0345652-90.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de MATHEUS SOBRINHO FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes), 288, parágrafo único, 299, caput e 308, todos do Código Penal, conforme narra a denúncia de fls. 03/08. Inquérito Policial nº 016-06607/2022 às fls. 13/202. Inicialmente proposta a ação penal em face do acusado e outros três corréus, o feito foi desmembrado, prosseguindo-se os presentes autos somente em face de Matheus. Decisão deferindo a busca e apreensão do veículo utilizado no roubo às fls. 210/211. Decisão, às fls. 478/480, decretando a prisão temporária do acusado. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado e dos corréus às fls. 525/527. Em audiência, foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Matheus, conforme assentada de fls. 737/738. Determinada a citação do acusado por edital, conforme decisão de fls. 719/720, sem resposta, foi determinada a suspensão do processo e do transcurso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP, às fls. 1058/1059. Informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado, à fls. 1178/1204. A Defesa do réu se manifestou, às fls. 1211/1213, pela revogação de sua prisão preventiva e, às fls. 1230/1231, em resposta à acusação. Decisão, às fls. 1264/1265, afastando a preliminar de inépcia da denúncia aventada pela Defesa, ratificando o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento e indeferindo o pleito libertário, com manutenção da custódia cautelar do réu. Novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 1267/1268. Decisão mantendo a decisão de fls. 1264/1265 por seus próprios fundamentos, à fl. 1279. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 1293/1296. Pedido de relaxamento de prisão apresentado pela Defesa às fls. 1344/1345. Foi indeferido o pleito defensivo, conforme decisão de fls. 1382/1384. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22/01/2026, oportunidade em que foram ouvidas a Lívia Daher Balarini Cotrik e as testemunhas Ervin Michelstaedter Cotrik e Paulo Cesar Thome de Carvalho, sendo interrogado o acusado ao final, respondendo somente às perguntas da Defesa. Ainda em audiência, a vítima Lívia foi levada à sala de reconhecimento e, após descrever as características físicas da pessoa que a roubou, reconheceu o réu, tudo conforme ata de audiência de fls. 1444/1445. Em sede de alegações finais, às fls. 1459/1471, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes) e 299, todos do Código Penal, absolvendo-o com relação aos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 308, ambos do Código Penal. Alegações finais da Defesa, às fls. 1477/1492, pugnando pela absolvição total do acusado, sob fundamento de fragilidade probatória acerca da autoria delitiva. No que se refere ao crime de extorsão, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo do acusado, pois teria emprestado sua máquina de cartões ao corréu Bryan, sem saber a finalidade para qual ele estaria utilizando-se do bem emprestado. Quanto aos delitos de associação criminosa e uso de documento falso, reitera as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas de materialidade delitiva. Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, buscando, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu MATHEUS SOBRINHO FERREIRA, anteriormente qualificado, pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes), 288, parágrafo único, 299, caput e 308, todos do Código Penal. Inicialmente, em não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. 2.1. DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO É cediço que o crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, consuma-se com a inversão da posse do bem subtraído, por meio do emprego de violência ou grave ameaça. Já o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do mesmo diploma legal, exige que o agente constranja a vítima a realizar uma conduta que, contra sua vontade, lhe cause prejuízo patrimonial. A principal diferença entre esses dois delitos, segundo a doutrina, reside na participação ativa da vítima para a consumação do crime. No roubo, embora a vítima possa, eventualmente, colaborar com o resultado, sua conduta não é essencial para a consumação do delito. Isto é, o agente pode subtrair o bem mesmo sem a interferência direta da vítima. Por outro lado, na extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para o êxito do agente, ou seja, sem a ação da vítima, o agente não conseguirá alcançar o resultado desejado. Outra distinção relevante entre os dois tipos penais diz respeito ao alcance do resultado pretendido. No roubo, a consumação do crime exige a efetiva subtração do bem, ou seja, um resultado naturalístico. Já na extorsão, o objetivo do agente é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a realizar um ato que lhe proporcione vantagem econômica indevida. Nesse caso, o delito se consuma com o simples constrangimento, independentemente de o agente alcançar a vantagem desejada. Por derradeiro, cumpre destacar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, ambas as infrações penais podem coexistir quando a conduta dos agentes vai além da mera subtração patrimonial. Isso ocorre quando, em um segundo momento criminoso, as vítimas, sob restrição de liberdade, são coagidas a fornecer meios para que os agentes obtenham vantagem econômica adicional, configurando, assim, o crime de extorsão, como é o caso dos autos. Senão vejamos. 2.1.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA No caso em tela, a materialidade dos delitos patrimoniais restou demonstrada pelo vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 016-06607/2022 às fls. 131/133 e toda documentação que instrui o inquérito policial relativo e, ainda, pela prova oral produzida em juízo, durante a instrução criminal. A autoria dos delitos, por sua vez, restou demonstrada pelos Termos de Declaração de fls. 28/29, 30/32, 82/83, 114/115, 116/117, 118/120, 121/122, 129/130 e 164/165, pelo auto de reconhecimento de fls. 55/56, bem como pela prova oral produzida e pelo reconhecimento realizado pela vítima em juízo. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima Lívia Daher Balarini Cotrik deu a seguinte versão dos fatos, em transcrição não literal: que estava saindo do Shopping Via Parque, de noite, quando viu um carro Honda Civic branco, parado, e achou suspeito, pois ninguém saiu do carro; que entrou no seu veículo com seu filho de 4 anos e saiu do Shopping, se dirigindo ao Mc Donalds, atrás do Barra Shopping; que ficou quase meia hora na fila do drive thru e, ao sair, viu novamente o carro branco parado, quase que travando a passagem dos outros carros; que ao entrar no sinal, eles fecharam seu veículo, apontando armas; que o réu Bryan apontou um revólver bem na frente do vidro do motorista; que anda tentou dar ré, pois seu carro é blindado, mas as portas destravaram e eles entraram no veículo; que, quando as portas abriram, foi arrancada do carro pelo réu Matheus; que pediu a ele pelo seu filho, chorando, e ele respondeu: 'eu sei', então percebeu que eles a haviam escolhido por ser uma mãe com uma criança pequena, em maior vulnerabilidade; que foi tentar tirar seu filho da cadeirinha, mas foi empurrada pelo réu Pedro para dentro do carro; que o Matheus dirigiu o carro, enquanto Bryan ficou no carona e Pedro no banco de trás; que o carro saiu, seguindo o Honda branco, em velocidade baixa; que viu claramente e bem de perto o réu Matheus e ficou olhando para o celular dele, que tinha a proteção de tela com uma foto do aniversário de 1 ano da filha dele; que Matheus mexia no celular o tempo inteiro e conseguiu ver claramente o seu rosto; não viu o motorista do carro da frente; que os agentes disseram que não iam machucá-la, nem seu filho, e que apenas queriam dinheiro; que começou a fazer operações pelo celular; que eles tinham máquina de cartão; que eles ficaram bastante tempo fazendo operações, agendando boletos, cartões virtuais, com diversas transações; que eles ficaram insatisfeitos com a quantia subtraída e pediram que a vítima ligasse para conhecidos pedindo outras transferências; que claramente era Matheus quem tinha o comando da operação criminosa, pois ele tomava as decisões e autorizou que ela ligasse para o marido pedindo dinheiro; que Matheus informou que iria levar o carro e o telefone da vítima; que ele disse que iria deixar ela num ponto de ônibus, dizendo que não era para ela fazer nenhuma besteira, pois conseguiria saber seu endereço pela placa do carro; que não conseguiu bloquear seu telefone e, por isso, ficaram fazendo diversas compras no iFood, no Mercado Livre, utilizando seu celular; que continuou usando a mesma linha telefônica, pois é médica e, depois de alguns dos réus serem presos, recebeu uma ligação de Matheus, mas ela logo desligou o telefonema; que não sabe dizer o que ele queria, pois desligou o telefone e bloqueou ele no WhatsApp, pois estava com muito medo; que ele sabia seu nome, endereço, dados, e todas suas informações; que o investigador da polícia confirmou que o número que ligou para a vítima era o de Matheus; que nunca recuperou o seu carro nem telefone; que eles levaram 3 mil reais em três pix, além de 1.500 reais no cartão; que na Delegacia, hesitou em reconhecer o Matheus, pois ficou com medo de errar, já que era uma fotografia; que viu bem de perto Matheus e tem certeza de seu rosto; que os agentes ficavam a chamando de tia e dizendo que não iam fazer nada com seu filho, pois tinham filhos também; que eram todos bem jovens; que seu filho teve duas crises de choro na escola e ainda se lembra do ocorrido, mesmo após 4 anos; que tomou conhecimento do nome dos agentes através da confissão do Edimilson; que Matheus demonstrava estar no comando da operação, parecendo ser o mais experiente, pois chamava a atenção dos outros réus em diversos momentos