Detalhe do processo

0335667-30.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 0335667-30.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Autoridade Policial CPF: não informado RÉU: BERNARDO COSTA RODRIGUES CPF: 076.933.356-76 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público imputa ao acusado BERNARDO COSTA RODRIGUES, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal sob alegação de que no dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 15 horas e 56 minutos, na praça Alberto Teixeira dos Santos, nº 0, bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, o ora denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima (peça de ID: 6582863085 pág. 20 de 40). O Ministério Público pugna pela condenação nos exatos termos da denúncia. Noutro giro, a Defesa requer a absolvição alegando insuficiência probatória. Esta é a síntese da acusação, eis que dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A defesa sustenta que, tendo o fato ocorrido em 20/02/2021, e sendo a pena máxima para o delito de 1 (um) ano, a pretensão punitiva estaria prescrita, uma vez que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Contudo, a análise dos marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, impõe conclusão diversa. Conforme ata de audiência (ID 10333098138), a denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024. O recebimento da denúncia é a primeira causa de interrupção do prazo prescricional. Entre a data do fato (20/02/2021) e a data do recebimento da denúncia (25/10/2024), transcorreram aproximadamente 3 anos e 8 meses, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. II – DO MÉRITO Não existindo outras preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve se traduzem pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito de ID n° 6582863085 (pág. 31-32) e depoimento das testemunhas. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e dois informantes através do sistema audiovisual. O informante Renan disse que a vítima compareceu ao local para instalar um aparelho; que o filho do casal era usuário de drogas; que o rapaz estava agressivo e acabou agredindo a vítima; que, diante da agressão, saiu do local e acionou a Polícia Militar; que compareceu ao local e conversou com os pais do denunciado; que a intenção dos pais era defender o filho; que foi necessária a presença de três viaturas para o lavramento do boletim de ocorrência; que, posteriormente, constatou-se que a vítima sofreu lesões, conforme exame de corpo de delito; que a vítima apresentava arranhões e hematomas; que viu o denunciado tanto na residência quanto na delegacia; que o denunciado aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes; que presenciou os fatos e conversou com os pais do denunciado, os quais confirmaram a agressão; e que foi necessário algemar o denunciado, pois este se encontrava bastante alterado. A testemunha Josias disse que se recorda dos fatos; que teve contato com as partes envolvidas; que não se recorda se as partes estavam alteradas; que não conhecia o denunciado antes dos fatos; que nem ele nem seus colegas se recusaram a registrar a ocorrência; que compareceu ao local; que não se recorda se alguém precisou ser algemado; que não se recorda da agressão; que não se recorda dos detalhes dos fatos; que se lembra de que a vítima foi conduzida para uma unidade de saúde; que não se recorda se a vítima apresentava lesões; que manteve contato com ambas as partes; e que não se recorda se o denunciado estava tranquilo. A testemunha Maicon disse que não se recorda dos fatos em razão do lapso temporal. A testemunha Arthur disse que não se recorda dos fatos e que apenas realizou a condução das partes até a delegacia. A informante Elizabeth disse que, à época dos fatos, o denunciado residia com ela e que ainda reside; que a vítima compareceu à residência para realizar um serviço, contudo não se recorda de quem solicitou o atendimento; que, antes dos fatos, nunca teve problemas com a empresa EMIVE; que seu filho desconfiou de que a vítima teria pegado o celular do denunciado; que a vítima respondeu de forma ríspida ao seu filho; que, após os fatos, a vítima perguntou à depoente se havia esquecido alguma ferramenta na residência; que a vítima não pegou o celular do denunciado; que a polícia compareceu à sua residência acompanhada da vítima e do irmão desta; que os policiais conversaram com as partes; que não foi à delegacia com seu filho; que não sabe se ele foi algemado; que não sabe se ele ficou alterado; que o delegado não ouviu seu filho na delegacia; que não sabe se seu filho pegou o celular da vítima; que seu filho lhe relatou ter perguntado à vítima se ela havia pegado seu celular, ocasião em que a vítima teria se alterado; que o irmão da vítima também se alterou e a xingou; que não sabe se a vítima foi conduzida à UPA; que a vítima não apresentava ferimentos e deixou o local normalmente; que a vítima lhe relatou que o filho da depoente a estava acusando de ter furtado seu aparelho celular; que a vítima perdeu a ação que ajuizou na esfera cível; que seu filho não possui envolvimento com drogas; e que seu filho respondeu a processo relacionado a crime de trânsito. Assim, dada firmeza do depoimento prestado na instrução, aliado ao contexto narrado nos autos, não resta dúvidas quanto à veracidade dos fatos imputados. O informante Renan Salvador Chaves, irmão da vítima, ouvido em juízo, narrou de forma coesa e detalhada a dinâmica dos fatos. Afirmou que a vítima estava na residência do acusado para um serviço de instalação quando o réu, aparentando estar agressivo e alterado, possivelmente sob efeito de entorpecentes, passou a agredi-la. Descreveu que, após o ocorrido, constatou que a vítima apresentava arranhões e hematomas, lesões compatíveis com as descritas no laudo pericial. Embora ouvido como informante, seu depoimento é valioso e se alinha perfeitamente com a prova material. A testemunha Josias Santos Azevedo, policial militar que atendeu a ocorrência, embora não se recordasse de todos os detalhes em razão do tempo, confirmou ter tido contato com as partes e que a vítima foi conduzida para atendimento médico, o que corrobora a existência de lesões decorrentes do entrevero. Dessa forma, as provas coligidas aos autos são robustas e harmônicas, demonstrando que o réu, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, e não há nos autos qualquer indício de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, como a legítima defesa. Por fim, observe-se que não milita em prol do acusado nenhuma causa de isenção ou exclusão de pena, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar BERNARDO COSTA RODRIGUES, submetendo-o ao disposto nos artigos 129, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta ao sentenciado. Culpabilidade: o sentenciado tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento, devendo ser sopesada negativamente em razão da gravidade e intensidade do delito; Antecedentes: o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da informação trazida na sua CAC, a qual noticia a existência de condenação anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância à Sumula 241 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Conduta social: deve ser sopesada negativamente, em razão de histórico de agressões anteriores, conforme relatado pela testemunha Murilo; Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: fúteis, decorrentes de desentendimento por suspeita infundada de furto; Circunstâncias: inerentes ao tipo; Consequências do delito: são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor do sentenciado; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando a agravante da reincidência, agravo a pena para 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Tendo em vista as disposições do artigo 33, § 2°, “c”, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o sentenciado o cumprimento da reprimenda no REGIME SEMIABERTO Considerando-se o fato foi praticado com agressão, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, II, do Código Penal), nem a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Não havendo necessidade de sua segregação cautelar reconheço ao sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sentenciado, por tratar-se de hipossuficiente. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERNARDO COSTA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER GARCIAS DANTAS

OAB: 128849/MG

WASLEY CESAR DE VASCONCELOS

OAB: 121939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 0335667-30.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Autoridade Policial CPF: não informado RÉU: BERNARDO COSTA RODRIGUES CPF: 076.933.356-76 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público imputa ao acusado BERNARDO COSTA RODRIGUES, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal sob alegação de que no dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 15 horas e 56 minutos, na praça Alberto Teixeira dos Santos, nº 0, bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, o ora denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima (peça de ID: 6582863085 pág. 20 de 40). O Ministério Público pugna pela condenação nos exatos termos da denúncia. Noutro giro, a Defesa requer a absolvição alegando insuficiência probatória. Esta é a síntese da acusação, eis que dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A defesa sustenta que, tendo o fato ocorrido em 20/02/2021, e sendo a pena máxima para o delito de 1 (um) ano, a pretensão punitiva estaria prescrita, uma vez que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Contudo, a análise dos marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, impõe conclusão diversa. Conforme ata de audiência (ID 10333098138), a denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024. O recebimento da denúncia é a primeira causa de interrupção do prazo prescricional. Entre a data do fato (20/02/2021) e a data do recebimento da denúncia (25/10/2024), transcorreram aproximadamente 3 anos e 8 meses, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. II – DO MÉRITO Não existindo outras preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve se traduzem pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito de ID n° 6582863085 (pág. 31-32) e depoimento das testemunhas. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e dois informantes através do sistema audiovisual. O informante Renan disse que a vítima compareceu ao local para instalar um aparelho; que o filho do casal era usuário de drogas; que o rapaz estava agressivo e acabou agredindo a vítima; que, diante da agressão, saiu do local e acionou a Polícia Militar; que compareceu ao local e conversou com os pais do denunciado; que a intenção dos pais era defender o filho; que foi necessária a presença de três viaturas para o lavramento do boletim de ocorrência; que, posteriormente, constatou-se que a vítima sofreu lesões, conforme exame de corpo de delito; que a vítima apresentava arranhões e hematomas; que viu o denunciado tanto na residência quanto na delegacia; que o denunciado aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes; que presenciou os fatos e conversou com os pais do denunciado, os quais confirmaram a agressão; e que foi necessário algemar o denunciado, pois este se encontrava bastante alterado. A testemunha Josias disse que se recorda dos fatos; que teve contato com as partes envolvidas; que não se recorda se as partes estavam alteradas; que não conhecia o denunciado antes dos fatos; que nem ele nem seus colegas se recusaram a registrar a ocorrência; que compareceu ao local; que não se recorda se alguém precisou ser algemado; que não se recorda da agressão; que não se recorda dos detalhes dos fatos; que se lembra de que a vítima foi conduzida para uma unidade de saúde; que não se recorda se a vítima apresentava lesões; que manteve contato com ambas as partes; e que não se recorda se o denunciado estava tranquilo. A testemunha Maicon disse que não se recorda dos fatos em razão do lapso temporal. A testemunha Arthur disse que não se recorda dos fatos e que apenas realizou a condução das partes até a delegacia. A informante Elizabeth disse que, à época dos fatos, o denunciado residia com ela e que ainda reside; que a vítima compareceu à residência para realizar um serviço, contudo não se recorda de quem solicitou o atendimento; que, antes dos fatos, nunca teve problemas com a empresa EMIVE; que seu filho desconfiou de que a vítima teria pegado o celular do denunciado; que a vítima respondeu de forma ríspida ao seu filho; que, após os fatos, a vítima perguntou à depoente se havia esquecido alguma ferramenta na residência; que a vítima não pegou o celular do denunciado; que a polícia compareceu à sua residência acompanhada da vítima e do irmão desta; que os policiais conversaram com as partes; que não foi à delegacia com seu filho; que não sabe se ele foi algemado; que não sabe se ele ficou alterado; que o delegado não ouviu seu filho na delegacia; que não sabe se seu filho pegou o celular da vítima; que seu filho lhe relatou ter perguntado à vítima se ela havia pegado seu celular, ocasião em que a vítima teria se alterado; que o irmão da vítima também se alterou e a xingou; que não sabe se a vítima foi conduzida à UPA; que a vítima não apresentava ferimentos e deixou o local normalmente; que a vítima lhe relatou que o filho da depoente a estava acusando de ter furtado seu aparelho celular; que a vítima perdeu a ação que ajuizou na esfera cível; que seu filho não possui envolvimento com drogas; e que seu filho respondeu a processo relacionado a crime de trânsito. Assim, dada firmeza do depoimento prestado na instrução, aliado ao contexto narrado nos autos, não resta dúvidas quanto à veracidade dos fatos imputados. O informante Renan Salvador Chaves, irmão da vítima, ouvido em juízo, narrou de forma coesa e detalhada a dinâmica dos fatos. Afirmou que a vítima estava na residência do acusado para um serviço de instalação quando o réu, aparentando estar agressivo e alterado, possivelmente sob efeito de entorpecentes, passou a agredi-la. Descreveu que, após o ocorrido, constatou que a vítima apresentava arranhões e hematomas, lesões compatíveis com as descritas no laudo pericial. Embora ouvido como informante, seu depoimento é valioso e se alinha perfeitamente com a prova material. A testemunha Josias Santos Azevedo, policial militar que atendeu a ocorrência, embora não se recordasse de todos os detalhes em razão do tempo, confirmou ter tido contato com as partes e que a vítima foi conduzida para atendimento médico, o que corrobora a existência de lesões decorrentes do entrevero. Dessa forma, as provas coligidas aos autos são robustas e harmônicas, demonstrando que o réu, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, e não há nos autos qualquer indício de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, como a legítima defesa. Por fim, observe-se que não milita em prol do acusado nenhuma causa de isenção ou exclusão de pena, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar BERNARDO COSTA RODRIGUES, submetendo-o ao disposto nos artigos 129, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta ao sentenciado. Culpabilidade: o sentenciado tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento, devendo ser sopesada negativamente em razão da gravidade e intensidade do delito; Antecedentes: o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da informação trazida na sua CAC, a qual noticia a existência de condenação anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância à Sumula 241 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Conduta social: deve ser sopesada negativamente, em razão de histórico de agressões anteriores, conforme relatado pela testemunha Murilo; Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: fúteis, decorrentes de desentendimento por suspeita infundada de furto; Circunstâncias: inerentes ao tipo; Consequências do delito: são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor do sentenciado; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando a agravante da reincidência, agravo a pena para 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Tendo em vista as disposições do artigo 33, § 2°, “c”, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o sentenciado o cumprimento da reprimenda no REGIME SEMIABERTO Considerando-se o fato foi praticado com agressão, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, II, do Código Penal), nem a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Não havendo necessidade de sua segregação cautelar reconheço ao sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sentenciado, por tratar-se de hipossuficiente. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte