Detalhe do processo

0339727-52.2013.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0339727-52.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CASTELO DA BORRACHA LTDA - EPP CPF: 21.563.481/0001-13 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CASTELO DA BORRACHA LTDA. - EPP em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo em síntese que celebrou contrato de seguro com a ré para cobertura dos riscos contratados através da apólice nº. 0118.06.26.292-8, sendo certo que na data de 24 de outubro de 2011 ocorreu um incêndio no imóvel segurado que consumiu todos os bens que estavam em seu interior, assim como causou danos estruturais que obrigaram à sua demolição. Diz, ainda, que, em sede administrativa, firmou um instrumento particular de transação com a ré (fls. 108/111) para recebimento da indenização pelo sinistro ocorrido, o que restou parcialmente cumprido. O autor menciona que a seguradora ré obrigou-se a pagar a importância de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento da quantia incontroversa, propugnando, ainda, pela procedência total do pedido, no valor de R$ 7.683.429,06 (sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos), a título de indenização securitária, segundo a inicial, devida ao autor. Instrui a inicial com os documentos de fls. 24/304, destacando proposta realizada pela ré ao autor para pagamento da indenização (fls. 113) e material fotográfico, documentos relacionados às obras, bem como relatório do inventário atualizado do estoque do autor ao custo de reposição na data do sinistro e diversos emails trocadas entre as partes (fls. 117/304). Em Id. 1658654811 foi deferida a liminar requerida e determinado à parte ré o pagamento da importância de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) Foi apresentado comprovante do depósito judicial no importe de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela ré, de forma a atender aos termos da liminar deferida. A decisão de Id. 1658654817 deferiu o levantamento da importância de R$ 1.236.436,48, com respectiva expedição de alvará em favor do autor e ressalvando que o restante da importância depositada pela ré ficaria à disposição do juízo. Em Id. 1658654822 (f.331/367) foi ofertada contestação, alegando, em resumo, que a ré deve pagar indenização em valores reais e tecnicamente apurados. Ainda, que o valor da indenização deve corresponder ao patrimônio destruído, dissertando sobre o perfil jurídico do contrato de seguro, com lições doutrinárias e jurisprudenciais a sustentar a tese de defesa. Afirmou que os documentos de f. 166/243 tratam-se de documentos que contém conjecturas, eis que não se tem a certeza de que o imóvel será reconstruído. Cita a cláusula 2 das Condições Gerais da apólice, divergindo com relação ao valor dos prejuízos a serem ressarcidos, inclusive mencionando sobre o Instrumento Particular de Transação firmado entre as partes. Menciona que as despesas havidas com alicerce e fundação da obra não cobertas pela seguradora, divergindo do custo correspondente ao metro quadrado de área construída. Por fim, não concorda com o pagamento da indenização a título de cobertura para o estoque, questionando o valor requerido pelo autor a este título. Propugna pela inaplicabilidade das normas do CDC, requerendo a total improcedência do pedido inicial. Impugnação em Id. 1658654835 (fls. 404/410). O autor apresentou requerimento para levantamento da importância remanescente sob o argumento de que a seguradora ré não interpôs recurso competente em face do despacho de fls. 307. O pedido foi indeferido. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal da parte ré, produção de prova documental e pericial. Em Id. 1658654840 foi proferido despacho determinando a expedição de alvará em favor do autor no importe de R$ 1.348.378,38 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). Foi proferida sentença em primeiro grau, conforme Id. 1658714799, posteriormente impugnada pela ré por meio de apelação. O Acórdão de Id. 1658714816 acolheu preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, ao fundamento de que os elementos existentes nos autos não eram suficientes para o julgamento antecipado e de que a apuração dos prejuízos decorrentes do sinistro demandava produção de prova pericial. Após o retorno dos autos à origem, foi determinada a realização de prova pericial em engenharia, com nomeação de Ronaldo de Paula Almeida como perito e abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme Id. 1658754793. No curso da instrução, passou a atuar como perito judicial Gerson Sobrinho. Em Id. 9766455110 o perito informou que aguardava documento necessário à resposta de quesito pendente e requereu dilação de prazo para conclusão do laudo. Reiterou, ainda, pedido relativo ao depósito dos honorários periciais, fazendo referência à manifestação de Id. 1658754801, ao despacho de Id. 9677865586 e à intimação de Id. 9743970272. Conforme Id. 9622111498, foi realizada reunião entre o perito judicial e os assistentes técnicos das partes para discussão da minuta do laudo, exame da documentação e confronto dos cálculos. Consta da ata de diligência que não foram apresentados os Livros de Registro de Inventários, sob a alegação de que teriam sido destruídos pelo incêndio. Também foram discutidos os valores apurados e as divergências existentes entre os cálculos apresentados. Foi apresentado o Laudo Pericial em Id. 9766455110. Com manifestação das partes e intimação do perito para esclarecimentos, o profissional requereu fosse oficiado cada fornecedor para validar os orçamentos enviados pela Perita Assistente de forma a garantir os valores ofertados com preços atuais de mercado do estoque ora em discussão. Em Id. 9924558753 a parte autora apresentou documentação contendo informações de fornecedores solicitadas pelo perito judicial. Em Id. 9944899303, a ré impugnou a juntada, pela autora, de orçamentos e planilhas datados de 2022/2023, por intempestividade e inaptidão para comprovar o estoque existente em outubro/2011. sustentou que o laudo pericial havia sido concluído e entregue em junho de 2023 e que os documentos posteriormente apresentados pela autora, consistentes em orçamentos e planilhas datados de 2022 e 2023, não seriam aptos a comprovar o estoque existente na data do sinistro. A ré fez referência às suas manifestações de Ids. 9944899303, 10160392333, 10201420580 e 10268204202, à documentação relativa às diligências perante fornecedores de Id. 10321538002 e ao pedido da autora de Id. 10330052046. Ao final, requereu o encerramento da instrução e a manutenção da metodologia adotada no laudo pericial, identificado na própria petição como Id. 9844949906. O perito consignou que caberia ao Juízo apreciar a manifestação da ré de Id. 9944899303. Quanto à listagem de fornecedores juntada no Id. 9924558753, reiterando manifestação anterior de Id. 9907397146, requereu que o Juízo promovesse a circularização dos fornecedores indicados pela autora, para confirmação dos pedidos de cotação e validação dos orçamentos e respectivos valores. Requereu, ainda, a liberação parcial de 50% dos honorários periciais, fazendo referência ao alvará de Id. 9766683135. Em Id. 10154561936, o juízo determinou que o perito buscasse, junto aos representantes indicados pela autora, as cotações necessárias à instrução do laudo, no prazo de 30 dias, com vista posterior às partes por 10 dias. Manifestação do perito em Id. 10194689866. Menciona que não teve acesso ao Livro de Registro de Inventário, para que os valores e quantidades, pudessem ser apurados e aplicado qualquer índice de atualização e ou correção. Ainda, que cabe ao Juízo decidir pela tempestividade dos documentos. O perito se manifestou novamente em Id. 10321538002. Aduz que as respostas dos fornecedores são insuficientes. Em Id. 10330052046, a autora apresentou manifestação na qual declarou ciência do laudo pericial de Id. 10316577477 e apresentou considerações acompanhadas de parecer de seu assistente técnico. Em atendimento à intimação de Id. 2621784535, informou novos contatos de fornecedores que não teriam respondido integralmente às diligências realizadas pelo perito e requereu o reenvio das solicitações. A parte ré se manifestou em Id. 10344616717. Sustentou que o laudo pericial havia sido concluído e entregue em junho de 2023 e que os documentos posteriormente apresentados pela autora, consistentes em orçamentos e planilhas datados de 2022 e 2023, não seriam aptos a comprovar o estoque existente na data do sinistro. A ré fez referência às suas manifestações de Ids. 9944899303, 10160392333, 10201420580 e 10268204202, à documentação relativa às diligências perante fornecedores de Id. 10321538002 e ao pedido da autora de Id. 10330052046. Ao final, requereu o encerramento da instrução e a manutenção da metodologia adotada no laudo pericial, identificado na própria petição como Id. 9844949906. Com retorno dos fornecedores, foi apresentado Laudo Complementar em Id. 10500727472. Em Id. 10579337117 sobreveio solicitação oriunda da 8º Vara Cível desta Comarca no evento de Id. 10575027249, no qual foi requerida a penhora por destaque (antiga penhora no rosto dos autos) do exequente, fim de assegurar a satisfação de crédito em ação diversa. Foi determinada a anotação da penhora, no valor de R$ 102.075,20( cento e dois mil setenta e cinco reais e vinte centavos) conforme requerido no ofício de Id. 10575027249. Por decisão de Id. 10621235528, este Juízo examinou as alegações apresentadas pela autora nos Ids. 10517733311 e 10241591600, à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito no Id. 10500727472, em cumprimento ao despacho de Id. 10420510203. Consignou-se que, segundo o perito, as informações prestadas pelos fornecedores não alteravam a conclusão do laudo pericial de Id. 9844958668, pois não correspondiam à documentação fiscal e contábil necessária à apuração das mercadorias existentes em estoque na data do sinistro, sendo o Livro de Registro de Inventário o documento adequado para essa finalidade, o qual não foi apresentado nos autos. Na mesma decisão, o Juízo considerou inviável acolher o valor de R$ 24.737.844,15, por não estar lastreado em documentos fiscais e contábeis idôneos, e determinou que, quanto às mercadorias perecidas no sinistro de 24 de outubro de 2011, fosse considerado o valor apresentado no laudo pericial de Id. 9844958668. Em consequência, indeferiu os pedidos formulados pela autora em Id. 10517733311 e 10532122577. Ainda na decisão de Id. 10621235528, considerando que a ré havia se manifestado favoravelmente ao laudo pericial nos Ids. 9944899303, 10160392333, 10268204202 e 10344616717, foi determinada sua intimação para informar, no prazo de dez dias, se persistia interesse na apreciação da manifestação de Id. 9867455006. Registrou-se, ainda, a realização de prova técnica na área de engenharia, constante dos Ids. 1658714832, 1658714833, 1658714834, 1658714835, 1658714836, 1658714837, 1658714838 e 1658714839, e de prova pericial contábil de Id. 9844958668, reputadas regulares e idôneas para a apuração dos fatos. Após, a ré concordou com a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela autora. Quanto à manifestação de Id. 9867455006, reiterou sua concordância com a metodologia empregada pelo perito no laudo pericial de Id. 9844958668, ressalvando dois pontos anteriormente impugnados. O primeiro refere-se à apuração da perda de estoque, na qual, segundo sustenta, teriam sido considerados lançamentos vinculados a determinados códigos fiscais que resultaram em valor superior ao devido. O segundo diz respeito à apuração indicada como MMU, na qual o valor pericial teria sido inferior ao anteriormente apontado pela ré, resultando, conforme sua alegação, em saldo favorável à seguradora. Registrou que o perito apresentou esclarecimentos sobre essas questões na manifestação de Id. 9907397146 e requereu o regular prosseguimento do feito. Em Id. 10636865458, a autora reiterou interesse na produção de prova testemunhal. Sustentou que o incêndio ocorrido em 24 de outubro de 2011 teria destruído o estabelecimento, o estoque de mercadorias e a documentação contábil e fiscal, inclusive o Livro de Registro de Inventário e notas fiscais de aquisição e venda, circunstância que justificaria a utilização de outros meios de prova. A autora argumentou que a prova testemunhal seria necessária para complementar as provas documental e pericial, permitindo a reconstrução da dinâmica operacional da empresa, do fluxo de mercadorias e do estoque existente antes do sinistro. Fez referência ao laudo pericial contábil de Id. 9844958668 e aos esclarecimentos periciais de Id. 10500727472, sustentando que a ausência dos registros primários limitava a apuração realizada. Indicou, de forma genérica, a possibilidade de oitiva de pessoas que trabalhavam na empresa, fornecedores, clientes ou outros agentes que mantinham contato direto com o estabelecimento e suas operações antes do incêndio. Ao final, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. O documento disponibilizado não informa o número de Id. da própria manifestação da autora. Em Id. 10642388153, a autora informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os pedidos formulados nos Ids. 10517733311 e 10532122577. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, em virtude do que consta em Id. 10642388153, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, saliento que as impugnações remanescentes da ré quanto à apuração da perda de estoque e à rubrica identificada como MMU serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas produzidas, uma vez que, conforme consta do relatório, tais questões já foram submetidas ao perito e objeto de esclarecimentos no Id. 9907397146. No mais, mantenha-se a anotação da penhora por destaque determinada em Id. 10579337117, no valor de R$ 102.075,20, observando-se eventual crédito da parte autora por ocasião do cumprimento da decisão definitiva. Passo ao exame da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a demanda tem origem em sinistro ocorrido em 24 de outubro de 2011 e já houve sentença posteriormente cassada pelo Tribunal em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa e da necessidade de ampliação da instrução probatória. Após o retorno dos autos, foram produzidas provas técnicas na área de engenharia e prova pericial contábil. A perícia contábil foi submetida ao contraditório, complementada por esclarecimentos e acompanhada de diligências perante fornecedores. Todavia, conforme consignado pelo próprio perito, a apuração encontrou limitação decorrente da ausência do Livro de Registro de Inventário e de outros documentos fiscais e contábeis necessários à identificação das mercadorias existentes na data do incêndio. A autora sustenta que tais documentos foram destruídos pelo próprio sinistro e pretende produzir prova testemunhal acerca da dinâmica operacional da empresa, do fluxo de mercadorias, da existência de estoque no período anterior ao incêndio e das circunstâncias relacionadas à alegada destruição da documentação contábil e fiscal. Importante ressaltar, que a prova oral, em regra, não se presta a substituir a prova documental quando esta é exigida para a demonstração de fatos cuja comprovação reclama registros escritos, especialmente em relação à composição patrimonial, estoque de mercadorias, movimentação financeira e escrituração contábil. Nesse contexto, a fim de que o Juízo possa aferir a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário que a parte autora esclareça, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretende demonstrar mediante a prova oral e de que maneira os depoimentos testemunhais poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da alegação de destruição dos documentos que ordinariamente serviriam à comprovação dos fatos alegados. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a finalidade da prova testemunhal pretendida, indicando os fatos que pretende comprovar por meio da oitiva das testemunhas. Após, conclusos os autos para decisão ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CASTELO DA BORRACHA LTDA - EPP

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA GODOI GIMENEZ

OAB: 385541/SP

JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS

OAB: 86136/MG

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

CAIO RIBEIRO SIGNORELLI

OAB: 150718/MG

JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 55553/MG

CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA

OAB: 174023/MG

FERNANDA LANDIM VITRAL

OAB: 155647/MG

NATALIA CRISTINA CASTRO SANTOS

OAB: 144416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0339727-52.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CASTELO DA BORRACHA LTDA - EPP CPF: 21.563.481/0001-13 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CASTELO DA BORRACHA LTDA. - EPP em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo em síntese que celebrou contrato de seguro com a ré para cobertura dos riscos contratados através da apólice nº. 0118.06.26.292-8, sendo certo que na data de 24 de outubro de 2011 ocorreu um incêndio no imóvel segurado que consumiu todos os bens que estavam em seu interior, assim como causou danos estruturais que obrigaram à sua demolição. Diz, ainda, que, em sede administrativa, firmou um instrumento particular de transação com a ré (fls. 108/111) para recebimento da indenização pelo sinistro ocorrido, o que restou parcialmente cumprido. O autor menciona que a seguradora ré obrigou-se a pagar a importância de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento da quantia incontroversa, propugnando, ainda, pela procedência total do pedido, no valor de R$ 7.683.429,06 (sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos), a título de indenização securitária, segundo a inicial, devida ao autor. Instrui a inicial com os documentos de fls. 24/304, destacando proposta realizada pela ré ao autor para pagamento da indenização (fls. 113) e material fotográfico, documentos relacionados às obras, bem como relatório do inventário atualizado do estoque do autor ao custo de reposição na data do sinistro e diversos emails trocadas entre as partes (fls. 117/304). Em Id. 1658654811 foi deferida a liminar requerida e determinado à parte ré o pagamento da importância de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) Foi apresentado comprovante do depósito judicial no importe de R$ 2.584.841,86 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela ré, de forma a atender aos termos da liminar deferida. A decisão de Id. 1658654817 deferiu o levantamento da importância de R$ 1.236.436,48, com respectiva expedição de alvará em favor do autor e ressalvando que o restante da importância depositada pela ré ficaria à disposição do juízo. Em Id. 1658654822 (f.331/367) foi ofertada contestação, alegando, em resumo, que a ré deve pagar indenização em valores reais e tecnicamente apurados. Ainda, que o valor da indenização deve corresponder ao patrimônio destruído, dissertando sobre o perfil jurídico do contrato de seguro, com lições doutrinárias e jurisprudenciais a sustentar a tese de defesa. Afirmou que os documentos de f. 166/243 tratam-se de documentos que contém conjecturas, eis que não se tem a certeza de que o imóvel será reconstruído. Cita a cláusula 2 das Condições Gerais da apólice, divergindo com relação ao valor dos prejuízos a serem ressarcidos, inclusive mencionando sobre o Instrumento Particular de Transação firmado entre as partes. Menciona que as despesas havidas com alicerce e fundação da obra não cobertas pela seguradora, divergindo do custo correspondente ao metro quadrado de área construída. Por fim, não concorda com o pagamento da indenização a título de cobertura para o estoque, questionando o valor requerido pelo autor a este título. Propugna pela inaplicabilidade das normas do CDC, requerendo a total improcedência do pedido inicial. Impugnação em Id. 1658654835 (fls. 404/410). O autor apresentou requerimento para levantamento da importância remanescente sob o argumento de que a seguradora ré não interpôs recurso competente em face do despacho de fls. 307. O pedido foi indeferido. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal da parte ré, produção de prova documental e pericial. Em Id. 1658654840 foi proferido despacho determinando a expedição de alvará em favor do autor no importe de R$ 1.348.378,38 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). Foi proferida sentença em primeiro grau, conforme Id. 1658714799, posteriormente impugnada pela ré por meio de apelação. O Acórdão de Id. 1658714816 acolheu preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, ao fundamento de que os elementos existentes nos autos não eram suficientes para o julgamento antecipado e de que a apuração dos prejuízos decorrentes do sinistro demandava produção de prova pericial. Após o retorno dos autos à origem, foi determinada a realização de prova pericial em engenharia, com nomeação de Ronaldo de Paula Almeida como perito e abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme Id. 1658754793. No curso da instrução, passou a atuar como perito judicial Gerson Sobrinho. Em Id. 9766455110 o perito informou que aguardava documento necessário à resposta de quesito pendente e requereu dilação de prazo para conclusão do laudo. Reiterou, ainda, pedido relativo ao depósito dos honorários periciais, fazendo referência à manifestação de Id. 1658754801, ao despacho de Id. 9677865586 e à intimação de Id. 9743970272. Conforme Id. 9622111498, foi realizada reunião entre o perito judicial e os assistentes técnicos das partes para discussão da minuta do laudo, exame da documentação e confronto dos cálculos. Consta da ata de diligência que não foram apresentados os Livros de Registro de Inventários, sob a alegação de que teriam sido destruídos pelo incêndio. Também foram discutidos os valores apurados e as divergências existentes entre os cálculos apresentados. Foi apresentado o Laudo Pericial em Id. 9766455110. Com manifestação das partes e intimação do perito para esclarecimentos, o profissional requereu fosse oficiado cada fornecedor para validar os orçamentos enviados pela Perita Assistente de forma a garantir os valores ofertados com preços atuais de mercado do estoque ora em discussão. Em Id. 9924558753 a parte autora apresentou documentação contendo informações de fornecedores solicitadas pelo perito judicial. Em Id. 9944899303, a ré impugnou a juntada, pela autora, de orçamentos e planilhas datados de 2022/2023, por intempestividade e inaptidão para comprovar o estoque existente em outubro/2011. sustentou que o laudo pericial havia sido concluído e entregue em junho de 2023 e que os documentos posteriormente apresentados pela autora, consistentes em orçamentos e planilhas datados de 2022 e 2023, não seriam aptos a comprovar o estoque existente na data do sinistro. A ré fez referência às suas manifestações de Ids. 9944899303, 10160392333, 10201420580 e 10268204202, à documentação relativa às diligências perante fornecedores de Id. 10321538002 e ao pedido da autora de Id. 10330052046. Ao final, requereu o encerramento da instrução e a manutenção da metodologia adotada no laudo pericial, identificado na própria petição como Id. 9844949906. O perito consignou que caberia ao Juízo apreciar a manifestação da ré de Id. 9944899303. Quanto à listagem de fornecedores juntada no Id. 9924558753, reiterando manifestação anterior de Id. 9907397146, requereu que o Juízo promovesse a circularização dos fornecedores indicados pela autora, para confirmação dos pedidos de cotação e validação dos orçamentos e respectivos valores. Requereu, ainda, a liberação parcial de 50% dos honorários periciais, fazendo referência ao alvará de Id. 9766683135. Em Id. 10154561936, o juízo determinou que o perito buscasse, junto aos representantes indicados pela autora, as cotações necessárias à instrução do laudo, no prazo de 30 dias, com vista posterior às partes por 10 dias. Manifestação do perito em Id. 10194689866. Menciona que não teve acesso ao Livro de Registro de Inventário, para que os valores e quantidades, pudessem ser apurados e aplicado qualquer índice de atualização e ou correção. Ainda, que cabe ao Juízo decidir pela tempestividade dos documentos. O perito se manifestou novamente em Id. 10321538002. Aduz que as respostas dos fornecedores são insuficientes. Em Id. 10330052046, a autora apresentou manifestação na qual declarou ciência do laudo pericial de Id. 10316577477 e apresentou considerações acompanhadas de parecer de seu assistente técnico. Em atendimento à intimação de Id. 2621784535, informou novos contatos de fornecedores que não teriam respondido integralmente às diligências realizadas pelo perito e requereu o reenvio das solicitações. A parte ré se manifestou em Id. 10344616717. Sustentou que o laudo pericial havia sido concluído e entregue em junho de 2023 e que os documentos posteriormente apresentados pela autora, consistentes em orçamentos e planilhas datados de 2022 e 2023, não seriam aptos a comprovar o estoque existente na data do sinistro. A ré fez referência às suas manifestações de Ids. 9944899303, 10160392333, 10201420580 e 10268204202, à documentação relativa às diligências perante fornecedores de Id. 10321538002 e ao pedido da autora de Id. 10330052046. Ao final, requereu o encerramento da instrução e a manutenção da metodologia adotada no laudo pericial, identificado na própria petição como Id. 9844949906. Com retorno dos fornecedores, foi apresentado Laudo Complementar em Id. 10500727472. Em Id. 10579337117 sobreveio solicitação oriunda da 8º Vara Cível desta Comarca no evento de Id. 10575027249, no qual foi requerida a penhora por destaque (antiga penhora no rosto dos autos) do exequente, fim de assegurar a satisfação de crédito em ação diversa. Foi determinada a anotação da penhora, no valor de R$ 102.075,20( cento e dois mil setenta e cinco reais e vinte centavos) conforme requerido no ofício de Id. 10575027249. Por decisão de Id. 10621235528, este Juízo examinou as alegações apresentadas pela autora nos Ids. 10517733311 e 10241591600, à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito no Id. 10500727472, em cumprimento ao despacho de Id. 10420510203. Consignou-se que, segundo o perito, as informações prestadas pelos fornecedores não alteravam a conclusão do laudo pericial de Id. 9844958668, pois não correspondiam à documentação fiscal e contábil necessária à apuração das mercadorias existentes em estoque na data do sinistro, sendo o Livro de Registro de Inventário o documento adequado para essa finalidade, o qual não foi apresentado nos autos. Na mesma decisão, o Juízo considerou inviável acolher o valor de R$ 24.737.844,15, por não estar lastreado em documentos fiscais e contábeis idôneos, e determinou que, quanto às mercadorias perecidas no sinistro de 24 de outubro de 2011, fosse considerado o valor apresentado no laudo pericial de Id. 9844958668. Em consequência, indeferiu os pedidos formulados pela autora em Id. 10517733311 e 10532122577. Ainda na decisão de Id. 10621235528, considerando que a ré havia se manifestado favoravelmente ao laudo pericial nos Ids. 9944899303, 10160392333, 10268204202 e 10344616717, foi determinada sua intimação para informar, no prazo de dez dias, se persistia interesse na apreciação da manifestação de Id. 9867455006. Registrou-se, ainda, a realização de prova técnica na área de engenharia, constante dos Ids. 1658714832, 1658714833, 1658714834, 1658714835, 1658714836, 1658714837, 1658714838 e 1658714839, e de prova pericial contábil de Id. 9844958668, reputadas regulares e idôneas para a apuração dos fatos. Após, a ré concordou com a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela autora. Quanto à manifestação de Id. 9867455006, reiterou sua concordância com a metodologia empregada pelo perito no laudo pericial de Id. 9844958668, ressalvando dois pontos anteriormente impugnados. O primeiro refere-se à apuração da perda de estoque, na qual, segundo sustenta, teriam sido considerados lançamentos vinculados a determinados códigos fiscais que resultaram em valor superior ao devido. O segundo diz respeito à apuração indicada como MMU, na qual o valor pericial teria sido inferior ao anteriormente apontado pela ré, resultando, conforme sua alegação, em saldo favorável à seguradora. Registrou que o perito apresentou esclarecimentos sobre essas questões na manifestação de Id. 9907397146 e requereu o regular prosseguimento do feito. Em Id. 10636865458, a autora reiterou interesse na produção de prova testemunhal. Sustentou que o incêndio ocorrido em 24 de outubro de 2011 teria destruído o estabelecimento, o estoque de mercadorias e a documentação contábil e fiscal, inclusive o Livro de Registro de Inventário e notas fiscais de aquisição e venda, circunstância que justificaria a utilização de outros meios de prova. A autora argumentou que a prova testemunhal seria necessária para complementar as provas documental e pericial, permitindo a reconstrução da dinâmica operacional da empresa, do fluxo de mercadorias e do estoque existente antes do sinistro. Fez referência ao laudo pericial contábil de Id. 9844958668 e aos esclarecimentos periciais de Id. 10500727472, sustentando que a ausência dos registros primários limitava a apuração realizada. Indicou, de forma genérica, a possibilidade de oitiva de pessoas que trabalhavam na empresa, fornecedores, clientes ou outros agentes que mantinham contato direto com o estabelecimento e suas operações antes do incêndio. Ao final, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. O documento disponibilizado não informa o número de Id. da própria manifestação da autora. Em Id. 10642388153, a autora informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os pedidos formulados nos Ids. 10517733311 e 10532122577. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, em virtude do que consta em Id. 10642388153, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, saliento que as impugnações remanescentes da ré quanto à apuração da perda de estoque e à rubrica identificada como MMU serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas produzidas, uma vez que, conforme consta do relatório, tais questões já foram submetidas ao perito e objeto de esclarecimentos no Id. 9907397146. No mais, mantenha-se a anotação da penhora por destaque determinada em Id. 10579337117, no valor de R$ 102.075,20, observando-se eventual crédito da parte autora por ocasião do cumprimento da decisão definitiva. Passo ao exame da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a demanda tem origem em sinistro ocorrido em 24 de outubro de 2011 e já houve sentença posteriormente cassada pelo Tribunal em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa e da necessidade de ampliação da instrução probatória. Após o retorno dos autos, foram produzidas provas técnicas na área de engenharia e prova pericial contábil. A perícia contábil foi submetida ao contraditório, complementada por esclarecimentos e acompanhada de diligências perante fornecedores. Todavia, conforme consignado pelo próprio perito, a apuração encontrou limitação decorrente da ausência do Livro de Registro de Inventário e de outros documentos fiscais e contábeis necessários à identificação das mercadorias existentes na data do incêndio. A autora sustenta que tais documentos foram destruídos pelo próprio sinistro e pretende produzir prova testemunhal acerca da dinâmica operacional da empresa, do fluxo de mercadorias, da existência de estoque no período anterior ao incêndio e das circunstâncias relacionadas à alegada destruição da documentação contábil e fiscal. Importante ressaltar, que a prova oral, em regra, não se presta a substituir a prova documental quando esta é exigida para a demonstração de fatos cuja comprovação reclama registros escritos, especialmente em relação à composição patrimonial, estoque de mercadorias, movimentação financeira e escrituração contábil. Nesse contexto, a fim de que o Juízo possa aferir a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário que a parte autora esclareça, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretende demonstrar mediante a prova oral e de que maneira os depoimentos testemunhais poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da alegação de destruição dos documentos que ordinariamente serviriam à comprovação dos fatos alegados. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a finalidade da prova testemunhal pretendida, indicando os fatos que pretende comprovar por meio da oitiva das testemunhas. Após, conclusos os autos para decisão ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora