0339815-59.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trato de ação ajuizada por Robson Bastos Lisboa em face de Banco Santander S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas, em razão da cobrança de IOF financiado, tarifa de cadastro, taxa de avaliação do bem e registro de contrato, sem a devida informação prévia. Aduziu, ainda, que os juros remuneratórios contratados seriam superiores à taxa média de mercado, que haveria capitalização indevida de juros e cobrança excessiva de encargos moratórios. Pediu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para depósito mensal de R$ 1.012,70, para manutenção da posse do veículo e para evitar apontamento restritivo. A inicial foi instruída com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré / id 113. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças impugnadas, da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos / id 125. A parte autora se manifestou em réplica / id 206. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova / id 214. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a realização de perícia contábil / id 225. O perito nomeado apresentou laudo pericial / id 496. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial / id 515. O perito prestou esclarecimentos complementares acerca da impugnação / id 529. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito / id 538. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a impugnação anteriormente deduzida / id 540. Por fim, foi homologado o laudo e determinado o retorno do processo eletrônico concluso para sentença / id 555. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A prova pericial contábil produzida neste feito mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos relativos à impugnação apresentada pela parte autora. Pois bem. A impugnação apresentada limita-se, em grande parte, a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar falhas técnicas concretas aptas a justificar o afastamento da conclusão do expert. O fato de o perito não ter elaborado recálculos considerando teses jurídicas defendidas pela parte autora não configura deficiência do laudo. Isso porque a definição acerca da existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. A perícia contábil destina-se a esclarecer aspectos técnicos relacionados à execução do contrato, não cabendo ao expert substituir o magistrado na interpretação do direito aplicável. Fixadas tais premissas, reputo o laudo digno de fé, eis que elaborado de forma objetiva, técnica e imparcial. Prossigo. A parte autora sustenta que os juros remuneratórios pactuados excedem a média praticada pelo mercado financeiro. A alegação não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, sendo admissível a revisão da taxa contratada apenas quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a perícia constatou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 1,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado vigente para operações da mesma natureza, na época da contratação, era de aproximadamente 1,80% ao mês. Desse modo, verifico que a taxa pactuada nada tem de abusiva, mostrando-se, inclusive, inferior à média de mercado. Sustenta a parte autora, ainda, que o contrato contempla anatocismo ilegal. Também nesse aspecto não lhe assiste razão. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas operações celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Além disso, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza anatocismo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que eventual discussão acerca da metodologia matemática da Tabela Price não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de capitalização ilegal. No caso concreto, o perito concluiu inexistir cobrança de juros em desacordo com os critérios contratualmente pactuados. A parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A parte autora impugna, também, a cobrança do IOF, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa relativa ao registro do contrato. Também nesse ponto os pedidos não merecem acolhimento. O IOF incide em razão da própria natureza da operação, nada tendo de ilegal. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 620, consolidou o entendimento de que sua cobrança é válida quando incidente no primeiro relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo, no caso, prova de que a cobrança tenha ocorrido em desconformidade com tal orientação. No tocante à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro do contrato, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais cobranças são admitidas, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e não haja demonstração de abusividade no caso concreto. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente a ilegalidade das cobranças, não produzindo nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que os serviços não foram realizados ou que os valores exigidos extrapolaram aqueles efetivamente despendidos. Ademais, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade contábil relacionada àquelas rubricas. Por outro lado, a parte autora sustenta serem abusivos os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Novamente sem razão. A perícia constatou que o contrato não prevê comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Também não foi verificada cobrança de multa contratual em desacordo com a legislação aplicável. Ausente demonstração de cobrança excessiva ou indevida, inexiste fundamento para revisão de cláusulas contratuais ou para o pedido de repetição do indébito. Por fim, cumpre ressaltar que a mera celebração de contrato posteriormente questionado em juízo, desacompanhada da demonstração de conduta ilícita da instituição financeira, não caracteriza lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, apreensão do veículo, cobrança abusiva ou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Reconhecida a regularidade das cláusulas impugnadas, inexiste ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Todos os pedidos formulados na petição inicial, portanto, devem ser julgados improcedentes. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROBSON BASTOS LISBOA EM FACE DO BANCO SANTANDER S/A. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. TRANSITADA EM JULGADO, NADA MAIS SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor ROBSON BASTOS LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA ROCHA CARNEIRO
OAB: 243986/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trato de ação ajuizada por Robson Bastos Lisboa em face de Banco Santander S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas, em razão da cobrança de IOF financiado, tarifa de cadastro, taxa de avaliação do bem e registro de contrato, sem a devida informação prévia. Aduziu, ainda, que os juros remuneratórios contratados seriam superiores à taxa média de mercado, que haveria capitalização indevida de juros e cobrança excessiva de encargos moratórios. Pediu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para depósito mensal de R$ 1.012,70, para manutenção da posse do veículo e para evitar apontamento restritivo. A inicial foi instruída com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré / id 113. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças impugnadas, da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos / id 125. A parte autora se manifestou em réplica / id 206. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova / id 214. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a realização de perícia contábil / id 225. O perito nomeado apresentou laudo pericial / id 496. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial / id 515. O perito prestou esclarecimentos complementares acerca da impugnação / id 529. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito / id 538. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a impugnação anteriormente deduzida / id 540. Por fim, foi homologado o laudo e determinado o retorno do processo eletrônico concluso para sentença / id 555. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A prova pericial contábil produzida neste feito mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos relativos à impugnação apresentada pela parte autora. Pois bem. A impugnação apresentada limita-se, em grande parte, a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar falhas técnicas concretas aptas a justificar o afastamento da conclusão do expert. O fato de o perito não ter elaborado recálculos considerando teses jurídicas defendidas pela parte autora não configura deficiência do laudo. Isso porque a definição acerca da existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. A perícia contábil destina-se a esclarecer aspectos técnicos relacionados à execução do contrato, não cabendo ao expert substituir o magistrado na interpretação do direito aplicável. Fixadas tais premissas, reputo o laudo digno de fé, eis que elaborado de forma objetiva, técnica e imparcial. Prossigo. A parte autora sustenta que os juros remuneratórios pactuados excedem a média praticada pelo mercado financeiro. A alegação não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, sendo admissível a revisão da taxa contratada apenas quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a perícia constatou que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 1,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado vigente para operações da mesma natureza, na época da contratação, era de aproximadamente 1,80% ao mês. Desse modo, verifico que a taxa pactuada nada tem de abusiva, mostrando-se, inclusive, inferior à média de mercado. Sustenta a parte autora, ainda, que o contrato contempla anatocismo ilegal. Também nesse aspecto não lhe assiste razão. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas operações celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Além disso, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza anatocismo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que eventual discussão acerca da metodologia matemática da Tabela Price não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de capitalização ilegal. No caso concreto, o perito concluiu inexistir cobrança de juros em desacordo com os critérios contratualmente pactuados. A parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A parte autora impugna, também, a cobrança do IOF, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa relativa ao registro do contrato. Também nesse ponto os pedidos não merecem acolhimento. O IOF incide em razão da própria natureza da operação, nada tendo de ilegal. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 620, consolidou o entendimento de que sua cobrança é válida quando incidente no primeiro relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo, no caso, prova de que a cobrança tenha ocorrido em desconformidade com tal orientação. No tocante à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro do contrato, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais cobranças são admitidas, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e não haja demonstração de abusividade no caso concreto. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente a ilegalidade das cobranças, não produzindo nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que os serviços não foram realizados ou que os valores exigidos extrapolaram aqueles efetivamente despendidos. Ademais, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade contábil relacionada àquelas rubricas. Por outro lado, a parte autora sustenta serem abusivos os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Novamente sem razão. A perícia constatou que o contrato não prevê comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Também não foi verificada cobrança de multa contratual em desacordo com a legislação aplicável. Ausente demonstração de cobrança excessiva ou indevida, inexiste fundamento para revisão de cláusulas contratuais ou para o pedido de repetição do indébito. Por fim, cumpre ressaltar que a mera celebração de contrato posteriormente questionado em juízo, desacompanhada da demonstração de conduta ilícita da instituição financeira, não caracteriza lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, apreensão do veículo, cobrança abusiva ou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Reconhecida a regularidade das cláusulas impugnadas, inexiste ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Todos os pedidos formulados na petição inicial, portanto, devem ser julgados improcedentes. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROBSON BASTOS LISBOA EM FACE DO BANCO SANTANDER S/A. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. TRANSITADA EM JULGADO, NADA MAIS SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.