Detalhe do processo

0338723-41.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento de curatela de MARIA ESTELA LEITE, promovido por HENRIQUE LEITE BRITES DA LUZ, seu filho. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de instituição de curatela em favor da requerida, diante de seu quadro de saúde. Foi realizada perícia médica, tendo o laudo de fls. 79/86 concluído que a requerida é portadora de quadro compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), apresentando enfermidade mental que compromete o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. A tentativa de citação restou infrutífera, em razão das condições da requerida, conforme certidão de fls. 71, não tendo sido possível a realização de entrevista judicial. Decorrido o prazo previsto no art. 752 do CPC, foi nomeado Curador Especial para defesa da requerida, que não apresentou impugnação específica, conforme manifestação de fls. 110. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela, com a nomeação de HENRIQUE como curador, observadas as disposições do art. 755 do CPC e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. A prova pericial produzida nos autos demonstra que MARIA apresenta quadro de demência na doença de Alzheimer, com comprometimento do discernimento necessário à prática dos atos da vida civil. Embora não tenha sido possível a realização da entrevista judicial, a circunstância decorreu das próprias condições da requerida, conforme certificado nos autos, não havendo, ademais, impugnação específica à pretensão após a nomeação de Curador Especial. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, devendo ser estabelecida nos limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, alcançando os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais a curatelada não possua discernimento suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA ESTELA LEITE e nomear HENRIQUE LEITE BRITES DA LUZ, seu filho, como seu curador, a quem incumbirá representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial que dependam de sua manifestação de vontade e para os quais não possua discernimento suficiente, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O exercício da curatela deverá observar os limites e as disposições estabelecidos no art. 755 do CPC, preservados os direitos de natureza existencial da curatelada. Intime-se o curador para prestar compromisso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

RODRIGO SILVA DE MORAIS

OAB: 188826/RJ

RENNAN SILVA DE MORAIS

OAB: 167979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de requerimento de curatela de MARIA ESTELA LEITE, promovido por HENRIQUE LEITE BRITES DA LUZ, seu filho. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de instituição de curatela em favor da requerida, diante de seu quadro de saúde. Foi realizada perícia médica, tendo o laudo de fls. 79/86 concluído que a requerida é portadora de quadro compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), apresentando enfermidade mental que compromete o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. A tentativa de citação restou infrutífera, em razão das condições da requerida, conforme certidão de fls. 71, não tendo sido possível a realização de entrevista judicial. Decorrido o prazo previsto no art. 752 do CPC, foi nomeado Curador Especial para defesa da requerida, que não apresentou impugnação específica, conforme manifestação de fls. 110. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela, com a nomeação de HENRIQUE como curador, observadas as disposições do art. 755 do CPC e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. A prova pericial produzida nos autos demonstra que MARIA apresenta quadro de demência na doença de Alzheimer, com comprometimento do discernimento necessário à prática dos atos da vida civil. Embora não tenha sido possível a realização da entrevista judicial, a circunstância decorreu das próprias condições da requerida, conforme certificado nos autos, não havendo, ademais, impugnação específica à pretensão após a nomeação de Curador Especial. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, devendo ser estabelecida nos limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, alcançando os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais a curatelada não possua discernimento suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA ESTELA LEITE e nomear HENRIQUE LEITE BRITES DA LUZ, seu filho, como seu curador, a quem incumbirá representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial que dependam de sua manifestação de vontade e para os quais não possua discernimento suficiente, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O exercício da curatela deverá observar os limites e as disposições estabelecidos no art. 755 do CPC, preservados os direitos de natureza existencial da curatelada. Intime-se o curador para prestar compromisso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.