proprietário. Com base no acervo probatório, a ação ordinária foi julgada improcedente. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2564991/MG, ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 17 de fevereiro de 2025 (ID 10631105748, pág. 18). A certidão do trânsito em julgado da ação de desapropriação indireta foi trasladada para os autos da execução fiscal em 20 de outubro de 2025 (ID 10631105748, pág. 19). Em 16 de outubro de 2025, o Município de Contagem apresentou manifestação fundamentada postulando a rejeição dos embargos de declaração pendentes, o desapensamento dos processos e o imediato prosseguimento da execução fiscal mediante penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a ferramenta de reiteração automática. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do fato gerador, sujeição passiva do IPTU e coisa julgada material O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme estabelece expressamente o art. 32 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). A sujeição passiva do tributo é atribuída ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou ao seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade do proprietário registral pelo adimplemento dos débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16% , sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) A certidão do Registro de Imóveis demonstra que a propriedade do imóvel tributado permanece registrada em nome do executado sob a Matrícula nº 79.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem. Embora a jurisprudência admita a mitigação da sujeição passiva do proprietário registral nas hipóteses de desapossamento involuntário por ocupação clandestina irremovível ou desapropriação de fato, tal circunstância não se concretizou no caso em exame. A tese de esbulho administrativo promovido pela municipalidade foi submetida a amplo contraditório e dilação probatória nos autos da Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079. A perícia judicial realizada no processo ordinário desconstituiu a alegação do executado, atestando que o Município de Contagem jamais ocupou, asfaltou ou apossou a Área 02 da Quadra B-43. Ficou provado que o imóvel permaneceu em plena disponibilidade do proprietário, sem qualquer limitação ao exercício dos atributos do domínio. A improcedência da pretensão indenizatória foi confirmada em todas as instâncias recursais e alcançou o trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2025. Ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, restando vedada a reiteração da tese de apossamento na execução fiscal e confirmando-se a legitimidade passiva do executado para responder pelo IPTU dos exercícios de 2006 a 2010. II.II. Dos embargos de declaração e perda de objeto do sobrestamento Os Embargos de Declaração opostos pelo executado visavam reformar a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, alegando omissão acerca do pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação de desapropriação indireta. A tese integrativa não merece acolhimento, pois o pronunciamento judicial anterior apreciou os limites da objeção de pré-executividade e rejeitou a paralisação do feito. A simples propositura de ação ordinária contestando a origem do débito ou buscando indenização não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O rol de hipóteses suspensivas previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a legitimidade da cobrança tributária no processo executivo quando ausente a prova documental do alegado apossamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRAIVO E TRIBUTÁRIO - - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NAÕ PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando evidenciada a inviabilidade da execução, por falta de condição mínima e indispensável ao seu prosseguimento e o fato arguido não depender de dilação probatória. - Ausente comprovação nos autos quanto à alegada desapropriação e imissão na posse do imóvel da agravante, a mesma continua responsável pelo pagamento dos impostos a ele relacionados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.070230-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) Além da ausência de vício de omissão na decisão interlocutória, operou-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O trânsito em julgado da decisão de improcedência na Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 encerrou em definitivo a controvérsia referente ao imóvel. Inexistindo prejudicialidade externa residual a justificar a paralisação da marcha processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e o prosseguimento da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo executado, ante a inexistência de vício de omissão na decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como pela perda de objeto do pedido de sobrestamento do feito. Reconhecimento a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2011/3286 e da legitimidade passiva do executado Leonardo de Oliveira Sales, ante a formação da coisa julgada material na Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079, que atestou a inexistência de apossamento público do imóvel. Determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Na mesma ocasião, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO DE OLIVEIRA SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REIS
OAB: 98991/MG
LEOMAR OTAVIO MARQUES ROMERO
OAB: 72363/MG
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0349556-32.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA SALES CPF: 659.661.046-20 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Município de Contagem ajuizou execução fiscal em 06 de julho de 2011 para a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, taxas e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2006 a 2010. A cobrança está amparada na Certidão de Dívida Ativa nº 2011/3286, emitida no valor originário de R$ 9.665,98, incidente sobre a Área 02 da Quadra B-43, no Bairro Cidade Jardim Eldorado, inscrita no cadastro municipal sob o nº 24400100000. O executado foi devidamente citado em 25 de julho de 2012 (ID 10631105740, pág. 29). Realizadas tentativas formais de constrição patrimonial, os bloqueios financeiros via Bacenjud restaram infrutíferos em setembro de 2012, momento em que se procedeu ao lançamento de restrição de transferência veicular pelo sistema Renajud (ID 10631105740, pág.35). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade em 05 de abril de 2016 (ID 10631105746, págs. 23/25), sustentando a carência de ação e a eiva do título executivo. Argumentou que o imóvel gerador do tributo teria sido objeto de apossamento ilícito pela municipalidade em setembro de 2002 para a transformação em via pública e acesso à Unidade de Recolhimento de Pequenos Volumes. Informou o ajuizamento prévio da Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 em outubro de 2012, postulando a extinção da execução fiscal ou a sua suspensão até o desfecho daquela demanda. Em 08 de agosto de 2016, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória deixando de conhecer da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a aferição do alegado apossamento administrativo envolvia controvérsia fática dependente de dilação probatória (ID 10631105747, págs. 03/04). Em face dessa decisão, o executado interpôs Embargos de Declaração em 23 de agosto de 2016 (ID 10631105747, pág.05), alegando omissão referente ao pedido de sobrestamento do feito executivo enquanto pendente a demanda ordinária. A Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 teve seu trâmite regular na 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Contagem, onde se realizou perícia técnica judicial. O laudo pericial concluiu que o Município de Contagem não apossou o imóvel pertencente ao executado, atestando que a área permanece sem ocupação pública e disponível ao proprietário. Com base no acervo probatório, a ação ordinária foi julgada improcedente. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2564991/MG, ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 17 de fevereiro de 2025 (ID 10631105748, pág. 18). A certidão do trânsito em julgado da ação de desapropriação indireta foi trasladada para os autos da execução fiscal em 20 de outubro de 2025 (ID 10631105748, pág. 19). Em 16 de outubro de 2025, o Município de Contagem apresentou manifestação fundamentada postulando a rejeição dos embargos de declaração pendentes, o desapensamento dos processos e o imediato prosseguimento da execução fiscal mediante penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a ferramenta de reiteração automática. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do fato gerador, sujeição passiva do IPTU e coisa julgada material O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme estabelece expressamente o art. 32 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). A sujeição passiva do tributo é atribuída ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou ao seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade do proprietário registral pelo adimplemento dos débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16% , sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) A certidão do Registro de Imóveis demonstra que a propriedade do imóvel tributado permanece registrada em nome do executado sob a Matrícula nº 79.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem. Embora a jurisprudência admita a mitigação da sujeição passiva do proprietário registral nas hipóteses de desapossamento involuntário por ocupação clandestina irremovível ou desapropriação de fato, tal circunstância não se concretizou no caso em exame. A tese de esbulho administrativo promovido pela municipalidade foi submetida a amplo contraditório e dilação probatória nos autos da Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079. A perícia judicial realizada no processo ordinário desconstituiu a alegação do executado, atestando que o Município de Contagem jamais ocupou, asfaltou ou apossou a Área 02 da Quadra B-43. Ficou provado que o imóvel permaneceu em plena disponibilidade do proprietário, sem qualquer limitação ao exercício dos atributos do domínio. A improcedência da pretensão indenizatória foi confirmada em todas as instâncias recursais e alcançou o trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2025. Ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, restando vedada a reiteração da tese de apossamento na execução fiscal e confirmando-se a legitimidade passiva do executado para responder pelo IPTU dos exercícios de 2006 a 2010. II.II. Dos embargos de declaração e perda de objeto do sobrestamento Os Embargos de Declaração opostos pelo executado visavam reformar a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, alegando omissão acerca do pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação de desapropriação indireta. A tese integrativa não merece acolhimento, pois o pronunciamento judicial anterior apreciou os limites da objeção de pré-executividade e rejeitou a paralisação do feito. A simples propositura de ação ordinária contestando a origem do débito ou buscando indenização não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O rol de hipóteses suspensivas previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a legitimidade da cobrança tributária no processo executivo quando ausente a prova documental do alegado apossamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRAIVO E TRIBUTÁRIO - - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NAÕ PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando evidenciada a inviabilidade da execução, por falta de condição mínima e indispensável ao seu prosseguimento e o fato arguido não depender de dilação probatória. - Ausente comprovação nos autos quanto à alegada desapropriação e imissão na posse do imóvel da agravante, a mesma continua responsável pelo pagamento dos impostos a ele relacionados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.070230-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) Além da ausência de vício de omissão na decisão interlocutória, operou-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O trânsito em julgado da decisão de improcedência na Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079 encerrou em definitivo a controvérsia referente ao imóvel. Inexistindo prejudicialidade externa residual a justificar a paralisação da marcha processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e o prosseguimento da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo executado, ante a inexistência de vício de omissão na decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como pela perda de objeto do pedido de sobrestamento do feito. Reconhecimento a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2011/3286 e da legitimidade passiva do executado Leonardo de Oliveira Sales, ante a formação da coisa julgada material na Ação de Desapropriação Indireta nº 0655869-96.2012.8.13.0079, que atestou a inexistência de apossamento público do imóvel. Determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Na mesma ocasião, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS