0337974-59.2014.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0337974-59.2014.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS DAVI VIEIRA DA SILVA CPF: 090.163.356-92 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA DOUGLAS DAVI VIEIRA DA SILVA propôs a presente Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que, em 24 de junho de 2013, foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou uma fratura no rádio distal direito, resultando em invalidez permanente. Para reforçar sua alegação, aponta que o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 foi incorreto, pois sua lesão acarretou perda funcional que justifica uma indenização de R$ 9.450,00 (correspondente a 70% do teto legal). Ao final, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento da diferença de R$ 7.762,50, devidamente corrigida. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 4649483037. A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa. Para isso, argumenta que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau de invalidez parcial apurado em perícia administrativa, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009) e ao entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID 4649073103). Diante da controvérsia sobre o grau da lesão, foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 4649073122). No entanto, o autor não compareceu às perícias designadas e, em última tentativa de intimação pessoal, não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 10489759894). O próprio patrono do autor informou a impossibilidade de contato e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10539587958). Em decisão de ID 10657387946, foi declarada a preclusão da prova pericial e encerrada a fase de instrução, sendo oportunizada a apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor possui direito à complementação da indenização do seguro DPVAT. Em outras palavras, verificar se o grau de sua invalidez permanente justifica um valor superior ao que foi pago administrativamente pela seguradora. De certo, a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa para aferir a extensão do dano. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma invalidez em grau superior ao já indenizado, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A prova pericial médica era imprescindível para o deslinde da causa, pois somente um laudo técnico produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, poderia atestar o real grau de comprometimento funcional do autor e, consequentemente, a correção ou incorreção do valor pago na esfera administrativa. Além disso, a produção da referida prova foi inviabilizada por fato imputável exclusivamente ao autor. Conforme se extrai dos autos, ele não compareceu às perícias agendadas e, ademais, não foi localizado para intimação pessoal por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, descumprindo o dever processual previsto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia culminou no pedido de seu próprio advogado para que o processo fosse julgado no estado em que se encontra, demonstrando o abandono da causa e o desinteresse na produção da prova que lhe era fundamental. Conclui-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Sem a prova pericial, torna-se impossível aferir a alegada incorreção do pagamento administrativo, que, por sua vez, foi baseado em laudo técnico próprio, cuja presunção de correção não foi afastada. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que a ausência do autor à perícia médica, quando esta é essencial para a comprovação do direito alegado em ações de DPVAT, acarreta a improcedência do pedido por falta de provas. Este também é o entendimento deste e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO INFORMADA. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Se o recurso impugna a decisão, as questões são atingidas pelo efeito devolutivo do recurso, cabendo, pois, seu conhecimento no grau recursal. - A parte interessada deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao local e data designada para exame pericial. Após devidamente intimado, se o autor não compareceu na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial. - O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, não havendo nos autos elementos comprobatórios que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, não há que se falar no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228588-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024). Portanto, entendo pela improcedência, pois o autor frustrou a produção da prova pericial, indispensável para comprovar o grau de sua invalidez e, consequentemente, o direito à complementação pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DAVI VIEIRA DA SILVA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR
OAB: 113231/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS
OAB: 140456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0337974-59.2014.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS DAVI VIEIRA DA SILVA CPF: 090.163.356-92 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA DOUGLAS DAVI VIEIRA DA SILVA propôs a presente Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que, em 24 de junho de 2013, foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou uma fratura no rádio distal direito, resultando em invalidez permanente. Para reforçar sua alegação, aponta que o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 foi incorreto, pois sua lesão acarretou perda funcional que justifica uma indenização de R$ 9.450,00 (correspondente a 70% do teto legal). Ao final, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento da diferença de R$ 7.762,50, devidamente corrigida. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 4649483037. A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa. Para isso, argumenta que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau de invalidez parcial apurado em perícia administrativa, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009) e ao entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID 4649073103). Diante da controvérsia sobre o grau da lesão, foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 4649073122). No entanto, o autor não compareceu às perícias designadas e, em última tentativa de intimação pessoal, não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 10489759894). O próprio patrono do autor informou a impossibilidade de contato e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10539587958). Em decisão de ID 10657387946, foi declarada a preclusão da prova pericial e encerrada a fase de instrução, sendo oportunizada a apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor possui direito à complementação da indenização do seguro DPVAT. Em outras palavras, verificar se o grau de sua invalidez permanente justifica um valor superior ao que foi pago administrativamente pela seguradora. De certo, a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa para aferir a extensão do dano. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma invalidez em grau superior ao já indenizado, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A prova pericial médica era imprescindível para o deslinde da causa, pois somente um laudo técnico produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, poderia atestar o real grau de comprometimento funcional do autor e, consequentemente, a correção ou incorreção do valor pago na esfera administrativa. Além disso, a produção da referida prova foi inviabilizada por fato imputável exclusivamente ao autor. Conforme se extrai dos autos, ele não compareceu às perícias agendadas e, ademais, não foi localizado para intimação pessoal por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, descumprindo o dever processual previsto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia culminou no pedido de seu próprio advogado para que o processo fosse julgado no estado em que se encontra, demonstrando o abandono da causa e o desinteresse na produção da prova que lhe era fundamental. Conclui-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Sem a prova pericial, torna-se impossível aferir a alegada incorreção do pagamento administrativo, que, por sua vez, foi baseado em laudo técnico próprio, cuja presunção de correção não foi afastada. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que a ausência do autor à perícia médica, quando esta é essencial para a comprovação do direito alegado em ações de DPVAT, acarreta a improcedência do pedido por falta de provas. Este também é o entendimento deste e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO INFORMADA. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Se o recurso impugna a decisão, as questões são atingidas pelo efeito devolutivo do recurso, cabendo, pois, seu conhecimento no grau recursal. - A parte interessada deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao local e data designada para exame pericial. Após devidamente intimado, se o autor não compareceu na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial. - O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, não havendo nos autos elementos comprobatórios que as lesões decorreram de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, não há que se falar no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228588-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024). Portanto, entendo pela improcedência, pois o autor frustrou a produção da prova pericial, indispensável para comprovar o grau de sua invalidez e, consequentemente, o direito à complementação pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves