Detalhe do processo

0335569-30.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança por SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO LTDA., originariamente em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirmando, em síntese, o inadimplemento pelo Réu dos contratos de prestação de Serviços de Limpeza e Conservação das Áreas Internas e Externas das Dependências da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, referentes aos Lotes A e B, respectivamente. Alega que foram firmados dois contratos com duração de 12 (doze) meses, com prorrogações e aditivos posteriores, sendo o primeiro no período de 18/06/2006 a 15/10/2011, e o segundo, de 01/08/2006 a 31/07/2012. A parte ré teria deixado de cumprir sua contraprestação no tocante à revisão contratual em razão de alteração da equação econômico-financeira entre as partes. Os pedidos de revisão tiveram início em 09/03/2007 e perduraram até 05/07/2012, com média de 8 pedidos ao ano. Foram concedidos apenas no 6º Termo Aditivo do Contrato Lote A, de 17/06/2010, e no 5º Aditivo do Contrato Lote B em 16/07/2010, e outro em 31/07/2009, quando da assinatura do 4º Termo Aditivo do Contrato do Lote B. Pede indenização e cobrança de valores atinentes à revisão do contrato decorrente da equação econômico-financeira não efetuadas em momento oportuno. Requer, assim, a procedência dos pedidos. (Inicial, Id. 03/25). Documentos anexos à inicial nos Id. 26/119. Despacho de conteúdo positivo no Id.274. O Réu Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação no Id. 281, alegando como prejudicial prescrição, e no mérito, que não há que se falar em revisão contratual, uma vez que foram firmados aditivos posteriores ao término dos contratos, de modo a evitar revisões que onerassem a Administração Pública. Alega ainda que se o contrato fosse desvantajoso para ambas as partes, não haveria prorrogação a ensejar nova licitação, observado o custo-benefício, conforme explicita no item 14 de Id. 284. Afirma inexistir revisão de contrato nem restar comprovado algum desequilíbrio que ocasionasse eventual prejuízo e indenização em favor do particular. Assim, inexistindo prejuízo, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 500. Instadas a se manifestarem em provas, petição da parte autora no Id. 507, e da parte ré no Id. 513, ambos pugnando pela produção da prova pericial contábil. Cota ministerial no Id. 519, concordando com a produção da prova pericial técnica. Decisão saneadora no Id. 521, em que acolheu a arguição de prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas antes do ajuizamento do presente feito, na forma do artigo 1º do Decreto 20910/32, bem como deferiu a produção da prova técnica e a realização de prova documental superveniente. Laudo pericial juntado no Id. 3975. Esclarecimentos no Id. 4116, 4157, 4206, 4213, 4225, 4227 e 4275. Alegações finais do Estado do Rio de Janeiro no Id. 36 e da parte autora, no Id. 4387. Não havendo mais provas a serem produzidas, vez que os presentes autos estão devidamente instruídos, os autos foram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança com fundamento no descumprimento da obrigação contratual por parte da Administração Pública. Alega que a parte ré não teria adimplido com suas obrigações no contrato de prestação de serviço, deixando de efetuar a revisão dos contratos com vistas a seu reequilíbrio econômico-financeiro. Não havendo mais provas a produzir, o feito comporta o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). As partes celebraram dois contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação com duração de 12 (doze) meses cada um, com prorrogações e aditivos subsequentes. Controvertem-se as partes se subsiste a obrigação do Réu na revisão contratual visando ao reequilíbrio financeiro, bem como se existem valores a serem ressarcidos ao Autor em razão do término do contrato. A autora promoveu a presente demanda, sob o fundamento de que a ré não cumpriu com sua parte no contrato, deixando de proceder a regular adequação do equilíbrio financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública. Por sua vez, a ré argui a prescrição da pretensão e argumenta que inexiste prova do alegado pela parte autora, referente à revisão contratual no que se refere aos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade, cujo valor era alterado anualmente