0344988-21.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0344988-21.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGIDIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGÍDIO, qualificado nos autos, porque, no dia 13 de maio de 2023, por volta das 04h00min, na Rodovia Anel Rodoviário, KM 460, bairro São Gabriel, nesta capital, o denunciado, em tese, praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando com sua capacidade psicomotora alterada e tendo abandonado o local do acidente de trânsito sem prestar socorro à vítima. Narra a exordial que o processado, não atendendo ao dever objetivo de cuidado necessário e agindo com extremada culpa, manifestada por sua conduta imprudente, conduziu um automóvel em velocidade incompatível com as condições da via – cerca de 116 km/h –, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando os seguintes sinais atestados pelas autoridades policiais: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Ainda, descreve que o réu atropelou a vítima J.W.M.S., que foi arremessada ao solo, vindo a óbito ainda no local. Por fim, relata que o acusado se evadiu do local, deixando de prestar socorro ao ofendido. Incursou o acusado nas iras do artigo 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97. Instruiu a inicial com o Inquérito Policial (ID 10389403550), o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10389403550, fls. 03/08), o Boletim de Ocorrência (ID 10389403550, fls. 11/12 e ID 10389403551, fls. 01/08), o Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10389403551, fl. 09), o Auto de Apreensão (ID 10389403552, fl. 03), o Termo de Declaração (ID 10389403554, fls. 08/17), o Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08), a certidão de óbito (ID 10389403555, fl. 10) e o Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01/04). O IRMP deixou de oferecer a SUSPRO e o ANPP ao acusado, posto que não estavam presentes os requisitos legais (ID 10414563350). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025, conforme ID 10421073535. O acusado foi pessoalmente citado (ID 10453293826) e apresentou resposta à acusação, juntada em ID 10416531695, por intermédio de advogado particular. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10474208375), realizada em 16 de abril de 2026, oportunidade em que foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas comuns, 04 (quatro) testemunhas de defesa e interrogado o acusado (ID 10664797546). Em sede de diligências, o Ministério Público e o Assistente da acusação, substabelecido em ID 10662161346, nada requereram. Por sua vez, a defesa pugnou pela juntada das filmagens das câmeras de segurança, além dos exames de alcoolemia e toxicológico da vítima, o que foi deferido pelo juízo. A audiência foi registrada no Pje mídias, cujo link para acesso está no ID 10664693051. Foram juntados os documentos e provas requeridas pela defesa em ID 10673285205 e seguintes; e ID 10681865519 e seguintes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10699667625) requer a condenação, nos termos da denúncia, por entender estarem devidamente comprovadas materialidade e autoria. O Assistente da Acusação aderiu às alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial, conforme petição em ID 10706519107. Em memoriais, a Defesa (ID 10707855442) pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou em virtude de culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do CPP. Em caso de condenação, pleiteia a exclusão da qualificadora referente à alteração da capacidade psicomotora e da causa de aumento alusiva à omissão de socorro. Pugna, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos e pela possibilidade de aguardar o recurso em liberdade. CAC e FAC em ID 10708131379 e seguintes. Recebi os autos conclusos em 03 de julho de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se atribui ao processado o cometimento do delito tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97. A materialidade está consubstanciada, em especial, pelo Inquérito Policial (ID 10389403550), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10389403550, fls. 03/08), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10389403550, fls. 11/12 e ID 10389403551, fls. 01/08), pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10389403551, fl. 09), pelo Auto de Apreensão (ID 10389403552, fl. 03), pelo Termo de Declaração (ID 10389403554, fls. 08/17), pelo Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08), pela certidão de óbito (ID 10389403555, fl. 10) e pelo Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01/04). Insta salientar que o Laudo de Necrópsia atestou que a causa da morte foi o politraumatismo contuso, causado pelo acidente de trânsito. O Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, por sua vez, indicou os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, desordem das vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. De mesmo modo, a autoria é indene de dúvidas, sobretudo considerando os depoimentos judiciais. Vejamos. O acusado, ouvido em juízo, disse que estava trabalhando em um evento como DJ, momentos antes do acidente narrado na exordial. Afirmou que estava conduzindo seu veículo no trajeto de volta para casa quando avistou um indivíduo na lateral da via, no Anel Rodoviário. Alegou que reduziu a velocidade, mas que a vítima saiu correndo para tentar atravessar a rodovia, motivo pelo qual não conseguiu desviar nem frear o veículo a tempo. Informou que se machucou com a colisão e que um caminhão quase passou por cima do seu carro durante o acidente. Narrou que seu veículo capotou, bem como que ele e seu ajudante Pedro saíram do automóvel e foram para a lateral da pista. Esclareceu que conseguiu constatar que a vítima já tinha falecido no momento da colisão, bem como que ficou desesperado e não sabia o que fazer, pois vários usuários de droga vieram para perto do seu veículo e o assustaram. Declarou que estava todo ensanguentado e não havia ingerido bebida alcoólica, mas estava muito abalado no momento em que retornou ao local. Disse que pediu para ser atendido pelos profissionais da saúde que estavam no local, bem como que não foi imediatamente preso, uma vez que foi encaminhado para o Hospital João XXIII. Justificou não ter realizado o teste do etilômetro devido ao fato de que estava muito atordoado e com medo de fazer qualquer coisa que pudesse lhe prejudicar. Questionado pela promotora de justiça, respondeu que foi informado, à época, que a vítima foi enterrada como indigente e por isso não procurou a família para indenizá-la. Indagado pela defesa, respondeu que a família da vítima ajuizou uma ação civil indenizatória em seu desfavor. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernando, médico do SAMU que atendeu ao acidente, disse que o paciente que veio a óbito estava na pista lateral do Anel Rodoviário à direita, junto com o veículo capotado. Informou ter constatado o óbito da vítima e ficado no local para resguardar o corpo do paciente. Narrou que, com a chegada dos policiais, passou as informações constatadas acerca do acidente. Esclareceu que o acusado tinha deixado o local dos fatos, mas que retornou e foi atendido porque estava com algumas dores e lesões. Confirmou a assinatura no depoimento extrajudicial. Questionada pelo assistente da acusação, respondeu que as lesões da vítima eram compatíveis com o acidente de trânsito. Indagado pela defesa, respondeu que havia uma passarela para pedestres, próxima ao local do fato. De mesmo modo, o policial militar Wesley, ouvido em sede judicial, disse que, no dia do fato, foi acionado devido à ocorrência de um acidente de trânsito com vítima fatal. Narrou que, ao chegar no local, havia um carro capotado na via e o médico do SAMU já tinha examinado e constatado o óbito do ofendido. Informou que o réu não estava no local, mas apareceu, depois de alguns minutos, se identificando como o condutor envolvido no acidente. Relatou que o acusado apresentava claros sintomas de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebidas alcoólicas, mas se recusou a fazer o teste do etilômetro. Esclareceu que o local do acidente possui boa iluminação pública. Questionado pela defesa, respondeu que o acusado apresentou sua versão do ocorrido no momento do fato, dizendo que estava transitando normalmente em sua via quando um pedestre, ora vítima, entrou na frente do veículo repentinamente. Alegou que o réu justificou o fato de ter ido embora no local no suposto medo de ser linchado por populares. Igualmente, o policial militar Gilmar, ouvido perante a autoridade judicial, disse que participou da ocorrência que deu origem a esta ação penal. Informou que, ao chegar no local do fato, o condutor do veículo havia ido embora e somente se encontrava um amigo do réu, o qual telefonou para o acusado, a pedido dos militares, para que ele retornasse ao local do sinistro. Esclareceu que o processado chegou após 10 minutos e, de imediato, foram constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebida alcoólica. Afirmou que o processado apresentou sua versão do ocorrido ao dizer que estava trabalhando como DJ de uma festa e que, durante o retorno para casa, aconteceu o acidente. Questionado pela defesa, respondeu que o acusado justificou ter saído do local do acidente no fato de que estava com medo porque havia uma favela nas proximidades e muitos usuários de drogas devido ao ponto de venda de entorpecentes. O policial civil Rodrigo, ouvido em sede judicial, disse que sua única participação no fato foi retirar o corpo da vítima do local. Por sua vez, a testemunha de defesa Fernando, ouvida na audiência de instrução, disse que, na noite em que os fatos ocorreram, estava trabalhando como garçom em um evento, uma festa de aniversário, em que o acusado era DJ. Afirmou que não foi servida bebida alcoólica para os prestadores de serviço do evento, tais como ele e o réu. Esclareceu que o réu contou a ele sobre o acidente, afirmando que uma pessoa se jogou na frente do seu veículo durante o caminho de volta para casa. Informou que tem uma favela nas proximidades do local do sinistro, motivo pelo qual é comum o atropelamento e a passagem de usuários de drogas pela via. De forma semelhante, a testemunha de defesa Teo, ouvida em sede judicial, disse que passou no local do fato logo após o acidente. Alegou que estava muito escuro devido à pouca iluminação e que o sinistro ocorreu praticamente debaixo da passarela dos pedestres, localizada próxima à PUC Minas do São Gabriel. Esclareceu que o local é conhecido por ser frequentado por muitos usuários de drogas. Informou que é comum a ocorrência de acidentes e atropelamentos no trecho do Anel Rodoviário em que ocorreu o sinistro narrado na denúncia. Por sua vez, a testemunha de defesa Edmar, ouvida perante a autoridade judicial, disse que estava no evento em que o acusado foi DJ no dia dos fatos. Afirmou que viu o réu indo embora ao final do evento, bem como que ele não aparentava ter ingerido bebidas alcoólicas. Alegou que, no dia do ocorrido, o acusado lhe telefonou e contou sobre o acidente de trânsito, pedindo sua ajuda. Esclareceu que foi até o local do sinistro e chegou momentos antes do SAMU e da polícia militar. Informou que, ao ser questionado pelos agentes acerca de sua presença no local, respondeu que o condutor do veículo causador da colisão estava na rua debaixo, pois estava com medo de permanecer junto ao automóvel e à vítima. Relatou que, com a presença da polícia, ligou para o réu e que ele chegou rapidamente no local. A testemunha de defesa Pedro, ouvida em juízo, disse que frequentemente trabalhava junto com o acusado em eventos, visto que carregava e montava seus equipamentos de som. Alegou que o processado nunca consumia bebida alcoólica enquanto estava trabalhando e que, no dia do fato, também não havia feito o consumo de álcool. Esclareceu que estava dentro do veículo com o acusado no momento em que ocorreu o acidente, bem como que o local do sinistro era perto de uma passarela de pedestres devido à proximidade da PUC Minas São Gabriel. Informou que o veículo capotou, bem como que ele e o réu saíram juntos do interior do carro, momento em que algumas pessoas, maioria usuário de drogas, começaram a se aproximar. Narrou que há um parque ecológico próximo ao local, motivo pelo qual muitos moradores de rua e usuários de drogas são encontrados nas redondezas. Relatou que alguns dos indivíduos que estavam em volta do veículo conheciam a vítima do atropelamento e, devido a isso, estavam exaltados. Aduziu ter saído do local do acidente, junto com o réu, uma vez que ficaram com medo de serem agredidos pelos populares, mas que o acusado voltou ao local posteriormente, após a chegada dos policiais. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a atribuição dos Policiais Militares de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos. Na verdade, não há motivos para supervalorizar ou desconsiderar a prova produzida através de seus depoimentos judiciais, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. Nesse sentido é a jurisprudência da c. Corte Superior: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. 2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório. […] 5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. […] 9. Ordem denegada. (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025 – grifo nosso). Ultrapassada esta questão, depreende-se que a versão apresentada pelos policiais, ouvidos em sede judicial, está em total consonância com as demais provas produzidas nos autos. Isso porque eles foram uníssonos ao afirmar que o acusado, ao conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, atingiu pedestre que caminhava/corria na via, o qual veio a óbito. Narraram, ainda, que foram verificados diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora na aparência do réu, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem das vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. De modo a corroborar com a versão apresentada pelos policiais militares, o Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01) atestou que a via estava bem iluminada, bem como que o acusado trafegava, no momento do fato, em uma velocidade incompatível com o máximo permitido para a via. Conforme cálculos realizados pelo perito, o veículo do réu estava a aproximadamente 116 km/h no momento da colisão. Embora o referido laudo pericial não apresente conclusão acerca da dinâmica em que ocorreu o acidente, foi suficiente para atestar a conduta imprudente do réu, na medida em que demonstrou que o veículo estava sendo conduzido em velocidade incompatível com o limite permitido para a rodovia. Cumpre ressaltar, na ocasião, que o acusado afirmou, no seu interrogatório judicial, que reduziu a velocidade em que estava, uma vez que percebeu a presença da vítima no acostamento da via momentos antes do acidente. Portanto, é evidente que o réu conduzia o automóvel em velocidade superior à registrada no momento da colisão, de modo a reforçar a configuração do elemento subjetivo do tipo e do nexo causal entre a conduta culposa e o resultado danoso. Acrescenta-se, ainda, que as próprias testemunhas, ouvidas em sede judicial, foram assertivas ao relatar sobre a recorrência em que ocorrem acidentes de trânsito no local dos fatos, sobretudo considerando que se trata de uma rodovia de alto fluxo de veículos e pessoas. Durante o interrogatório o judicial, o processado confirmou que o Anel Rodoviário, local em que ocorreu o acidente, fazia parte do trajeto frequente que ele realizava ao retornar para casa, motivo pelo qual sabia dos limites de velocidade e dos perigos existentes na referida via. Portanto, não há dúvida razoável passível de ensejar a absolvição do réu por ausência de configuração da culpa, elemento subjetivo do tipo. As provas colhidas demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado era o condutor do veículo que se envolveu em um acidente de trânsito no dia dos fatos, ocasionando a morte da vítima J.W.M.S. Na oportunidade, cumpre pontuar que a morte do ofendido foi causada diretamente pelo acidente de trânsito, o qual gerou o politraumatismo contuso, conforme conclusão do Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08). Quanto à tese da defesa referente à inexistência de exame de sangue ou teste do etilômetro, capazes de atestar a presença de álcool no organismo do acusado no momento dos fatos, é preciso esclarecer que a recusa do réu para a realização do teste do bafômetro foi devidamente amparada em garantia constitucional, considerando o direito à não autoincriminação. Além disso, a verificação da alteração da capacidade psicomotora não precisa ser feita, necessariamente, por meio de perícias técnicas ou testes documentais, sendo suficiente o registro do Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, como no caso dos autos. Conforme Resolução do Contran nº 432/13, norma regulamentar que complementa as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, “a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: […] IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.”. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o acervo probatório colhido nos autos, consistente no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e nos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório, é apto e suficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas. Nesse ponto, embora o réu tenha negado o consumo de álcool no dia dos fatos, sua versão destoa das demais provas produzidas no feito. As testemunhas de defesa informaram, em juízo, não terem visto o acusado consumir álcool no dia do fato, contudo foram categóricas ao afirmar que não permaneceram ao lado do réu durante todo o evento em que se encontravam. Ademais, o médico socorrista, ouvido em sede extrajudicial (ID 10389403554, fl. 16), alegou não ter percebido a presença de sinais de embriaguez no acusado, na medida em que não estava no local para averiguar a eventual ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu, mas para examinar seu estado de saúde. Assim, as circunstâncias indicadas pela defesa, nos memoriais, não são capazes de desconstituir os elementos probatórios coerentes que demonstraram a configuração da qualificadora referente à alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da ingestão de álcool. De mesmo modo, não há como se inferir culpa exclusiva da vítima no caso dos autos. Isso porque, embora o exame de sangue da vítima tenha atestado a presença da substância cocaína, referida circunstância somente seria capaz de atestar eventual existência de culpa concorrente, a qual não excluiria a responsabilidade penal do autor. A possível desatenção da vítima, que deixou de utilizar a passarela de pedestres situada a aproximadamente 300 metros do local do sinistro, não altera a circunstância fática descrita nos autos, na medida em que o ordenamento penal rejeita a compensação de culpas. Também é oportuno citar o artigo 69 do CTB, o qual dispõe que somente constitui obrigação do pedestre a utilização de passarela quando esta se encontra a menos de 50 metros de distância. Portanto, as alegações da defesa acerca da possível conduta imprudente ou negligente do ofendido, ao atravessar a rodovia, encontram-se destituídas de efeito prático para fins de análise da conduta típica, ilícita e culpável praticada pelo processado e apurada nestes autos. Como exposto acima, o acervo probatório colacionado aos autos foi suficiente e apto a demonstrar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a culpa do réu. Sua conduta imprudente ficou evidenciada por meio das seguintes circunstâncias evidenciadas nos autos: a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada – em razão da influência de álcool – e em velocidade superior à permitida pela lei, assumindo o risco de produzir o resultado danoso. Desse modo, sabe-se que para configurar o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, é necessária a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, cujos requisitos são: conduta humana; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestada através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. Infere-se da prova produzida no feito que o autor dos fatos, trafegando com a capacidade psicomotora alterada devido à embriaguez e em velocidade superior ao permitido no Anel Rodoviário, local com alto fluxo de veículos, atropelou a vítima, que faleceu no local. Assim, a caracterização da imprudência é evidente, de modo que assumiu o risco de se envolver em possível acidente de trânsito. Nesse sentido, é perceptível que o increpado não se atentou ao seu dever objetivo de cuidado. Sabe-se que é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas. Há, pois, um vínculo objetivo entre a morte da vítima e o descuido do motorista, de modo que se mostra necessário o decreto condenatório. Na oportunidade, cito o artigo 28 do CTB: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim, observado o conjunto probatório, tenho que provada está a autoria do delito, a materialidade, que está identificada nos documentos acima apontados, bem como a culpa, na modalidade imprudência, na forma demonstrada. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Conforme fundamentação acima, os elementos probatórios colhidos nos autos também foram suficientes para demonstrar a configuração da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do CTB, sendo de rigor seu reconhecimento no presente caso. Em consulta à CAC juntada aos autos (ID 10708100776), verifico que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, embora o acusado tenha alegado sua ausência de culpa, admitiu que era o condutor do veículo que se envolveu no acidente de trânsito e causou a morte da vítima, fato apurado nos autos. Assim, ainda que a confissão seja parcial, deve ser reconhecida a atenuante, nos termos da Súmula 545 do STJ. Por sua vez, quanto à causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB, entendo que as provas colhidas no feito não demonstram, de forma segura, que não havia perigo concreto e iminente à integridade física do réu logo após o sinistro. Extrai-se do inciso acima indicado a seguinte redação: “III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;”. No caso dos autos, todas as testemunhas ouvidas em sede judicial apresentaram versão uníssona ao alegar que o local dos fatos era perigoso, devido à frequente presença de moradores de rua e usuários de drogas. Corrobora com a referida narrativa o fato de que o acusado retornou ao local no momento em que os policiais chegaram, evidenciando que temia por sua vida e somente se sentiu seguro com a presença dos agentes públicos. Desse modo, verifico que o órgão ministerial não se incumbiu do ônus probatório referente à comprovação da ausência de risco pessoal ao réu (artigo 156 do CPP), uma vez que foi verificada dúvida razoável quanto à presença de perigo à integridade física do processado em virtude da permanência no local do sinistro. Logo, deixo de reconhecer a causa de aumento pretendida pela acusação. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGÍDIO nas iras do artigo 302, § 3º, da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de suas penas, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem antecedentes. A conduta social, ante a ausência de informações, presume-se boa. A personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais profunda por meio de profissional especializado, não tendo, este julgador, capacidade técnica para tanto. Os motivos do crime não existem outros, além dos inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito estão suficientemente descritas nos autos e não lhe desabonam. As consequências do delito não atuam em seu desfavor. O comportamento da vítima não alterou, comprovadamente, o resultado delitivo. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no art. 68 do CP e ponderadas conforme o art. 59 do mesmo diploma legal, considerando que uma circunstância foi valorada em desfavor ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena para fixá-la no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, CONCRETIZO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 do Código Penal e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena para fixá-la em 02 (dois) meses. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, CONCRETIZO a reprimenda em 02 (dois) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em virtude da existência de procedimento cível sobre os fatos ora imputados, instaurado para apurar os danos e arbitrar valor indenizatório em favor à família da vítima. Sabe-se que a esfera cível tem como finalidade exclusiva a apuração de eventuais danos, de modo que poderá arbitrar quantia mais adequada, a qual servirá como título executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a família da vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos, através do Setor Competente do Judiciário Local. Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a suspensão da habilitação/permissão. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria Conjunta 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGIDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO VITOR MARCAL DOS SANTOS
OAB: 222671/MG
