0345315-14.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rejeito a impugnação apresentada pela primeira ré, uma vez que o simples descontentamento com a conclusão do Laudo Pericial não é suficiente para afastar a idoneidade deste, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do CPC. Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial apresentado. Remetam-se os autos ao Grupo de sentença.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S.A
Réu GAFISA S.A
Autor MARIA DE CASSIA JEREMIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
RICARDO DE MENEZES SABA
OAB: 108653/RJ
FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA
OAB: 187397/RJ
ALLAN DA SILVA LIMA
OAB: 226445/RJ
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA
OAB: 134907/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rejeito a impugnação apresentada pela primeira ré, uma vez que o simples descontentamento com a conclusão do Laudo Pericial não é suficiente para afastar a idoneidade deste, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do CPC. Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial apresentado. Remetam-se os autos ao Grupo de sentença.