0335747-61.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por ALCA CONSULTORIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A Autora narra, em síntese, que embora tenha por objeto social a prestação de serviços de consultoria empresarial, encontrou-se inativa no que tange à prestação de serviços a partir do ano de 2017. Sustenta que a ausência de faturamento e de prestação de serviços é atestada pela inexistência de emissão de notas fiscais no sistema municipal e pelos registros de suas Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs). Nada obstante, aduz que continuou recolhendo indevidamente os valores referentes ao ISS fixo mensal (calculado com base na quantidade de profissionais habilitados/sócios), totalizando a quantia histórica de R$ 34.392,91 (atualizada na inicial). Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária nos meses sem prestação de serviços, bem como condenar o Réu à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente desde dezembro de 2017. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo, determinando-se a regularização dos recolhimentos iniciais e, após, a citação do Réu. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição. No mérito, sustentou que a manutenção do cadastro ativo perante a Receita Federal e a ausência de notas fiscais, por si sós, não elidem a presunção de exercício da atividade, cabendo à Autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, pugnou por regras específicas de incidência de juros e correção monetária. Réplica apresentada pela Autora rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Cota do Ministério Público pela não intervenção no feito por ausência de interesse público qualificado. Decisão saneadora proferida às fls. 2424/2425, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e fixando os pontos controvertidos da demanda. Diante da complexidade técnica da matéria contábil, o julgamento foi convertido em diligência para a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial oficial e o respectivo laudo complementar foram devidamente juntados aos autos, com ampla manifestação das partes. A perícia contábil concluiu que, no período examinado (2017 a abril de 2024), a documentação contábil e fiscal da Autora demonstrou a absoluta ausência de receitas de prestação de serviços e a inexistência de emissão de notas fiscais. O Município do Rio de Janeiro manifestou o reconhecimento expresso do pedido, destacando que, após a constatação técnica contida no laudo pericial oficial, concorda com a pretensão autoral de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Pugnou, todavia, pela aplicação da redução dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, em razão da atuação cooperativa ao reconhecer a procedência logo após a elucidação pericial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, Município do Rio de Janeiro, apresentou petição de reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição de direito que importa na satisfação da pretensão deduzida em juízo, impondo ao magistrado a homologação da manifestação de vontade, com a consequente resolução do mérito. No caso em apreço, a controvérsia girava em torno da ocorrência ou não do fato gerador do ISS em relação a sociedade uniprofissional que alegava inatividade operacional. A prova pericial contábil realizada nos autos foi categórica ao atestar, mediante exame minucioso da Escrituração Contábil Digital (ECD), das ECFs e dos relatórios de notas fiscais eletrônicas, que a Autora não obteve qualquer receita de prestação de serviços nem emitiu notas fiscais no período cobrado, comprovando o recolhimento indevido do ISS fixo sem a materialização do fato jurídico tributário. Diante do teor da prova técnica e da manifestação espontânea do ente público municipal reconhecendo a procedência da pretensão autoral, impõe-se a homologação do reconhecimento, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária nos períodos de inatividade e julgando procedente o pedido de repetição de indébito. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Município pleiteou a redução dos honorários de advogado com base no art. 90, § 4º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação ou concordar com o pedido, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade. No caso vertente, o ente público manifestou sua concordância logo após a conclusão da instrução pericial que dirimiu a controvérsia fática, adotando conduta processual cooperativa que justifica a concessão do benefício legal pleiteado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado pelo Réu, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora (Alca Consultoria Ltda) ao recolhimento do ISS fixo nos meses em que não houver efetiva prestação de serviços; 2. CONDENAR o Município do Rio de Janeiro à repetição do indébito, restituindo à Autora os valores comprovadamente pagos a título de ISS fixo nos períodos de inatividade apontados na exordial, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), devendo ainda incidir a previsão do §4º, do artigo 90, do CP. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCA CONSULTORIA LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
TATIANA DE MELLO BIAR
