0338408-62.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MÁRCIA DA SILVA MENDES ajuizou Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Reparação de Danos Morais em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, em 20 de maio de 2012, conduziu seu filho menor, Luiz Felipe Silva Siqueira (à época com 8 anos de idade), ao Hospital Municipal Souza Aguiar, em razão de quadro febril e dores corporais. Relatou que informou à equipe de triagem e à médica assistente que a criança possuía histórico de alergia ao composto químico dipirona. Sustentou que, a despeito de tal advertência, os prepostos do nosocômio municipal prescreveram e administraram dipirona por via venosa ao paciente, provocando-lhe severa reação anafilática, insuficiência respiratória e sucessivas paradas cardiorrespiratórias. Narrou, ainda, a ocorrência de precariedade estrutural no leito e atraso na transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (CTI), culminando no falecimento do menor em 21 de maio de 2012. Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, além de providências instrutórias correlatas (fls. 02/11). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/108. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora à fl. 110. Citado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação às fls. 114/120, acompanhada dos documentos de fls. 121/183. Em sua defesa, defendeu a tempestividade da peça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado e custeados por receitas tributárias. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil estatal, enfatizando a inexistência de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado pelos agentes públicos e o óbito do menor. Aduziu que a equipe médica adotou os procedimentos terapêuticos cabíveis para o quadro respiratório apresentado e que o falecimento decorreu da evolução grave de patologia pré-existente. A autora ofereceu réplica às fls. 185/189, oportunidade em que reiterou os termos da exordial, refutou os argumentos defensivos e pugnou pela realização de prova pericial. Instadas a especificarem as provas pretendidas (fls. 184 e 196), a parte autora pleiteou a realização de perícia médica indireta e a oitiva de testemunhas (fls. 190/195 e 197), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos complementares (fl. 198). Por meio da decisão saneadora de fl. 200, foram afastadas eventuais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica na modalidade indireta, tendo em vista o falecimento da vítima, com o indeferimento da exumação dos restos mortais e postergação da prova testemunhal. À fl. 214, foram homologados os honorários periciais provisórios. Após sucessivas declinações e substituições de peritos judiciais (fls. 271, 282, 295, 304, 336, 346, 360, 378 e 399), foi nomeada a perita médica pediatra e infectologista Dra. Mariza Curto Saavedra (fl. 440), fixando-se seus honorários definitivos à fl. 491. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 437/438 e 479. A autora formulou quesitos às fls. 319/324 e 482/483, promovendo a juntada de manifestações instrutórias às fls. 511 e 551. O laudo pericial médico foi acostado aos autos às fls. 558/570, contendo minuciosa análise dos prontuários hospitalares, da evolução clínica, dos exames laboratoriais e radiológicos, com respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 572/575), o réu manifestou sua concordância e acostou o parecer de seu assistente técnico às fls. 577/584. Conforme certificado à fl. 585, a autora permaneceu inerte. Por meio da decisão de fl. 587, foi declarada encerrada a instrução probatória e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O réu apresentou suas alegações finais às fls. 598/602, reforçando a ausência de nexo causal e a configuração de choque séptico fulminante atestado pela perícia. A parte autora não ofertou memoriais, consoante certidão lavrada à fl. 603. Em cumprimento à decisão de fl. 605, os autos foram remetidos ao Ministério Público. O Ministério Público lançou parecer final de mérito às fls. 613/614, opinando pela total improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 616). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, mister assentar que o feito tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. No tocante à legislação de regência, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de serviços médico-hospitalares realizados diretamente pelo Poder Público e custeados por receitas tributárias gerais, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se submete ao microssistema consumerista, por ausência de relação de consumo em sentido estrito, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo e pela disciplina constitucional da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, não subsiste qualquer pendência instrutória. O pedido inicial de exumação dos restos mortais restou superado pela decisão saneadora irrecorrida de fl. 200, que determinou a realização de perícia médica indireta com base na totalidade do prontuário hospitalar e nos exames complementares acostados aos autos, meio técnico suficiente e exauriente para a elucidação do quadro patológico que levou o paciente a óbito. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se restou configurada falha na prestação do serviço médico-hospitalar ofertado pelo Município do Rio de Janeiro no atendimento prestado ao menor Luiz Felipe Silva Siqueira no Hospital Municipal Souza Aguiar, consubstanciada na alegada administração indevida de dipirona em paciente com histórico de alergia, e se tal conduta guarda nexo de causalidade direto e imediato com o agravamento do quadro clínico e o óbito da criança, ou se o falecimento decorreu de choque séptico provocado por pneumonia bacteriana agressiva e pré-existente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diferentemente da teoria do risco integral, a teoria do risco administrativo admite causas excludentes do dever de indenizar, entre elas o rompimento do nexo de causalidade, o que assume relevância central no exame do caso concreto. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade estatal, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a demonstração concorrente de três elementos: a conduta administrativa, comissiva ou omissiva; o dano experimentado pela vítima; e o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o resultado lesivo. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de atos médicos prestados em unidades públicas de saúde, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a atividade médica consubstancia, ordinariamente, obrigação de meio, e não de resultado. O profissional da medicina e o estabelecimento hospitalar comprometem-se a empregar a melhor técnica, prudência, diligência e os recursos disponíveis ao alcance da ciência para o tratamento do enfermo, não lhes sendo imputável o insucesso terapêutico decorrente da evolução letal de enfermidades graves e fulminantes. No que tange ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, nos termos do art. 403 do Código Civil, a teoria dos danos diretos e imediatos, segundo a qual somente são indenizáveis os prejuízos que constituam efeito direto e imediato do fato lesivo, de modo que a interposição de causa autônoma e determinante rompe o liame etiológico entre a conduta imputada ao agente e o resultado danoso. Sob a ótica do ônus probatório, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe comprovar que o óbito de seu filho decorreu direta e imediatamente de negligência, imprudência ou imperícia dos prepostos municipais. Fixadas essas premissas de direito material e processual, constata-se que o acervo probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial oficial de fls. 558/570 e o parecer ministerial de fls. 613/614, infirma de forma categórica a pretensão autoral, demonstrando a inexistência de nexo causal entre a conduta médica adotada e a causa determinante do falecimento do menor. A perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório pela médica Mariza Curto Saavedra, especialista em Pediatria e Infectologia Pediátrica (CRM/RJ 52-69395-2), que analisou a documentação médica, os registros de enfermagem, os boletins de emergência, os laudos radiológicos e os exames laboratoriais contemporâneos ao evento. Do histórico fático-clínico apurado, depreende-se que o menor Luiz Felipe deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar em 20 de maio de 2012, apresentando sintomas respiratórios que já perduravam por ao menos cinco dias, entre eles tosse persistente, cansaço, febre e desidratação. Na admissão na emergência pediátrica, o exame radiológico evidenciou hipotransparência extensa em pulmão direito, com diagnóstico de pneumonia lobar grave e necessidade imperativa de internação hospitalar (fl. 560). Os exames laboratoriais colhidos nas primeiras horas de atendimento, por volta das 10h do dia 20 de maio de 2012 (fls. 560/566), portanto antes de qualquer agravamento clínico associado à ministração medicamentosa, revelaram quadro de extrema gravidade infecciosa sistêmica. Constatou-se leucopenia severa, com contagem de apenas 1.100 leucócitos, e neutropenia crítica, de 300 neutrófilos, achados compatíveis com profunda supressão medular decorrente de sepse bacteriana grave. Verificou-se, ainda, elevação exponencial da Proteína C Reativa, com índice superior a 200 vezes o valor de referência (fls. 562 e 568), além de plaquetopenia severa, associada a distúrbios de hemostasia e a acidose metabólica grave evidenciada em gasometria arterial (fl. 561). A conjugação desses achados (leucopenia, neutropenia e plaquetopenia) é compatível com quadro de coagulação intravascular disseminada secundária a sepse grave, não se tratando propriamente de pancitopenia em sentido técnico, que pressuporia também o comprometimento da série vermelha, não documentado nos autos. Por fim, a hemocultura resultou positiva para Streptococcus pyogenes (fl. 562), bactéria piogênica do grupo A de excepcional virulência, causadora de doença invasiva fulminante e choque séptico destrutivo. A tese central da petição inicial sustentava que a causa mortis do infante decorrera de choque anafilático provocado pela administração venosa de dipirona, às 9h45min do dia 20 de maio de 2012. A prova pericial, contudo, rechaçou tal hipótese com base em elementos técnicos convergentes. Em primeiro lugar, há incompatibilidade temporal entre a medicação e os sintomas: a dipirona foi administrada para controle de dor torácica às 9h45min, e a piora do esforço respiratório somente se manifestou após as 11h (fl. 561), ao passo que o choque anafilático por via endovenosa costuma apresentar manifestação clínica rápida e fulminante, incompatível com intervalo superior a uma hora e quinze minutos. Em segundo lugar, não houve os sinais cutâneo-mucosos típicos da anafilaxia, presentes em mais de 90% dos casos, tais como angioedema labial, palpebral ou de glote, edema laríngeo e placas urticariformes; no caso do menor, não há registro de edema de mucosas ou de obstrução de vias aéreas superiores, tanto que a intubação orotraqueal realizada na emergência transcorreu sem óbices anatômicos (fls. 562 e 567). Em terceiro lugar, há incompatibilidade hematológica, na medida em que o choque anafilático cursa, em regra, com leucocitose às custas de eosinofilia, ao passo que o menor já apresentava leucopenia e neutropenia profundas na admissão, quadro típico de sepse bacteriana grave e incompatível com reação anafilática (fls. 561 e 567). Em quarto lugar, verificou-se refratariedade à adrenalina: diante da piora respiratória, a equipe médica administrou adrenalina, fármaco de primeira escolha para reversão do choque anafilático, sem qualquer resposta clínica ou melhora hemodinâmica, o que confirma que a etiologia do colapso orgânico não era alérgica (fls. 561 e 565). Em quinto lugar, o agravamento respiratório decorreu do surgimento de pneumotórax hipertensivo, isto é, acúmulo de ar no espaço pleural com colapso pulmonar mecânico, diagnosticado ao raio-X e tratado com drenagem torácica de emergência; conforme esclarecido pela perita, trata-se de complicação mecânico-infecciosa decorrente de pneumonia bacteriana agressiva e necrótica, sem qualquer relação biológica com choque anafilático (fls. 561, 564 e 568). Por fim, as manchas avermelhadas e as alterações cutâneas registradas e fotografadas pela autora consistiam em exantema petequial e púrpura disseminada, decorrentes da plaquetopenia extrema e do quadro de coagulação intravascular disseminada provocado pelo choque séptico, e não de urticária de origem alérgica (fls. 561 e 564). Registre-se, ainda, que as respostas aos quesitos judiciais (fls. 564/567) consignaram expressamente que a administração de dipirona, a despeito de configurar falha administrativa formal em razão do relato prévio de sensibilidade ao medicamento, não provocou a insuficiência respiratória, não causou choque anafilático e não concorreu para o óbito do menor (quesito 8 do réu, fl. 567). Ainda que se reconheça, portanto, a existência de conduta administrativa reprovável quanto à prescrição do fármaco, falta o elemento do nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado morte, o que, à luz da teoria dos danos diretos e imediatos, afasta o dever de indenizar. A causa mortis descrita na certidão de óbito, ratificada pela perícia técnica, foi choque séptico, sepse e pneumonia, decorrentes de infecção invasiva por Streptococcus pyogenes, patógeno de elevada letalidade, contra o qual não há vacina disponível (fls. 562 e 565). Assim, a despeito da dor da genitora pela perda precoce do filho, não é juridicamente viável impor ao ente municipal o dever de indenizar, uma vez demonstrado que a atuação médico-hospitalar disponibilizou os recursos terapêuticos exigíveis e que o desfecho fatal decorreu da virulência da infecção bacteriana pré-existente, circunstância estranha à atuação estatal e apta a romper o nexo de causalidade. Diante da comprovada inexistência de nexo causal entre a atuação dos prepostos do réu e o óbito do menor Luiz Felipe Silva Siqueira, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MÁRCIA DA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários periciais e advocatícios em favor do Município do Rio de Janeiro, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 110), com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor MÁRCIA DA SILVA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
MÁRCIA DA SILVA MENDES ajuizou Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Reparação de Danos Morais em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, em 20 de maio de 2012, conduziu seu filho menor, Luiz Felipe Silva Siqueira (à época com 8 anos de idade), ao Hospital Municipal Souza Aguiar, em razão de quadro febril e dores corporais. Relatou que informou à equipe de triagem e à médica assistente que a criança possuía histórico de alergia ao composto químico dipirona. Sustentou que, a despeito de tal advertência, os prepostos do nosocômio municipal prescreveram e administraram dipirona por via venosa ao paciente, provocando-lhe severa reação anafilática, insuficiência respiratória e sucessivas paradas cardiorrespiratórias. Narrou, ainda, a ocorrência de precariedade estrutural no leito e atraso na transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (CTI), culminando no falecimento do menor em 21 de maio de 2012. Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, além de providências instrutórias correlatas (fls. 02/11). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/108. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora à fl. 110. Citado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação às fls. 114/120, acompanhada dos documentos de fls. 121/183. Em sua defesa, defendeu a tempestividade da peça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado e custeados por receitas tributárias. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil estatal, enfatizando a inexistência de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado pelos agentes públicos e o óbito do menor. Aduziu que a equipe médica adotou os procedimentos terapêuticos cabíveis para o quadro respiratório apresentado e que o falecimento decorreu da evolução grave de patologia pré-existente. A autora ofereceu réplica às fls. 185/189, oportunidade em que reiterou os termos da exordial, refutou os argumentos defensivos e pugnou pela realização de prova pericial. Instadas a especificarem as provas pretendidas (fls. 184 e 196), a parte autora pleiteou a realização de perícia médica indireta e a oitiva de testemunhas (fls. 190/195 e 197), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos complementares (fl. 198). Por meio da decisão saneadora de fl. 200, foram afastadas eventuais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica na modalidade indireta, tendo em vista o falecimento da vítima, com o indeferimento da exumação dos restos mortais e postergação da prova testemunhal. À fl. 214, foram homologados os honorários periciais provisórios. Após sucessivas declinações e substituições de peritos judiciais (fls. 271, 282, 295, 304, 336, 346, 360, 378 e 399), foi nomeada a perita médica pediatra e infectologista Dra. Mariza Curto Saavedra (fl. 440), fixando-se seus honorários definitivos à fl. 491. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 437/438 e 479. A autora formulou quesitos às fls. 319/324 e 482/483, promovendo a juntada de manifestações instrutórias às fls. 511 e 551. O laudo pericial médico foi acostado aos autos às fls. 558/570, contendo minuciosa análise dos prontuários hospitalares, da evolução clínica, dos exames laboratoriais e radiológicos, com respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 572/575), o réu manifestou sua concordância e acostou o parecer de seu assistente técnico às fls. 577/584. Conforme certificado à fl. 585, a autora permaneceu inerte. Por meio da decisão de fl. 587, foi declarada encerrada a instrução probatória e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O réu apresentou suas alegações finais às fls. 598/602, reforçando a ausência de nexo causal e a configuração de choque séptico fulminante atestado pela perícia. A parte autora não ofertou memoriais, consoante certidão lavrada à fl. 603. Em cumprimento à decisão de fl. 605, os autos foram remetidos ao Ministério Público. O Ministério Público lançou parecer final de mérito às fls. 613/614, opinando pela total improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 616). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, mister assentar que o feito tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. No tocante à legislação de regência, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de serviços médico-hospitalares realizados diretamente pelo Poder Público e custeados por receitas tributárias gerais, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se submete ao microssistema consumerista, por ausência de relação de consumo em sentido estrito, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo e pela disciplina constitucional da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, não subsiste qualquer pendência instrutória. O pedido inicial de exumação dos restos mortais restou superado pela decisão saneadora irrecorrida de fl. 200, que determinou a realização de perícia médica indireta com base na totalidade do prontuário hospitalar e nos exames complementares acostados aos autos, meio técnico suficiente e exauriente para a elucidação do quadro patológico que levou o paciente a óbito. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se restou configurada falha na prestação do serviço médico-hospitalar ofertado pelo Município do Rio de Janeiro no atendimento prestado ao menor Luiz Felipe Silva Siqueira no Hospital Municipal Souza Aguiar, consubstanciada na alegada administração indevida de dipirona em paciente com histórico de alergia, e se tal conduta guarda nexo de causalidade direto e imediato com o agravamento do quadro clínico e o óbito da criança, ou se o falecimento decorreu de choque séptico provocado por pneumonia bacteriana agressiva e pré-existente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diferentemente da teoria do risco integral, a teoria do risco administrativo admite causas excludentes do dever de indenizar, entre elas o rompimento do nexo de causalidade, o que assume relevância central no exame do caso concreto. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade estatal, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a demonstração concorrente de três elementos: a conduta administrativa, comissiva ou omissiva; o dano experimentado pela vítima; e o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o resultado lesivo. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de atos médicos prestados em unidades públicas de saúde, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a atividade médica consubstancia, ordinariamente, obrigação de meio, e não de resultado. O profissional da medicina e o estabelecimento hospitalar comprometem-se a empregar a melhor técnica, prudência, diligência e os recursos disponíveis ao alcance da ciência para o tratamento do enfermo, não lhes sendo imputável o insucesso terapêutico decorrente da evolução letal de enfermidades graves e fulminantes. No que tange ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, nos termos do art. 403 do Código Civil, a teoria dos danos diretos e imediatos, segundo a qual somente são indenizáveis os prejuízos que constituam efeito direto e imediato do fato lesivo, de modo que a interposição de causa autônoma e determinante rompe o liame etiológico entre a conduta imputada ao agente e o resultado danoso. Sob a ótica do ônus probatório, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe comprovar que o óbito de seu filho decorreu direta e imediatamente de negligência, imprudência ou imperícia dos prepostos municipais. Fixadas essas premissas de direito material e processual, constata-se que o acervo probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial oficial de fls. 558/570 e o parecer ministerial de fls. 613/614, infirma de forma categórica a pretensão autoral, demonstrando a inexistência de nexo causal entre a conduta médica adotada e a causa determinante do falecimento do menor. A perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório pela médica Mariza Curto Saavedra, especialista em Pediatria e Infectologia Pediátrica (CRM/RJ 52-69395-2), que analisou a documentação médica, os registros de enfermagem, os boletins de emergência, os laudos radiológicos e os exames laboratoriais contemporâneos ao evento. Do histórico fático-clínico apurado, depreende-se que o menor Luiz Felipe deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar em 20 de maio de 2012, apresentando sintomas respiratórios que já perduravam por ao menos cinco dias, entre eles tosse persistente, cansaço, febre e desidratação. Na admissão na emergência pediátrica, o exame radiológico evidenciou hipotransparência extensa em pulmão direito, com diagnóstico de pneumonia lobar grave e necessidade imperativa de internação hospitalar (fl. 560). Os exames laboratoriais colhidos nas primeiras horas de atendimento, por volta das 10h do dia 20 de maio de 2012 (fls. 560/566), portanto antes de qualquer agravamento clínico associado à ministração medicamentosa, revelaram quadro de extrema gravidade infecciosa sistêmica. Constatou-se leucopenia severa, com contagem de apenas 1.100 leucócitos, e neutropenia crítica, de 300 neutrófilos, achados compatíveis com profunda supressão medular decorrente de sepse bacteriana grave. Verificou-se, ainda, elevação exponencial da Proteína C Reativa, com índice superior a 200 vezes o valor de referência (fls. 562 e 568), além de plaquetopenia severa, associada a distúrbios de hemostasia e a acidose metabólica grave evidenciada em gasometria arterial (fl. 561). A conjugação desses achados (leucopenia, neutropenia e plaquetopenia) é compatível com quadro de coagulação intravascular disseminada secundária a sepse grave, não se tratando propriamente de pancitopenia em sentido técnico, que pressuporia também o comprometimento da série vermelha, não documentado nos autos. Por fim, a hemocultura resultou positiva para Streptococcus pyogenes (fl. 562), bactéria piogênica do grupo A de excepcional virulência, causadora de doença invasiva fulminante e choque séptico destrutivo. A tese central da petição inicial sustentava que a causa mortis do infante decorrera de choque anafilático provocado pela administração venosa de dipirona, às 9h45min do dia 20 de maio de 2012. A prova pericial, contudo, rechaçou tal hipótese com base em elementos técnicos convergentes. Em primeiro lugar, há incompatibilidade temporal entre a medicação e os sintomas: a dipirona foi administrada para controle de dor torácica às 9h45min, e a piora do esforço respiratório somente se manifestou após as 11h (fl. 561), ao passo que o choque anafilático por via endovenosa costuma apresentar manifestação clínica rápida e fulminante, incompatível com intervalo superior a uma hora e quinze minutos. Em segundo lugar, não houve os sinais cutâneo-mucosos típicos da anafilaxia, presentes em mais de 90% dos casos, tais como angioedema labial, palpebral ou de glote, edema laríngeo e placas urticariformes; no caso do menor, não há registro de edema de mucosas ou de obstrução de vias aéreas superiores, tanto que a intubação orotraqueal realizada na emergência transcorreu sem óbices anatômicos (fls. 562 e 567). Em terceiro lugar, há incompatibilidade hematológica, na medida em que o choque anafilático cursa, em regra, com leucocitose às custas de eosinofilia, ao passo que o menor já apresentava leucopenia e neutropenia profundas na admissão, quadro típico de sepse bacteriana grave e incompatível com reação anafilática (fls. 561 e 567). Em quarto lugar, verificou-se refratariedade à adrenalina: diante da piora respiratória, a equipe médica administrou adrenalina, fármaco de primeira escolha para reversão do choque anafilático, sem qualquer resposta clínica ou melhora hemodinâmica, o que confirma que a etiologia do colapso orgânico não era alérgica (fls. 561 e 565). Em quinto lugar, o agravamento respiratório decorreu do surgimento de pneumotórax hipertensivo, isto é, acúmulo de ar no espaço pleural com colapso pulmonar mecânico, diagnosticado ao raio-X e tratado com drenagem torácica de emergência; conforme esclarecido pela perita, trata-se de complicação mecânico-infecciosa decorrente de pneumonia bacteriana agressiva e necrótica, sem qualquer relação biológica com choque anafilático (fls. 561, 564 e 568). Por fim, as manchas avermelhadas e as alterações cutâneas registradas e fotografadas pela autora consistiam em exantema petequial e púrpura disseminada, decorrentes da plaquetopenia extrema e do quadro de coagulação intravascular disseminada provocado pelo choque séptico, e não de urticária de origem alérgica (fls. 561 e 564). Registre-se, ainda, que as respostas aos quesitos judiciais (fls. 564/567) consignaram expressamente que a administração de dipirona, a despeito de configurar falha administrativa formal em razão do relato prévio de sensibilidade ao medicamento, não provocou a insuficiência respiratória, não causou choque anafilático e não concorreu para o óbito do menor (quesito 8 do réu, fl. 567). Ainda que se reconheça, portanto, a existência de conduta administrativa reprovável quanto à prescrição do fármaco, falta o elemento do nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado morte, o que, à luz da teoria dos danos diretos e imediatos, afasta o dever de indenizar. A causa mortis descrita na certidão de óbito, ratificada pela perícia técnica, foi choque séptico, sepse e pneumonia, decorrentes de infecção invasiva por Streptococcus pyogenes, patógeno de elevada letalidade, contra o qual não há vacina disponível (fls. 562 e 565). Assim, a despeito da dor da genitora pela perda precoce do filho, não é juridicamente viável impor ao ente municipal o dever de indenizar, uma vez demonstrado que a atuação médico-hospitalar disponibilizou os recursos terapêuticos exigíveis e que o desfecho fatal decorreu da virulência da infecção bacteriana pré-existente, circunstância estranha à atuação estatal e apta a romper o nexo de causalidade. Diante da comprovada inexistência de nexo causal entre a atuação dos prepostos do réu e o óbito do menor Luiz Felipe Silva Siqueira, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MÁRCIA DA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários periciais e advocatícios em favor do Município do Rio de Janeiro, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 110), com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.