BRUNO CORREA LEMOS
OAB: 164958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0344988-21.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGIDIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGÍDIO, qualificado nos autos, porque, no dia 13 de maio de 2023, por volta das 04h00min, na Rodovia Anel Rodoviário, KM 460, bairro São Gabriel, nesta capital, o denunciado, em tese, praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando com sua capacidade psicomotora alterada e tendo abandonado o local do acidente de trânsito sem prestar socorro à vítima. Narra a exordial que o processado, não atendendo ao dever objetivo de cuidado necessário e agindo com extremada culpa, manifestada por sua conduta imprudente, conduziu um automóvel em velocidade incompatível com as condições da via – cerca de 116 km/h –, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando os seguintes sinais atestados pelas autoridades policiais: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Ainda, descreve que o réu atropelou a vítima J.W.M.S., que foi arremessada ao solo, vindo a óbito ainda no local. Por fim, relata que o acusado se evadiu do local, deixando de prestar socorro ao ofendido. Incursou o acusado nas iras do artigo 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97. Instruiu a inicial com o Inquérito Policial (ID 10389403550), o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10389403550, fls. 03/08), o Boletim de Ocorrência (ID 10389403550, fls. 11/12 e ID 10389403551, fls. 01/08), o Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10389403551, fl. 09), o Auto de Apreensão (ID 10389403552, fl. 03), o Termo de Declaração (ID 10389403554, fls. 08/17), o Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08), a certidão de óbito (ID 10389403555, fl. 10) e o Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01/04). O IRMP deixou de oferecer a SUSPRO e o ANPP ao acusado, posto que não estavam presentes os requisitos legais (ID 10414563350). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025, conforme ID 10421073535. O acusado foi pessoalmente citado (ID 10453293826) e apresentou resposta à acusação, juntada em ID 10416531695, por intermédio de advogado particular. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10474208375), realizada em 16 de abril de 2026, oportunidade em que foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas comuns, 04 (quatro) testemunhas de defesa e interrogado o acusado (ID 10664797546). Em sede de diligências, o Ministério Público e o Assistente da acusação, substabelecido em ID 10662161346, nada requereram. Por sua vez, a defesa pugnou pela juntada das filmagens das câmeras de segurança, além dos exames de alcoolemia e toxicológico da vítima, o que foi deferido pelo juízo. A audiência foi registrada no Pje mídias, cujo link para acesso está no ID 10664693051. Foram juntados os documentos e provas requeridas pela defesa em ID 10673285205 e seguintes; e ID 10681865519 e seguintes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 10699667625) requer a condenação, nos termos da denúncia, por entender estarem devidamente comprovadas materialidade e autoria. O Assistente da Acusação aderiu às alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial, conforme petição em ID 10706519107. Em memoriais, a Defesa (ID 10707855442) pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou em virtude de culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do CPP. Em caso de condenação, pleiteia a exclusão da qualificadora referente à alteração da capacidade psicomotora e da causa de aumento alusiva à omissão de socorro. Pugna, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos e pela possibilidade de aguardar o recurso em liberdade. CAC e FAC em ID 10708131379 e seguintes. Recebi os autos conclusos em 03 de julho de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se atribui ao processado o cometimento do delito tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97. A materialidade está consubstanciada, em especial, pelo Inquérito Policial (ID 10389403550), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10389403550, fls. 03/08), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10389403550, fls. 11/12 e ID 10389403551, fls. 01/08), pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10389403551, fl. 09), pelo Auto de Apreensão (ID 10389403552, fl. 03), pelo Termo de Declaração (ID 10389403554, fls. 08/17), pelo Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08), pela certidão de óbito (ID 10389403555, fl. 10) e pelo Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01/04). Insta salientar que o Laudo de Necrópsia atestou que a causa da morte foi o politraumatismo contuso, causado pelo acidente de trânsito. O Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, por sua vez, indicou os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, desordem das vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. De mesmo modo, a autoria é indene de dúvidas, sobretudo considerando os depoimentos judiciais. Vejamos. O acusado, ouvido em juízo, disse que estava trabalhando em um evento como DJ, momentos antes do acidente narrado na exordial. Afirmou que estava conduzindo seu veículo no trajeto de volta para casa quando avistou um indivíduo na lateral da via, no Anel Rodoviário. Alegou que reduziu a velocidade, mas que a vítima saiu correndo para tentar atravessar a rodovia, motivo pelo qual não conseguiu desviar nem frear o veículo a tempo. Informou que se machucou com a colisão e que um caminhão quase passou por cima do seu carro durante o acidente. Narrou que seu veículo capotou, bem como que ele e seu ajudante Pedro saíram do automóvel e foram para a lateral da pista. Esclareceu que conseguiu constatar que a vítima já tinha falecido no momento da colisão, bem como que ficou desesperado e não sabia o que fazer, pois vários usuários de droga vieram para perto do seu veículo e o assustaram. Declarou que estava todo ensanguentado e não havia ingerido bebida alcoólica, mas estava muito abalado no momento em que retornou ao local. Disse que pediu para ser atendido pelos profissionais da saúde que estavam no local, bem como que não foi imediatamente preso, uma vez que foi encaminhado para o Hospital João XXIII. Justificou não ter realizado o teste do etilômetro devido ao fato de que estava muito atordoado e com medo de fazer qualquer coisa que pudesse lhe prejudicar. Questionado pela promotora de justiça, respondeu que foi informado, à época, que a vítima foi enterrada como indigente e por isso não procurou a família para indenizá-la. Indagado pela defesa, respondeu que a família da vítima ajuizou uma ação civil indenizatória em seu desfavor. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernando, médico do SAMU que atendeu ao acidente, disse que o paciente que veio a óbito estava na pista lateral do Anel Rodoviário à direita, junto com o veículo capotado. Informou ter constatado o óbito da vítima e ficado no local para resguardar o corpo do paciente. Narrou que, com a chegada dos policiais, passou as informações constatadas acerca do acidente. Esclareceu que o acusado tinha deixado o local dos fatos, mas que retornou e foi atendido porque estava com algumas dores e lesões. Confirmou a assinatura no depoimento extrajudicial. Questionada pelo assistente da acusação, respondeu que as lesões da vítima eram compatíveis com o acidente de trânsito. Indagado pela defesa, respondeu que havia uma passarela para pedestres, próxima ao local do fato. De mesmo modo, o policial militar Wesley, ouvido em sede judicial, disse que, no dia do fato, foi acionado devido à ocorrência de um acidente de trânsito com vítima fatal. Narrou que, ao chegar no local, havia um carro capotado na via e o médico do SAMU já tinha examinado e constatado o óbito do ofendido. Informou que o réu não estava no local, mas apareceu, depois de alguns minutos, se identificando como o condutor envolvido no acidente. Relatou que o acusado apresentava claros sintomas de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebidas alcoólicas, mas se recusou a fazer o teste do etilômetro. Esclareceu que o local do acidente possui boa iluminação pública. Questionado pela defesa, respondeu que o acusado apresentou sua versão do ocorrido no momento do fato, dizendo que estava transitando normalmente em sua via quando um pedestre, ora vítima, entrou na frente do veículo repentinamente. Alegou que o réu justificou o fato de ter ido embora no local no suposto medo de ser linchado por populares. Igualmente, o policial militar Gilmar, ouvido perante a autoridade judicial, disse que participou da ocorrência que deu origem a esta ação penal. Informou que, ao chegar no local do fato, o condutor do veículo havia ido embora e somente se encontrava um amigo do réu, o qual telefonou para o acusado, a pedido dos militares, para que ele retornasse ao local do sinistro. Esclareceu que o processado chegou após 10 minutos e, de imediato, foram constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebida alcoólica. Afirmou que o processado apresentou sua versão do ocorrido ao dizer que estava trabalhando como DJ de uma festa e que, durante o retorno para casa, aconteceu o acidente. Questionado pela defesa, respondeu que o acusado justificou ter saído do local do acidente no fato de que estava com medo porque havia uma favela nas proximidades e muitos usuários de drogas devido ao ponto de venda de entorpecentes. O policial civil Rodrigo, ouvido em sede judicial, disse que sua única participação no fato foi retirar o corpo da vítima do local. Por sua vez, a testemunha de defesa Fernando, ouvida na audiência de instrução, disse que, na noite em que os fatos ocorreram, estava trabalhando como garçom em um evento, uma festa de aniversário, em que o acusado era DJ. Afirmou que não foi servida bebida alcoólica para os prestadores de serviço do evento, tais como ele e o réu. Esclareceu que o réu contou a ele sobre o acidente, afirmando que uma pessoa se jogou na frente do seu veículo durante o caminho de volta para casa. Informou que tem uma favela nas proximidades do local do sinistro, motivo pelo qual é comum o atropelamento e a passagem de usuários de drogas pela via. De forma semelhante, a testemunha de defesa Teo, ouvida em sede judicial, disse que passou no local do fato logo após o acidente. Alegou que estava muito escuro devido à pouca iluminação e que o sinistro ocorreu praticamente debaixo da passarela dos pedestres, localizada próxima à PUC Minas do São Gabriel. Esclareceu que o local é conhecido por ser frequentado por muitos usuários de drogas. Informou que é comum a ocorrência de acidentes e atropelamentos no trecho do Anel Rodoviário em que ocorreu o sinistro narrado na denúncia. Por sua vez, a testemunha de defesa Edmar, ouvida perante a autoridade judicial, disse que estava no evento em que o acusado foi DJ no dia dos fatos. Afirmou que viu o réu indo embora ao final do evento, bem como que ele não aparentava ter ingerido bebidas alcoólicas. Alegou que, no dia do ocorrido, o acusado lhe telefonou e contou sobre o acidente de trânsito, pedindo sua ajuda. Esclareceu que foi até o local do sinistro e chegou momentos antes do SAMU e da polícia militar. Informou que, ao ser questionado pelos agentes acerca de sua presença no local, respondeu que o condutor do veículo causador da colisão estava na rua debaixo, pois estava com medo de permanecer junto ao automóvel e à vítima. Relatou que, com a presença da polícia, ligou para o réu e que ele chegou rapidamente no local. A testemunha de defesa Pedro, ouvida em juízo, disse que frequentemente trabalhava junto com o acusado em eventos, visto que carregava e montava seus equipamentos de som. Alegou que o processado nunca consumia bebida alcoólica enquanto estava trabalhando e que, no dia do fato, também não havia feito o consumo de álcool. Esclareceu que estava dentro do veículo com o acusado no momento em que ocorreu o acidente, bem como que o local do sinistro era perto de uma passarela de pedestres devido à proximidade da PUC Minas São Gabriel. Informou que o veículo capotou, bem como que ele e o réu saíram juntos do interior do carro, momento em que algumas pessoas, maioria usuário de drogas, começaram a se aproximar. Narrou que há um parque ecológico próximo ao local, motivo pelo qual muitos moradores de rua e usuários de drogas são encontrados nas redondezas. Relatou que alguns dos indivíduos que estavam em volta do veículo conheciam a vítima do atropelamento e, devido a isso, estavam exaltados. Aduziu ter saído do local do acidente, junto com o réu, uma vez que ficaram com medo de serem agredidos pelos populares, mas que o acusado voltou ao local posteriormente, após a chegada dos policiais. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a atribuição dos Policiais Militares de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos. Na verdade, não há motivos para supervalorizar ou desconsiderar a prova produzida através de seus depoimentos judiciais, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. Nesse sentido é a jurisprudência da c. Corte Superior: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. 2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório. […] 5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. […] 9. Ordem denegada. (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025 – grifo nosso). Ultrapassada esta questão, depreende-se que a versão apresentada pelos policiais, ouvidos em sede judicial, está em total consonância com as demais provas produzidas nos autos. Isso porque eles foram uníssonos ao afirmar que o acusado, ao conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, atingiu pedestre que caminhava/corria na via, o qual veio a óbito. Narraram, ainda, que foram verificados diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora na aparência do réu, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem das vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. De modo a corroborar com a versão apresentada pelos policiais militares, o Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 10389403557, fl. 17 e ID 10389403558, fls. 01) atestou que a via estava bem iluminada, bem como que o acusado trafegava, no momento do fato, em uma velocidade incompatível com o máximo permitido para a via. Conforme cálculos realizados pelo perito, o veículo do réu estava a aproximadamente 116 km/h no momento da colisão. Embora o referido laudo pericial não apresente conclusão acerca da dinâmica em que ocorreu o acidente, foi suficiente para atestar a conduta imprudente do réu, na medida em que demonstrou que o veículo estava sendo conduzido em velocidade incompatível com o limite permitido para a rodovia. Cumpre ressaltar, na ocasião, que o acusado afirmou, no seu interrogatório judicial, que reduziu a velocidade em que estava, uma vez que percebeu a presença da vítima no acostamento da via momentos antes do acidente. Portanto, é evidente que o réu conduzia o automóvel em velocidade superior à registrada no momento da colisão, de modo a reforçar a configuração do elemento subjetivo do tipo e do nexo causal entre a conduta culposa e o resultado danoso. Acrescenta-se, ainda, que as próprias testemunhas, ouvidas em sede judicial, foram assertivas ao relatar sobre a recorrência em que ocorrem acidentes de trânsito no local dos fatos, sobretudo considerando que se trata de uma rodovia de alto fluxo de veículos e pessoas. Durante o interrogatório o judicial, o processado confirmou que o Anel Rodoviário, local em que ocorreu o acidente, fazia parte do trajeto frequente que ele realizava ao retornar para casa, motivo pelo qual sabia dos limites de velocidade e dos perigos existentes na referida via. Portanto, não há dúvida razoável passível de ensejar a absolvição do réu por ausência de configuração da culpa, elemento subjetivo do tipo. As provas colhidas demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado era o condutor do veículo que se envolveu em um acidente de trânsito no dia dos fatos, ocasionando a morte da vítima J.W.M.S. Na oportunidade, cumpre pontuar que a morte do ofendido foi causada diretamente pelo acidente de trânsito, o qual gerou o politraumatismo contuso, conforme conclusão do Laudo de Necrópsia (ID 10389403554, fl. 19 e ID 10389403555, fls. 01/08). Quanto à tese da defesa referente à inexistência de exame de sangue ou teste do etilômetro, capazes de atestar a presença de álcool no organismo do acusado no momento dos fatos, é preciso esclarecer que a recusa do réu para a realização do teste do bafômetro foi devidamente amparada em garantia constitucional, considerando o direito à não autoincriminação. Além disso, a verificação da alteração da capacidade psicomotora não precisa ser feita, necessariamente, por meio de perícias técnicas ou testes documentais, sendo suficiente o registro do Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, como no caso dos autos. Conforme Resolução do Contran nº 432/13, norma regulamentar que complementa as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, “a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: […] IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.”. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o acervo probatório colhido nos autos, consistente no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e nos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório, é apto e suficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas. Nesse ponto, embora o réu tenha negado o consumo de álcool no dia dos fatos, sua versão destoa das demais provas produzidas no feito. As testemunhas de defesa informaram, em juízo, não terem visto o acusado consumir álcool no dia do fato, contudo foram categóricas ao afirmar que não permaneceram ao lado do réu durante todo o evento em que se encontravam. Ademais, o médico socorrista, ouvido em sede extrajudicial (ID 10389403554, fl. 16), alegou não ter percebido a presença de sinais de embriaguez no acusado, na medida em que não estava no local para averiguar a eventual ingestão de bebidas alcoólicas pelo réu, mas para examinar seu estado de saúde. Assim, as circunstâncias indicadas pela defesa, nos memoriais, não são capazes de desconstituir os elementos probatórios coerentes que demonstraram a configuração da qualificadora referente à alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da ingestão de álcool. De mesmo modo, não há como se inferir culpa exclusiva da vítima no caso dos autos. Isso porque, embora o exame de sangue da vítima tenha atestado a presença da substância cocaína, referida circunstância somente seria capaz de atestar eventual existência de culpa concorrente, a qual não excluiria a responsabilidade penal do autor. A possível desatenção da vítima, que deixou de utilizar a passarela de pedestres situada a aproximadamente 300 metros do local do sinistro, não altera a circunstância fática descrita nos autos, na medida em que o