0338562-36.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JAQUELINE MARTINS DE FARIAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito em face de ARCATA IMPLANTES E ORTODONTIA alegando que, no dia 05.04.2018, a autora esteve nas dependências da ré, para troca de um bloco no dente siso nº 48. Ao ser examinada e radiografada, a dentista que realizou o primeiro atendimento, em análise aos exames providenciados pela ré, diagnosticou a existência de uma cárie no dente 48 e a necessidade de realização de canal. Foi cobrado o valor de R$ 3.082,00. Inicialmente, foi colocado um curativo provisório, mas o tratamento não foi iniciado. Ao procurar outro profissional, foi dito que não era necessário realizar o tratamento de canal. Com isso, solicitou à ré a devolução do valor quitado de R$ 3.082,00, não obtendo êxito. Diante de tais fatos, requer: - a restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 3.082,00, em dobro. - Alternativamente seja a ré condenada a restituição do valor da diferença entre o valor cobrado para o tratamento total e o valor do material da resina provisória que foi colocada no dente da autora, em dobro. - Indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 92. Contestação oferecida às fls. 105/118. Argumenta, a parte ré, que há ilegitimidade passiva, visto que, inicialmente, destaca que a Autora contratou os serviços da RIO ZONA SUL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. No entanto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica distinta, qual seja, a NOVA RIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Sustenta, a parte ré, que em nenhum momento foi pactuada a realização do canal para o tratamento da cárie, mas apenas a reabilitação do elemento 48, conforme se observa do Orçamento colacionado nos autos pela própria paciente. Sustenta que a cárie foi removida em consulta realizada em 26 de abril de 2018. Destaca, ainda que, a conversa supostamente ocorrida com a Dra. Daniela, nas dependências da Clínica no ano de 2018, não possui qualquer prova ou evidência que esta teria ocorrido, ou ainda , de seu conteúdo. Pelo contrário, se trata de um relato unilateral de uma conversa, como se fosse uma transcrição de um áudio/vídeo, rico em detalhes , ao passo que toda essa conversa teria ocorrido HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Ressalta que, a Autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Muito pelo contrário, não juntou aos autos nenhuma prova sequer que contratou a realização do canal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 188/197. Despacho determinando a manifestação das partes em provas às fls. 198. A parte autora requereu produção de prova documental e pericial (fls. 207/208). A parte ré requereu produção de prova documental (fls. 256). Decisão saneando o feito às fls. 260. Deferida a produção de prova pericial e documental. Deferida a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial às fls. 476/493. Manifestação da parte autora às fls. 524/525. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado à fl. 531. Alegações Finais da parte autora às fls. 536/544. Não houve manifestação da ré, conforme certificado à fl. 552. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90. Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora afirma ter sido prescrito tratamento de canal, não realizado pela ré, apesar de quitado. A parte ré alega que não foi prescrito o referido tratamento, no entanto, que foi realizada a remoção da cárie. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se houve falha na prestação de serviço da ré e se executou o tratamento indicado à autora. O laudo pericial juntado aos autos foi claro no sentido de que não houve finalização do tratamento prescrito pela ré. Inclusive, em sua conclusão às fls. 490 menciona o seguinte: No dia da realização do Exame Pericial foram solicitados exames de imagem e foto, devidamente realizados em uma clínica especializada em diagnóstico por imagem, ORAL X, para comprovar a condição oral atual da paciente (anexados a seguir), assim como comprovar que o tratamento indicado pela parte ré não foi finalizado, apesar do pagamento quitado. Nestes exames e foto foi possível observar que a autora precisou procurar outro profissional para a realização de uma restauração provisória, para restabelecer sua função e aguardar a conclusão da presente demanda. Ao exame clínico foi possível comprovar a presença da respectiva restauração e observar ausência de sinais pertinentes à hábitos parafuncionais, bom padrão de higiene e ausência de sangramento. As conclusões da perita são claras e devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científicos. Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que, estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito. Dessa forma, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Incide, portanto, a responsabilidade da parte ré. Restou configurado dano de natureza moral em razão do sofrimento impingido à parte autora de forma necessária, que causou dor, incômodo e abalo psicológico. O dano moral, no entanto, deve ser fixado observando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, de forma que não haja enriquecimento indevido e nem premiação do ato ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de condenar a parte ré a devolver o valor de R$ 3082,00, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Condeno também ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar da sentença. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE MARTINS DE FARIAS
Réu NOVA RIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO XAVIER DE ARAÚJO FEIO
OAB: 59083/RJ
DANIELA ANDRADE FEIO
OAB: 81366/RJ
GUSTAVO MARQUES DE MELO
OAB: 236880/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
JAQUELINE MARTINS DE FARIAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito em face de ARCATA IMPLANTES E ORTODONTIA alegando que, no dia 05.04.2018, a autora esteve nas dependências da ré, para troca de um bloco no dente siso nº 48. Ao ser examinada e radiografada, a dentista que realizou o primeiro atendimento, em análise aos exames providenciados pela ré, diagnosticou a existência de uma cárie no dente 48 e a necessidade de realização de canal. Foi cobrado o valor de R$ 3.082,00. Inicialmente, foi colocado um curativo provisório, mas o tratamento não foi iniciado. Ao procurar outro profissional, foi dito que não era necessário realizar o tratamento de canal. Com isso, solicitou à ré a devolução do valor quitado de R$ 3.082,00, não obtendo êxito. Diante de tais fatos, requer: - a restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 3.082,00, em dobro. - Alternativamente seja a ré condenada a restituição do valor da diferença entre o valor cobrado para o tratamento total e o valor do material da resina provisória que foi colocada no dente da autora, em dobro. - Indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 92. Contestação oferecida às fls. 105/118. Argumenta, a parte ré, que há ilegitimidade passiva, visto que, inicialmente, destaca que a Autora contratou os serviços da RIO ZONA SUL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. No entanto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica distinta, qual seja, a NOVA RIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Sustenta, a parte ré, que em nenhum momento foi pactuada a realização do canal para o tratamento da cárie, mas apenas a reabilitação do elemento 48, conforme se observa do Orçamento colacionado nos autos pela própria paciente. Sustenta que a cárie foi removida em consulta realizada em 26 de abril de 2018. Destaca, ainda que, a conversa supostamente ocorrida com a Dra. Daniela, nas dependências da Clínica no ano de 2018, não possui qualquer prova ou evidência que esta teria ocorrido, ou ainda , de seu conteúdo. Pelo contrário, se trata de um relato unilateral de uma conversa, como se fosse uma transcrição de um áudio/vídeo, rico em detalhes , ao passo que toda essa conversa teria ocorrido HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Ressalta que, a Autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Muito pelo contrário, não juntou aos autos nenhuma prova sequer que contratou a realização do canal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 188/197. Despacho determinando a manifestação das partes em provas às fls. 198. A parte autora requereu produção de prova documental e pericial (fls. 207/208). A parte ré requereu produção de prova documental (fls. 256). Decisão saneando o feito às fls. 260. Deferida a produção de prova pericial e documental. Deferida a inversão do ônus da prova. Laudo Pericial às fls. 476/493. Manifestação da parte autora às fls. 524/525. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado à fl. 531. Alegações Finais da parte autora às fls. 536/544. Não houve manifestação da ré, conforme certificado à fl. 552. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90. Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora afirma ter sido prescrito tratamento de canal, não realizado pela ré, apesar de quitado. A parte ré alega que não foi prescrito o referido tratamento, no entanto, que foi realizada a remoção da cárie. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se houve falha na prestação de serviço da ré e se executou o tratamento indicado à autora. O laudo pericial juntado aos autos foi claro no sentido de que não houve finalização do tratamento prescrito pela ré. Inclusive, em sua conclusão às fls. 490 menciona o seguinte: No dia da realização do Exame Pericial foram solicitados exames de imagem e foto, devidamente realizados em uma clínica especializada em diagnóstico por imagem, ORAL X, para comprovar a condição oral atual da paciente (anexados a seguir), assim como comprovar que o tratamento indicado pela parte ré não foi finalizado, apesar do pagamento quitado. Nestes exames e foto foi possível observar que a autora precisou procurar outro profissional para a realização de uma restauração provisória, para restabelecer sua função e aguardar a conclusão da presente demanda. Ao exame clínico foi possível comprovar a presença da respectiva restauração e observar ausência de sinais pertinentes à hábitos parafuncionais, bom padrão de higiene e ausência de sangramento. As conclusões da perita são claras e devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científicos. Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que, estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito. Dessa forma, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Incide, portanto, a responsabilidade da parte ré. Restou configurado dano de natureza moral em razão do sofrimento impingido à parte autora de forma necessária, que causou dor, incômodo e abalo psicológico. O dano moral, no entanto, deve ser fixado observando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, de forma que não haja enriquecimento indevido e nem premiação do ato ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de condenar a parte ré a devolver o valor de R$ 3082,00, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Condeno também ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar da sentença. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.