Detalhe do processo

0338883-71.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Loteum Incorporações S.A. em face da decisão de fl. 643, alegando omissão quanto ao pedido de intimação da ré para pagamento da multa fixada pelo E. Tribunal de Justiça. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar o requerimento formulado às fl. 635 referente ao cumprimento da multa de 2% do valor atualizado da causa, aplicada pelo E. Tribunal de Justiça nos embargos de declaração. Outrossim, verifico que a ré, às fl. 627, requereu que o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fosse oportunizado após a definição definitiva dos pontos controvertidos, requerimento igualmente não apreciado. Assim, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas. Considerando que a decisão saneadora foi mantida integralmente, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, antes do início dos trabalhos periciais. No mais, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da multa fixada pelo E. Tribunal de Justiça, correspondente a 2% do valor atualizado da causa(fls,602/603), no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A.

Réu RHODMANN DO BRASIL EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO

OAB: 35728/PR

ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA

OAB: 230463/RJ

MARTA DE CASTRO MEIRELES

OAB: 130114/RJ

IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH

OAB: 121685/RJ

IVO BERNARDINO CARDOSO

OAB: 20467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Loteum Incorporações S.A. em face da decisão de fl. 643, alegando omissão quanto ao pedido de intimação da ré para pagamento da multa fixada pelo E. Tribunal de Justiça. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar o requerimento formulado às fl. 635 referente ao cumprimento da multa de 2% do valor atualizado da causa, aplicada pelo E. Tribunal de Justiça nos embargos de declaração. Outrossim, verifico que a ré, às fl. 627, requereu que o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fosse oportunizado após a definição definitiva dos pontos controvertidos, requerimento igualmente não apreciado. Assim, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas. Considerando que a decisão saneadora foi mantida integralmente, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, antes do início dos trabalhos periciais. No mais, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da multa fixada pelo E. Tribunal de Justiça, correspondente a 2% do valor atualizado da causa(fls,602/603), no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se.