e tomava as decisões, por exemplo, de levar o seu veículo; que ficaram uns 35 minutos parados, fazendo as transações bancárias; que o homem que a tirou do carro era normal, mas não forte, cabelo baixinho, muita espinha no rosto, um pouco mais alto que 1,63m, que é sua altura; que deu para reconhecer todos os agentes; que inicialmente reconheceu todos por fotografia. Ao final de seu depoimento, levada à sala de manjamento, a vítima Lívia reconheceu, sem dúvidas, o réu como sendo um dos autores da empreitada criminosa. Como se vê, a vítima narrou com riqueza de detalhes a conduta praticada pelo réu e seus comparsas, esclarecendo, inclusive, que o acusado foi o indivíduo que a retirou do carro, sendo ele o responsável por assumir a direção de seu veículo e comandar os outros agentes nas operações para subtração dos valores, não restando dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado. Nesse viés, firme é a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas e os reconhecimentos por elas efetuados são decisivos para a condenação, sendo evidente que a intenção das mesmas é exclusivamente o de apontar o verdadeiro culpado pela ação delituosa que sofreram, não havendo motivo para acusar terceiro inocente. Por sua vez, a testemunha Ervin Michelstaedter Cotrik, ao ser ouvida em Juízo, relatou: que é marido da vítima e recebeu uma ligação dela, desesperada, pedindo dois mil reais em pix; que fez uma transferência de mil reais e pediu a um amigo para transferir mais mil; que esse amigo o levou de carro até o local onde a vítima foi deixada com seu filho; que a vítima disse para ele não chamar a polícia, mas apenas transferir o dinheiro, pois estava sendo sequestrada; que não conseguiram reaver o dinheiro subtraído . O informante Paulo Cesar Thome de Carvalho, amigo da família do acusado, em seu depoimento judicial, narrou: que conhece o acusado há mais de 3 anos; que é pastor e tem convívio com ele por esse período; que o réu vende mercadorias e sempre foi trabalhador; que nunca o viu usando drogas ou portando armas; que o réu sempre lhe pedia orientações religiosas . O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, respondendo apenas às perguntas da Defesa e afirmando que: não participou do roubo, mas conhece os corréus; que emprestou uma máquina de cartão para o Bryan, pois ele disse que iria receber um pagamento; que Bryan não disse o valor que iria receber; que nunca portou arma; que nunca foi preso antes; que tem 26 anos e tem família constituída, uma filha e uma esposa . Entretanto, sua versão restou absolutamente isolada diante das provas dos autos, mostrando-se frágil e destituída de lastro probatório mínimo, não sendo respaldada por qualquer elemento de prova, pelo que não merece a consideração do juízo. A toda evidência, ainda que não se cogite inverter o ônus da prova neste caso, é razoável inferir que seria de seu interesse apresentar explicação plausível capaz de afastar os elementos incriminatórios que lhe são imputados, como fez a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, de modo que o acervo probatório produzido apenas robustece a consistência da acusação. Neste ponto, importante mencionar que durante a instrução do inquérito policial, a vítima indicou a conta para a qual foi obrigada a realizar as transferências (conta 396794596, agência 0001, Instituição Pag Seguro), que tinha por titular Daniel Rembischewsk. Após o deferimento de medidas direcionadas a identificar o verdadeiro titular da conta, foi identificado um documento falsificado, em que constava o nome de Daniel Rembischewski , e a foto do réu Matheus (fl. 71). Ademais, ao prestar declarações em Delegacia, o comparsa Edimilson, processado nos autos nº 0089300-96.2022.8.19.0001, relatou a dinâmica criminosa com detalhes, confirmando que o réu Matheus foi o responsável por criar uma conta fraudulenta para receber os valores subtraídos, sendo ele quem conduziu o veículo da vítima durante a atuação dos criminosos (fls. 82/83). Não há que se falar, portanto, em fragilidade do conjunto probatório. Pelo contrário, restam claras a materialidade dos delitos de roubo e extorsão, bem como a autoria do denunciado, ante o teor dos depoimentos prestados pela vítima em juízo e em sede policial e, ainda, as demais provas carreadas aos autos, mormente o reconhecimento realizado perante este Juízo, tornando evidente a prática dos referidos crimes por parte do réu, como exposto na exordial acusatória. Ora, não se trata de elementos probatórios isolados, mas da confluência de um conjunto robusto e harmônico de provas - relatos consistentes da vítima, confissão do corréu e imagens captadas por câmeras de segurança - todos convergindo para a única conclusão lógica e inafastável de que o réu é, de fato, o indivíduo que participou ativamente da empreitada criminosa, assumindo a condução do veículo da vítima. Passa-se, portanto, ao exame da tipicidade da conduta que lhe é atribuída. 2.1.2. DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, §2º, II, DO CP Depreende-se do contexto probatório que o réu, com plena consciência da ilicitude de seus atos, em comunhão de ações e desígnios com Edmilson Figueiredo dos Santos Junior, Pedro Lucas Rodrigues Pessanha e Bryan Lucas Freitas de Araújo, mediante grave ameaça perpetrada em desfavor da vítima, com emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe seu veículo Honda HR-V, cor cinza, ano 2018, placa FRD9E42, bem como seu aparelho telefônico Apple iPhone 11 e 02 cartões de crédito, amoldando-se tal conduta ao tipo do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, insta anotar que os outros três indivíduos coautores da empreitada criminosa foram processados e julgados, conforme ação penal nº 0089300-96.2022.8.19.0001, evidenciando-se que os elementos constantes nos autos demonstram que a infração penal foi praticada mediante atuação coordenada entre o acusado e os outros três indivíduos, previamente ajustados e com divisão de tarefas. Enquanto o réu Matheus dirigia o veículo da vítima e organizava a dinâmica do grupo, conduta determinante ao êxito da ação criminosa, Bryan portava uma arma de fogo, assumindo o banco do carona e realizando as transferências juntamente com Matheus, Pedro permanecia ao lado da vítima com arma de fogo em punho e Edimilson conduzia o outro veículo utilizado pelo grupo. Tal colaboração evidencia liame subjetivo e comunhão de desígnios entre os agentes, afastando qualquer hipótese de participação meramente acidental e impondo o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal. 2.1.3. DO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º-A, I, DO CP O mesmo se diga em relação à causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do mesmo artigo. Isso porque a vítima relatou que os comparsas do réu estavam armados no momento da subtração. Insta destacar, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a utilização da arma de fogo no delito - como no caso concreto, em que foi demonstrada pela prova testemunhal - é prescindível a apreensão e perícia para a incidência da majorante relativa ao exercício de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, como se vê no seguinte julgado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) . Por fim, é mister destacar que o roubo restou consumado. Isso porque o acusado e seus asseclas obtiveram a posse mansa da res furtiva, ocasionando a perda da disponibilidade dos bens pelo sujeito passivo. Nesse sentido cabe destacar a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 2.1.4. DA EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ART. 158, §3º, DO CP Quanto ao crime de extorsão, nota-se a configuração da qualificadora atinente à restrição de liberdade da vítima, eis que o depoimento prestado em juízo é firme e consistente no sentido de que os agentes mantiveram a vítima e seu filho, de apenas 4 anos de idade à época, por aproximadamente 35 minutos, sob seu domínio. Ademais, restou comprovado nos autos que foram realizadas transações bancárias, tais como agendamento de boletos e compras no cartão de crédito, sendo exigido da vítima, durante este período, a realização de três transferências, via PIX (fl. 159), tudo enquanto a vítima e seu filho eram mantidos sob o poder do acusado e seus comparsas, amoldando-se tal conduta à modalidade qualificada de extorsão, na forma do artigo 158, §3º, do CP, por três vezes, em concurso formal próprio, já que praticados mediante uma única ação. 2.1.5. DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - ART. 158, §1º, DO CP Neste ponto, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas do delito, como a que envolve a restrição da liberdade da vítima, tipificada no §3º. Em decisão consubstanciada no Informativo 590, a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.353.693-RS de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deixou claro que não há incompatibilidade entre a majorante do §1º e as qualificadoras do § 3º, uma vez que se tratam de circunstâncias distintas que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Vejamos: DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP SOBRE A EXTORSÃO QUALIFICADA PREVISTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Em extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômica (art. 158, § 3º, do CP), é possível a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (crime cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma). A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo chamado de sequestro relâmpago , sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. É pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada a prática da ação prevista no caput do art. 158 do CP, razão pela qual não é possível dissociar o crime qualificado das circunstâncias a serem sopesadas na figura típica do art. 158. Assim, tendo em vista que o texto legal é dotado de unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do art. 158 do CP, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do art. 158 do CP, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. Ademais, não há qualquer impedimento do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ser praticado por uma só pessoa sem o emprego de arma, o que configuraria o crime do § 3º do art. 158 do CP sem a causa de aumento do § 1º do art. 158. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese, o STJ decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do CP com as hipóteses objetivas de furto qualificado (REsp 1.193.194-MG, Terceira Seção, recurso representativo de controvérsia, DJe 28/8/2012), mutatis mutandis, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno (AgRg no AREsp 741.482-MG, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 306.450-SP, Sexta Turma, DJe 17/12/2014). (REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). Portanto, a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas ou do emprego de arma, incide também nos casos de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Como exaustivamente fundamentado, restou clarividente que o acusado praticou o crime de extorsão em comunhão com os demais envolvidos e com emprego de pelo menos duas armas de fogo, na forma da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevista no §1º do artigo 158, do Código Penal. Nesta esteira, reputo estar evidenciado que o réu percorreu todo iter criminis, consumando também o crime de extorsão, uma vez que o delito em análise consuma-se com a efetiva realização da grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme entendimento consolidado no Enunciado 96 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o desvalor da conduta recai preponderantemente sobre a própria ação, estruturada em torno de especial elemento subjetivo do tipo, consistente no fim específico de obtenção de vantagem econômica indevida. 2.2. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299, DO CP Com relação ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, tem-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada pela foto acostada à fl. 69, a qual se trata do rosto do réu fotografado pela empresa PagSeguro no momento da abertura de conta, pelo documento de fl. 70, imagem do documento utilizado para abertura de conta, em nome de Daniel Rembtschewskt , pelo comprovante de transferência de fl. 177 e pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria é igualmente inconteste, tendo sido confirmada pelo depoimento prestado pelo corréu Edimilson, em sede policial, às fls. 82/83, nos seguintes termos: (...) que esclarece que quem abriu a conta bancária no Pag Seguro foi o seu comparsa Matheus Sobrinho Ferreira, identidade 293057048 Detran/RJ; Que Matheus disse que iria passar apenas o cartão na máquina do Pag Seguro nesta conta que foi aberta com o nome de uma terceira pessoa; Que o declarante afirma que não sabia da existência dessa conta aberta por Matheus; Que a conta foi aberta no nome de Daniel Rembischewski; Que não conhece Daniel Rembischewski e não sabe como Matheus Sobrinho Ferreira Conseguiu os dados e a identidade de Daniel Rembischewski; Que Matheus foi quem abriu a conta no Pag Seguro se passando por Daniel Rembischewski; Que Matheus no momento do Roubo falava apenas que iria passar o cartão da vítima na maquininha do Pag Seguro e não tinha informado que faria Pix da conta da vítima para está conta que foi aberta por Matheus fraudulentamente; Que ficou sabendo, logo depois de liberar a vítima, que Matheus havia feito transferências de Pix para conta do Pag Seguro que estava em nome de Daniel Rembischewski; Que Matheus estava com a vítima no carro dela; Que Matheus era quem estava dirigindo o carro da vítima (...) . Restou comprovado, portanto, que o réu, inequivocamente, valeu-se da identidade de terceiro, identificado como Daniel Rembtschewskt, para realizar a abertura de conta junto à plataforma PagSeguro, posteriormente utilizada para o recebimento dos valores provenientes da infração penal. Nesse contexto, restou demonstrado que o réu inseriu informação falsa em documento particular ao empregar indevidamente os dados pessoais de terceiro para a criação da referida conta digital, a qual figurou como destinatária das transferências realizadas pela vítima via PIX. Evidencia-se, portanto, que sua conduta foi direcionada à inserção de dados falsos em documento particular, qual seja, conta bancária digital, circunstância que se amolda ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. 2.3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288, DO CP Por outro lado, encerrada a instrução criminal, não se coligiram elementos probatórios suficientes à comprovação da materialidade e autoria do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Com efeito, embora não se possa afirmar, com absoluta segurança, a inexistência de associação criminosa, tampouco se logrou demonstrar, de forma segura, a sua efetiva configuração. Isso porque não há nos autos elementos que indiquem a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado à prática de crimes, não sendo a dinâmica do roubo e da extorsão, por si só, suficiente para caracterizar a associação criminosa. Sob essa ótica, o Estado Democrático de Direito, cerne da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido na Carta Magna de 1988, tem como um de seus pilares o fato de que para haver condenação deve se haver certeza, consubstanciada nas provas produzidas ao longo da instrução processual, em atenção ao devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo dúvida, o diploma processual penal pátrio é claro, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo'', que o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII). Nessa esteira, são valiosas as lições do autor Guilherme de Souza Nucci, que sabiamente escreveu que ''se o juiz não possuir provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição'' (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 21ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Assim, à míngua de prova robusta e segura da existência de associação criminosa, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse delito. 2.4. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE MEDIANTE USO DE DOCUMENTO ALHEIO - ART. 308, DO CP No mesmo sentido, quanto ao delito previsto no art. 308 do Código Penal, o conjunto probatório acostado aos autos é substancialmente frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório, cujo requisito indispensável é a certeza de autoria e materialidade em relação a um ato tipificado criminoso pelo ordenamento jurídico pátrio. Ora, o crime previsto no artigo 308 do Código Penal pressupõe a utilização, como próprio, de documento original de identidade alheia. No caso, não há certeza quanto à materialidade delitiva, subsistindo dúvida razoável acerca da autenticidade do documento utilizado pelo réu, já que a imagem acostada às fls. 32/34 trata-se de reprodução fotográfica, não tendo sido produzido qualquer laudo no sentido de aferir a veracidade do documento, o que impede a formação de decreto condenatório seguro. Assim sendo, havendo dúvida razoável após a análise das provas amealhadas, tal como ocorre no presente caso, a absolvição é medida que se impõe. 2.5. DO CONCURSO DE CRIMES No caso em análise, configura-se o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, pois a conduta do agente vai além da mera subtração patrimonial. Inicialmente, mediante violência ou grave ameaça, o réu e seus comparsas subtraem bens da vítima, consumando o crime de roubo (art. 157 do Código Penal). Contudo, a ação delituosa prossegue com a restrição da liberdade e coação para obtenção de vantagem econômica adicional. Essa segunda etapa caracteriza o crime de extorsão (art. 158, §3º, do Código Penal), pois os agentes obrigaram a vítima, sob ameaça ou violência, a realizar atos que lhe causam prejuízo patrimonial, como a entrega de senhas bancárias e a realização de transferências financeiras. Assim, a infração não se limita à subtração inicial, mas evolui para uma nova dimensão criminosa, impondo um novo prejuízo à vítima e configurando um delito autônomo e igualmente relevante. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando, após a subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, o agente a constrange a fornecer seu cartão bancário e respectiva senha, possibilitando saques ou outras transações financeiras indevidas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. LEGALIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS SURGIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Para apreciação da alegada omissão, seria imprescindível a oposição do recurso de embargos de declaração, uma vez que o agravo regimental é instrumento processual inadequado para veicular tal pretensão. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 5. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante ainda dentro do automóvel subtraído, ao lado da vítima, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva. 6. Não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se, diante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada circunstância não contida na inicial acusatória que implique nova definição jurídica do fato e o Ministério Público requerer o aditamento da denúncia, em estrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso, apenas ao ser ouvida em juízo, a vítima afirmou que permaneceu com a liberdade restrita pelo acusado e pelos seus comparsas por cerca de quarenta minutos, o que motivou o aditamento da inicial acusatória. 7. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, depois de subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange, mediante ameaça de arma de fogo, a fornecer suas senhas de cartão de crédito para sacar dinheiro e também efetuar compras ou, ainda, a assinar as folhas do talonário de cheques subtraído para sacar dinheiro de sua conta corrente. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 821.145/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. (REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Em sentido semelhante, o STJ entende que não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, uma vez que se tratam de infrações penais de naturezas distintas. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . 2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil. 4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Diante da coexistência dessas infrações e por se tratarem de delitos autônomos, com núcleos típicos e bens jurídicos distintos, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas alcançadas para os crimes de roubo, extorsão e falsidade ideológica. 2.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Frise-se que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se segundo tal entendimento. Por outro lado, não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal referido anteriormente. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS SOBRINHO FERREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, por três vezes, e no artigo 299, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, ABSOLVENDO-O dos delitos tipificados nos artigos 288 e 308, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal Atenta às diretrizes e normas estabelecidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porque o valor do bem deve ser levado em consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito, não se pode equiparar o crime de roubo de uma carteira, com um crime de roubo de veículo, no qual o bem subtraído possui valor extremamente superior aos outros casos mencionados. Outrossim, sabe-se bem que os roubos de veículo automotor aumentam e estimulam a indústria da receptação dos referidos produtos delitivos, circunstâncias fáticas estas que não podem ser desconsideradas na dosimetria da pena. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. Quanto às circunstâncias do crime, estas desbordaram da normalidade do tipo penal. Isso porque, conforme restou verificado no curso do processo, o roubo restou duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Ora, não se desconhece que as causas que aumentam a pena devem ser consideradas na terceira fase da apenação. No entanto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Nesse sentido, em que pese a redação do dispositivo legal se utilizar do verbo poder , entendo que se trata, na verdade, de um dever. Assim, tendo em vista que após a inovação trazida pela Lei 13654/08 as causas de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo se encontram em parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, me utilizarei da majorante que mais aumenta a pena, o emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria. No entanto, não se vislumbra qualquer óbice para que o concurso de agentes seja considerado nesse momento da apenação, para incrementar a pena base, como circunstância negativa do crime. O motivo do crime, por sua vez, não concorre para o recrudescimento da sanção. Por outro lado, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar que seu filho, de 4 anos à época dos fatos, por ter presenciado toda a abordagem criminosa do acusado e seus comparsas, teve dois episódios de crise na escola, sendo necessária a intervenção da mãe, demonstrando atualmente ainda se lembrar do ocorrido e temer por sua segurança ao andar de carro. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, na primeira fase, aumento a pena em 08 meses de reclusão e multa de 02 dias para cada circunstância judicial desfavorável, a saber: a culpabilidade da conduta, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em 06 anos de reclusão e multa de 16 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Por fim, na terceira fase, vislumbro que não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Entretanto, em virtude da incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, do artigo 157 do Código Penal, de rigor a exasperação da reprimenda. Assim, elevo a pena na fração de 2/3, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão e multa de 27 dias, pela prática do crime de roubo majorado. 4.2. QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porque o acervo probatório evidenciou que o acusado foi o responsável por criar uma conta digital fraudulenta para receber os valores extorquidos, demonstrando papel de maior destaque na empreitada criminosa, a autorizar a exasperação da pena base. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. As circunstâncias e o motivo do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Por outro lado, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar que seu filho, de 4 anos à época dos fatos, por ter presenciado toda a abordagem criminosa do acusado e seus comparsas, teve dois episódios de crise na escola, sendo necessária a intervenção da mãe, demonstrando atualmente ainda se lembrar do ocorrido e temer por sua segurança ao andar de carro. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, na primeira fase, aumento a pena em 01 ano de reclusão e multa de 02 dias para cada circunstância judicial desfavorável, a saber: a culpabilidade da conduta e as consequências do crime, fixando a pena base em 08 anos de reclusão e multa de 14 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Finalmente, na terceira fase, vislumbro que não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente, todavia, as causas de aumento previstas no art. 158, §1º, do Código Penal, notadamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 158, §1º Código Penal, tendo em vista a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e a prática do crime em concurso de agentes, de forma transcendente da normalidade de sua previsão legal, o aumento da pena deve ser de 1/2. Isso porque, no caso em tela, o crime foi praticado por quatro agentes, com emprego de armas de fogo, de forma ostensiva, apontadas para a vítima, reforçando o poder de intimidação do grupo e a periculosidade de sua atuação, além da redução de capacidade de reação da vítima. Sendo assim, acomodo a pena final em 12 anos de reclusão e multa de 21 dias para cada crime praticado. Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes de extorsão qualificada, nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, impõe-se a exasperação da pena considerando o número de infrações penais cometidas, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.726.317/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019). Diante disso, em se tratando de três crimes em concurso formal, a pena deve ser majorada na fração de 1/5, fixando-a, definitivamente, em 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e multa de 25 dias, pela prática do crime de extorsão qualificada. 4.3. QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foi normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. As circunstâncias, o motivo e as consequências do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e multa de 10 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Por fim, na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena incidente na hipótese em julgamento, torno definitiva a reprimenda em 01 ano de reclusão e multa de 10 dias, pelo crime de falsidade ideológica. 4.4. DO CONCURSO DE CRIMES Por derradeiro, reconhecido o concurso material entre os crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a reprimenda penal do réu fica definitivamente estabelecida em 25 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa de 62 dias, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena ante o quantum da pena aplicada, bem como a ausência dos requisitos subjetivos para tanto. O regime adequado para o início do cumprimento da pena é o regime FECHADO, diante do montante da pena aplicado, conforme o artigo 33, §2º, a do Código Penal. Em que pese o teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no 12.736/12, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ressalto que eventual progressão da pena caberá ao r. Juízo das Execuções, ainda que em execução provisória, à míngua de elementos que permitam a análise, neste momento, do bom comportamento carcerário do réu, tal como exige o artigo 112 da LEP. Considerando que foi decretada anteriormente a prisão preventiva do réu e que remanescem íntegros os motivos elencados quando do decreto prisional, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Condeno, ainda, o réu nas custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Destaque-se que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Em razão da ausência de pedido expresso do Ministério Público e de observância do princípio do contraditório, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme artigo 387, IV do Código de Processo Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, §2°, do mesmo Codex. Cumpra-se o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 08/2013, oficiando-se o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie, IMEDIATAMENTE, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença (FECHADO). OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se acerca da presente condenação. EXPEÇA-SE Carta de Execução de Sentença provisória e, com o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitivo, observando-se o disposto no Aviso CGJ nº 123/2026. Após, arquivem-se os autos, observando-se as demais formalidades legais. Registrada por meio virtual. P. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS SOBRINHO FERREIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DEGERING
OAB: 76662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de MATHEUS SOBRINHO FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes), 288, parágrafo único, 299, caput e 308, todos do Código Penal, conforme narra a denúncia de fls. 03/08. Inquérito Policial nº 016-06607/2022 às fls. 13/202. Inicialmente proposta a ação penal em face do acusado e outros três corréus, o feito foi desmembrado, prosseguindo-se os presentes autos somente em face de Matheus. Decisão deferindo a busca e apreensão do veículo utilizado no roubo às fls. 210/211. Decisão, às fls. 478/480, decretando a prisão temporária do acusado. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado e dos corréus às fls. 525/527. Em audiência, foi determinado o desmembramento do feito com relação ao acusado Matheus, conforme assentada de fls. 737/738. Determinada a citação do acusado por edital, conforme decisão de fls. 719/720, sem resposta, foi determinada a suspensão do processo e do transcurso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP, às fls. 1058/1059. Informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado, à fls. 1178/1204. A Defesa do réu se manifestou, às fls. 1211/1213, pela revogação de sua prisão preventiva e, às fls. 1230/1231, em resposta à acusação. Decisão, às fls. 1264/1265, afastando a preliminar de inépcia da denúncia aventada pela Defesa, ratificando o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento e indeferindo o pleito libertário, com manutenção da custódia cautelar do réu. Novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 1267/1268. Decisão mantendo a decisão de fls. 1264/1265 por seus próprios fundamentos, à fl. 1279. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 1293/1296. Pedido de relaxamento de prisão apresentado pela Defesa às fls. 1344/1345. Foi indeferido o pleito defensivo, conforme decisão de fls. 1382/1384. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22/01/2026, oportunidade em que foram ouvidas a Lívia Daher Balarini Cotrik e as testemunhas Ervin Michelstaedter Cotrik e Paulo Cesar Thome de Carvalho, sendo interrogado o acusado ao final, respondendo somente às perguntas da Defesa. Ainda em audiência, a vítima Lívia foi levada à sala de reconhecimento e, após descrever as características físicas da pessoa que a roubou, reconheceu o réu, tudo conforme ata de audiência de fls. 1444/1445. Em sede de alegações finais, às fls. 1459/1471, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes) e 299, todos do Código Penal, absolvendo-o com relação aos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 308, ambos do Código Penal. Alegações finais da Defesa, às fls. 1477/1492, pugnando pela absolvição total do acusado, sob fundamento de fragilidade probatória acerca da autoria delitiva. No que se refere ao crime de extorsão, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo do acusado, pois teria emprestado sua máquina de cartões ao corréu Bryan, sem saber a finalidade para qual ele estaria utilizando-se do bem emprestado. Quanto aos delitos de associação criminosa e uso de documento falso, reitera as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas de materialidade delitiva. Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, buscando, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu MATHEUS SOBRINHO FERREIRA, anteriormente qualificado, pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, 158, §1º e §3º (três vezes), 288, parágrafo único, 299, caput e 308, todos do Código Penal. Inicialmente, em não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. 2.1. DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO É cediço que o crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, consuma-se com a inversão da posse do bem subtraído, por meio do emprego de violência ou grave ameaça. Já o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do mesmo diploma legal, exige que o agente constranja a vítima a realizar uma conduta que, contra sua vontade, lhe cause prejuízo patrimonial. A principal diferença entre esses dois delitos, segundo a doutrina, reside na participação ativa da vítima para a consumação do crime. No roubo, embora a vítima possa, eventualmente, colaborar com o resultado, sua conduta não é essencial para a consumação do delito. Isto é, o agente pode subtrair o bem mesmo sem a interferência direta da vítima. Por outro lado, na extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para o êxito do agente, ou seja, sem a ação da vítima, o agente não conseguirá alcançar o resultado desejado. Outra distinção relevante entre os dois tipos penais diz respeito ao alcance do resultado pretendido. No roubo, a consumação do crime exige a efetiva subtração do bem, ou seja, um resultado naturalístico. Já na extorsão, o objetivo do agente é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a realizar um ato que lhe proporcione vantagem econômica indevida. Nesse caso, o delito se consuma com o simples constrangimento, independentemente de o agente alcançar a vantagem desejada. Por derradeiro, cumpre destacar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, ambas as infrações penais podem coexistir quando a conduta dos agentes vai além da mera subtração patrimonial. Isso ocorre quando, em um segundo momento criminoso, as vítimas, sob restrição de liberdade, são coagidas a fornecer meios para que os agentes obtenham vantagem econômica adicional, configurando, assim, o crime de extorsão, como é o caso dos autos. Senão vejamos. 2.1.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA No caso em tela, a materialidade dos delitos patrimoniais restou demonstrada pelo vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 016-06607/2022 às fls. 131/133 e toda documentação que instrui o inquérito policial relativo e, ainda, pela prova oral produzida em juízo, durante a instrução criminal. A autoria dos delitos, por sua vez, restou demonstrada pelos Termos de Declaração de fls. 28/29, 30/32, 82/83, 114/115, 116/117, 118/120, 121/122, 129/130 e 164/165, pelo auto de reconhecimento de fls. 55/56, bem como pela prova oral produzida e pelo reconhecimento realizado pela vítima em juízo. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima Lívia Daher Balarini Cotrik deu a seguinte versão dos fatos, em transcrição não literal: que estava saindo do Shopping Via Parque, de noite, quando viu um carro Honda Civic branco, parado, e achou suspeito, pois ninguém saiu do carro; que entrou no seu veículo com seu filho de 4 anos e saiu do Shopping, se dirigindo ao Mc Donalds, atrás do Barra Shopping; que ficou quase meia hora na fila do drive thru e, ao sair, viu novamente o carro branco parado, quase que travando a passagem dos outros carros; que ao entrar no sinal, eles fecharam seu veículo, apontando armas; que o réu Bryan apontou um revólver bem na frente do vidro do motorista; que anda tentou dar ré, pois seu carro é blindado, mas as portas destravaram e eles entraram no veículo; que, quando as portas abriram, foi arrancada do carro pelo réu Matheus; que pediu a ele pelo seu filho, chorando, e ele respondeu: 'eu sei', então percebeu que eles a haviam escolhido por ser uma mãe com uma criança pequena, em maior vulnerabilidade; que foi tentar tirar seu filho da cadeirinha, mas foi empurrada pelo réu Pedro para dentro do carro; que o Matheus dirigiu o carro, enquanto Bryan ficou no carona e Pedro no banco de trás; que o carro saiu, seguindo o Honda branco, em velocidade baixa; que viu claramente e bem de perto o réu Matheus e ficou olhando para o celular dele, que tinha a proteção de tela com uma foto do aniversário de 1 ano da filha dele; que Matheus mexia no celular o tempo inteiro e conseguiu ver claramente o seu rosto; não viu o motorista do carro da frente; que os agentes disseram que não iam machucá-la, nem seu filho, e que apenas queriam dinheiro; que começou a fazer operações pelo celular; que eles tinham máquina de cartão; que eles ficaram bastante tempo fazendo operações, agendando boletos, cartões virtuais, com diversas transações; que eles ficaram insatisfeitos com a quantia subtraída e pediram que a vítima ligasse para conhecidos pedindo outras transferências; que claramente era Matheus quem tinha o comando da operação criminosa, pois ele tomava as decisões e autorizou que ela ligasse para o marido pedindo dinheiro; que Matheus informou que iria levar o carro e o telefone da vítima; que ele disse que iria deixar ela num ponto de ônibus, dizendo que não era para ela fazer nenhuma besteira, pois conseguiria saber seu endereço pela placa do carro; que não conseguiu bloquear seu telefone e, por isso, ficaram fazendo diversas compras no iFood, no Mercado Livre, utilizando seu celular; que continuou usando a mesma linha telefônica, pois é médica e, depois de alguns dos réus serem presos, recebeu uma ligação de Matheus, mas ela logo desligou o telefonema; que não sabe dizer o que ele queria, pois desligou o telefone e bloqueou ele no WhatsApp, pois estava com muito medo; que ele sabia seu nome, endereço, dados, e todas suas informações; que o investigador da polícia confirmou que o número que ligou para a vítima era o de Matheus; que nunca recuperou o seu carro nem telefone; que eles levaram 3 mil reais em três pix, além de 1.500 reais no cartão; que na Delegacia, hesitou em reconhecer o Matheus, pois ficou com medo de errar, já que era uma fotografia; que viu bem de perto Matheus e tem certeza de seu rosto; que os agentes ficavam a chamando de tia e dizendo que não iam fazer nada com seu filho, pois tinham filhos também; que eram todos bem jovens; que seu filho teve duas crises de choro na escola e ainda se lembra do ocorrido, mesmo após 4 anos; que tomou conhecimento do nome dos agentes através da confissão do Edimilson; que Matheus demonstrava estar no comando da operação, parecendo ser o mais experiente, pois chamava a atenção dos outros réus em diversos momentos e tomava as decisões, por exemplo, de levar o seu veículo; que ficaram uns 35 minutos parados, fazendo as transações bancárias; que o homem que a tirou do carro era normal, mas não forte, cabelo baixinho, muita espinha no rosto, um pouco mais alto que 1,63m, que é sua altura; que deu para reconhecer todos os agentes; que inicialmente reconheceu todos por fotografia. Ao final de seu depoimento, levada à sala de manjamento, a vítima Lívia reconheceu, sem dúvidas, o réu como sendo um dos autores da empreitada criminosa. Como se vê, a vítima narrou com riqueza de detalhes a conduta praticada pelo réu e seus comparsas, esclarecendo, inclusive, que o acusado foi o indivíduo que a retirou do carro, sendo ele o responsável por assumir a direção de seu veículo e comandar os outros agentes nas operações para subtração dos valores, não restando dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado. Nesse viés, firme é a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas e os reconhecimentos por elas efetuados são decisivos para a condenação, sendo evidente que a intenção das mesmas é exclusivamente o de apontar o verdadeiro culpado pela ação delituosa que sofreram, não havendo motivo para acusar terceiro inocente. Por sua vez, a testemunha Ervin Michelstaedter Cotrik, ao ser ouvida em Juízo, relatou: que é marido da vítima e recebeu uma ligação dela, desesperada, pedindo dois mil reais em pix; que fez uma transferência de mil reais e pediu a um amigo para transferir mais mil; que esse amigo o levou de carro até o local onde a vítima foi deixada com seu filho; que a vítima disse para ele não chamar a polícia, mas apenas transferir o dinheiro, pois estava sendo sequestrada; que não conseguiram reaver o dinheiro subtraído . O informante Paulo Cesar Thome de Carvalho, amigo da família do acusado, em seu depoimento judicial, narrou: que conhece o acusado há mais de 3 anos; que é pastor e tem convívio com ele por esse período; que o réu vende mercadorias e sempre foi trabalhador; que nunca o viu usando drogas ou portando armas; que o réu sempre lhe pedia orientações religiosas . O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, respondendo apenas às perguntas da Defesa e afirmando que: não participou do roubo, mas conhece os corréus; que emprestou uma máquina de cartão para o Bryan, pois ele disse que iria receber um pagamento; que Bryan não disse o valor que iria receber; que nunca portou arma; que nunca foi preso antes; que tem 26 anos e tem família constituída, uma filha e uma esposa . Entretanto, sua versão restou absolutamente isolada diante das provas dos autos, mostrando-se frágil e destituída de lastro probatório mínimo, não sendo respaldada por qualquer elemento de prova, pelo que não merece a consideração do juízo. A toda evidência, ainda que não se cogite inverter o ônus da prova neste caso, é razoável inferir que seria de seu interesse apresentar explicação plausível capaz de afastar os elementos incriminatórios que lhe são imputados, como fez a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, de modo que o acervo probatório produzido apenas robustece a consistência da acusação. Neste ponto, importante mencionar que durante a instrução do inquérito policial, a vítima indicou a conta para a qual foi obrigada a realizar as transferências (conta 396794596, agência 0001, Instituição Pag Seguro), que tinha por titular Daniel Rembischewsk. Após o deferimento de medidas direcionadas a identificar o verdadeiro titular da conta, foi identificado um documento falsificado, em que constava o nome de Daniel Rembischewski , e a foto do réu Matheus (fl. 71). Ademais, ao prestar declarações em Delegacia, o comparsa Edimilson, processado nos autos nº 0089300-96.2022.8.19.0001, relatou a dinâmica criminosa com detalhes, confirmando que o réu Matheus foi o responsável por criar uma conta fraudulenta para receber os valores subtraídos, sendo ele quem conduziu o veículo da vítima durante a atuação dos criminosos (fls. 82/83). Não há que se falar, portanto, em fragilidade do conjunto probatório. Pelo contrário, restam claras a materialidade dos delitos de roubo e extorsão, bem como a autoria do denunciado, ante o teor dos depoimentos prestados pela vítima em juízo e em sede policial e, ainda, as demais provas carreadas aos autos, mormente o reconhecimento realizado perante este Juízo, tornando evidente a prática dos referidos crimes por parte do réu, como exposto na exordial acusatória. Ora, não se trata de elementos probatórios isolados, mas da confluência de um conjunto robusto e harmônico de provas - relatos consistentes da vítima, confissão do corréu e imagens captadas por câmeras de segurança - todos convergindo para a única conclusão lógica e inafastável de que o réu é, de fato, o indivíduo que participou ativamente da empreitada criminosa, assumindo a condução do veículo da vítima. Passa-se, portanto, ao exame da tipicidade da conduta que lhe é atribuída. 2.1.2. DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, §2º, II, DO CP Depreende-se do contexto probatório que o réu, com plena consciência da ilicitude de seus atos, em comunhão de ações e desígnios com Edmilson Figueiredo dos Santos Junior, Pedro Lucas Rodrigues Pessanha e Bryan Lucas Freitas de Araújo, mediante grave ameaça perpetrada em desfavor da vítima, com emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe seu veículo Honda HR-V, cor cinza, ano 2018, placa FRD9E42, bem como seu aparelho telefônico Apple iPhone 11 e 02 cartões de crédito, amoldando-se tal conduta ao tipo do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, insta anotar que os outros três indivíduos coautores da empreitada criminosa foram processados e julgados, conforme ação penal nº 0089300-96.2022.8.19.0001, evidenciando-se que os elementos constantes nos autos demonstram que a infração penal foi praticada mediante atuação coordenada entre o acusado e os outros três indivíduos, previamente ajustados e com divisão de tarefas. Enquanto o réu Matheus dirigia o veículo da vítima e organizava a dinâmica do grupo, conduta determinante ao êxito da ação criminosa, Bryan portava uma arma de fogo, assumindo o banco do carona e realizando as transferências juntamente com Matheus, Pedro permanecia ao lado da vítima com arma de fogo em punho e Edimilson conduzia o outro veículo utilizado pelo grupo. Tal colaboração evidencia liame subjetivo e comunhão de desígnios entre os agentes, afastando qualquer hipótese de participação meramente acidental e impondo o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal. 2.1.3. DO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º-A, I, DO CP O mesmo se diga em relação à causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do mesmo artigo. Isso porque a vítima relatou que os comparsas do réu estavam armados no momento da subtração. Insta destacar, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a utilização da arma de fogo no delito - como no caso concreto, em que foi demonstrada pela prova testemunhal - é prescindível a apreensão e perícia para a incidência da majorante relativa ao exercício de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, como se vê no seguinte julgado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) . Por fim, é mister destacar que o roubo restou consumado. Isso porque o acusado e seus asseclas obtiveram a posse mansa da res furtiva, ocasionando a perda da disponibilidade dos bens pelo sujeito passivo. Nesse sentido cabe destacar a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 2.1.4. DA EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ART. 158, §3º, DO CP Quanto ao crime de extorsão, nota-se a configuração da qualificadora atinente à restrição de liberdade da vítima, eis que o depoimento prestado em juízo é firme e consistente no sentido de que os agentes mantiveram a vítima e seu filho, de apenas 4 anos de idade à época, por aproximadamente 35 minutos, sob seu domínio. Ademais, restou comprovado nos autos que foram realizadas transações bancárias, tais como agendamento de boletos e compras no cartão de crédito, sendo exigido da vítima, durante este período, a realização de três transferências, via PIX (fl. 159), tudo enquanto a vítima e seu filho eram mantidos sob o poder do acusado e seus comparsas, amoldando-se tal conduta à modalidade qualificada de extorsão, na forma do artigo 158, §3º, do CP, por três vezes, em concurso formal próprio, já que praticados mediante uma única ação. 2.1.5. DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - ART. 158, §1º, DO CP Neste ponto, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas do delito, como a que envolve a restrição da liberdade da vítima, tipificada no §3º. Em decisão consubstanciada no Informativo 590, a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.353.693-RS de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deixou claro que não há incompatibilidade entre a majorante do §1º e as qualificadoras do § 3º, uma vez que se tratam de circunstâncias distintas que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Vejamos: DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP SOBRE A EXTORSÃO QUALIFICADA PREVISTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Em extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômica (art. 158, § 3º, do CP), é possível a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (crime cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma). A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo chamado de sequestro relâmpago , sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. É pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada a prática da ação prevista no caput do art. 158 do CP, razão pela qual não é possível dissociar o crime qualificado das circunstâncias a serem sopesadas na figura típica do art. 158. Assim, tendo em vista que o texto legal é dotado de unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do art. 158 do CP, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do art. 158 do CP, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. Ademais, não há qualquer impedimento do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ser praticado por uma só pessoa sem o emprego de arma, o que configuraria o crime do § 3º do art. 158 do CP sem a causa de aumento do § 1º do art. 158. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese, o STJ decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do CP com as hipóteses objetivas de furto qualificado (REsp 1.193.194-MG, Terceira Seção, recurso representativo de controvérsia, DJe 28/8/2012), mutatis mutandis, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno (AgRg no AREsp 741.482-MG, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 306.450-SP, Sexta Turma, DJe 17/12/2014). (REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). Portanto, a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas ou do emprego de arma, incide também nos casos de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Como exaustivamente fundamentado, restou clarividente que o acusado praticou o crime de extorsão em comunhão com os demais envolvidos e com emprego de pelo menos duas armas de fogo, na forma da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevista no §1º do artigo 158, do Código Penal. Nesta esteira, reputo estar evidenciado que o réu percorreu todo iter criminis, consumando também o crime de extorsão, uma vez que o delito em análise consuma-se com a efetiva realização da grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme entendimento consolidado no Enunciado 96 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o desvalor da conduta recai preponderantemente sobre a própria ação, estruturada em torno de especial elemento subjetivo do tipo, consistente no fim específico de obtenção de vantagem econômica indevida. 2.2. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299, DO CP Com relação ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, tem-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada pela foto acostada à fl. 69, a qual se trata do rosto do réu fotografado pela empresa PagSeguro no momento da abertura de conta, pelo documento de fl. 70, imagem do documento utilizado para abertura de conta, em nome de Daniel Rembtschewskt , pelo comprovante de transferência de fl. 177 e pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria é igualmente inconteste, tendo sido confirmada pelo depoimento prestado pelo corréu Edimilson, em sede policial, às fls. 82/83, nos seguintes termos: (...) que esclarece que quem abriu a conta bancária no Pag Seguro foi o seu comparsa Matheus Sobrinho Ferreira, identidade 293057048 Detran/RJ; Que Matheus disse que iria passar apenas o cartão na máquina do Pag Seguro nesta conta que foi aberta com o nome de uma terceira pessoa; Que o declarante afirma que não sabia da existência dessa conta aberta por Matheus; Que a conta foi aberta no nome de Daniel Rembischewski; Que não conhece Daniel Rembischewski e não sabe como Matheus Sobrinho Ferreira Conseguiu os dados e a identidade de Daniel Rembischewski; Que Matheus foi quem abriu a conta no Pag Seguro se passando por Daniel Rembischewski; Que Matheus no momento do Roubo falava apenas que iria passar o cartão da vítima na maquininha do Pag Seguro e não tinha informado que faria Pix da conta da vítima para está conta que foi aberta por Matheus fraudulentamente; Que ficou sabendo, logo depois de liberar a vítima, que Matheus havia feito transferências de Pix para conta do Pag Seguro que estava em nome de Daniel Rembischewski; Que Matheus estava com a vítima no carro dela; Que Matheus era quem estava dirigindo o carro da vítima (...) . Restou comprovado, portanto, que o réu, inequivocamente, valeu-se da identidade de terceiro, identificado como Daniel Rembtschewskt, para realizar a abertura de conta junto à plataforma PagSeguro, posteriormente utilizada para o recebimento dos valores provenientes da infração penal. Nesse contexto, restou demonstrado que o réu inseriu informação falsa em documento particular ao empregar indevidamente os dados pessoais de terceiro para a criação da referida conta digital, a qual figurou como destinatária das transferências realizadas pela vítima via PIX. Evidencia-se, portanto, que sua conduta foi direcionada à inserção de dados falsos em documento particular, qual seja, conta bancária digital, circunstância que se amolda ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. 2.3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288, DO CP Por outro lado, encerrada a instrução criminal, não se coligiram elementos probatórios suficientes à comprovação da materialidade e autoria do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Com efeito, embora não se possa afirmar, com absoluta segurança, a inexistência de associação criminosa, tampouco se logrou demonstrar, de forma segura, a sua efetiva configuração. Isso porque não há nos autos elementos que indiquem a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado à prática de crimes, não sendo a dinâmica do roubo e da extorsão, por si só, suficiente para caracterizar a associação criminosa. Sob essa ótica, o Estado Democrático de Direito, cerne da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido na Carta Magna de 1988, tem como um de seus pilares o fato de que para haver condenação deve se haver certeza, consubstanciada nas provas produzidas ao longo da instrução processual, em atenção ao devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo dúvida, o diploma processual penal pátrio é claro, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo'', que o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII). Nessa esteira, são valiosas as lições do autor Guilherme de Souza Nucci, que sabiamente escreveu que ''se o juiz não possuir provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição'' (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 21ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Assim, à míngua de prova robusta e segura da existência de associação criminosa, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse delito. 2.4. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE MEDIANTE USO DE DOCUMENTO ALHEIO - ART. 308, DO CP No mesmo sentido, quanto ao delito previsto no art. 308 do Código Penal, o conjunto probatório acostado aos autos é substancialmente frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório, cujo requisito indispensável é a certeza de autoria e materialidade em relação a um ato tipificado criminoso pelo ordenamento jurídico pátrio. Ora, o crime previsto no artigo 308 do Código Penal pressupõe a utilização, como próprio, de documento original de identidade alheia. No caso, não há certeza quanto à materialidade delitiva, subsistindo dúvida razoável acerca da autenticidade do documento utilizado pelo réu, já que a imagem acostada às fls. 32/34 trata-se de reprodução fotográfica, não tendo sido produzido qualquer laudo no sentido de aferir a veracidade do documento, o que impede a formação de decreto condenatório seguro. Assim sendo, havendo dúvida razoável após a análise das provas amealhadas, tal como ocorre no presente caso, a absolvição é medida que se impõe. 2.5. DO CONCURSO DE CRIMES No caso em análise, configura-se o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, pois a conduta do agente vai além da mera subtração patrimonial. Inicialmente, mediante violência ou grave ameaça, o réu e seus comparsas subtraem bens da vítima, consumando o crime de roubo (art. 157 do Código Penal). Contudo, a ação delituosa prossegue com a restrição da liberdade e coação para obtenção de vantagem econômica adicional. Essa segunda etapa caracteriza o crime de extorsão (art. 158, §3º, do Código Penal), pois os agentes obrigaram a vítima, sob ameaça ou violência, a realizar atos que lhe causam prejuízo patrimonial, como a entrega de senhas bancárias e a realização de transferências financeiras. Assim, a infração não se limita à subtração inicial, mas evolui para uma nova dimensão criminosa, impondo um novo prejuízo à vítima e configurando um delito autônomo e igualmente relevante. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando, após a subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, o agente a constrange a fornecer seu cartão bancário e respectiva senha, possibilitando saques ou outras transações financeiras indevidas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. LEGALIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS SURGIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Para apreciação da alegada omissão, seria imprescindível a oposição do recurso de embargos de declaração, uma vez que o agravo regimental é instrumento processual inadequado para veicular tal pretensão. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 5. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante ainda dentro do automóvel subtraído, ao lado da vítima, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva. 6. Não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se, diante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada circunstância não contida na inicial acusatória que implique nova definição jurídica do fato e o Ministério Público requerer o aditamento da denúncia, em estrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso, apenas ao ser ouvida em juízo, a vítima afirmou que permaneceu com a liberdade restrita pelo acusado e pelos seus comparsas por cerca de quarenta minutos, o que motivou o aditamento da inicial acusatória. 7. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, depois de subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange, mediante ameaça de arma de fogo, a fornecer suas senhas de cartão de crédito para sacar dinheiro e também efetuar compras ou, ainda, a assinar as folhas do talonário de cheques subtraído para sacar dinheiro de sua conta corrente. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 821.145/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. (REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Em sentido semelhante, o STJ entende que não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, uma vez que se tratam de infrações penais de naturezas distintas. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . 2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil. 4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Diante da coexistência dessas infrações e por se tratarem de delitos autônomos, com núcleos típicos e bens jurídicos distintos, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas alcançadas para os crimes de roubo, extorsão e falsidade ideológica. 2.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Frise-se que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se segundo tal entendimento. Por outro lado, não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal referido anteriormente. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS SOBRINHO FERREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, por três vezes, e no artigo 299, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, ABSOLVENDO-O dos delitos tipificados nos artigos 288 e 308, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal Atenta às diretrizes e normas estabelecidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porque o valor do bem deve ser levado em consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito, não se pode equiparar o crime de roubo de uma carteira, com um crime de roubo de veículo, no qual o bem subtraído possui valor extremamente superior aos outros casos mencionados. Outrossim, sabe-se bem que os roubos de veículo automotor aumentam e estimulam a indústria da receptação dos referidos produtos delitivos, circunstâncias fáticas estas que não podem ser desconsideradas na dosimetria da pena. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. Quanto às circunstâncias do crime, estas desbordaram da normalidade do tipo penal. Isso porque, conforme restou verificado no curso do processo, o roubo restou duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Ora, não se desconhece que as causas que aumentam a pena devem ser consideradas na terceira fase da apenação. No entanto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Nesse sentido, em que pese a redação do dispositivo legal se utilizar do verbo poder , entendo que se trata, na verdade, de um dever. Assim, tendo em vista que após a inovação trazida pela Lei 13654/08 as causas de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo se encontram em parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, me utilizarei da majorante que mais aumenta a pena, o emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria. No entanto, não se vislumbra qualquer óbice para que o concurso de agentes seja considerado nesse momento da apenação, para incrementar a pena base, como circunstância negativa do crime. O motivo do crime, por sua vez, não concorre para o recrudescimento da sanção. Por outro lado, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar que seu filho, de 4 anos à época dos fatos, por ter presenciado toda a abordagem criminosa do acusado e seus comparsas, teve dois episódios de crise na escola, sendo necessária a intervenção da mãe, demonstrando atualmente ainda se lembrar do ocorrido e temer por sua segurança ao andar de carro. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, na primeira fase, aumento a pena em 08 meses de reclusão e multa de 02 dias para cada circunstância judicial desfavorável, a saber: a culpabilidade da conduta, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em 06 anos de reclusão e multa de 16 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Por fim, na terceira fase, vislumbro que não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Entretanto, em virtude da incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, do artigo 157 do Código Penal, de rigor a exasperação da reprimenda. Assim, elevo a pena na fração de 2/3, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão e multa de 27 dias, pela prática do crime de roubo majorado. 4.2. QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porque o acervo probatório evidenciou que o acusado foi o responsável por criar uma conta digital fraudulenta para receber os valores extorquidos, demonstrando papel de maior destaque na empreitada criminosa, a autorizar a exasperação da pena base. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. As circunstâncias e o motivo do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Por outro lado, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar que seu filho, de 4 anos à época dos fatos, por ter presenciado toda a abordagem criminosa do acusado e seus comparsas, teve dois episódios de crise na escola, sendo necessária a intervenção da mãe, demonstrando atualmente ainda se lembrar do ocorrido e temer por sua segurança ao andar de carro. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, na primeira fase, aumento a pena em 01 ano de reclusão e multa de 02 dias para cada circunstância judicial desfavorável, a saber: a culpabilidade da conduta e as consequências do crime, fixando a pena base em 08 anos de reclusão e multa de 14 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Finalmente, na terceira fase, vislumbro que não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente, todavia, as causas de aumento previstas no art. 158, §1º, do Código Penal, notadamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 158, §1º Código Penal, tendo em vista a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e a prática do crime em concurso de agentes, de forma transcendente da normalidade de sua previsão legal, o aumento da pena deve ser de 1/2. Isso porque, no caso em tela, o crime foi praticado por quatro agentes, com emprego de armas de fogo, de forma ostensiva, apontadas para a vítima, reforçando o poder de intimidação do grupo e a periculosidade de sua atuação, além da redução de capacidade de reação da vítima. Sendo assim, acomodo a pena final em 12 anos de reclusão e multa de 21 dias para cada crime praticado. Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes de extorsão qualificada, nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, impõe-se a exasperação da pena considerando o número de infrações penais cometidas, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.726.317/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019). Diante disso, em se tratando de três crimes em concurso formal, a pena deve ser majorada na fração de 1/5, fixando-a, definitivamente, em 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e multa de 25 dias, pela prática do crime de extorsão qualificada. 4.3. QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Na primeira fase da apenação, analisando as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foi normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos para análise de sua conduta social e personalidade. As circunstâncias, o motivo e as consequências do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e multa de 10 dias. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária como acima aplicada. Por fim, na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena incidente na hipótese em julgamento, torno definitiva a reprimenda em 01 ano de reclusão e multa de 10 dias, pelo crime de falsidade ideológica. 4.4. DO CONCURSO DE CRIMES Por derradeiro, reconhecido o concurso material entre os crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a reprimenda penal do réu fica definitivamente estabelecida em 25 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa de 62 dias, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena ante o quantum da pena aplicada, bem como a ausência dos requisitos subjetivos para tanto. O regime adequado para o início do cumprimento da pena é o regime FECHADO, diante do montante da pena aplicado, conforme o artigo 33, §2º, a do Código Penal. Em que pese o teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no 12.736/12, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ressalto que eventual progressão da pena caberá ao r. Juízo das Execuções, ainda que em execução provisória, à míngua de elementos que permitam a análise, neste momento, do bom comportamento carcerário do réu, tal como exige o artigo 112 da LEP. Considerando que foi decretada anteriormente a prisão preventiva do réu e que remanescem íntegros os motivos elencados quando do decreto prisional, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Condeno, ainda, o réu nas custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Destaque-se que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Em razão da ausência de pedido expresso do Ministério Público e de observância do princípio do contraditório, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme artigo 387, IV do Código de Processo Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, §2°, do mesmo Codex. Cumpra-se o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 08/2013, oficiando-se o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie, IMEDIATAMENTE, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença (FECHADO). OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se acerca da presente condenação. EXPEÇA-SE Carta de Execução de Sentença provisória e, com o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitivo, observando-se o disposto no Aviso CGJ nº 123/2026. Após, arquivem-se os autos, observando-se as demais formalidades legais. Registrada por meio virtual. P. I.