em razão de lei de reajuste do salário-mínimo; b) vale-transporte quando publicadas as normas legais reajustando o valor das tarifas, e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que promoveu alterações significativas no salário e benefícios da mão de obra alocada. Para o Demandado, ausente, portanto, prova hígida a demonstrar a exequibilidade do título executivo extrajudicial. Quanto à arguição de prescrição em sede de contestação, a questão já foi afastada na decisão saneadora de Id. 521, tendo sido acolhida a prescrição quinquenal no que concerne às parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento do presente feito, na forma do artigo 1º do Decreto 20910/32. Assim, passo ao exame do mérito propriamente dito. Com relação à pretensa obrigação do Réu na revisão do contrato com vistas ao reequilíbrio financeiro, deve-se atentar para o fato de que o requerimento foi feito pela parte autora ainda na vigência do contrato em 09/03/2007, conforme alega a própria parte. Embora não haja documento comprobatório juntado aos autos que indique tal data, não houve impugnação específica da Ré neste sentido, tornando-se matéria incontroversa. Outrossim, se o Réu manteve-se inerte com relação ao pedido de revisão, e ainda tendo havido prorrogação do contrato tácita (ou até mesmo expressa das partes), deduz-se que anuíram com a preservação do contrato, estando portanto os contratantes vinculados a ele, notadamente quando feitos diversos aditivos posteriores assinados. Assim conclui-se pelo laudo pericial produzido que, mantido o contrato, os termos aditivos previam cláusulas de reajustes, e de fato aconteceram situações imprevistas conforme mencionado nos 'itens E e F' do Id. 3979 da perícia. Entretanto, como explicita a perita inúmeras vezes, o laudo pericial foi produzido com base em alguns documentos, parcialmente juntados pelas partes, conforme item 2.1 (Id. 3976). Por essa razão não foi possível precisar acerca da efetiva equação equilíbrio econômico-financeiro e se vinha sendo ou não respeitada. Diante disso, no item 3 do Id. 3976, no item 12 de Id. 3978 e no item 5.1 do Id. 3980, a expert conclui que o único reajuste comprovado nos autos, que deveria ter sido concedido é o IGPM, ante a falta de comprovação em relação aos demais pontos alegados: adicional de insalubridade e vale-transporte (itens 11 e 12 do Id. 3978 e no quesito 5.1 do Id. 3980 (IGPM/FGV). Neste aspecto, o laudo pericial aponta uma certa dificuldade em apurar e quantificar de forma exata o prejuízo alegado pela ora demandante, justamente em decorrência da falta de documentação necessária para apuração de eventuais valores devidos, conforme se vê dos itens 5 e 6 do ID 3977. Assim, com base na insuficiência de dados e informações juntadas aos autos, a perita conclui pela não verificação do desequilíbrio financeiro alegado, aliás, pela não quantificação de prejuízo em favor da parte autora (Id. 4208; item 3 de Id 4209). E mais, no último esclarecimento prestado ao laudo às partes, no Id. 4210, a profissional técnica do Juízo elabora tabela e conclui que o valor alocado nos contratos (de R$ 12.831.849,87) foi menor do que aquele efetivamente pago para a Administração Pública (R$ 17.133.500,66), donde se conclui que o valor efetivamente pago à Autora supera o orçamento estabelecido inicialmente. Dessa forma, o laudo pericial é conclusivo em afirmar a inexistência de valores a serem ressarcidos à parte autora, não fazendo jus a demandante à verba indenizatória decorrente de pretenso reequilíbrio econômico-financeiro conforme alega. Com efeito, ainda que não tenha sido promovida a revisão contratual pela parte ré, a perícia não apurou valores que embasem a pretensão da demandante de modo a constituir título executivo em seu favor. Sendo assim, reputo corretos os cálculos elaborados e a conclusão do laudo, não assistindo direito à parte autora. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor dos patronos da parte ré, com base nos art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, observada a razoabilidade e a proporcionalidade em razão da inadequação do valor da causa, ante a iliquidez do pedido. Deixo de submeter ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º inciso II do CPC. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Autor SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERREIRA MONTEIRO

