0339735-66.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0339735-66.2017.8.19.0001 Ação: revisional Autor: TANIA MARIA SALVADORI DA SILVA Autor: MARIA INÊS FÜHR Autor: ROSMARI DA ROSA SIQUEIRA Réu: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Réu: BRASKEM S.A SENTENÇAS I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, proposta por TANIA MARIA SALVADORI DA SILVA, MARIA INÊS FÜHR e ROSMARI DA ROSA SIQUEIRA contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e BRASKEM S.A, pois, consoante petição inicial às fls3/23, a parte autora admissão pela Copesul (antecessora da Braskem) entre o final da década de 70 e início da década de 80, informando ainda que, quando da contratação, aderiu ao Plano Petros de forma compulsória, com reajuste de benefícios inicialmente consoante índices de INSS e posteriormente acompanhando reajustes salariais. Afirma que, com separação de massas que ensejou criação de Plano Petros Copesul, não houve adesão ou anuência formal pela parte autora e, já tendo direito à suplementação de aposentadoria, informa que a parte ré realizou pedido de retirada de patrocínio junto ao órgão regulador (PREVIC) para extinção do plano com direitos previdenciários convertidos no Fundo Individual de Retirada (FIR), um montante calculado individualmente para cada participante, sendo os recursos transferido, insurgindo-se contra erros técnicos e legais no que se refere aos cálculos de apuração do FIR, com prejuízos financeiros à parte autora, como data-base incorreta, ilegalidade de taxa de juros, exclusão indevida de Reserva de Tempo de Serviço Passado (RTSP) e idade de aposentadoria especial para as primeira e terceira partes autoras, calculada para 55 anos, quando correto seria 53 anos, pretendendo dessa forma, determinação para que a parte ré realize revisão/recálculo no que se refere à apuração de Fundo Individual de Retirada (FIR), condenação solidária da parte ré ao pagamento das diferenças, a título de Fundo Individual de Retirada (FIR), condenando ainda ao pagamento devido em razão de readequação das primeira e terceira partes rés, no que se refere ao reenquadramento de sua aposentadoria especial, retificando-se de 55 anos para 53 anos, juntando documentos às fls24/268. Contestação da segunda parte ré, BRASKEM S A, às fls416/445, com preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, extinto plano Petros Copesul, impõe-se observância do Termo de Retirada de Patrocínio, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em impropriedade ou necessidade de revisão de cálculos, tampouco em prejuízo à parte autora, tratando-se de demanda que visa ao enriquecimento sem causa pela parte autora, juntando documentos às fls446/597. Contestação da primeira parte ré, PETROS, às fls605/667, com preliminar de incompetência de Justiça Estadual, já que necessária intervenção e interesse da União em razão de PREVIC, com preliminar de falta de interesse de agir, considerando efetivo rateio de fundo de retirada de patrocínio, com preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando valor ínfimo de R$1.000,00 atribuído, sendo o correto, considerando soma do que pretende parte autora na inicial, valor de R$2.497.688,64, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em revisão de cálculos ou recálculo, já que realizados em estrita consonância com ditames legais, juntando documentos às fls668/829. Réplica às fls831/843 e 850/860. Decisão às fls1186, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e deferindo prova pericial. Laudo às fls1848/1888. Laudo complementar às fls2232/2238. Esclarecimentos às fls2266/2267. Despacho às fls2326, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As preliminares já foram rejeitadas na decisão às fls1186, destacando-se que, no que se refere notadamente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, o que se verifica é que a autarquia responsável pela fiscalização e supervisão de entidades fechadas de previdência complementar, caso da parte ré, não responde pelas obrigações que decorrem do plano, cuja atuação está adstrita à aprovação de processo de retirada de patrocínio, sendo o pedido e causa de pedir da parte autora referente à alegada incorreção de cálculos do valor transferido pela entidade de previdência privada. Rejeito ainda preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela parte ré, sabendo-se que tal valor deve guardar estrita relação com bem econômico pretendido, sendo onerosamente excessivo o valor sugerido pela parte ré, o qual ultrapassaria o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo a parte autora, não dispondo de valor preciso, a ser alegamente recebido, quando da propositura do feito, corretamente atribuído o valor na inicial. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos inviabilidade de sua pretensão. Destaca-se teor da prova pericial às fls1848/1888 e às fls2232/2238 e esclarecimentos às fls2266/2267, realizados por perito do Juízo. Fato é que expert pontua no laudo acerca de massas e a retirada de patrocínio, consoante previstos e autorizados nos artigos 25 e 33 da Lei Complementar nº 109/01. Salienta-se que retirada de patrocínio do plano Petros Copesul foi regularmente homologada pela SPC (sucedida pela PREVIC), ensejando presunção relativa de legalidade. Importante mencionar que o sr perito atesta a retirada de patrocínio como um direito potestativo do patrocinador, consoante Resolução CPC nº 06/1988. Ressalta-se que o sr perito corrobora ainda que a data-base para o cálculo do FIR foi 31 de julho de 2010, consoante Termo de Retirada, o que afasta pedido autoral de alteração de data-base para 27/11/2014 (data da intervenção da Previc), rechaçando, portanto, alteração de data considerada para os cálculos atuariais. O sr perito afirma ainda a inexistência de cláusula expressa na Resolução CPC nº 06/1988 ou na Lei Complementar nº 109/2001 que autorizem de FIR como forma se se manter renda vitalícia equivalente, nas hipóteses de recursos serem transferidos para outra entidade. Dessa forma, com desfecho da prova técnica e os demais elementos e provas dos autos - valorados em seu conjunto -, impõe-se improcedência do pedido autoral. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: 0342667-27.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 10/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR), AO FUNDAMENTO DE QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS NÃO TERIAM ATENDIDO À LEGISLAÇÃO E AO CONTRATO. CÁLCULO ATUARIAL, PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AOS AUTORES NA RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM: PREMISSAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS, RESPEITADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 06/88, QUE VIGIA À ÉPOCA DA DATA-BASE(30/07/2010). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, COM ESTEIO NA PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA, CONSUBSTANCIADA EM EXTENSO E DETALHADO LAUDO, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM 31 DE JULHO DE 2010. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO EM 2012, PELA PREVIC, AUTARQUIA COMPETENTE PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO ATO: IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO VITALÍCIO CONSTANTE DO PLANO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA MANTIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/02/2026 - Data de Publicação: 20/02/2026 (*) 0084149-91.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FUNDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Autor beneficiário de aposentadoria complementar pelo extinto Plano Petros Copesul, que pretende a revisão do valor de suplementação de aposentadoria considerado no FIR, em decorrência dos efeitos do julgamento em processo que reconheceu o direito do Autor em majorar a suplementação do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Ocorrência de julgamento citra petita; (ii) Correção do cálculo do Fundo Individual de Retirada (FIR) do Autor, efetuado após a saída do patrocínio do Plano Petros Copesul, pela patrocinadora Braskem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sentença citra petita. Violação ao princípio da adstrição da congruência. Trata-se, pois, de evidente error in procedendo. Nada obstante isso, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que positiva a chamada Teoria da Causa Madura, é possível que, por ocasião do julgamento da apelação, estando o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo o mérito. 3.2. No caso em exame, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que o FIR do Autor seria maior se considerada a majoração da suplementação do benefício previdenciário reconhecida no processo nº 001/1.09.0143159-5; CNJ: 1431591-21.2009.8.21.0001. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso provido. Teses de julgamento: Prova pericial que concluiu pela não utilização do FIR do Autor, após sua majoração, em decisão judicial transitada em julgado, em processo em que o beneficiário requereu a suplementação do benefício previdenciário. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0073538-79.2018.8.19.0001, Rel. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Julgamento: 08/06/2022, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2025 - Data de Publicação: 29/08/2025 (*) 0305033-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/05/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA PETROS. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM. AUTORES APOSENTADOS, SUSTENTAM ERRO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA - FIR. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, EM QUE ARGUEM PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO, POR SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, ALÉM Da NULIDADE DA SENTENÇA, por SER EXTRA PETITA E CITRA PETITA. NO MÉRITO, POSTULAM A REFORMA DA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E DA BRASKEN S/A. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR TOTAL RECEBIDO PELOS AUTORES DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA-FIR. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC DA RETIRADA DO PATROCÍNIO DA BRASKEN S/A. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTÃO PATROCINADORA, CONSOANTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.370.191/RJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA, POR SUSPEIÇÃO DO PERITO, QUE DEVE SER AFASTADA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ PRECLUSA A VIA IMPUGNATIVA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A PARTE SE MANIFESTASSE NOS AUTOS APÓS MANIFESTAÇÃO DO PERITO. ART. 148, 1º DO CPC. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA OU CITRA PETITA. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO, QUE PREVIA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DO FIR. LAUDO TÉCNICO ATESTA QUE OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES REGISTRADOS NOS AVISOS DE PAGAMENTO NÃO REPRESENTARAM PREJUÍZO AOS AUTORES, TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO NATURAL POR OCASIÃO DO PAGAMENTO FINAL DO SALDO REMANESCENTE DO FIR. RECURSOS DOS PRIMEIROS APELANTES CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2020 - Data de Publicação: 14/05/2020 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020 (*) Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante artigo 487. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASKEM S.A
Réu FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Autor MARIA INÊS FÜHR
Autor ROSMARI DA ROSA SIQUEIRA
Autor TANIA MARIA SALVADORI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 156273/RJ
CARLO ROSITO DA SILVA
OAB: 215672/RJ
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB: 104348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0339735-66.2017.8.19.0001 Ação: revisional Autor: TANIA MARIA SALVADORI DA SILVA Autor: MARIA INÊS FÜHR Autor: ROSMARI DA ROSA SIQUEIRA Réu: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Réu: BRASKEM S.A SENTENÇAS I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, proposta por TANIA MARIA SALVADORI DA SILVA, MARIA INÊS FÜHR e ROSMARI DA ROSA SIQUEIRA contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e BRASKEM S.A, pois, consoante petição inicial às fls3/23, a parte autora admissão pela Copesul (antecessora da Braskem) entre o final da década de 70 e início da década de 80, informando ainda que, quando da contratação, aderiu ao Plano Petros de forma compulsória, com reajuste de benefícios inicialmente consoante índices de INSS e posteriormente acompanhando reajustes salariais. Afirma que, com separação de massas que ensejou criação de Plano Petros Copesul, não houve adesão ou anuência formal pela parte autora e, já tendo direito à suplementação de aposentadoria, informa que a parte ré realizou pedido de retirada de patrocínio junto ao órgão regulador (PREVIC) para extinção do plano com direitos previdenciários convertidos no Fundo Individual de Retirada (FIR), um montante calculado individualmente para cada participante, sendo os recursos transferido, insurgindo-se contra erros técnicos e legais no que se refere aos cálculos de apuração do FIR, com prejuízos financeiros à parte autora, como data-base incorreta, ilegalidade de taxa de juros, exclusão indevida de Reserva de Tempo de Serviço Passado (RTSP) e idade de aposentadoria especial para as primeira e terceira partes autoras, calculada para 55 anos, quando correto seria 53 anos, pretendendo dessa forma, determinação para que a parte ré realize revisão/recálculo no que se refere à apuração de Fundo Individual de Retirada (FIR), condenação solidária da parte ré ao pagamento das diferenças, a título de Fundo Individual de Retirada (FIR), condenando ainda ao pagamento devido em razão de readequação das primeira e terceira partes rés, no que se refere ao reenquadramento de sua aposentadoria especial, retificando-se de 55 anos para 53 anos, juntando documentos às fls24/268. Contestação da segunda parte ré, BRASKEM S A, às fls416/445, com preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, extinto plano Petros Copesul, impõe-se observância do Termo de Retirada de Patrocínio, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em impropriedade ou necessidade de revisão de cálculos, tampouco em prejuízo à parte autora, tratando-se de demanda que visa ao enriquecimento sem causa pela parte autora, juntando documentos às fls446/597. Contestação da primeira parte ré, PETROS, às fls605/667, com preliminar de incompetência de Justiça Estadual, já que necessária intervenção e interesse da União em razão de PREVIC, com preliminar de falta de interesse de agir, considerando efetivo rateio de fundo de retirada de patrocínio, com preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando valor ínfimo de R$1.000,00 atribuído, sendo o correto, considerando soma do que pretende parte autora na inicial, valor de R$2.497.688,64, e no mérito defende improcedência do pedido, não havendo que se falar em revisão de cálculos ou recálculo, já que realizados em estrita consonância com ditames legais, juntando documentos às fls668/829. Réplica às fls831/843 e 850/860. Decisão às fls1186, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e deferindo prova pericial. Laudo às fls1848/1888. Laudo complementar às fls2232/2238. Esclarecimentos às fls2266/2267. Despacho às fls2326, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As preliminares já foram rejeitadas na decisão às fls1186, destacando-se que, no que se refere notadamente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, o que se verifica é que a autarquia responsável pela fiscalização e supervisão de entidades fechadas de previdência complementar, caso da parte ré, não responde pelas obrigações que decorrem do plano, cuja atuação está adstrita à aprovação de processo de retirada de patrocínio, sendo o pedido e causa de pedir da parte autora referente à alegada incorreção de cálculos do valor transferido pela entidade de previdência privada. Rejeito ainda preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela parte ré, sabendo-se que tal valor deve guardar estrita relação com bem econômico pretendido, sendo onerosamente excessivo o valor sugerido pela parte ré, o qual ultrapassaria o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo a parte autora, não dispondo de valor preciso, a ser alegamente recebido, quando da propositura do feito, corretamente atribuído o valor na inicial. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos inviabilidade de sua pretensão. Destaca-se teor da prova pericial às fls1848/1888 e às fls2232/2238 e esclarecimentos às fls2266/2267, realizados por perito do Juízo. Fato é que expert pontua no laudo acerca de massas e a retirada de patrocínio, consoante previstos e autorizados nos artigos 25 e 33 da Lei Complementar nº 109/01. Salienta-se que retirada de patrocínio do plano Petros Copesul foi regularmente homologada pela SPC (sucedida pela PREVIC), ensejando presunção relativa de legalidade. Importante mencionar que o sr perito atesta a retirada de patrocínio como um direito potestativo do patrocinador, consoante Resolução CPC nº 06/1988. Ressalta-se que o sr perito corrobora ainda que a data-base para o cálculo do FIR foi 31 de julho de 2010, consoante Termo de Retirada, o que afasta pedido autoral de alteração de data-base para 27/11/2014 (data da intervenção da Previc), rechaçando, portanto, alteração de data considerada para os cálculos atuariais. O sr perito afirma ainda a inexistência de cláusula expressa na Resolução CPC nº 06/1988 ou na Lei Complementar nº 109/2001 que autorizem de FIR como forma se se manter renda vitalícia equivalente, nas hipóteses de recursos serem transferidos para outra entidade. Dessa forma, com desfecho da prova técnica e os demais elementos e provas dos autos - valorados em seu conjunto -, impõe-se improcedência do pedido autoral. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem: 0342667-27.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 10/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR), AO FUNDAMENTO DE QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS NÃO TERIAM ATENDIDO À LEGISLAÇÃO E AO CONTRATO. CÁLCULO ATUARIAL, PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AOS AUTORES NA RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM: PREMISSAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS, RESPEITADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 06/88, QUE VIGIA À ÉPOCA DA DATA-BASE(30/07/2010). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, COM ESTEIO NA PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA, CONSUBSTANCIADA EM EXTENSO E DETALHADO LAUDO, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM 31 DE JULHO DE 2010. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO EM 2012, PELA PREVIC, AUTARQUIA COMPETENTE PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO ATO: IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO VITALÍCIO CONSTANTE DO PLANO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA MANTIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/02/2026 - Data de Publicação: 20/02/2026 (*) 0084149-91.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FUNDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Autor beneficiário de aposentadoria complementar pelo extinto Plano Petros Copesul, que pretende a revisão do valor de suplementação de aposentadoria considerado no FIR, em decorrência dos efeitos do julgamento em processo que reconheceu o direito do Autor em majorar a suplementação do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Ocorrência de julgamento citra petita; (ii) Correção do cálculo do Fundo Individual de Retirada (FIR) do Autor, efetuado após a saída do patrocínio do Plano Petros Copesul, pela patrocinadora Braskem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sentença citra petita. Violação ao princípio da adstrição da congruência. Trata-se, pois, de evidente error in procedendo. Nada obstante isso, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que positiva a chamada Teoria da Causa Madura, é possível que, por ocasião do julgamento da apelação, estando o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo o mérito. 3.2. No caso em exame, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que o FIR do Autor seria maior se considerada a majoração da suplementação do benefício previdenciário reconhecida no processo nº 001/1.09.0143159-5; CNJ: 1431591-21.2009.8.21.0001. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso provido. Teses de julgamento: Prova pericial que concluiu pela não utilização do FIR do Autor, após sua majoração, em decisão judicial transitada em julgado, em processo em que o beneficiário requereu a suplementação do benefício previdenciário. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0073538-79.2018.8.19.0001, Rel. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Julgamento: 08/06/2022, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2025 - Data de Publicação: 29/08/2025 (*) 0305033-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/05/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA PETROS. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM. AUTORES APOSENTADOS, SUSTENTAM ERRO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA - FIR. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, EM QUE ARGUEM PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO, POR SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, ALÉM Da NULIDADE DA SENTENÇA, por SER EXTRA PETITA E CITRA PETITA. NO MÉRITO, POSTULAM A REFORMA DA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E DA BRASKEN S/A. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR TOTAL RECEBIDO PELOS AUTORES DO FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA-FIR. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC DA RETIRADA DO PATROCÍNIO DA BRASKEN S/A. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTÃO PATROCINADORA, CONSOANTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.370.191/RJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA, POR SUSPEIÇÃO DO PERITO, QUE DEVE SER AFASTADA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ PRECLUSA A VIA IMPUGNATIVA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A PARTE SE MANIFESTASSE NOS AUTOS APÓS MANIFESTAÇÃO DO PERITO. ART. 148, 1º DO CPC. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA OU CITRA PETITA. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO, QUE PREVIA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DO FIR. LAUDO TÉCNICO ATESTA QUE OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES REGISTRADOS NOS AVISOS DE PAGAMENTO NÃO REPRESENTARAM PREJUÍZO AOS AUTORES, TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO NATURAL POR OCASIÃO DO PAGAMENTO FINAL DO SALDO REMANESCENTE DO FIR. RECURSOS DOS PRIMEIROS APELANTES CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2020 - Data de Publicação: 14/05/2020 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020 (*) Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante artigo 487. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito