Detalhe do processo

0338411-70.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que a autora alega que, no dia 04/11/2019, encontrava-se no interior do supermercado réu para realizar a compra de mercadorias. Ocorre que, ao sair do interior da loja ré, portando o carrinho de compras do estabelecimento, indo em direção ao estacionamento da própria, a autora escorregou no meio da via, ficou caída no chão por alguns minutos, até que os transeuntes a socorreram, e a levaram ao carro dentro do estacionamento da ré. Informa ser pessoa idosa, na época com 72 anos, e que bateu com a cabeça no chão, fazendo um hematoma roxo no olho esquerdo, e fraturando o braço também esquerdo. Relata que implorou por socorro, sendo auxiliada por transeuntes e que não havia sequer um funcionário da ré nas proximidades. Procurou atendimento do plano de saúde, com diagnóstico de fratura de radio proximal. Requer o ressarcimento de despesas médicas no total de R$ 247,89, lucros cessantes de R$ 2.250,00, em razão da incapacidade laborativa que perdurou um mês e meio, e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Documentos no ID 15/46. Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID 68. Contestação no ID 105. Argumenta a ré que, apesar de lamentar o infortúnio da autora, o acidente aconteceu em via pública, tendo a autora se desequilibrado e caído por motivo desconhecido, não concorrendo a ré para o evento danoso. Aponta que as fotos trazidas pela própria autora demonstram que a via estava em perfeito estado de conservação. Réplica no ID 117. Decisão saneadora no ID 137 deferindo as provas documental e pericial. Laudo no ID 202. Sobre o laudo, manifestou-se a ré no ID 219 e a autora no ID 222. Esclarecimentos da perita no ID 244. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 249 e a autora no ID 251. Homologado o laudo pericial no ID 257. Decisão no ID 261 convertendo o julgamento em diligência e determinando novos esclarecimentos à perita. Resposta da perita no ID 290. Manifestação da ré no ID 294 e da autora no ID 297. Despacho no ID 301 homologando o laudo, declarando encerra da a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da empresa ré ao ressarcimento de despesas médicas e de lucros cessantes, e compensação por danos morais, alegando queda próxima a estabelecimento da ré. A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora narra que, ao sair do interior do supermercado, em direção ao estacionamento, e guiando o carrinho de compras, veio a sofrer queda da própria autora, que levou a fratura no braço. Deste modo, de acordo com sua própria narrativa, a autora não estava mais no interior do estabelecimento, e não apontou motivo específico para a queda. Não indica a existência de poça d'água, bueiro destampado, buraco ou outro fator que poderia ter causado o acidente. Ao que tudo indica, a queda foi resultado de desequilíbrio da autora. Vale dizer que o acidente não decorreu de falhas estruturais, falta de conservação ou de qualquer perigo criado pelo estabelecimento, o que rompe o nexo de causalidade. Como bem aponta o réu, as fotografias apresentadas pela autora nos IDs 25 e 26 comprovam o bom estado de conservação do local do acidente. Em verdade, a situação descrita demonstra culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, a queda em via pública, fora da esfera de vigilância, posse ou responsabilidade de manutenção do estabelecimento, também afasta o dever de indenizar. Logo, desinfluente o laudo pericial que atestou nexo entre o acidente e a lesão sustentada pela autora, ou ainda o período de incapacidade parcial temporária, já que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE EM DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por passageira em face de empresa concessionária de transporte coletivo e seguradora chamada ao processo, em razão de acidente ocorrido durante o desembarque de ônibus. A autora alegou que o coletivo teria parado além do ponto regular, em local escuro e com irregularidades na pista, circunstância que ocasionou sua queda em buraco existente na via pública, resultando em fratura do tornozelo, necessidade de procedimentos cirúrgicos, sequelas permanentes e redução da capacidade funcional. 2. A responsabilidade civil da concessionária não se configura quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço e comprovado que o evento decorreu de circunstância alheia à atuação do transportador, apta a romper o nexo causal. Sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, com extinção do processo em relação à seguradora por perda superveniente do objeto. 3. A autora interpõe apelação sustentando a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, a insuficiência da fundamentação probatória adotada na sentença, a ausência de impugnação específica quanto à alegada parada irregular do coletivo e a comprovação do dano e do nexo causal, requerendo a reforma integral do julgado para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acidente sofrido pela autora decorreu de falha na prestação do serviço de transporte coletivo, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) se restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do preposto da transportadora e as lesões sofridas pela passageira; e (iii) se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do respectivo nexo causal. 6. A cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro com segurança, sem, contudo, transformar sua responsabilidade em integral ou absoluta. 7. A prova pericial médica confirmou a ocorrência de lesão grave, incapacidade parcial permanente e dano estético decorrentes da queda sofrida pela autora, demonstrando a existência do dano, mas não a responsabilidade da concessionária pelo evento. 8. O conjunto probatório evidenciou que a autora caiu ao pisar em buraco existente na via pública, após o desembarque do coletivo já completamente parado, inexistindo demonstração de qualquer manobra irregular, movimento brusco ou comportamento imprudente do motorista. 9. O depoimento da própria autora revelou que a queda decorreu do desnivelamento da pista e da existência de buraco na via, circunstância estranha à atividade da concessionária de transporte. 10. A testemunha presencial confirmou que o coletivo se encontrava parado durante o desembarque, que a via possuía diversos buracos e que não houve conduta culposa atribuível ao motorista. 11. A conservação da via pública constitui atribuição do Poder Público, não podendo a existência de buracos ou irregularidades no pavimento ser imputada à empresa transportadora. 12. Não foi produzida prova mínima apta a demonstrar que o coletivo tenha parado fora do local adequado de desembarque ou que eventual posicionamento do veículo tenha contribuído diretamente para a ocorrência do acidente. 13. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. 14. Configurada a culpa exclusiva da vítima e ausente prova do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e o dano experimentado, resta afastada a responsabilidade civil dos réus. 15. Inexistindo dever de indenizar, mostram-se igualmente improcedentes os pedidos de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensionamento vitalício. 16. Impõe-se a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO: 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, art. 734; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0004782-95.1998.8.19.0008, Des. Marcelo Lima Buhatem, Julgamento: 25/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0019351-66.2015.8.19.0021, Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Julgamento: 05/12/2024, Décima Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0276315-19.2019.8.19.0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Julgamento: 05/12/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0085055-59.2010.8.19.0002, Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Julgamento: 08/03/2023, Sexta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0081685-42.2012.8.19.0054, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Julgamento: 10/02/2022, Vigésima Sexta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0008068-95.2009.8.19.0008, Des. Marco Antonio Ibrahim, Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara Cível. (0048450-79.2008.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 08/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRUTALHA DA TAQUARA COM. DE FRUTAS E LEGUMES

Autor VALENTINA MOREIRA CORREIA GLIOCHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE SCUOTTO MARTIGNONI

OAB: 88434/RJ

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES

OAB: 57570/RJ

ELAINE ALVES DE ARAUJO

OAB: 203922/RJ

MOISES PEDRO TEIXEIRA

OAB: 123017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação em que a autora alega que, no dia 04/11/2019, encontrava-se no interior do supermercado réu para realizar a compra de mercadorias. Ocorre que, ao sair do interior da loja ré, portando o carrinho de compras do estabelecimento, indo em direção ao estacionamento da própria, a autora escorregou no meio da via, ficou caída no chão por alguns minutos, até que os transeuntes a socorreram, e a levaram ao carro dentro do estacionamento da ré. Informa ser pessoa idosa, na época com 72 anos, e que bateu com a cabeça no chão, fazendo um hematoma roxo no olho esquerdo, e fraturando o braço também esquerdo. Relata que implorou por socorro, sendo auxiliada por transeuntes e que não havia sequer um funcionário da ré nas proximidades. Procurou atendimento do plano de saúde, com diagnóstico de fratura de radio proximal. Requer o ressarcimento de despesas médicas no total de R$ 247,89, lucros cessantes de R$ 2.250,00, em razão da incapacidade laborativa que perdurou um mês e meio, e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Documentos no ID 15/46. Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID 68. Contestação no ID 105. Argumenta a ré que, apesar de lamentar o infortúnio da autora, o acidente aconteceu em via pública, tendo a autora se desequilibrado e caído por motivo desconhecido, não concorrendo a ré para o evento danoso. Aponta que as fotos trazidas pela própria autora demonstram que a via estava em perfeito estado de conservação. Réplica no ID 117. Decisão saneadora no ID 137 deferindo as provas documental e pericial. Laudo no ID 202. Sobre o laudo, manifestou-se a ré no ID 219 e a autora no ID 222. Esclarecimentos da perita no ID 244. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 249 e a autora no ID 251. Homologado o laudo pericial no ID 257. Decisão no ID 261 convertendo o julgamento em diligência e determinando novos esclarecimentos à perita. Resposta da perita no ID 290. Manifestação da ré no ID 294 e da autora no ID 297. Despacho no ID 301 homologando o laudo, declarando encerra da a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da empresa ré ao ressarcimento de despesas médicas e de lucros cessantes, e compensação por danos morais, alegando queda próxima a estabelecimento da ré. A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora narra que, ao sair do interior do supermercado, em direção ao estacionamento, e guiando o carrinho de compras, veio a sofrer queda da própria autora, que levou a fratura no braço. Deste modo, de acordo com sua própria narrativa, a autora não estava mais no interior do estabelecimento, e não apontou motivo específico para a queda. Não indica a existência de poça d'água, bueiro destampado, buraco ou outro fator que poderia ter causado o acidente. Ao que tudo indica, a queda foi resultado de desequilíbrio da autora. Vale dizer que o acidente não decorreu de falhas estruturais, falta de conservação ou de qualquer perigo criado pelo estabelecimento, o que rompe o nexo de causalidade. Como bem aponta o réu, as fotografias apresentadas pela autora nos IDs 25 e 26 comprovam o bom estado de conservação do local do acidente. Em verdade, a situação descrita demonstra culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, a queda em via pública, fora da esfera de vigilância, posse ou responsabilidade de manutenção do estabelecimento, também afasta o dever de indenizar. Logo, desinfluente o laudo pericial que atestou nexo entre o acidente e a lesão sustentada pela autora, ou ainda o período de incapacidade parcial temporária, já que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE EM DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por passageira em face de empresa concessionária de transporte coletivo e seguradora chamada ao processo, em razão de acidente ocorrido durante o desembarque de ônibus. A autora alegou que o coletivo teria parado além do ponto regular, em local escuro e com irregularidades na pista, circunstância que ocasionou sua queda em buraco existente na via pública, resultando em fratura do tornozelo, necessidade de procedimentos cirúrgicos, sequelas permanentes e redução da capacidade funcional. 2. A responsabilidade civil da concessionária não se configura quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço e comprovado que o evento decorreu de circunstância alheia à atuação do transportador, apta a romper o nexo causal. Sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, com extinção do processo em relação à seguradora por perda superveniente do objeto. 3. A autora interpõe apelação sustentando a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, a insuficiência da fundamentação probatória adotada na sentença, a ausência de impugnação específica quanto à alegada parada irregular do coletivo e a comprovação do dano e do nexo causal, requerendo a reforma integral do julgado para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acidente sofrido pela autora decorreu de falha na prestação do serviço de transporte coletivo, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) se restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do preposto da transportadora e as lesões sofridas pela passageira; e (iii) se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do respectivo nexo causal. 6. A cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro com segurança, sem, contudo, transformar sua responsabilidade em integral ou absoluta. 7. A prova pericial médica confirmou a ocorrência de lesão grave, incapacidade parcial permanente e dano estético decorrentes da queda sofrida pela autora, demonstrando a existência do dano, mas não a responsabilidade da concessionária pelo evento. 8. O conjunto probatório evidenciou que a autora caiu ao pisar em buraco existente na via pública, após o desembarque do coletivo já completamente parado, inexistindo demonstração de qualquer manobra irregular, movimento brusco ou comportamento imprudente do motorista. 9. O depoimento da própria autora revelou que a queda decorreu do desnivelamento da pista e da existência de buraco na via, circunstância estranha à atividade da concessionária de transporte. 10. A testemunha presencial confirmou que o coletivo se encontrava parado durante o desembarque, que a via possuía diversos buracos e que não houve conduta culposa atribuível ao motorista. 11. A conservação da via pública constitui atribuição do Poder Público, não podendo a existência de buracos ou irregularidades no pavimento ser imputada à empresa transportadora. 12. Não foi produzida prova mínima apta a demonstrar que o coletivo tenha parado fora do local adequado de desembarque ou que eventual posicionamento do veículo tenha contribuído diretamente para a ocorrência do acidente. 13. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. 14. Configurada a culpa exclusiva da vítima e ausente prova do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e o dano experimentado, resta afastada a responsabilidade civil dos réus. 15. Inexistindo dever de indenizar, mostram-se igualmente improcedentes os pedidos de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensionamento vitalício. 16. Impõe-se a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO: 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, art. 734; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0004782-95.1998.8.19.0008, Des. Marcelo Lima Buhatem, Julgamento: 25/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0019351-66.2015.8.19.0021, Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Julgamento: 05/12/2024, Décima Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0276315-19.2019.8.19.0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Julgamento: 05/12/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0085055-59.2010.8.19.0002, Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Julgamento: 08/03/2023, Sexta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0081685-42.2012.8.19.0054, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Julgamento: 10/02/2022, Vigésima Sexta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0008068-95.2009.8.19.0008, Des. Marco Antonio Ibrahim, Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara Cível. (0048450-79.2008.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 08/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.