OAB: 124934/MG

BÁRBARA NOGUEIRA NUNES

OAB: 134697/RJ

ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA

OAB: 126689/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

IVONETE CORREA NIGRI

OAB: 141333/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança por SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO LTDA., originariamente em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirmando, em síntese, o inadimplemento pelo Réu dos contratos de prestação de Serviços de Limpeza e Conservação das Áreas Internas e Externas das Dependências da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, referentes aos Lotes A e B, respectivamente. Alega que foram firmados dois contratos com duração de 12 (doze) meses, com prorrogações e aditivos posteriores, sendo o primeiro no período de 18/06/2006 a 15/10/2011, e o segundo, de 01/08/2006 a 31/07/2012. A parte ré teria deixado de cumprir sua contraprestação no tocante à revisão contratual em razão de alteração da equação econômico-financeira entre as partes. Os pedidos de revisão tiveram início em 09/03/2007 e perduraram até 05/07/2012, com média de 8 pedidos ao ano. Foram concedidos apenas no 6º Termo Aditivo do Contrato Lote A, de 17/06/2010, e no 5º Aditivo do Contrato Lote B em 16/07/2010, e outro em 31/07/2009, quando da assinatura do 4º Termo Aditivo do Contrato do Lote B. Pede indenização e cobrança de valores atinentes à revisão do contrato decorrente da equação econômico-financeira não efetuadas em momento oportuno. Requer, assim, a procedência dos pedidos. (Inicial, Id. 03/25). Documentos anexos à inicial nos Id. 26/119. Despacho de conteúdo positivo no Id.274. O Réu Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação no Id. 281, alegando como prejudicial prescrição, e no mérito, que não há que se falar em revisão contratual, uma vez que foram firmados aditivos posteriores ao término dos contratos, de modo a evitar revisões que onerassem a Administração Pública. Alega ainda que se o contrato fosse desvantajoso para ambas as partes, não haveria prorrogação a ensejar nova licitação, observado o custo-benefício, conforme explicita no item 14 de Id. 284. Afirma inexistir revisão de contrato nem restar comprovado algum desequilíbrio que ocasionasse eventual prejuízo e indenização em favor do particular. Assim, inexistindo prejuízo, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 500. Instadas a se manifestarem em provas, petição da parte autora no Id. 507, e da parte ré no Id. 513, ambos pugnando pela produção da prova pericial contábil. Cota ministerial no Id. 519, concordando com a produção da prova pericial técnica. Decisão saneadora no Id. 521, em que acolheu a arguição de prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas antes do ajuizamento do presente feito, na forma do artigo 1º do Decreto 20910/32, bem como deferiu a produção da prova técnica e a realização de prova documental superveniente. Laudo pericial juntado no Id. 3975. Esclarecimentos no Id. 4116, 4157, 4206, 4213, 4225, 4227 e 4275. Alegações finais do Estado do Rio de Janeiro no Id. 36 e da parte autora, no Id. 4387. Não havendo mais provas a serem produzidas, vez que os presentes autos estão devidamente instruídos, os autos foram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança com fundamento no descumprimento da obrigação contratual por parte da Administração Pública. Alega que a parte ré não teria adimplido com suas obrigações no contrato de prestação de serviço, deixando de efetuar a revisão dos contratos com vistas a seu reequilíbrio econômico-financeiro. Não havendo mais provas a produzir, o feito comporta o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). As partes celebraram dois contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação com duração de 12 (doze) meses cada um, com prorrogações e aditivos subsequentes. Controvertem-se as partes se subsiste a obrigação do Réu na revisão contratual visando ao reequilíbrio financeiro, bem como se existem valores a serem ressarcidos ao Autor em razão do término do contrato. A autora promoveu a presente demanda, sob o fundamento de que a ré não cumpriu com sua parte no contrato, deixando de proceder a regular adequação do equilíbrio financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública. Por sua vez, a ré argui a prescrição da pretensão e argumenta que inexiste prova do alegado pela parte autora, referente à revisão contratual no que se refere aos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade, cujo valor era alterado anualmente em razão de lei de reajuste do salário-mínimo; b) vale-transporte quando publicadas as normas legais reajustando o valor das tarifas, e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que promoveu alterações significativas no salário e benefícios da mão de obra alocada. Para o Demandado, ausente, portanto, prova hígida a demonstrar a exequibilidade do título executivo extrajudicial. Quanto à arguição de prescrição em sede de contestação, a questão já foi afastada na decisão saneadora de Id. 521, tendo sido acolhida a prescrição quinquenal no que concerne às parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento do presente feito, na forma do artigo 1º do Decreto 20910/32. Assim, passo ao exame do mérito propriamente dito. Com relação à pretensa obrigação do Réu na revisão do contrato com vistas ao reequilíbrio financeiro, deve-se atentar para o fato de que o requerimento foi feito pela parte autora ainda na vigência do contrato em 09/03/2007, conforme alega a própria parte. Embora não haja documento comprobatório juntado aos autos que indique tal data, não houve impugnação específica da Ré neste sentido, tornando-se matéria incontroversa. Outrossim, se o Réu manteve-se inerte com relação ao pedido de revisão, e ainda tendo havido prorrogação do contrato tácita (ou até mesmo expressa das partes), deduz-se que anuíram com a preservação do contrato, estando portanto os contratantes vinculados a ele, notadamente quando feitos diversos aditivos posteriores assinados. Assim conclui-se pelo laudo pericial produzido que, mantido o contrato, os termos aditivos previam cláusulas de reajustes, e de fato aconteceram situações imprevistas conforme mencionado nos 'itens E e F' do Id. 3979 da perícia. Entretanto, como explicita a perita inúmeras vezes, o laudo pericial foi produzido com base em alguns documentos, parcialmente juntados pelas partes, conforme item 2.1 (Id. 3976). Por essa razão não foi possível precisar acerca da efetiva equação equilíbrio econômico-financeiro e se vinha sendo ou não respeitada. Diante disso, no item 3 do Id. 3976, no item 12 de Id. 3978 e no item 5.1 do Id. 3980, a expert conclui que o único reajuste comprovado nos autos, que deveria ter sido concedido é o IGPM, ante a falta de comprovação em relação aos demais pontos alegados: adicional de insalubridade e vale-transporte (itens 11 e 12 do Id. 3978 e no quesito 5.1 do Id. 3980 (IGPM/FGV). Neste aspecto, o laudo pericial aponta uma certa dificuldade em apurar e quantificar de forma exata o prejuízo alegado pela ora demandante, justamente em decorrência da falta de documentação necessária para apuração de eventuais valores devidos, conforme se vê dos itens 5 e 6 do ID 3977. Assim, com base na insuficiência de dados e informações juntadas aos autos, a perita conclui pela não verificação do desequilíbrio financeiro alegado, aliás, pela não quantificação de prejuízo em favor da parte autora (Id. 4208; item 3 de Id 4209). E mais, no último esclarecimento prestado ao laudo às partes, no Id. 4210, a profissional técnica do Juízo elabora tabela e conclui que o valor alocado nos contratos (de R$ 12.831.849,87) foi menor do que aquele efetivamente pago para a Administração Pública (R$ 17.133.500,66), donde se conclui que o valor efetivamente pago à Autora supera o orçamento estabelecido inicialmente. Dessa forma, o laudo pericial é conclusivo em afirmar a inexistência de valores a serem ressarcidos à parte autora, não fazendo jus a demandante à verba indenizatória decorrente de pretenso reequilíbrio econômico-financeiro conforme alega. Com efeito, ainda que não tenha sido promovida a revisão contratual pela parte ré, a perícia não apurou valores que embasem a pretensão da demandante de modo a constituir título executivo em seu favor. Sendo assim, reputo corretos os cálculos elaborados e a conclusão do laudo, não assistindo direito à parte autora. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor dos patronos da parte ré, com base nos art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, observada a razoabilidade e a proporcionalidade em razão da inadequação do valor da causa, ante a iliquidez do pedido. Deixo de submeter ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º inciso II do CPC. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.