0340688-54.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Considerando a certidão de trânsito em julgado constante dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0062148-25.2012.8.19.0001, imperativo reconhecer a ausência de motivo para manutenção da suspensão do presente feito. Verifica-se que a sentença, posteriormente mantida pela decisão monocrática, pelo acórdão proferido em sede de agravo interno e pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, transitou em julgado, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução para declarar a imunidade tributária da embargante, anular os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos créditos devidos a título de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL. Cumpre destacar que a decisão monocrática manteve integralmente a sentença ao reconhecer que a prova pericial produzida nos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária da embargante, entendimento posteriormente confirmado pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando as alegações de nulidade do laudo pericial, violação à coisa julgada e ausência dos requisitos para a fruição da imunidade constitucional. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados, permanecendo inalterado o conteúdo do julgado. Assim, resta esclarecido que o reconhecimento da imunidade tributária se restringe aos créditos de IPTU, não alcançando a TCDL, cuja cobrança permaneceu expressamente preservada pela sentença e pelos julgados confirmatórios. Dessa forma, considerando que a presente execução fiscal tem por objeto não apenas créditos de IPTU, mas também créditos referentes à TCDL, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis. 2. Verifica-se que a presente execução fiscal foi suspensa para aguardar o trânsito em julgado do processo nº 0062148-25.2012.8.19.0001, antes da efetivação da penhora do imóvel. 3. Considerando que o executado está regularmente representado nos autos, a presente decisão valerá como Termo de penhora. 4. Após, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 5. Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Intimação da penhora na pessoa do advogado.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS
OAB: 31652/DF
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA
OAB: 15816/DF
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Considerando a certidão de trânsito em julgado constante dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0062148-25.2012.8.19.0001, imperativo reconhecer a ausência de motivo para manutenção da suspensão do presente feito. Verifica-se que a sentença, posteriormente mantida pela decisão monocrática, pelo acórdão proferido em sede de agravo interno e pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, transitou em julgado, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução para declarar a imunidade tributária da embargante, anular os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos créditos devidos a título de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL. Cumpre destacar que a decisão monocrática manteve integralmente a sentença ao reconhecer que a prova pericial produzida nos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária da embargante, entendimento posteriormente confirmado pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando as alegações de nulidade do laudo pericial, violação à coisa julgada e ausência dos requisitos para a fruição da imunidade constitucional. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados, permanecendo inalterado o conteúdo do julgado. Assim, resta esclarecido que o reconhecimento da imunidade tributária se restringe aos créditos de IPTU, não alcançando a TCDL, cuja cobrança permaneceu expressamente preservada pela sentença e pelos julgados confirmatórios. Dessa forma, considerando que a presente execução fiscal tem por objeto não apenas créditos de IPTU, mas também créditos referentes à TCDL, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis. 2. Verifica-se que a presente execução fiscal foi suspensa para aguardar o trânsito em julgado do processo nº 0062148-25.2012.8.19.0001, antes da efetivação da penhora do imóvel. 3. Considerando que o executado está regularmente representado nos autos, a presente decisão valerá como Termo de penhora. 4. Após, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 5. Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Intimação da penhora na pessoa do advogado.