OAB: 115512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por ALCA CONSULTORIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A Autora narra, em síntese, que embora tenha por objeto social a prestação de serviços de consultoria empresarial, encontrou-se inativa no que tange à prestação de serviços a partir do ano de 2017. Sustenta que a ausência de faturamento e de prestação de serviços é atestada pela inexistência de emissão de notas fiscais no sistema municipal e pelos registros de suas Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs). Nada obstante, aduz que continuou recolhendo indevidamente os valores referentes ao ISS fixo mensal (calculado com base na quantidade de profissionais habilitados/sócios), totalizando a quantia histórica de R$ 34.392,91 (atualizada na inicial). Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária nos meses sem prestação de serviços, bem como condenar o Réu à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente desde dezembro de 2017. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo, determinando-se a regularização dos recolhimentos iniciais e, após, a citação do Réu. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição. No mérito, sustentou que a manutenção do cadastro ativo perante a Receita Federal e a ausência de notas fiscais, por si sós, não elidem a presunção de exercício da atividade, cabendo à Autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, pugnou por regras específicas de incidência de juros e correção monetária. Réplica apresentada pela Autora rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Cota do Ministério Público pela não intervenção no feito por ausência de interesse público qualificado. Decisão saneadora proferida às fls. 2424/2425, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e fixando os pontos controvertidos da demanda. Diante da complexidade técnica da matéria contábil, o julgamento foi convertido em diligência para a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial oficial e o respectivo laudo complementar foram devidamente juntados aos autos, com ampla manifestação das partes. A perícia contábil concluiu que, no período examinado (2017 a abril de 2024), a documentação contábil e fiscal da Autora demonstrou a absoluta ausência de receitas de prestação de serviços e a inexistência de emissão de notas fiscais. O Município do Rio de Janeiro manifestou o reconhecimento expresso do pedido, destacando que, após a constatação técnica contida no laudo pericial oficial, concorda com a pretensão autoral de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Pugnou, todavia, pela aplicação da redução dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, em razão da atuação cooperativa ao reconhecer a procedência logo após a elucidação pericial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, Município do Rio de Janeiro, apresentou petição de reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição de direito que importa na satisfação da pretensão deduzida em juízo, impondo ao magistrado a homologação da manifestação de vontade, com a consequente resolução do mérito. No caso em apreço, a controvérsia girava em torno da ocorrência ou não do fato gerador do ISS em relação a sociedade uniprofissional que alegava inatividade operacional. A prova pericial contábil realizada nos autos foi categórica ao atestar, mediante exame minucioso da Escrituração Contábil Digital (ECD), das ECFs e dos relatórios de notas fiscais eletrônicas, que a Autora não obteve qualquer receita de prestação de serviços nem emitiu notas fiscais no período cobrado, comprovando o recolhimento indevido do ISS fixo sem a materialização do fato jurídico tributário. Diante do teor da prova técnica e da manifestação espontânea do ente público municipal reconhecendo a procedência da pretensão autoral, impõe-se a homologação do reconhecimento, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária nos períodos de inatividade e julgando procedente o pedido de repetição de indébito. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Município pleiteou a redução dos honorários de advogado com base no art. 90, § 4º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação ou concordar com o pedido, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade. No caso vertente, o ente público manifestou sua concordância logo após a conclusão da instrução pericial que dirimiu a controvérsia fática, adotando conduta processual cooperativa que justifica a concessão do benefício legal pleiteado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado pelo Réu, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora (Alca Consultoria Ltda) ao recolhimento do ISS fixo nos meses em que não houver efetiva prestação de serviços; 2. CONDENAR o Município do Rio de Janeiro à repetição do indébito, restituindo à Autora os valores comprovadamente pagos a título de ISS fixo nos períodos de inatividade apontados na exordial, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento (ou do pagamento se for um exercício apenas), sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), devendo ainda incidir a previsão do §4º, do artigo 90, do CP. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.