0346036-53.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 346036-53.2022.8.19.0001 Desmembrado do processo 337142-88.2022.8.19.0001 Por dependência aos autos da ação penal n° 0142261-48.2021.8.19.0001 Réus: 1. Mauricio Demetrio Afonso Alves, Vulgo Guru, 2. Alex Sandro Gonçalves Simonete 3. Rodrigo Ramalho Diniz 4. Mauro Marques Ramos 5. Thalles Wildhagen Camargo Decisão Trata-se de processo desmembrado da ação penal contra os réus em epígrafe, em face de Thalles Wildhagen Camargo, porque supostamente: ...I. DO CRIME DE OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA (ART. 2°, §1°, da Lei 12.850/2013) Em período não precisado, mas ao menos entre setembro de 20201 e 30 de junho de 20212, neste Estado, os denunciados MAURÍCIO DEMETRIO AFONSO ALVES, ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, RODRIGO RAMALHO DINIZ, MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, embaraçaram as investigações em curso que tinham como objeto a organização criminosa criada no seio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial- DRCPIM, em especial as apurações desenvolvidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° MPRJ 2020.00483190 (PIC 28/2020) instaurado pelo Ministério Público, e nos procedimentos policiais 105-02950/2020 e 404-00106/2020. Cientes da existência de investigações que tinham como objeto a organização criminosa liderada pelo delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO e contando com ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETI e RODRIGO RAMALHO DINIZ como operadores do esquema criminoso na Rua Tereza em Petrópolis, buscando a proteção do grupo criminoso, os denunciados, para degenerar e deturpar os elementos de prova já produzidos e a lisura das apurações, embaraçando-as, de modo premeditado e meticuloso, deram causa à instauração de inquérito policial contra JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE e procedimento administrativo disciplinar contra ALEXANDRE ZIEHE, JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, CRISTIANO DO VALE MAIA, LEONARDO AMARAL MICHELLI, ROMUALDO DA COSTA JUNIOR, GUTEMBERG DOS SANTOS, MARCELO MACHADO PORTUGAL SAISSE, ROBSON DA COSTA F. DA SILVA, imputando-lhes a prática de graves crimes e infrações ético-disciplinares de que o sabiam inocentes. 1 Período das primeiras mensagens trocadas entre os denunciados relacionadas aos fatos ora imputados. 2 Data da deflagração da primeira fase da operação Carta de Corso, quando MAURICIO DEMETRIO foi preso. Inicialmente, há que se relembrar que o ato de obstrução das investigações ora imputado não é isolado, mas vem somar-se a diversos outros atos obstrutivos já identificados, inclusive flagrante forjado e destruição de evidências apreendidas, que constituem objeto das fases anteriores desta operação3. Tais episódios são típicos do já amplamente comprovado modus operandi do líder da organização criminosa, o delegado de polícia denunciado MAURICIO DEMETRIO, que há anos lança mão de dossiês, operações forjadas e outros atos ilegais da mesma categoria para alcançar seus objetivos criminosos. No caso presente, os criminosos organizados, em conluio com os advogados MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO - cruciais para conferir falso verniz de legalidade à sanha obstrutiva-, criaram narrativa caluniosa e agiram de modo a dar azo à ilegal instauração de inquérito policial e procedimentos disciplinares contra delegados e policiais que haviam atuado no nascedouro da investigação contra a súcia, tudo visando desacreditar tais autoridades, macular as provas produzidas com a participação deles e, por conseguinte, embaraçar as investigações em curso que tinham como objeto a organização criminosa criada no seio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM. 3 Carta de Corso fase 1 (processo nº 0142261-48.2021.8.19.0001), fase II (processo nº 0310895-07.2021.8.19.0001) e fase III (processo nº 0275005-70.2022.8.19.0001). Vejamos. Em julho de 2020, após a apreensão de telefones celulares e peças de roupas falsificadas com ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE e RODRIGO RAMALHO DINIZ, a delegada de polícia JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, então lotada na Delegacia de Polícia de Petrópolis, instaurou o IP 105-02950/2020 para apurar a existência de esquema de recolhimento de propina para que fosse tolerada a venda de roupas piratas na famosa Rua Teresa. Diante do relato da testemunha BRUNA DE SOUZA VEIGA sobre a atuação de policial civil de prenome Celso, lotado na DRCPIM, no esquema criminoso, houve imediata comunicação à Corregedoria da Polícia Civil, então comandada pelo delegado de polícia ALEXANDRE ZIEHE, genitor de Juliana. Para apuração dos fatos pela CGPOL foi instaurado o IP 404-00106/2020. Pouco dias depois, para investigar os graves fatos noticiados, também foi instaurado no âmbito do Ministério Público o procedimento investigatório criminal - PIC 28/2020. Tão logo o corregedor ALEXANDRE ZIEHE deixou seu posto4, MAURICIO DEMETRIO passou a se articular com os operadores ALEX SANDRO e RODRIGO, seus comparsas de Petrópolis, e com os advogados MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO, para obstruir as investigações em curso, dando azo à ilegal instauração de IP e procedimentos administrativos contra os colegas, calcados em falsa narrativa de crimes, com o propósito de embaraçar as investigações em curso que tinham a objeto a organização criminosa que chefiava. Nesse sentido, apesar de naquele momento ainda não ter seu nome ventilado na investigação, MAURICIO DEMETRIO deu início à coordenação da atuação dos comparsas de modo a atacar ilegalmente a lisura dos procedimentos investigativos em andamento, denunciando caluniosamente as autoridades policiais que neles haviam atuado. Para dar ares de legalidade à sua trama, contou com a ação ilícita dos advogados THALLES e MAURO, que formalmente atuavam como causídicos de ALEX SANDRO, RODRIGO e CELSO5, mas, na verdade, agiam como comparsas contratados para dissimular a ação obstrutiva dos integrantes da súcia. Com efeito, MAURICIO DEMETRIO fez contato via aplicativo de mensagens Whatsapp com THALLES e pediu a indicação de um outro advogado. Como o desenrolar dos fatos mostrou, MAURICIO DEMETRIO buscava causídico para servir aos seus planos de obstrução das investigações em curso. De modo a manter oculto o vínculo existente entre os operadores do esquema em Petrópolis e o núcleo policial da organização na DRCPIM, procurava um advogado sem elos conhecidos com THALLES, pois este formalmente já atuava em favor de CELSO DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR6, seu braço direito lotado na DRCPIM. O novo comparsa atuaria formalmente como advogado de ALEX SANDRO e RODRIGO. Na ocasião, THALLES repassou para MAURICIO DEMETRIO o contato de MAURO. 4 Em 16/09/2020. 5 Conforme procuração acostada às fls. 1806 (Volume XV) do SAD 404-00018/2021, apenas em 24/03/2021 o denunciado Maurício Demetrio constituiu o denunciado Thalles como seu procurador para atuar nos procedimentos referentes à investigação envolvendo organização criminosa no seio da DRCPIM. 6 Integrante da ORCRIM denunciado na fase Ida operação. 7 Dias depois, MAURO avisou a THALLES que havia agendado encontro com o cara de Petrópolis . Ao receber tal mensagem encaminhada, MAURICIO DEMETRIO determinou que MAURO não fizesse nada sem a sua aprovação prévia, ficando evidente seu lugar de comando dentro da organização criminosa, assim como sua vinculação aos comparsas ALEX SANDRO e RODRIGO8. 9(CAMINHO FORENSE- CELLEBRITEREADER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice (Size: 32470 bytes) 10(CAMINHO FORENSE- CELLEBRITEREADER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice (Size: 12639 bytes) Todas as medidas precisavam passar pelo crivo prévio de MAURICIO DEMETRIO. Por exemplo, antes de impetrar habeas corpus11 em favor de ALEX SANDRO e RODRIGO, calcada na mesma narrativa falsa empregada em representações contra JULIANA ZIEHE, MAURO remeteu a minuta para aprovação do delegado MAURICIO DEMETRIO: 11 0039002-40.2021.8.19.0000, impetrado em 02/06/2021. Conforme se verifica da narrativa contida na introdução do habeas corpus, os denunciados MAURO, ALEX SANDRO e RODRIGO se encontraram no dia 01/10/2020. Exatamente no dia mencionado, MAURICIO DEMETRIO foi acionado por THALLES para tranquilizar os caras . Após a intervenção do delegado, ALEX SANDRO firmou procuração outorgando poderes a MAURO. Não obstante a clara relação de comando sobre os comparsas, quando indagado em Juízo, MAURICIO DEMETRIO negou conhecer MAUR012, ALEX SANDRO e RODRIG013. 12 Trecho do interrogatório judicial de MAURICIO DEMETRIO nos autos da ação penal 0142261-48.2021.8.19.0001 (4h26min às 4h27min) Link para acesso: https://mprj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/gaeco_nuvem_mprj_mp_br/EcUfNP0XS_tBtydvlcJzrGYBwiHSNu0A9iuNvZN6yHkwvg?e=MTJHKP JUIZ: O sr. conhece o advogado Dr. Mauro? MAURICIO DEMETRIO: De cabeça, assim, não. Mauro? JUIZ: É. MAURICIO DEMETRIO: Como é que ele é? JUIZ: Não conheço. MAURICIO DEMETRIO: Mauro? Não sei... Delegado? JUIZ: Advogado. MAURICIO DEMETRIO: Não sei... talvez, sim. Não sei, Dr. Sem a foto, é complicado! JUIZ: O Sr. custeou advogado para algum dos corréus desse processo? MAURICIO DEMETRIO: Não... JUIZ: Ou pra algum... MAURICIO DEMETRIO: Se eu ajudei... eu posso ter ajudado o Celso, alguma coisa... JUIZ: Pra algum pirateiro da Rua Teresa? MAURICIO DEMETRIO: Não. Nunca. JUIZ: Nem como ação de inteligência? MAURICIO DEMETRIO: Não. 13 Trecho do interrogatório judicial de MAURICIO DEMTRIO nos autos da ação penal 0142261-48.2021.8.19.0001 (2h06min às 2h25min) Link para acesso: https://mprj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/gaeco_nuvem_mprj_mp_br/EchGn6fDrCIPlmvzzo6TdB0BdzY_Wu9teULBVed2zSmAog?e=hRSDDk JUIZ: Maurício, vamos passar... eu tô na parte dos personagens aqui na Ação Penal... ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, o Sr. conhece? Já conheceu? Teve contato pessoal alguma vez? MAURICIO DEMETRIO: Policial? JUIZ: Comerciante. MAURICIO DEMETRIO: Se eu tive, eu prendi ele... JUIZ: É da rua Teresa. MAURICIO DEMETRIO: Ah, é o pessoal da Rua Teresa? JUIZ: É... ele, inclusive, é colocado como esposo, companheiro de ANA CRISTINE, também ré nesse processo... ALEX SANDRO... MAURICIO DEMETRIO: Sei. Eu prendi eles todos, são da RR, né? Eles são da RR? JUIZ: O que é RR? MAURICIO DEMETRIO: É o nome da loja que o perito... que o policial do GAP disse que a gente tava prendendo tudo. JUIZ: Não sei. É... então o Sr. nunca teve contato, não se recorda de ter tido contato ou alguma situação desse? MAURICIO DEMETRIO: Eu tenho que ver a pessoa, eu posso ter falado com ela, mas, normalmente, em operações assim eu não falava, eu não dava liberdade, porque dá problema. (...) JUIZ: Dando continuidade, o também comerciante RODRIGO RAMALHO DINIZ? MAURICIO DEMETRIO: Não. Esse eu sei quem é, esse fala Doutor na gravação, né? Que Doutor seria eu. JUIZ: Também nunca teve contato, nem por pessoa interposta? MAURICIO DEMETRIO: Nunca dei a menor intimidade pra esse rapaz falar aquilo de mim... nunca dei liberdade a ele. Não sei da onde ele tirou aquilo. Aliás, acho que meu advogado vai pedir, inclusive, como diligência, a acareação. JUIZ: Dr. RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADO? MAURICIO DEMETRIO: Desculpa a indignação. É que eu nunca tive... nunca dei a menor... JUIZ: Dr. Maurício, tudo absolutamente à vontade... tá? Esse é o seu momento... de... momento mais importante do processo. MAURICIO DEMETRIO: Nunca dei a menor... a palavra é moleque, mas eu não vou usar... pra falar de Doutor e pedir duzentos e cinquenta reais... vê se eu preciso de duzentos e cinquenta reais? É... só na cabeça de um maluco... (...) 14 DOC. 01. 15 DOC 02. Poucos dias depois do mencionado encontro, inicia-se a execução das ações de obstrução das investigações. Primeiramente, em 08/10/2020, os denunciados, formalmente empregando o nome de ALEX SANDRO, representado por MAURO, protocolaram na Corregedoria de Polícia Civil (CGPOL) duas representações contra a delegada JULIANA ZIEHE, imputando falsamente a ela a prática de crimes. Na primeira, protocolizada perante a CGPOL sob o número 9757/1404/202014, asseveraram falsamente que ALEX SANDRO havia sofrido tortura quando conduzido até a delegacia de Petrópolis para prestar depoimento. RODRIGO foi arrolado como testemunha. Na segunda, que recebeu o número 9758/1404/202015, afirmaram falsamente que ALEX SANDRO era vítima de perseguição por parte da autoridade policial. No mesmo dia, também atendendo aos comandos de MAURICIO DEMETRIO, ainda formalmente empregando o nome de ALEX SANDRO, representado por MAURO, os denunciados protocolizaram na própria DRCPIM um pedido de informações , não sem antes, novamente, noticiarem falsamente a prática de crimes por parte da delegada JULIANA ZIEHE16. Na ocasião, reafirmaram as falsas acusações já apresentadas perante a Corregedoria e, como revela o trecho abaixo, clamaram pela apresentação de verdadeira manifestação defensiva por parte do delegado titular da especializada. Destaque-se que, por ocasião da deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso , em cumprimento a medida cautelar de busca e apreensão na residência de MAURICIO DEMETRIO, foi possível identificar em um dos pen-drives apreendidos em poder do delegado o aludido pedido de informações , salvo em arquivo do WORD intitulado REQUERIMENTOS - DRCPIM.docx . Os metadados do documento revelam que o arquivo foi elaborado pelo próprio THALLES, atendendo a determinação de MAURICIO DEMETRIO: Ressalte-se a dissimulação empregada por MAURICIO DEMETRIO para criar falsa justificativa para ilegalmente instaurar inquérito policial contra a delegada JULIANA ZIEHE. Ele próprio determinou aos comparsas que apresentassem pedido de informações que por ele seria respondido, tentativa vã, depois desmascarada, de dar verniz de legalidade à sua atuação criminosa. Com lastro no tal pedido de informações , MAURICIO DEMETRIO instaurou na DRCPIM o IP 946-00667 /2020 para investigar a prática de crimes de abuso de autoridade e tortura praticados pela colega delegada de polícia JULIANA ZIEHE em Petrópolis, que teriam ocorrido no bojo da investigação que tinha como alvo justamente a organização criminosa existente na própria DRCPIM. Tal conduta revela mais um episódio de claro uso criminoso do cargo e manipulação da Polícia Civil em prol dos interesses do delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO. Os causídicos THALLES e MAURO atuaram não apenas na dissimulada solicitação de informações, mas também na própria elaboração da resposta oficial a ser dada pelo delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO, o que deixa patente a total comunhão de ações e desígnios criminosos. Nesse sentido, por exemplo, no dia 14/10/2020, MAURICIO DEMETRIO deu notícia a THALLES do andamento da empreitada criminosa, noticiando que estavam redigindo a desgraçada resposta ao pedido de informações: 17(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/Sent/lMG-20201014-WA0049.jpg: (Size: 111473 bytes) Na mencionada resposta , MAURICIO DEMETRIO mantém os ataques contra JULIANA ZIEHE. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes trechos do documento: Destaque-se que MAURO promoveu a juntada da referida resposta às representações que já havia oferecido contra a delegada de polícia JULIANA ZIEHE na CGPOL18. Dando prosseguimento ao plano obstrutivo, o próprio MAURICIO DEMETRIO ofereceu representação, calcada em falsa narrativa de crimes, contra JULIANA ZIEHE, ALEXANDRE ZIEHE e outros delegados e policiais que haviam atuado na investigação que tinha a organização criminosa instalada na DRCPIM como objeto: 18 Protocolo 11076/1404/2020 e 11075/1404/2020, acostadas às fls. 499 e 627 dos autos do PAD 031/21 (SAD 404-00018/2021). A referida representação foi oferecida em 23/10/2020 e tombada sob o número 010-349-1404/2020. Importante destacar que o denunciado THALLES ajudou MAURICIO DEMETRIO a elaborar a malfadada peça. Nesse sentido, diversas mensagens, como, por exemplo, os áudios abaixo. 19 (CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice/ Notes/202043/PTT-20201021-WA0012.opus: (Size: 67000 bytes) 20 (CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Notes/202043/PTT-20201021-WA0013.opus: Em seguida, THALLES remete para MAURICIO DEMETRIO a versão em word da representação que estavam elaborando em conjunto, já com as alterações sugeridas: 21 O dolo de obstruir as investigações em curso por meio da ilegal instauração de IP e demais manobras narradas fica ainda mais evidente quando os graves crimes imputados na presente são cotejados com os atos de obstrução que já foram objeto de fases antecedentes desta operação. Nesse cenário, destaca-se o episódio em que MAURICIO DEMETRIO e comparsas, após ludibriar Ministério Público e Judiciário22, em ação propositalmente espetaculosa, a que chamou de Operação Raposa no Galinheiro, em 12/03/2021, prendeu em flagrante forjado Alfredo Baylon Dias e Marcelo Machado, assim como imputou falsamente a prática de crimes a testemunhas e a delegados de polícia que haviam atuado na investigação contra a organização criminosa que liderava. 21(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/medBia/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Documents/REPRESENTAÇÃO COGPOL.docx: (Size: 30352 bytes) 22 Como detalhadamente narrado na denúncia referente à primeira fase da Operação Carta de Corso, MAURICIO DEMETRIO, para dar verniz de legalidade à trama, instaurou procedimento policial e produziu provas falsas, logrando, desta forma, obter mandados de busca e apreensão contra o delegado Marcelo Machado e seu sócio Alfredo Baylon Dias. As conversas extraídas do telefone apreendido com o delegado denunciado revelam que THALLES tinha plena ciência de outras empreitadas obstrutivas de MAURICIO DEMETRIO. Em dado momento, por exemplo, indaga o endereço do delegado MARCELO MACHADO, que dias depois seria alvo de prisão em flagrante no curso de operação forjada: 23(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA00lS.opus: (Size: 23369 bytes) 24(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0016.opus: (Size: 8658 bytes) 25(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0032.opus: (Size: 13353 bytes) Dias depois, MAURICIO DEMETRIO e THALLES conversam sobre a interposição de habeas corpus, que se daria apenas após a deflagração da operação forjada que serviria para DESMORALIZAR a vítima MARCELO MACHADO: 26(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0049.opus: (Size: 32797 bytes) O tema é retomado às vésperas da deflagração da operação forjada27, onde falam sobre a necessidade de o advogado (MAURO) levar os clientes (ALEX SANDRO e RODRIGO) para prestarem novo depoimento na CGPOL, mas não sem antes receber as orientações de MAURICIO DEMETRIO: 27 Deflagrada em 12/03/2021. Após a deflagração e a ilegal prisão de MARCELO MACHADO, THALLES e MAURICIO DEMETRIO falam sobre a almejada repercussão da ação policial, assim como o uso da imprensa para atingir seus objetivos ilícitos. Relembre-se que apesar da ação ter como alvo apenas MARCELO MACHADO e seu sócio ALFREDO, MAURICIO DEMETRIO foi o responsável por elaborar e divulgar release para a imprensa narrando a existência de grupo criminoso formado pelos delegados de polícia que haviam atuado na CGPOL e testemunhas que haviam prestado depoimento contra os interesses da ORCRIM existente na DRCPIM29. Na ocasião, ainda deixou claro que seu comparsa ALLAN TURNOWSKI30, então Secretário de Polícia Civil, dera total apoio à empreitada obstrutiva. 28(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202111/PTT-20210308-WA0023.opus: (Size: 13336 bytes) 29 Conforme narrado nas denúncias das fases 1, li e Ili desta Operação. A título de ilustração, vide os seguintes links: Delegado é preso por pirataria-YouTube e https://br.noticias.yahoo.com/delegado-%C3%A9-preso-em-flagrante-092234022.html. 30 Denunciado na Operação Águia na Cabeça (0225588-51.2021.8.19.0001) e Operação Carta de Corso fase III (0275005-70.2022.8.19.0001). Dias depois, MAURICIO DEMETRIO e THALLES caçoaram do resultado de pesquisa no buscador Google em que o nome do delegado de polícia ALEXANDRE ZIEHE apareceu vinculado ao do delegado ilegalmente preso MARCELO MACHADO, revelando o sucesso na manipulação da divulgação da malfadada operação Raposa no Galinheiro de modo a atacar as autoridades que haviam atuado na investigação da organização criminosa. 31(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/lMG-20210315-WA0020.jpg : (Size: 200444 bytes) 32(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210315-WA0021.opus: (Size: 23569 bytes) Dando sequência ao plano obstrutivo, THALLES usa o ataque público e amplamente divulgado contra MARCELO MACHADO e os demais delegados para desacreditar as provas já produzidas contra a organização criminosa existente na DRCPIM. 33(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/lMG-20210316-WA0041.jpg: (Size: 279343 bytes) 34(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210316-WA0043.opus: (Size: 65469 bytes) Destaque-se que, algumas semanas depois, quando MAURICIO DEMETRIO foi intimado de decisão judicial determinando a entrega ao GAECO dos telefones apreendidos com Alfredo (sócio de Marcelo Machado) em decorrência da operação Raposa no Galinheiro, THALLES demonstrou plena ciência da trama obstrutiva em andamento, pois sabia que o material apreendido na loja era fruto de encomenda negociada pelo Whatsapp pelo próprio delegado se passando por compradora de prenome Ana 35. 35 Conforme narrado na denúncia da fase Ida operação. Os desígnios criminosos dos denunciados se confirmam, ainda, pelas mensagens trocadas sobre outra manobra obstrutiva perpetrada por MAURICIO DEMETRIO e seus asseclas, em 18/03/2021, já imputada nas denúncias anteriores. Na ocasião, com o evidente propósito de coagir os lojistas que tinham prestados depoimentos desfavoráveis à organização criminosa que comandava na DRCPIM, em especial a testemunha BRUNA DE SOUZA VEIGA, MAURICIO DEMETRIO deflagrou a segunda fase da chamada operação Raposa no Galinheiro, em Petrópolis. MAURICIO DEMETRIO já tinha pleno conhecimento sobre as investigações em curso contra a organização que comandava, assim como o fato de a referida testemunha BRUNA ter prestado depoimento narrando o pagamento de propina a policial lotado na DRCPIM, de prenome CELSO. Apesar disso, deflagrou operação visando conduzir BRUNA até a DRCPIM, justamente a sede da organização criminosa, deixando evidente seu intento de intimidar e coagir a referida testemunha. Até o nome escolhido para a operação (Raposa no Galinheiro II) revela o propósito ilegal, pois o delegado buscou vincular a apreensão de roupas falsificadas em Petrópolis com o ato anterior de obstrução (Raposa no Galinheiro I), no qual utilizou a imprensa para caluniar, intimidar e constranger diversas autoridades e testemunhas, inclusive BRUNA, asseverando que todos integrariam uma organização criminosa. Apenas o desígnio de coagir, constranger e desacreditar explica o emprego do mesmo nome em operações sobre fatos sem qualquer vinculação. A sanha obstrutiva fica mais evidente em troca de mensagens entre os denunciados THALLES e MAURICIO DEMETRIO. Ainda na noite da desgraçada operação Raposa no Galinheiro II, o advogado denunciado encaminhou para o delegado comparsa foto de tela de celular onde é exibida mensagem remetida por Ana Petrópolis (Ana Cristine, integrante da ORCRIM, denunciada na fase I desta operação) dando conta da movimentação de BRUNA, em evidente ato de monitoramento de testemunha. A atuação dissimulada dos advogados denunciados se revelou crucial para o sucesso das empreitadas obstrutivas. Mas esta parceria no crime não dispensava constante cuidado para que os causídicos comparsas não fossem vinculados ao líder MAURICIO DEMETRIO. Nesse sentido, ganham relevo as passagens sobre pagamentos. Na primeira, MAURICIO DEMETRIO contrata a elaboração de laudo técnico para ser empregado pela defesa de seu comparsa CELSO, mas, para não ficar vinculado aos comparsas, efetua o repasse de R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie a THALLES, para que este providenciasse o pagamento do expert em conjunto com CELSO. Na ocasião, MAURICIO DEMETRIO afirmou categoricamente que não era cliente de THALLES, pois este seria responsável apenas pela defesa de CELSO (nesta passagem referido pelo apelido pão ): Em seguida, THALLES compartilha a localização de sua residência e MAURICIO DEMETRIO vai ao seu encontro para entregar o dinheiro em espécie. 37(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202052/PTT-20201221-WA0029.opus: (Size: 36357 bytes) Após o pagamento, o laudo foi entregue, mas MAURICIO DEMETRIO disse a THALLES que ainda não tinha lido pois, devido a sua VIDA DE MENSALEIRO , estava andando de JET-SKI, sem tempo para analisar o referido documento: 38(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202001/PTT-20201228-WA0033.opus: (Size: 12365 bytes) Em outras oportunidades, THALLES pede a MAURICIO DEMETRIO dinheiro para ele próprio e para MAURO. Para evitar qualquer rastro que pudesse ligar os comparsas, os pagamentos eram feitos em espécie, conforme trechos abaixo: 39(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210316-WA00lO.opus: (Size: 40311 bytes) As artimanhas obstrutivas engendrada pelos denunciados, como visto, levaram à instauração de um inquérito policial e um procedimento administrativo. Após o desenrolar das investigações, ambos foram arquivados em relação aos caluniados. O IP 946-00667 /2020 ilegalmente instaurado por MAURICIO DEMETRIO na DRCPIM para investigar a prática de crimes de abuso de autoridade e tortura praticados pela colega delegada de polícia JULIANA ZIEHE em Petrópolis foi ARQUIVADO, conforme decisão judicial: De outra banda, as ilegais representações oferecidas pelos denunciados40 foram reunidas e ensejaram a instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar - SAD tombada sob o número 404-00018/2021. Após a juntada aos autos de cópia da denúncia da Operação Carta de Corso - fase I, foi determinado o ARQUIVAMENTO do feito em relação aos delegados que haviam atuado na investigação contra a ORCRIM, assim como a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD41 contra MAURICIO DEMETRIO e demais policiais civis denunciados por integrarem a organização criminosa: 40 Representações nº 9757/1404/2020 e 9758/1404/2020, oferecidas em 08/10/2020 por ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, representado por MAURO MARQUES RAMOS, e representação oferecida por MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVES, em 23/10/2020 (DOCS. 01, 02 e 04). Ao cabo do exposto, mostra-se evidente a comunhão de ações e desígnios entre os denunciados que culminou com a instauração ilegal de inquérito policial e procedimento administrativo disciplinar, ambos visando caluniar, constranger e coagir moralmente autoridades, de modo a desacreditá-las e deturpar os elementos de prova que já haviam sido produzidos em desfavor da organização criminosa então existente na DRCPIM. 41 Conforme despacho proferido pelo Corregedor Geral de Polícia Civil no bojo da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 404-0018/2021, acostada ao volume XV, fls. 1810/1821 (DOC 05). Publicação no Diário Oficial de 13/08/2021 (DOC 06). 42 Às fls. 1825/1829, Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar nº 031/2021 (DOC. 07), instauração do PAD publicada em Diário Oficial no dia 23/08/2021 (DOC 08). II. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conclui-se que os denunciados estão incursos nas penas do artigo 2º, §§1º e 4°, inciso II, da Lei n° 12850/2013 do Código Penal. Requer, ainda, a decretação da perda do cargo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, nos termos do artigo 2°, §6º, da Lei n° 12.850/13. Por fim, considerando que a condenação torna certa a obrigação de indenizar (artigo 91, inciso I, do Código Penal) requer seja fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos e os danos morais causados à coletividade... Arrola as seguintes testemunhas 1)JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, Delegada de Polícia Civil, ID funcional 5.023.083-2; 2)ALEXANDRE ZIEHE, Delegado de Polícia Civil, ID funcional 2.922.874-3; Cota da denúncia às fls. 56/71, requerendo comunicação da presente ação aos órgãos de registro e a prisão do acusado Maurício Demétrio. Acosta documentos às fls. 72/1827. Decisão de recebimento de denúncia às fls. 1828/1861. Decisão de desmembramento em relação ao acusado Thalles à fl. 3097. O desmembramento se deu porque a defesa requereu início da fase negocial de acordo de não persecução penal, o que foi negado pela promoção de fls. 3048. Face a recusa, a defesa requereu a aplicação do art. 28-a do CPP com a remessa ao PGJ. A decisão de fl. 3065/3067 determinou a remessa. De tal decisão foram interpostos embargos de declaração às fls. 3078/3080, julgados às fls. 3097/3101, com conhecimento e provimento aos mesmos para o desmembramento. O MP requereu o cumprimento do item III da decisão de fls. 2856, qual seja de que as mídias mencionadas pelas Defesas, são aquelas acauteladas nos processos anteriores e não de material inédito, tendo sido determinado, no despacho de fl. 2.723, que se certificasse se as aludias mídias permanecem acauteladas em cartório (material probatório produzido nos autos da Operação Carta de Corso , fases 1 e 2), a fim de que sejam fornecidas novas cópias às Defesas, caso necessário. Tal certidão foi lançada à fl. 2.838, no sentido da disponibilidade em cartório de todas as mídias que embasaram o oferecimento da denúncia, pelo que foi deferido, em derradeira oportunidade, os pedidos de prorrogação do prazo para a apresentação de resposta à acusação, sob pena de nomeação compulsória da Defensoria Pública para fazê-lo em caráter substitutivo, na forma do art. 396-A § 2.º do CPP. A defesa requer a tramitação dos autos desmembrados em segredo de justiça, na mesma forma que os principais, às fls. 3114/3116. Comunicação da Subprocuradoria Geral da Justiça de Atribuição Originária, às fls. 3119/3128, confirmando a recusa do oferecimento de ANPP. Intimada a apresentar defesa preliminar, a defesa, às fls. 3139/3141, requer seja informado e acesso aos processos referentes à operação Carta de Corso. Decisão às fls. 3143 registrando que a defesa já possuía acesso à todos os processos, e, que apresentasse em cartório mídia para cópia do material probatório. Tendo em vista a contumácia da defesa, foi dado ao réu defesa dativa à fl. 3152. Defesa preliminar à fl. 3157, negando os fatos e requerendo a fixação de honorários de R$ 12000,00 ao réu eis que não hipossuficiente. Defesa preliminar apresentada pela defesa técnica do réu às fls. 3162/5169. A peça é estruturada em quatro grandes blocos sobre preliminares e um bloco sobre o mérito. A defesa suscita que a prova seria ilícita pela violação do sigilo profissional de advogado. A defesa sustenta que a denúncia foi fundada em conversas travadas entre Thalles (advogado) e Maurício Demétrio (cliente), extraídas de celulares apreendidos na residência do ex-Delegado. Embora a extração tenha sido autorizada judicialmente no âmbito de uma fase anterior, o GAECO sabia, desde o início, que Thalles era advogado constituído de Demétrio, pois teria acompanhado pessoalmente a busca e apreensão na residência de Demétrio e foi qualificado no relatório lavrado pelo então coordenador do GAECO, promotor Bruno Gangoni. Que teria peticionado nos autos da ação penal originária com procuração de Demétrio, requerendo acesso aos autos. Que a relação de patrocínio remontaria ao ano de 2011, quando Thalles passou a representar Demétrio em múltiplas ações. Que o próprio MP utilizara as conversas nas alegações finais da ação penal nº 0330979-29.2021.8.19.0001 antes de deflagrar a Carta de Corso IV , demonstrando ciência plena da relação profissional. Que não houve pedido de afastamento de sigilo telemático, tão logo identificara indícios de crime, o que não fizera. Que mesmo se tratando de serendipidade a autorização judicial para afastamento de sigilo profissional seria necessária. Requer, portanto, o reconhecimento da ilicitude das provas e desentranhamento de tudo o que delas derivar. A segunda alegação seria o cerceamento de defesa pois não teria tido acesso à integralidade das provas, que teria ocorrido prova emprestada colhida sem contraditório, que o depoimento de Bruna de Souza Veiga em videoconferência sob fatos falsos com gravação defeituosa e que teria ocorrido Data dump com utilização genérica do acervo probatório. Alega que, desde a ação penal originária, as defesas enfrentaram dificuldades para acessar as mídias com as provas telemáticas. Que haveria divergência entre os dispositivos recebidos e certificados em cartório e os que de fato se encontram depositados, como certificado pela serventia. Além disso, parte das provas foi disponibilizada via links de armazenamento em nuvem do próprio MPRJ, sem possibilidade de verificação de integridade, contrariando os arts. 158-A a 158-E do CPP. O juízo compartilhou toda a prova oral produzida nas fases anteriores e nos desmembramentos como prova emprestada . Contudo, a defesa não pôde formular perguntas às testemunhas ouvidas nesses feitos, pois ele sequer era réu naqueles processos. A principal testemunha do MP, Bruna Veiga, requereu ser ouvida por videoconferência, alegando ameaças de morte, invasão de domicílio, rondas de viaturas e um grave acidente de trânsito com internação e fraturas. O juízo deferiu o pedido com base exclusivamente nessas alegações, sem qualquer comprovação documental. A defesa demonstrou que o acidente de trânsito (BAT 21044406B01 da PRF) registrou apenas lesões leves e indicou como causa principal a ausência de reação do condutor , contrariando frontalmente a narrativa dramática apresentada pela testemunha. A gravação do depoimento apresentou 65 minutos de áudio inaudível, incluindo trechos de perguntas da própria defesa, o que constitui, segundo a peça, cerceamento de defesa com nulidade insuperável. A defesa sustenta que a remissão genérica do MP a todo o acervo das fases anteriores da operação (cerca de 38.000 páginas e 7 terabytes de dados, em quatro ações penais principais mais inúmeros desmembramentos, com dezenas de testemunhos) configura o fenômeno chamado de document dumping, que inviabiliza o exercício real da ampla defesa e do contraditório. Suscita violação da Cadeia de Custódia da Prova, apontando que a extração dos dados telemáticos foi realizada por servidores do MP (CSI/GAECO), e não por perito oficial, em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Não existem fichas de acompanhamento de vestígios, os dispositivos foram transportados a locais públicos após a apreensão, arquivos foram adulterados após a apreensão, e há conexão dos dispositivos à rede de dados após a geração dos códigos hash. Que a prova seria o laudo pericial produzido por um dos réus na ação originária da fase IV (pág. 2.384 do processo nº 0337142-88.2022.8.19.0001), que documenta todas essas irregularidades. Suscita inépcia da denúncia pela atipicidade da conduta. Que ao tempo dos fatos somente existiria uma VPI e não um inquérito policial. Que não existiria dolo, uma vez que a prisão do Delegado Marcelo Machado fora engendrada exclusivamente por Maurício Demétrio, que organizou uma operação velada sem o conhecimento de ninguém, incluindo o próprio acusado. Que o próprio ex-Delegado confessara em interrogatório que foi ele quem encomendou as camisas com personagens contrafeitos (usando pseudônimo Ana e IP próprio), que foram encontradas na loja de Machado, e que ninguém sabia da operação. Que não haveria prova de que o acusado estaria relacionado aos fatos. No mérito, sustenta que praticou todos os atos imputados no exercício lícito da advocacia criminal, atuando nos estritos limites do mandato conferido por seu cliente. Afirma que Maurício Demétrio utilizava o advogado como instrumento para ter acesso às investigações que o atingiam, mas que isso não configura crime por parte do causídico, que atuava sem conhecer os verdadeiros propósitos ilícitos de seu cliente. Arrola as seguintes testemunhas: 1. Juliana Menescal da Silva Ziehe - Delegada de Polícia Civil 2. Alexandre Ziehe - Delegado de Polícia Civil (ex-Corregedor-Geral) 3. Marcelo Machado - Delegado de Polícia Civil (preso na operação) 4. Jardiel Santos de Melo - Delegado de Polícia Civil 5. João Valentim dos Santos Neto - Delegado de Polícia Civil Manifestação ministerial sobre a defesa preliminar às fls. 5175/5235. O Ministério Público, nesta manifestação, rebate todas as preliminares e requer o regular prosseguimento do feito. O MP sustenta que as provas são lícitas por três razões centrais: a) Thalles não era advogado de Maurício Demétrio à época das conversas. A constituição formal do escritório como patrono de Maurício ocorreu apenas em 24/03/2021, ao passo que as mensagens recuperadas datam de setembro de 2020 a março de 2021. Portanto, as comunicações antecedem o vínculo profissional e não podem ser retroativamente protegidas pelo sigilo. b) Ainda que houvesse vínculo advocatício, o sigilo profissional não protege comunicações com conteúdo criminoso. c) O próprio juízo da 1ª Vara Especializada em Orcrim já analisou a questão por duas vezes nos autos nº 0330977-59.2021.8.19.0001 - inclusive na sentença condenatória - e rejeitou o argumento, concluindo que Thalles não atuava como advogado de Maurício Demétrio no período das conversas, mas sim como advogado de Celso de Freitas Guimarães Junior, e que as mensagens revelavam ambiente de prática criminosa. Um elemento factual destacado é especialmente revelador para o MP, eis que o próprio Maurício Demétrio afirmara, em mensagem de 21/12/2020, que Thalles era advogado do Pão (apelido de Celso de Freitas), e não dele. Além disso, o advogado formulou petições ao então Delegado Maurício Demétrio em favor de Celso, o que seria juridicamente incompatível com uma relação simultânea de mandato com o próprio delegado que conduzia aquele procedimento. Que as mídias probatórias foram disponibilizadas às defesas regularmente, mediante cadastramento e requisição, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia de fl. 1862. A questão já foi apreciada e rejeitada pelo juízo em duas oportunidades, fls. 2856 e 3143. O MP também refuta a tese de data dump, argumentando que o volume probatório decorre das próprias exigências reiteradas da defesa para juntada integral do acervo. O MP sustenta que a extração dos dados foi realizada pela DEIC-CSI do MPRJ mediante autorização judicial expressa, com uso da ferramenta Cellebrite- reconhecida pelo STJ como instrumento adequado à custódia de evidências digitais (AgRg no HC 828.054-RN, STJ, 2024). A defesa não demonstrou adulteração ou prejuízo concreto. O MP sustenta que a denúncia descreve de forma clara, objetiva e individualizada os fatos atribuídos a Thalles, delimitando o contexto temporal, o modo de atuação, o vínculo com os demais acusados e sua contribuição concreta para o esquema criminoso, atendendo plenamente ao art. 41 do CPP. O Ministério Público requer a rejeição integral de todas as quatro preliminares arguidas, o indeferimento de todos os requerimentos contidos na resposta à acusação, incluindo pedido de reinquirição da testemunha Bruna de Souza Veiga e realização de perícia pelo ICCE-PCERJ, o regular prosseguimento do feito, com ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento conjunta da AIJ com os autos do feito desmembrado no qual figura o acusado Mauro Marques Ramos. Decisão às fls. 5236/5327, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Pedido de exclusão do advogado Dr. Carlos Eduardo Alves Mourão à fl. 5447. Petição da defesa de Thales Wildhagen Camargo às fls. 5449/5454. Que o juízo proferiu decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando data para início da instrução probatória, mas deixou de enfrentar pedido formulado na resposta à acusação, especificamente a realização de perícia oficial sobre a prova digital. Indica ainda cinco indícios concretos de violação da cadeia de custódia do celular Samsung Note8 SM-N950F, apreendido de Maurício Demétrio em 30/06/2021: 1. O aparelho foi levado diretamente ao DEIC, em vez de ser encaminhado à Central de Custódia do ICCE (órgão oficial de perícia); 2. A extração foi realizada por funcionários do MPRJ que não são peritos, e o software Cellebrite registrou criação e modificação de arquivos antes e durante a extração; 3. A geolocalização registrada pelo Cellebrite indica que o aparelho estava na Rua da Relação, 42, Centro - e não na sede do DEIC (Rua Marechal Câmara, 370), no momento da extração; 4. Em 03/07/2021, o dispositivo foi ligado e conectado à rede de dados - o que, por si só, já comprometeria a cadeia de custódia -, sendo sua localização registrada na Av. das Américas, 3.900, Barra da Tijuca (Shopping Village Mall); 5. No dia seguinte, 04/07/2021, o aparelho aparece em outro endereço (Rua Ribalar, 12, Guadalupe), evidenciando deslocamento físico do dispositivo após a apreensão. A defesa apresenta prints do software Cellebrite e mapa de geolocalização do percurso do aparelho para documentar os pontos acima. Decisão às fls. 5465/5515. A defesa do Réu, às fls. 5517 requer a apreciação do pedido de redesignação de fl. 5456. Informação de aposentadoria da testemunha Alexandre Ziehe à fl. 5519, e, requisição dos demais policiais civis. Intimação negativa do acusado à fl. 5522. Redesignação à fl. 5599. Certidão de requisição de cópia à DETEL à fl. 5601/5602. A defesa de Thalles, às fls. 5629/5659, acosta laudo pericial particular. Decisão às fls. 5661/5702. Ofício de restituição de mídias e cópia pela DETEL à fl. 5704. Intimação do Réu à fl. 5708. Pedido de adiamento à fl. 5710/5723. Decisão às fls. 5751/5805, mantendo a data designada para audiência. Pedido de reconsideração às fls. 5815/5821. Decisão às fls. 5831/5836, mantendo a data. Embargos de declaração às fls. 5838/5845. É o integral relatório, passando a decidir. Preliminarmente, tenho que os pressupostos processuais de existência e validade do presente recurso se encontram presentes, posto que merece, este, ser conhecido. Sabe-se, desde os bancos discentes, que os embargos de declaração, forma excepcional, fraternal ao erro material, de que o Juízo, exaurido em sua jurisdição, tenha novamente investidura para nova decisão promanar, em correção à inicialmente prolatada. Sabe-se, ainda, que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado. Integrar, uma vez que este poderia ter sido omisso, contraditório ou obscuro. Pois bem, tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Há a contrariedade quando, no bojo da sentença prolatada, há a manifestação do julgador em uma das linhas suscitadas, mas, no dispositivo, verbi gratia, tem-se a decisão em sentido diametralmente oposto. A omissão, mutatis mutandis, tem a mesma ratio da negligência, dado que é um não agir, um não decidir. Dá-se quando o provimento não enfrenta determinada questão. Ora, relendo o julgado vergastado, em meu humilde entender, não denoto a pecha suscitada. Não há obscuridade no decisum vergastado, posto que a sentença analisou ex abundantia todas as questões de mérito e processuais. Não é possível conceder o efeito infringente pretendido, devendo-se devolver ao grau superior a controvérsia. Note-se que se trata da terceira oportunidade que sou levado a decidir A MESMA MATÉRIA SEM QUALQUER ALEGAÇÃO QUE SEJA DIGNA DE MÍNIMA NOTA. Mantenho a data, eis que não foi comprovada a premência da viagem da parte. PREMÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE ANTERIORIDADE. PREMÊNCIA É SINÔNIMO DE NECESSIDADE, PRIORIDADE. É indiscutível que houve compra da passagem anteriormente à designação. O QUE NÃO SE PROVA É QUE A VIAGEM É PREMENTE REALIZAR-SE. Note-se que a marcha do processo não pode submeter-se ao bel prazer da parte. NESSE PARTICULAR É FORÇOSO RECONHECER QUE, INOBSTANTE SUBSTITUÍDA A DEFESA TÉCNICA, HÁ FLAGRANTE INTUITO DE PROCRASTINAR O FEITO. REGISTRO QUE NÃO DECIDIREI MAIS O FATO E QUE NOVO EXPEDIENTE SERÁ TIDO POR PROTELATÓRIO E EM CONTEMPT OF COURT. Isto posto, conheço os embargos, e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ZANGIROLAMI
OAB: 80049/RJ
ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO
OAB: 227180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 346036-53.2022.8.19.0001 Desmembrado do processo 337142-88.2022.8.19.0001 Por dependência aos autos da ação penal n° 0142261-48.2021.8.19.0001 Réus: 1. Mauricio Demetrio Afonso Alves, Vulgo Guru, 2. Alex Sandro Gonçalves Simonete 3. Rodrigo Ramalho Diniz 4. Mauro Marques Ramos 5. Thalles Wildhagen Camargo Decisão Trata-se de processo desmembrado da ação penal contra os réus em epígrafe, em face de Thalles Wildhagen Camargo, porque supostamente: ...I. DO CRIME DE OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA (ART. 2°, §1°, da Lei 12.850/2013) Em período não precisado, mas ao menos entre setembro de 20201 e 30 de junho de 20212, neste Estado, os denunciados MAURÍCIO DEMETRIO AFONSO ALVES, ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, RODRIGO RAMALHO DINIZ, MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, embaraçaram as investigações em curso que tinham como objeto a organização criminosa criada no seio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial- DRCPIM, em especial as apurações desenvolvidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° MPRJ 2020.00483190 (PIC 28/2020) instaurado pelo Ministério Público, e nos procedimentos policiais 105-02950/2020 e 404-00106/2020. Cientes da existência de investigações que tinham como objeto a organização criminosa liderada pelo delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO e contando com ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETI e RODRIGO RAMALHO DINIZ como operadores do esquema criminoso na Rua Tereza em Petrópolis, buscando a proteção do grupo criminoso, os denunciados, para degenerar e deturpar os elementos de prova já produzidos e a lisura das apurações, embaraçando-as, de modo premeditado e meticuloso, deram causa à instauração de inquérito policial contra JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE e procedimento administrativo disciplinar contra ALEXANDRE ZIEHE, JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, CRISTIANO DO VALE MAIA, LEONARDO AMARAL MICHELLI, ROMUALDO DA COSTA JUNIOR, GUTEMBERG DOS SANTOS, MARCELO MACHADO PORTUGAL SAISSE, ROBSON DA COSTA F. DA SILVA, imputando-lhes a prática de graves crimes e infrações ético-disciplinares de que o sabiam inocentes. 1 Período das primeiras mensagens trocadas entre os denunciados relacionadas aos fatos ora imputados. 2 Data da deflagração da primeira fase da operação Carta de Corso, quando MAURICIO DEMETRIO foi preso. Inicialmente, há que se relembrar que o ato de obstrução das investigações ora imputado não é isolado, mas vem somar-se a diversos outros atos obstrutivos já identificados, inclusive flagrante forjado e destruição de evidências apreendidas, que constituem objeto das fases anteriores desta operação3. Tais episódios são típicos do já amplamente comprovado modus operandi do líder da organização criminosa, o delegado de polícia denunciado MAURICIO DEMETRIO, que há anos lança mão de dossiês, operações forjadas e outros atos ilegais da mesma categoria para alcançar seus objetivos criminosos. No caso presente, os criminosos organizados, em conluio com os advogados MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO - cruciais para conferir falso verniz de legalidade à sanha obstrutiva-, criaram narrativa caluniosa e agiram de modo a dar azo à ilegal instauração de inquérito policial e procedimentos disciplinares contra delegados e policiais que haviam atuado no nascedouro da investigação contra a súcia, tudo visando desacreditar tais autoridades, macular as provas produzidas com a participação deles e, por conseguinte, embaraçar as investigações em curso que tinham como objeto a organização criminosa criada no seio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM. 3 Carta de Corso fase 1 (processo nº 0142261-48.2021.8.19.0001), fase II (processo nº 0310895-07.2021.8.19.0001) e fase III (processo nº 0275005-70.2022.8.19.0001). Vejamos. Em julho de 2020, após a apreensão de telefones celulares e peças de roupas falsificadas com ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE e RODRIGO RAMALHO DINIZ, a delegada de polícia JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, então lotada na Delegacia de Polícia de Petrópolis, instaurou o IP 105-02950/2020 para apurar a existência de esquema de recolhimento de propina para que fosse tolerada a venda de roupas piratas na famosa Rua Teresa. Diante do relato da testemunha BRUNA DE SOUZA VEIGA sobre a atuação de policial civil de prenome Celso, lotado na DRCPIM, no esquema criminoso, houve imediata comunicação à Corregedoria da Polícia Civil, então comandada pelo delegado de polícia ALEXANDRE ZIEHE, genitor de Juliana. Para apuração dos fatos pela CGPOL foi instaurado o IP 404-00106/2020. Pouco dias depois, para investigar os graves fatos noticiados, também foi instaurado no âmbito do Ministério Público o procedimento investigatório criminal - PIC 28/2020. Tão logo o corregedor ALEXANDRE ZIEHE deixou seu posto4, MAURICIO DEMETRIO passou a se articular com os operadores ALEX SANDRO e RODRIGO, seus comparsas de Petrópolis, e com os advogados MAURO MARQUES RAMOS e THALLES WILDHAGEN CAMARGO, para obstruir as investigações em curso, dando azo à ilegal instauração de IP e procedimentos administrativos contra os colegas, calcados em falsa narrativa de crimes, com o propósito de embaraçar as investigações em curso que tinham a objeto a organização criminosa que chefiava. Nesse sentido, apesar de naquele momento ainda não ter seu nome ventilado na investigação, MAURICIO DEMETRIO deu início à coordenação da atuação dos comparsas de modo a atacar ilegalmente a lisura dos procedimentos investigativos em andamento, denunciando caluniosamente as autoridades policiais que neles haviam atuado. Para dar ares de legalidade à sua trama, contou com a ação ilícita dos advogados THALLES e MAURO, que formalmente atuavam como causídicos de ALEX SANDRO, RODRIGO e CELSO5, mas, na verdade, agiam como comparsas contratados para dissimular a ação obstrutiva dos integrantes da súcia. Com efeito, MAURICIO DEMETRIO fez contato via aplicativo de mensagens Whatsapp com THALLES e pediu a indicação de um outro advogado. Como o desenrolar dos fatos mostrou, MAURICIO DEMETRIO buscava causídico para servir aos seus planos de obstrução das investigações em curso. De modo a manter oculto o vínculo existente entre os operadores do esquema em Petrópolis e o núcleo policial da organização na DRCPIM, procurava um advogado sem elos conhecidos com THALLES, pois este formalmente já atuava em favor de CELSO DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR6, seu braço direito lotado na DRCPIM. O novo comparsa atuaria formalmente como advogado de ALEX SANDRO e RODRIGO. Na ocasião, THALLES repassou para MAURICIO DEMETRIO o contato de MAURO. 4 Em 16/09/2020. 5 Conforme procuração acostada às fls. 1806 (Volume XV) do SAD 404-00018/2021, apenas em 24/03/2021 o denunciado Maurício Demetrio constituiu o denunciado Thalles como seu procurador para atuar nos procedimentos referentes à investigação envolvendo organização criminosa no seio da DRCPIM. 6 Integrante da ORCRIM denunciado na fase Ida operação. 7 Dias depois, MAURO avisou a THALLES que havia agendado encontro com o cara de Petrópolis . Ao receber tal mensagem encaminhada, MAURICIO DEMETRIO determinou que MAURO não fizesse nada sem a sua aprovação prévia, ficando evidente seu lugar de comando dentro da organização criminosa, assim como sua vinculação aos comparsas ALEX SANDRO e RODRIGO8. 9(CAMINHO FORENSE- CELLEBRITEREADER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice (Size: 32470 bytes) 10(CAMINHO FORENSE- CELLEBRITEREADER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice (Size: 12639 bytes) Todas as medidas precisavam passar pelo crivo prévio de MAURICIO DEMETRIO. Por exemplo, antes de impetrar habeas corpus11 em favor de ALEX SANDRO e RODRIGO, calcada na mesma narrativa falsa empregada em representações contra JULIANA ZIEHE, MAURO remeteu a minuta para aprovação do delegado MAURICIO DEMETRIO: 11 0039002-40.2021.8.19.0000, impetrado em 02/06/2021. Conforme se verifica da narrativa contida na introdução do habeas corpus, os denunciados MAURO, ALEX SANDRO e RODRIGO se encontraram no dia 01/10/2020. Exatamente no dia mencionado, MAURICIO DEMETRIO foi acionado por THALLES para tranquilizar os caras . Após a intervenção do delegado, ALEX SANDRO firmou procuração outorgando poderes a MAURO. Não obstante a clara relação de comando sobre os comparsas, quando indagado em Juízo, MAURICIO DEMETRIO negou conhecer MAUR012, ALEX SANDRO e RODRIG013. 12 Trecho do interrogatório judicial de MAURICIO DEMETRIO nos autos da ação penal 0142261-48.2021.8.19.0001 (4h26min às 4h27min) Link para acesso: https://mprj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/gaeco_nuvem_mprj_mp_br/EcUfNP0XS_tBtydvlcJzrGYBwiHSNu0A9iuNvZN6yHkwvg?e=MTJHKP JUIZ: O sr. conhece o advogado Dr. Mauro? MAURICIO DEMETRIO: De cabeça, assim, não. Mauro? JUIZ: É. MAURICIO DEMETRIO: Como é que ele é? JUIZ: Não conheço. MAURICIO DEMETRIO: Mauro? Não sei... Delegado? JUIZ: Advogado. MAURICIO DEMETRIO: Não sei... talvez, sim. Não sei, Dr. Sem a foto, é complicado! JUIZ: O Sr. custeou advogado para algum dos corréus desse processo? MAURICIO DEMETRIO: Não... JUIZ: Ou pra algum... MAURICIO DEMETRIO: Se eu ajudei... eu posso ter ajudado o Celso, alguma coisa... JUIZ: Pra algum pirateiro da Rua Teresa? MAURICIO DEMETRIO: Não. Nunca. JUIZ: Nem como ação de inteligência? MAURICIO DEMETRIO: Não. 13 Trecho do interrogatório judicial de MAURICIO DEMTRIO nos autos da ação penal 0142261-48.2021.8.19.0001 (2h06min às 2h25min) Link para acesso: https://mprj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/gaeco_nuvem_mprj_mp_br/EchGn6fDrCIPlmvzzo6TdB0BdzY_Wu9teULBVed2zSmAog?e=hRSDDk JUIZ: Maurício, vamos passar... eu tô na parte dos personagens aqui na Ação Penal... ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, o Sr. conhece? Já conheceu? Teve contato pessoal alguma vez? MAURICIO DEMETRIO: Policial? JUIZ: Comerciante. MAURICIO DEMETRIO: Se eu tive, eu prendi ele... JUIZ: É da rua Teresa. MAURICIO DEMETRIO: Ah, é o pessoal da Rua Teresa? JUIZ: É... ele, inclusive, é colocado como esposo, companheiro de ANA CRISTINE, também ré nesse processo... ALEX SANDRO... MAURICIO DEMETRIO: Sei. Eu prendi eles todos, são da RR, né? Eles são da RR? JUIZ: O que é RR? MAURICIO DEMETRIO: É o nome da loja que o perito... que o policial do GAP disse que a gente tava prendendo tudo. JUIZ: Não sei. É... então o Sr. nunca teve contato, não se recorda de ter tido contato ou alguma situação desse? MAURICIO DEMETRIO: Eu tenho que ver a pessoa, eu posso ter falado com ela, mas, normalmente, em operações assim eu não falava, eu não dava liberdade, porque dá problema. (...) JUIZ: Dando continuidade, o também comerciante RODRIGO RAMALHO DINIZ? MAURICIO DEMETRIO: Não. Esse eu sei quem é, esse fala Doutor na gravação, né? Que Doutor seria eu. JUIZ: Também nunca teve contato, nem por pessoa interposta? MAURICIO DEMETRIO: Nunca dei a menor intimidade pra esse rapaz falar aquilo de mim... nunca dei liberdade a ele. Não sei da onde ele tirou aquilo. Aliás, acho que meu advogado vai pedir, inclusive, como diligência, a acareação. JUIZ: Dr. RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADO? MAURICIO DEMETRIO: Desculpa a indignação. É que eu nunca tive... nunca dei a menor... JUIZ: Dr. Maurício, tudo absolutamente à vontade... tá? Esse é o seu momento... de... momento mais importante do processo. MAURICIO DEMETRIO: Nunca dei a menor... a palavra é moleque, mas eu não vou usar... pra falar de Doutor e pedir duzentos e cinquenta reais... vê se eu preciso de duzentos e cinquenta reais? É... só na cabeça de um maluco... (...) 14 DOC. 01. 15 DOC 02. Poucos dias depois do mencionado encontro, inicia-se a execução das ações de obstrução das investigações. Primeiramente, em 08/10/2020, os denunciados, formalmente empregando o nome de ALEX SANDRO, representado por MAURO, protocolaram na Corregedoria de Polícia Civil (CGPOL) duas representações contra a delegada JULIANA ZIEHE, imputando falsamente a ela a prática de crimes. Na primeira, protocolizada perante a CGPOL sob o número 9757/1404/202014, asseveraram falsamente que ALEX SANDRO havia sofrido tortura quando conduzido até a delegacia de Petrópolis para prestar depoimento. RODRIGO foi arrolado como testemunha. Na segunda, que recebeu o número 9758/1404/202015, afirmaram falsamente que ALEX SANDRO era vítima de perseguição por parte da autoridade policial. No mesmo dia, também atendendo aos comandos de MAURICIO DEMETRIO, ainda formalmente empregando o nome de ALEX SANDRO, representado por MAURO, os denunciados protocolizaram na própria DRCPIM um pedido de informações , não sem antes, novamente, noticiarem falsamente a prática de crimes por parte da delegada JULIANA ZIEHE16. Na ocasião, reafirmaram as falsas acusações já apresentadas perante a Corregedoria e, como revela o trecho abaixo, clamaram pela apresentação de verdadeira manifestação defensiva por parte do delegado titular da especializada. Destaque-se que, por ocasião da deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso , em cumprimento a medida cautelar de busca e apreensão na residência de MAURICIO DEMETRIO, foi possível identificar em um dos pen-drives apreendidos em poder do delegado o aludido pedido de informações , salvo em arquivo do WORD intitulado REQUERIMENTOS - DRCPIM.docx . Os metadados do documento revelam que o arquivo foi elaborado pelo próprio THALLES, atendendo a determinação de MAURICIO DEMETRIO: Ressalte-se a dissimulação empregada por MAURICIO DEMETRIO para criar falsa justificativa para ilegalmente instaurar inquérito policial contra a delegada JULIANA ZIEHE. Ele próprio determinou aos comparsas que apresentassem pedido de informações que por ele seria respondido, tentativa vã, depois desmascarada, de dar verniz de legalidade à sua atuação criminosa. Com lastro no tal pedido de informações , MAURICIO DEMETRIO instaurou na DRCPIM o IP 946-00667 /2020 para investigar a prática de crimes de abuso de autoridade e tortura praticados pela colega delegada de polícia JULIANA ZIEHE em Petrópolis, que teriam ocorrido no bojo da investigação que tinha como alvo justamente a organização criminosa existente na própria DRCPIM. Tal conduta revela mais um episódio de claro uso criminoso do cargo e manipulação da Polícia Civil em prol dos interesses do delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO. Os causídicos THALLES e MAURO atuaram não apenas na dissimulada solicitação de informações, mas também na própria elaboração da resposta oficial a ser dada pelo delegado de polícia MAURICIO DEMETRIO, o que deixa patente a total comunhão de ações e desígnios criminosos. Nesse sentido, por exemplo, no dia 14/10/2020, MAURICIO DEMETRIO deu notícia a THALLES do andamento da empreitada criminosa, noticiando que estavam redigindo a desgraçada resposta ao pedido de informações: 17(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/Sent/lMG-20201014-WA0049.jpg: (Size: 111473 bytes) Na mencionada resposta , MAURICIO DEMETRIO mantém os ataques contra JULIANA ZIEHE. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes trechos do documento: Destaque-se que MAURO promoveu a juntada da referida resposta às representações que já havia oferecido contra a delegada de polícia JULIANA ZIEHE na CGPOL18. Dando prosseguimento ao plano obstrutivo, o próprio MAURICIO DEMETRIO ofereceu representação, calcada em falsa narrativa de crimes, contra JULIANA ZIEHE, ALEXANDRE ZIEHE e outros delegados e policiais que haviam atuado na investigação que tinha a organização criminosa instalada na DRCPIM como objeto: 18 Protocolo 11076/1404/2020 e 11075/1404/2020, acostadas às fls. 499 e 627 dos autos do PAD 031/21 (SAD 404-00018/2021). A referida representação foi oferecida em 23/10/2020 e tombada sob o número 010-349-1404/2020. Importante destacar que o denunciado THALLES ajudou MAURICIO DEMETRIO a elaborar a malfadada peça. Nesse sentido, diversas mensagens, como, por exemplo, os áudios abaixo. 19 (CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice/ Notes/202043/PTT-20201021-WA0012.opus: (Size: 67000 bytes) 20 (CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Notes/202043/PTT-20201021-WA0013.opus: Em seguida, THALLES remete para MAURICIO DEMETRIO a versão em word da representação que estavam elaborando em conjunto, já com as alterações sugeridas: 21 O dolo de obstruir as investigações em curso por meio da ilegal instauração de IP e demais manobras narradas fica ainda mais evidente quando os graves crimes imputados na presente são cotejados com os atos de obstrução que já foram objeto de fases antecedentes desta operação. Nesse cenário, destaca-se o episódio em que MAURICIO DEMETRIO e comparsas, após ludibriar Ministério Público e Judiciário22, em ação propositalmente espetaculosa, a que chamou de Operação Raposa no Galinheiro, em 12/03/2021, prendeu em flagrante forjado Alfredo Baylon Dias e Marcelo Machado, assim como imputou falsamente a prática de crimes a testemunhas e a delegados de polícia que haviam atuado na investigação contra a organização criminosa que liderava. 21(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/medBia/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Documents/REPRESENTAÇÃO COGPOL.docx: (Size: 30352 bytes) 22 Como detalhadamente narrado na denúncia referente à primeira fase da Operação Carta de Corso, MAURICIO DEMETRIO, para dar verniz de legalidade à trama, instaurou procedimento policial e produziu provas falsas, logrando, desta forma, obter mandados de busca e apreensão contra o delegado Marcelo Machado e seu sócio Alfredo Baylon Dias. As conversas extraídas do telefone apreendido com o delegado denunciado revelam que THALLES tinha plena ciência de outras empreitadas obstrutivas de MAURICIO DEMETRIO. Em dado momento, por exemplo, indaga o endereço do delegado MARCELO MACHADO, que dias depois seria alvo de prisão em flagrante no curso de operação forjada: 23(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA00lS.opus: (Size: 23369 bytes) 24(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0016.opus: (Size: 8658 bytes) 25(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0032.opus: (Size: 13353 bytes) Dias depois, MAURICIO DEMETRIO e THALLES conversam sobre a interposição de habeas corpus, que se daria apenas após a deflagração da operação forjada que serviria para DESMORALIZAR a vítima MARCELO MACHADO: 26(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202109/PTT-20210225-WA0049.opus: (Size: 32797 bytes) O tema é retomado às vésperas da deflagração da operação forjada27, onde falam sobre a necessidade de o advogado (MAURO) levar os clientes (ALEX SANDRO e RODRIGO) para prestarem novo depoimento na CGPOL, mas não sem antes receber as orientações de MAURICIO DEMETRIO: 27 Deflagrada em 12/03/2021. Após a deflagração e a ilegal prisão de MARCELO MACHADO, THALLES e MAURICIO DEMETRIO falam sobre a almejada repercussão da ação policial, assim como o uso da imprensa para atingir seus objetivos ilícitos. Relembre-se que apesar da ação ter como alvo apenas MARCELO MACHADO e seu sócio ALFREDO, MAURICIO DEMETRIO foi o responsável por elaborar e divulgar release para a imprensa narrando a existência de grupo criminoso formado pelos delegados de polícia que haviam atuado na CGPOL e testemunhas que haviam prestado depoimento contra os interesses da ORCRIM existente na DRCPIM29. Na ocasião, ainda deixou claro que seu comparsa ALLAN TURNOWSKI30, então Secretário de Polícia Civil, dera total apoio à empreitada obstrutiva. 28(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202111/PTT-20210308-WA0023.opus: (Size: 13336 bytes) 29 Conforme narrado nas denúncias das fases 1, li e Ili desta Operação. A título de ilustração, vide os seguintes links: Delegado é preso por pirataria-YouTube e https://br.noticias.yahoo.com/delegado-%C3%A9-preso-em-flagrante-092234022.html. 30 Denunciado na Operação Águia na Cabeça (0225588-51.2021.8.19.0001) e Operação Carta de Corso fase III (0275005-70.2022.8.19.0001). Dias depois, MAURICIO DEMETRIO e THALLES caçoaram do resultado de pesquisa no buscador Google em que o nome do delegado de polícia ALEXANDRE ZIEHE apareceu vinculado ao do delegado ilegalmente preso MARCELO MACHADO, revelando o sucesso na manipulação da divulgação da malfadada operação Raposa no Galinheiro de modo a atacar as autoridades que haviam atuado na investigação da organização criminosa. 31(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/lMG-20210315-WA0020.jpg : (Size: 200444 bytes) 32(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210315-WA0021.opus: (Size: 23569 bytes) Dando sequência ao plano obstrutivo, THALLES usa o ataque público e amplamente divulgado contra MARCELO MACHADO e os demais delegados para desacreditar as provas já produzidas contra a organização criminosa existente na DRCPIM. 33(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp lmages/lMG-20210316-WA0041.jpg: (Size: 279343 bytes) 34(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210316-WA0043.opus: (Size: 65469 bytes) Destaque-se que, algumas semanas depois, quando MAURICIO DEMETRIO foi intimado de decisão judicial determinando a entrega ao GAECO dos telefones apreendidos com Alfredo (sócio de Marcelo Machado) em decorrência da operação Raposa no Galinheiro, THALLES demonstrou plena ciência da trama obstrutiva em andamento, pois sabia que o material apreendido na loja era fruto de encomenda negociada pelo Whatsapp pelo próprio delegado se passando por compradora de prenome Ana 35. 35 Conforme narrado na denúncia da fase Ida operação. Os desígnios criminosos dos denunciados se confirmam, ainda, pelas mensagens trocadas sobre outra manobra obstrutiva perpetrada por MAURICIO DEMETRIO e seus asseclas, em 18/03/2021, já imputada nas denúncias anteriores. Na ocasião, com o evidente propósito de coagir os lojistas que tinham prestados depoimentos desfavoráveis à organização criminosa que comandava na DRCPIM, em especial a testemunha BRUNA DE SOUZA VEIGA, MAURICIO DEMETRIO deflagrou a segunda fase da chamada operação Raposa no Galinheiro, em Petrópolis. MAURICIO DEMETRIO já tinha pleno conhecimento sobre as investigações em curso contra a organização que comandava, assim como o fato de a referida testemunha BRUNA ter prestado depoimento narrando o pagamento de propina a policial lotado na DRCPIM, de prenome CELSO. Apesar disso, deflagrou operação visando conduzir BRUNA até a DRCPIM, justamente a sede da organização criminosa, deixando evidente seu intento de intimidar e coagir a referida testemunha. Até o nome escolhido para a operação (Raposa no Galinheiro II) revela o propósito ilegal, pois o delegado buscou vincular a apreensão de roupas falsificadas em Petrópolis com o ato anterior de obstrução (Raposa no Galinheiro I), no qual utilizou a imprensa para caluniar, intimidar e constranger diversas autoridades e testemunhas, inclusive BRUNA, asseverando que todos integrariam uma organização criminosa. Apenas o desígnio de coagir, constranger e desacreditar explica o emprego do mesmo nome em operações sobre fatos sem qualquer vinculação. A sanha obstrutiva fica mais evidente em troca de mensagens entre os denunciados THALLES e MAURICIO DEMETRIO. Ainda na noite da desgraçada operação Raposa no Galinheiro II, o advogado denunciado encaminhou para o delegado comparsa foto de tela de celular onde é exibida mensagem remetida por Ana Petrópolis (Ana Cristine, integrante da ORCRIM, denunciada na fase I desta operação) dando conta da movimentação de BRUNA, em evidente ato de monitoramento de testemunha. A atuação dissimulada dos advogados denunciados se revelou crucial para o sucesso das empreitadas obstrutivas. Mas esta parceria no crime não dispensava constante cuidado para que os causídicos comparsas não fossem vinculados ao líder MAURICIO DEMETRIO. Nesse sentido, ganham relevo as passagens sobre pagamentos. Na primeira, MAURICIO DEMETRIO contrata a elaboração de laudo técnico para ser empregado pela defesa de seu comparsa CELSO, mas, para não ficar vinculado aos comparsas, efetua o repasse de R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie a THALLES, para que este providenciasse o pagamento do expert em conjunto com CELSO. Na ocasião, MAURICIO DEMETRIO afirmou categoricamente que não era cliente de THALLES, pois este seria responsável apenas pela defesa de CELSO (nesta passagem referido pelo apelido pão ): Em seguida, THALLES compartilha a localização de sua residência e MAURICIO DEMETRIO vai ao seu encontro para entregar o dinheiro em espécie. 37(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202052/PTT-20201221-WA0029.opus: (Size: 36357 bytes) Após o pagamento, o laudo foi entregue, mas MAURICIO DEMETRIO disse a THALLES que ainda não tinha lido pois, devido a sua VIDA DE MENSALEIRO , estava andando de JET-SKI, sem tempo para analisar o referido documento: 38(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202001/PTT-20201228-WA0033.opus: (Size: 12365 bytes) Em outras oportunidades, THALLES pede a MAURICIO DEMETRIO dinheiro para ele próprio e para MAURO. Para evitar qualquer rastro que pudesse ligar os comparsas, os pagamentos eram feitos em espécie, conforme trechos abaixo: 39(CAMINHO FORENSE CELLEBRITE READER: Universal_Android Access.zip/data/media/0/WhatsApp/Media/WhatsApp Voice Notes/202112/PTT-20210316-WA00lO.opus: (Size: 40311 bytes) As artimanhas obstrutivas engendrada pelos denunciados, como visto, levaram à instauração de um inquérito policial e um procedimento administrativo. Após o desenrolar das investigações, ambos foram arquivados em relação aos caluniados. O IP 946-00667 /2020 ilegalmente instaurado por MAURICIO DEMETRIO na DRCPIM para investigar a prática de crimes de abuso de autoridade e tortura praticados pela colega delegada de polícia JULIANA ZIEHE em Petrópolis foi ARQUIVADO, conforme decisão judicial: De outra banda, as ilegais representações oferecidas pelos denunciados40 foram reunidas e ensejaram a instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar - SAD tombada sob o número 404-00018/2021. Após a juntada aos autos de cópia da denúncia da Operação Carta de Corso - fase I, foi determinado o ARQUIVAMENTO do feito em relação aos delegados que haviam atuado na investigação contra a ORCRIM, assim como a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD41 contra MAURICIO DEMETRIO e demais policiais civis denunciados por integrarem a organização criminosa: 40 Representações nº 9757/1404/2020 e 9758/1404/2020, oferecidas em 08/10/2020 por ALEX SANDRO GONÇALVES SIMONETE, representado por MAURO MARQUES RAMOS, e representação oferecida por MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVES, em 23/10/2020 (DOCS. 01, 02 e 04). Ao cabo do exposto, mostra-se evidente a comunhão de ações e desígnios entre os denunciados que culminou com a instauração ilegal de inquérito policial e procedimento administrativo disciplinar, ambos visando caluniar, constranger e coagir moralmente autoridades, de modo a desacreditá-las e deturpar os elementos de prova que já haviam sido produzidos em desfavor da organização criminosa então existente na DRCPIM. 41 Conforme despacho proferido pelo Corregedor Geral de Polícia Civil no bojo da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 404-0018/2021, acostada ao volume XV, fls. 1810/1821 (DOC 05). Publicação no Diário Oficial de 13/08/2021 (DOC 06). 42 Às fls. 1825/1829, Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar nº 031/2021 (DOC. 07), instauração do PAD publicada em Diário Oficial no dia 23/08/2021 (DOC 08). II. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conclui-se que os denunciados estão incursos nas penas do artigo 2º, §§1º e 4°, inciso II, da Lei n° 12850/2013 do Código Penal. Requer, ainda, a decretação da perda do cargo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, nos termos do artigo 2°, §6º, da Lei n° 12.850/13. Por fim, considerando que a condenação torna certa a obrigação de indenizar (artigo 91, inciso I, do Código Penal) requer seja fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos e os danos morais causados à coletividade... Arrola as seguintes testemunhas 1)JULIANA MENESCAL DA SILVA ZIEHE, Delegada de Polícia Civil, ID funcional 5.023.083-2; 2)ALEXANDRE ZIEHE, Delegado de Polícia Civil, ID funcional 2.922.874-3; Cota da denúncia às fls. 56/71, requerendo comunicação da presente ação aos órgãos de registro e a prisão do acusado Maurício Demétrio. Acosta documentos às fls. 72/1827. Decisão de recebimento de denúncia às fls. 1828/1861. Decisão de desmembramento em relação ao acusado Thalles à fl. 3097. O desmembramento se deu porque a defesa requereu início da fase negocial de acordo de não persecução penal, o que foi negado pela promoção de fls. 3048. Face a recusa, a defesa requereu a aplicação do art. 28-a do CPP com a remessa ao PGJ. A decisão de fl. 3065/3067 determinou a remessa. De tal decisão foram interpostos embargos de declaração às fls. 3078/3080, julgados às fls. 3097/3101, com conhecimento e provimento aos mesmos para o desmembramento. O MP requereu o cumprimento do item III da decisão de fls. 2856, qual seja de que as mídias mencionadas pelas Defesas, são aquelas acauteladas nos processos anteriores e não de material inédito, tendo sido determinado, no despacho de fl. 2.723, que se certificasse se as aludias mídias permanecem acauteladas em cartório (material probatório produzido nos autos da Operação Carta de Corso , fases 1 e 2), a fim de que sejam fornecidas novas cópias às Defesas, caso necessário. Tal certidão foi lançada à fl. 2.838, no sentido da disponibilidade em cartório de todas as mídias que embasaram o oferecimento da denúncia, pelo que foi deferido, em derradeira oportunidade, os pedidos de prorrogação do prazo para a apresentação de resposta à acusação, sob pena de nomeação compulsória da Defensoria Pública para fazê-lo em caráter substitutivo, na forma do art. 396-A § 2.º do CPP. A defesa requer a tramitação dos autos desmembrados em segredo de justiça, na mesma forma que os principais, às fls. 3114/3116. Comunicação da Subprocuradoria Geral da Justiça de Atribuição Originária, às fls. 3119/3128, confirmando a recusa do oferecimento de ANPP. Intimada a apresentar defesa preliminar, a defesa, às fls. 3139/3141, requer seja informado e acesso aos processos referentes à operação Carta de Corso. Decisão às fls. 3143 registrando que a defesa já possuía acesso à todos os processos, e, que apresentasse em cartório mídia para cópia do material probatório. Tendo em vista a contumácia da defesa, foi dado ao réu defesa dativa à fl. 3152. Defesa preliminar à fl. 3157, negando os fatos e requerendo a fixação de honorários de R$ 12000,00 ao réu eis que não hipossuficiente. Defesa preliminar apresentada pela defesa técnica do réu às fls. 3162/5169. A peça é estruturada em quatro grandes blocos sobre preliminares e um bloco sobre o mérito. A defesa suscita que a prova seria ilícita pela violação do sigilo profissional de advogado. A defesa sustenta que a denúncia foi fundada em conversas travadas entre Thalles (advogado) e Maurício Demétrio (cliente), extraídas de celulares apreendidos na residência do ex-Delegado. Embora a extração tenha sido autorizada judicialmente no âmbito de uma fase anterior, o GAECO sabia, desde o início, que Thalles era advogado constituído de Demétrio, pois teria acompanhado pessoalmente a busca e apreensão na residência de Demétrio e foi qualificado no relatório lavrado pelo então coordenador do GAECO, promotor Bruno Gangoni. Que teria peticionado nos autos da ação penal originária com procuração de Demétrio, requerendo acesso aos autos. Que a relação de patrocínio remontaria ao ano de 2011, quando Thalles passou a representar Demétrio em múltiplas ações. Que o próprio MP utilizara as conversas nas alegações finais da ação penal nº 0330979-29.2021.8.19.0001 antes de deflagrar a Carta de Corso IV , demonstrando ciência plena da relação profissional. Que não houve pedido de afastamento de sigilo telemático, tão logo identificara indícios de crime, o que não fizera. Que mesmo se tratando de serendipidade a autorização judicial para afastamento de sigilo profissional seria necessária. Requer, portanto, o reconhecimento da ilicitude das provas e desentranhamento de tudo o que delas derivar. A segunda alegação seria o cerceamento de defesa pois não teria tido acesso à integralidade das provas, que teria ocorrido prova emprestada colhida sem contraditório, que o depoimento de Bruna de Souza Veiga em videoconferência sob fatos falsos com gravação defeituosa e que teria ocorrido Data dump com utilização genérica do acervo probatório. Alega que, desde a ação penal originária, as defesas enfrentaram dificuldades para acessar as mídias com as provas telemáticas. Que haveria divergência entre os dispositivos recebidos e certificados em cartório e os que de fato se encontram depositados, como certificado pela serventia. Além disso, parte das provas foi disponibilizada via links de armazenamento em nuvem do próprio MPRJ, sem possibilidade de verificação de integridade, contrariando os arts. 158-A a 158-E do CPP. O juízo compartilhou toda a prova oral produzida nas fases anteriores e nos desmembramentos como prova emprestada . Contudo, a defesa não pôde formular perguntas às testemunhas ouvidas nesses feitos, pois ele sequer era réu naqueles processos. A principal testemunha do MP, Bruna Veiga, requereu ser ouvida por videoconferência, alegando ameaças de morte, invasão de domicílio, rondas de viaturas e um grave acidente de trânsito com internação e fraturas. O juízo deferiu o pedido com base exclusivamente nessas alegações, sem qualquer comprovação documental. A defesa demonstrou que o acidente de trânsito (BAT 21044406B01 da PRF) registrou apenas lesões leves e indicou como causa principal a ausência de reação do condutor , contrariando frontalmente a narrativa dramática apresentada pela testemunha. A gravação do depoimento apresentou 65 minutos de áudio inaudível, incluindo trechos de perguntas da própria defesa, o que constitui, segundo a peça, cerceamento de defesa com nulidade insuperável. A defesa sustenta que a remissão genérica do MP a todo o acervo das fases anteriores da operação (cerca de 38.000 páginas e 7 terabytes de dados, em quatro ações penais principais mais inúmeros desmembramentos, com dezenas de testemunhos) configura o fenômeno chamado de document dumping, que inviabiliza o exercício real da ampla defesa e do contraditório. Suscita violação da Cadeia de Custódia da Prova, apontando que a extração dos dados telemáticos foi realizada por servidores do MP (CSI/GAECO), e não por perito oficial, em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Não existem fichas de acompanhamento de vestígios, os dispositivos foram transportados a locais públicos após a apreensão, arquivos foram adulterados após a apreensão, e há conexão dos dispositivos à rede de dados após a geração dos códigos hash. Que a prova seria o laudo pericial produzido por um dos réus na ação originária da fase IV (pág. 2.384 do processo nº 0337142-88.2022.8.19.0001), que documenta todas essas irregularidades. Suscita inépcia da denúncia pela atipicidade da conduta. Que ao tempo dos fatos somente existiria uma VPI e não um inquérito policial. Que não existiria dolo, uma vez que a prisão do Delegado Marcelo Machado fora engendrada exclusivamente por Maurício Demétrio, que organizou uma operação velada sem o conhecimento de ninguém, incluindo o próprio acusado. Que o próprio ex-Delegado confessara em interrogatório que foi ele quem encomendou as camisas com personagens contrafeitos (usando pseudônimo Ana e IP próprio), que foram encontradas na loja de Machado, e que ninguém sabia da operação. Que não haveria prova de que o acusado estaria relacionado aos fatos. No mérito, sustenta que praticou todos os atos imputados no exercício lícito da advocacia criminal, atuando nos estritos limites do mandato conferido por seu cliente. Afirma que Maurício Demétrio utilizava o advogado como instrumento para ter acesso às investigações que o atingiam, mas que isso não configura crime por parte do causídico, que atuava sem conhecer os verdadeiros propósitos ilícitos de seu cliente. Arrola as seguintes testemunhas: 1. Juliana Menescal da Silva Ziehe - Delegada de Polícia Civil 2. Alexandre Ziehe - Delegado de Polícia Civil (ex-Corregedor-Geral) 3. Marcelo Machado - Delegado de Polícia Civil (preso na operação) 4. Jardiel Santos de Melo - Delegado de Polícia Civil 5. João Valentim dos Santos Neto - Delegado de Polícia Civil Manifestação ministerial sobre a defesa preliminar às fls. 5175/5235. O Ministério Público, nesta manifestação, rebate todas as preliminares e requer o regular prosseguimento do feito. O MP sustenta que as provas são lícitas por três razões centrais: a) Thalles não era advogado de Maurício Demétrio à época das conversas. A constituição formal do escritório como patrono de Maurício ocorreu apenas em 24/03/2021, ao passo que as mensagens recuperadas datam de setembro de 2020 a março de 2021. Portanto, as comunicações antecedem o vínculo profissional e não podem ser retroativamente protegidas pelo sigilo. b) Ainda que houvesse vínculo advocatício, o sigilo profissional não protege comunicações com conteúdo criminoso. c) O próprio juízo da 1ª Vara Especializada em Orcrim já analisou a questão por duas vezes nos autos nº 0330977-59.2021.8.19.0001 - inclusive na sentença condenatória - e rejeitou o argumento, concluindo que Thalles não atuava como advogado de Maurício Demétrio no período das conversas, mas sim como advogado de Celso de Freitas Guimarães Junior, e que as mensagens revelavam ambiente de prática criminosa. Um elemento factual destacado é especialmente revelador para o MP, eis que o próprio Maurício Demétrio afirmara, em mensagem de 21/12/2020, que Thalles era advogado do Pão (apelido de Celso de Freitas), e não dele. Além disso, o advogado formulou petições ao então Delegado Maurício Demétrio em favor de Celso, o que seria juridicamente incompatível com uma relação simultânea de mandato com o próprio delegado que conduzia aquele procedimento. Que as mídias probatórias foram disponibilizadas às defesas regularmente, mediante cadastramento e requisição, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia de fl. 1862. A questão já foi apreciada e rejeitada pelo juízo em duas oportunidades, fls. 2856 e 3143. O MP também refuta a tese de data dump, argumentando que o volume probatório decorre das próprias exigências reiteradas da defesa para juntada integral do acervo. O MP sustenta que a extração dos dados foi realizada pela DEIC-CSI do MPRJ mediante autorização judicial expressa, com uso da ferramenta Cellebrite- reconhecida pelo STJ como instrumento adequado à custódia de evidências digitais (AgRg no HC 828.054-RN, STJ, 2024). A defesa não demonstrou adulteração ou prejuízo concreto. O MP sustenta que a denúncia descreve de forma clara, objetiva e individualizada os fatos atribuídos a Thalles, delimitando o contexto temporal, o modo de atuação, o vínculo com os demais acusados e sua contribuição concreta para o esquema criminoso, atendendo plenamente ao art. 41 do CPP. O Ministério Público requer a rejeição integral de todas as quatro preliminares arguidas, o indeferimento de todos os requerimentos contidos na resposta à acusação, incluindo pedido de reinquirição da testemunha Bruna de Souza Veiga e realização de perícia pelo ICCE-PCERJ, o regular prosseguimento do feito, com ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento conjunta da AIJ com os autos do feito desmembrado no qual figura o acusado Mauro Marques Ramos. Decisão às fls. 5236/5327, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Pedido de exclusão do advogado Dr. Carlos Eduardo Alves Mourão à fl. 5447. Petição da defesa de Thales Wildhagen Camargo às fls. 5449/5454. Que o juízo proferiu decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando data para início da instrução probatória, mas deixou de enfrentar pedido formulado na resposta à acusação, especificamente a realização de perícia oficial sobre a prova digital. Indica ainda cinco indícios concretos de violação da cadeia de custódia do celular Samsung Note8 SM-N950F, apreendido de Maurício Demétrio em 30/06/2021: 1. O aparelho foi levado diretamente ao DEIC, em vez de ser encaminhado à Central de Custódia do ICCE (órgão oficial de perícia); 2. A extração foi realizada por funcionários do MPRJ que não são peritos, e o software Cellebrite registrou criação e modificação de arquivos antes e durante a extração; 3. A geolocalização registrada pelo Cellebrite indica que o aparelho estava na Rua da Relação, 42, Centro - e não na sede do DEIC (Rua Marechal Câmara, 370), no momento da extração; 4. Em 03/07/2021, o dispositivo foi ligado e conectado à rede de dados - o que, por si só, já comprometeria a cadeia de custódia -, sendo sua localização registrada na Av. das Américas, 3.900, Barra da Tijuca (Shopping Village Mall); 5. No dia seguinte, 04/07/2021, o aparelho aparece em outro endereço (Rua Ribalar, 12, Guadalupe), evidenciando deslocamento físico do dispositivo após a apreensão. A defesa apresenta prints do software Cellebrite e mapa de geolocalização do percurso do aparelho para documentar os pontos acima. Decisão às fls. 5465/5515. A defesa do Réu, às fls. 5517 requer a apreciação do pedido de redesignação de fl. 5456. Informação de aposentadoria da testemunha Alexandre Ziehe à fl. 5519, e, requisição dos demais policiais civis. Intimação negativa do acusado à fl. 5522. Redesignação à fl. 5599. Certidão de requisição de cópia à DETEL à fl. 5601/5602. A defesa de Thalles, às fls. 5629/5659, acosta laudo pericial particular. Decisão às fls. 5661/5702. Ofício de restituição de mídias e cópia pela DETEL à fl. 5704. Intimação do Réu à fl. 5708. Pedido de adiamento à fl. 5710/5723. Decisão às fls. 5751/5805, mantendo a data designada para audiência. Pedido de reconsideração às fls. 5815/5821. Decisão às fls. 5831/5836, mantendo a data. Embargos de declaração às fls. 5838/5845. É o integral relatório, passando a decidir. Preliminarmente, tenho que os pressupostos processuais de existência e validade do presente recurso se encontram presentes, posto que merece, este, ser conhecido. Sabe-se, desde os bancos discentes, que os embargos de declaração, forma excepcional, fraternal ao erro material, de que o Juízo, exaurido em sua jurisdição, tenha novamente investidura para nova decisão promanar, em correção à inicialmente prolatada. Sabe-se, ainda, que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado. Integrar, uma vez que este poderia ter sido omisso, contraditório ou obscuro. Pois bem, tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Há a contrariedade quando, no bojo da sentença prolatada, há a manifestação do julgador em uma das linhas suscitadas, mas, no dispositivo, verbi gratia, tem-se a decisão em sentido diametralmente oposto. A omissão, mutatis mutandis, tem a mesma ratio da negligência, dado que é um não agir, um não decidir. Dá-se quando o provimento não enfrenta determinada questão. Ora, relendo o julgado vergastado, em meu humilde entender, não denoto a pecha suscitada. Não há obscuridade no decisum vergastado, posto que a sentença analisou ex abundantia todas as questões de mérito e processuais. Não é possível conceder o efeito infringente pretendido, devendo-se devolver ao grau superior a controvérsia. Note-se que se trata da terceira oportunidade que sou levado a decidir A MESMA MATÉRIA SEM QUALQUER ALEGAÇÃO QUE SEJA DIGNA DE MÍNIMA NOTA. Mantenho a data, eis que não foi comprovada a premência da viagem da parte. PREMÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE ANTERIORIDADE. PREMÊNCIA É SINÔNIMO DE NECESSIDADE, PRIORIDADE. É indiscutível que houve compra da passagem anteriormente à designação. O QUE NÃO SE PROVA É QUE A VIAGEM É PREMENTE REALIZAR-SE. Note-se que a marcha do processo não pode submeter-se ao bel prazer da parte. NESSE PARTICULAR É FORÇOSO RECONHECER QUE, INOBSTANTE SUBSTITUÍDA A DEFESA TÉCNICA, HÁ FLAGRANTE INTUITO DE PROCRASTINAR O FEITO. REGISTRO QUE NÃO DECIDIREI MAIS O FATO E QUE NOVO EXPEDIENTE SERÁ TIDO POR PROTELATÓRIO E EM CONTEMPT OF COURT. Isto posto, conheço os embargos, e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 346036-53.2022.8.19.0001 De c i s ã o É noção assente na jurisprudência do STJ que a reiteração de pedidos sem trazer aos autos questões inovadoras permite a decisão per relationem. ...RHC 118425 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0290242-0 Relator(a)Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento04/08/2020 Data da Publicação/FonteDJe 10/08/2020 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC , DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE UM DOS RECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu a existência de irregularidade quanto à ausência de audiência de custódia, determinando a realização do ato, há inexistência de interesse recursal quanto ao ponto. Por outro lado, a afirmação de descumprimento da ordem emanada do Tribunal Estadual, deve ser analisada em sede de reclamação proposta perante a Corte que determinou a providência, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que existem fortes indícios de integrarem uma das maiores organizações criminosas do Estado do Ceará, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC , atuando na prática dos delitos de tráfico de drogas e outros delitos como porte/posse ilegal de arma de fogo, homicídios e lesões corporais. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e recomendam a manutenção da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir ou reduzir a atividade do grupo criminoso. 4. O entendimento dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, é legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório (HC 416.199/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/2/2018). 5. A prisão preventiva do recorrente foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista ser o recorrente integrante de organização criminosa, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6. A alegação de que o recorrente Givanildo da Silva está com risco de perder a visão, necessitando de cirurgia de catarata, não foi submetida à análise do tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, razão pela qual é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.... Face o pedido de reconsideração nada há a prover eis que os fundamentos do mesmo já se encontram expressos na decisão esgrimada. Note-se que, ainda assim, sequer é comprovado o motivo inafastável da ausência. Postula a defesa que este Juízo redesigne o ato porque o material probatório digital fora fornecido em data dumping. O pedido não merece acolhimento. Cumpre distinguir, com precisão, duas ordens de garantia. A primeira é o direito de acesso aos elementos de prova já documentados, assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94. Esse direito é amplo, e este Juízo o reconhece integralmente: o acervo digital apreendido encontra-se, ou será colocado, à disposição da defesa em sua integralidade, em cópia fiel, com preservação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), acompanhado dos respectivos códigos hash de verificação de integridade, permitindo à parte a extração, a leitura, a conferência e a contraprova de cada elemento. A segunda, de natureza inteiramente diversa, é a pretensão de que o órgão jurisdicional forneça os instrumentos de trabalho para que a parte exerça sua atividade postulatória, softwares proprietários de análise forense, licenças, plataformas de indexação, ferramentas de busca por palavra-chave ou relatórios sintéticos do conteúdo. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento. Com efeito, o direito de acesso à prova não se confunde com direito à sua elaboração por terceiro. O Estado-juiz, no processo penal acusatório, não é auxiliar técnico de nenhuma das partes. Ao Judiciário incumbe assegurar que a prova exista, esteja íntegra, seja rastreável e esteja disponível, O QUE FOI GARANTIDO MAIS DO QUE EM QUALQUER OUTRO PROCESSO SOB MINHA BATUTA EM HOMENAGEM AO CAUSÍDICO, EIS QUE, LEMBRE-SE, O ADVOGADO RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, não lhe cabe convertê-la em produto processado, indexado e pesquisável para conveniência de qualquer dos polos da relação processual. Admitir o contrário implicaria atribuir ao órgão julgador função de assessoria técnica de parte, com evidente comprometimento de sua imparcialidade e da própria estrutura acusatória consagrada no art. 3º-A do Código de Processo Penal. Acresce que a integridade da prova digital é aferida por meio objetivo e universalmente disponível: o cotejo do código hash do acervo entregue com aquele registrado no auto de apreensão e no laudo pericial. Tal verificação independe de qualquer ferramenta cuja disponibilização se pretenda impor a este Juízo. Uma vez assegurada a identidade entre o material apreendido e a cópia entregue, e franqueada à parte a possibilidade de submeter esse material a exame por assistente técnico de sua confiança (art. 159, §3º, do CPP), o direito de defesa está integralmente resguardado. Registre-se, ainda, que o acervo aqui tratado não configura document dumping. A prática vedada, e é preciso nomeá-la com rigor, consiste na entrega deliberadamente desorganizada, incompleta ou obstrutiva de material, com o propósito de ocultar o relevante em meio ao irrelevante. Não é o que ocorre nos autos. O acervo foi apreendido tal como se encontrava, é entregue tal como foi apreendido, com preservação de sua estrutura original de diretórios, com identificação da origem de cada dispositivo e com o correspondente laudo pericial que descreve a metodologia de extração. NÃO SE PERCA DE LINHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DA DEFESA. A eventual dificuldade que a defesa enfrente decorre do volume intrínseco do material apreendido em poder do próprio acusado, E QUE A ESSE O MESMO JÁ TIVERA ACESSO HÁ MAIS DE UM ANO, e não de qualquer conduta processual desleal da acusação ou de omissão deste Juízo. Não há vício onde a única fonte da complexidade é a dimensão da própria atividade investigada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Oficie-se às testemunhas indicando o endereço eletrônico da sala e o horário da audiência. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito