Detalhe do processo

0346443-15.2009.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0346443-15.2009.8.26.0100 (100.09.346443-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Henrique Marcos de Morais Antonio e outros - José dos Prazeres Ferreira da Costa e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente por Benedita de Morais (sucedida no polo ativo por seus herdeiros Henrique Marcos de Morais Antonio, Nilza de Moraes Costa, Marcos Paulo Costa Pereira de Morais, Leonardo César Costa Pereira de Morais e Fernando Henrique Oliveira de Morais). O feito permaneceu por longo período em fase de citações, diante da necessidade de localização de múltiplos condôminos históricos e herdeiros de titular tabular falecida, pesquisas em inventários antigos, expedição de cartas precatórias e alterações na cadeia de titularidade de imóvel confrontante, além da ocorrência do falecimento da autora originária e regularização da sucessão processual no polo ativo. Realizada a citação editalícia e apresentada contestação por negativa geral pelo Curador Especial, certificou-se o encerramento do ciclo citatório. Na sequência, convertidos os autos para o meio digital e realizada a indexação das peças, o feito foi submetido à conferência do 11º Oficial de Registro de Imóveis, sendo constatada a necessidade de prova pericial para a correta individualização do bem e atendimento ao princípio da especialidade objetiva. Fls. 606/608: O perito judicial apresentou manifestação preliminar instruída com levantamento topográfico e memorial, pleiteando que os autos fossem encaminhados ao 11º Cartório de Registro de Imóveis para indicação dos títulos dominiais atingidos e das áreas confrontantes. Em resposta, o 11º CRI manifestou-se às fls. 615, o que ensejou reiteração do perito (fls. 620) e a prolação da decisão de fls. 621, determinando nova remessa com advertência formal ao registrador. Sobrevieram, então, os detalhados esclarecimentos prestados pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 626/630, acompanhados das certidões de fls. 631/650, refutando a advertência e demonstrando, analiticamente, a origem da área em transcrições históricas maiores em regime de condomínio e a inexistência de assentos tabulares individualizados para o imóvel usucapiendo, cabendo à perícia de campo fornecer a exata amarração espacial para viabilizar a futura abertura de matrícula. De fato, diante da ausência material de assentos registrais individualizados anteriores, bem como da inexistência de loteamento formalmente aprovado e registrado sobre a fração pretendida, não era viável ao registrador imobiliário apontar matrículas autônomas específicas além daquelas já destacadas da mesma área maior por usucapiões pretéritas conexas. Por conseguinte, ACOLHO as justificativas apresentadas às fls. 626/630 e torno sem efeito a advertência constante do item final da decisão de fls. 621. Intime-se o i. Perito Judicial para apresentação do laudo pericial definitivo, no prazo já assinalado, incumbindo ao expert apurar a sobreposição física da posse em relação às transcrições originárias nºs 115, 185, 2.015 e 72.352 do 11º CRI e aos imóveis vizinhos já destacados nas matrículas nºs 33.552 (NSB 2523), 282.927, 282.928 e 304.912 (fls. 55/64 e 396/408). Tendo em vista a data de distribuição do feito, cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO à E. CGJ. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE MARCOS DE MORAIS ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO

OAB: 259743/SP

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI

OAB: 165119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0346443-15.2009.8.26.0100 (100.09.346443-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Henrique Marcos de Morais Antonio e outros - José dos Prazeres Ferreira da Costa e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente por Benedita de Morais (sucedida no polo ativo por seus herdeiros Henrique Marcos de Morais Antonio, Nilza de Moraes Costa, Marcos Paulo Costa Pereira de Morais, Leonardo César Costa Pereira de Morais e Fernando Henrique Oliveira de Morais). O feito permaneceu por longo período em fase de citações, diante da necessidade de localização de múltiplos condôminos históricos e herdeiros de titular tabular falecida, pesquisas em inventários antigos, expedição de cartas precatórias e alterações na cadeia de titularidade de imóvel confrontante, além da ocorrência do falecimento da autora originária e regularização da sucessão processual no polo ativo. Realizada a citação editalícia e apresentada contestação por negativa geral pelo Curador Especial, certificou-se o encerramento do ciclo citatório. Na sequência, convertidos os autos para o meio digital e realizada a indexação das peças, o feito foi submetido à conferência do 11º Oficial de Registro de Imóveis, sendo constatada a necessidade de prova pericial para a correta individualização do bem e atendimento ao princípio da especialidade objetiva. Fls. 606/608: O perito judicial apresentou manifestação preliminar instruída com levantamento topográfico e memorial, pleiteando que os autos fossem encaminhados ao 11º Cartório de Registro de Imóveis para indicação dos títulos dominiais atingidos e das áreas confrontantes. Em resposta, o 11º CRI manifestou-se às fls. 615, o que ensejou reiteração do perito (fls. 620) e a prolação da decisão de fls. 621, determinando nova remessa com advertência formal ao registrador. Sobrevieram, então, os detalhados esclarecimentos prestados pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 626/630, acompanhados das certidões de fls. 631/650, refutando a advertência e demonstrando, analiticamente, a origem da área em transcrições históricas maiores em regime de condomínio e a inexistência de assentos tabulares individualizados para o imóvel usucapiendo, cabendo à perícia de campo fornecer a exata amarração espacial para viabilizar a futura abertura de matrícula. De fato, diante da ausência material de assentos registrais individualizados anteriores, bem como da inexistência de loteamento formalmente aprovado e registrado sobre a fração pretendida, não era viável ao registrador imobiliário apontar matrículas autônomas específicas além daquelas já destacadas da mesma área maior por usucapiões pretéritas conexas. Por conseguinte, ACOLHO as justificativas apresentadas às fls. 626/630 e torno sem efeito a advertência constante do item final da decisão de fls. 621. Intime-se o i. Perito Judicial para apresentação do laudo pericial definitivo, no prazo já assinalado, incumbindo ao expert apurar a sobreposição física da posse em relação às transcrições originárias nºs 115, 185, 2.015 e 72.352 do 11º CRI e aos imóveis vizinhos já destacados nas matrículas nºs 33.552 (NSB 2523), 282.927, 282.928 e 304.912 (fls. 55/64 e 396/408). Tendo em vista a data de distribuição do feito, cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO à E. CGJ. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)