ordenamento penal rejeita a compensação de culpas. Também é oportuno citar o artigo 69 do CTB, o qual dispõe que somente constitui obrigação do pedestre a utilização de passarela quando esta se encontra a menos de 50 metros de distância. Portanto, as alegações da defesa acerca da possível conduta imprudente ou negligente do ofendido, ao atravessar a rodovia, encontram-se destituídas de efeito prático para fins de análise da conduta típica, ilícita e culpável praticada pelo processado e apurada nestes autos. Como exposto acima, o acervo probatório colacionado aos autos foi suficiente e apto a demonstrar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a culpa do réu. Sua conduta imprudente ficou evidenciada por meio das seguintes circunstâncias evidenciadas nos autos: a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada – em razão da influência de álcool – e em velocidade superior à permitida pela lei, assumindo o risco de produzir o resultado danoso. Desse modo, sabe-se que para configurar o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, é necessária a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, cujos requisitos são: conduta humana; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestada através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. Infere-se da prova produzida no feito que o autor dos fatos, trafegando com a capacidade psicomotora alterada devido à embriaguez e em velocidade superior ao permitido no Anel Rodoviário, local com alto fluxo de veículos, atropelou a vítima, que faleceu no local. Assim, a caracterização da imprudência é evidente, de modo que assumiu o risco de se envolver em possível acidente de trânsito. Nesse sentido, é perceptível que o increpado não se atentou ao seu dever objetivo de cuidado. Sabe-se que é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas. Há, pois, um vínculo objetivo entre a morte da vítima e o descuido do motorista, de modo que se mostra necessário o decreto condenatório. Na oportunidade, cito o artigo 28 do CTB: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim, observado o conjunto probatório, tenho que provada está a autoria do delito, a materialidade, que está identificada nos documentos acima apontados, bem como a culpa, na modalidade imprudência, na forma demonstrada. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Conforme fundamentação acima, os elementos probatórios colhidos nos autos também foram suficientes para demonstrar a configuração da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, do CTB, sendo de rigor seu reconhecimento no presente caso. Em consulta à CAC juntada aos autos (ID 10708100776), verifico que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, embora o acusado tenha alegado sua ausência de culpa, admitiu que era o condutor do veículo que se envolveu no acidente de trânsito e causou a morte da vítima, fato apurado nos autos. Assim, ainda que a confissão seja parcial, deve ser reconhecida a atenuante, nos termos da Súmula 545 do STJ. Por sua vez, quanto à causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB, entendo que as provas colhidas no feito não demonstram, de forma segura, que não havia perigo concreto e iminente à integridade física do réu logo após o sinistro. Extrai-se do inciso acima indicado a seguinte redação: “III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;”. No caso dos autos, todas as testemunhas ouvidas em sede judicial apresentaram versão uníssona ao alegar que o local dos fatos era perigoso, devido à frequente presença de moradores de rua e usuários de drogas. Corrobora com a referida narrativa o fato de que o acusado retornou ao local no momento em que os policiais chegaram, evidenciando que temia por sua vida e somente se sentiu seguro com a presença dos agentes públicos. Desse modo, verifico que o órgão ministerial não se incumbiu do ônus probatório referente à comprovação da ausência de risco pessoal ao réu (artigo 156 do CPP), uma vez que foi verificada dúvida razoável quanto à presença de perigo à integridade física do processado em virtude da permanência no local do sinistro. Logo, deixo de reconhecer a causa de aumento pretendida pela acusação. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado HUGO RAPHAEL DE SOUZA EGÍDIO nas iras do artigo 302, § 3º, da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de suas penas, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem antecedentes. A conduta social, ante a ausência de informações, presume-se boa. A personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais profunda por meio de profissional especializado, não tendo, este julgador, capacidade técnica para tanto. Os motivos do crime não existem outros, além dos inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito estão suficientemente descritas nos autos e não lhe desabonam. As consequências do delito não atuam em seu desfavor. O comportamento da vítima não alterou, comprovadamente, o resultado delitivo. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no art. 68 do CP e ponderadas conforme o art. 59 do mesmo diploma legal, considerando que uma circunstância foi valorada em desfavor ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena para fixá-la no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, CONCRETIZO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 do Código Penal e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena para fixá-la em 02 (dois) meses. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, CONCRETIZO a reprimenda em 02 (dois) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em virtude da existência de procedimento cível sobre os fatos ora imputados, instaurado para apurar os danos e arbitrar valor indenizatório em favor à família da vítima. Sabe-se que a esfera cível tem como finalidade exclusiva a apuração de eventuais danos, de modo que poderá arbitrar quantia mais adequada, a qual servirá como título executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a família da vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos, através do Setor Competente do Judiciário Local. Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a suspensão da habilitação/permissão. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria Conjunta 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte