0335124-07.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, por intermédio do representante legal qualificado nos autos, propõe Ação de Cobrança em face de OI S.A. em recuperação judicial alegando que: celebrou com a Ré, em maio de 2011, um Contrato de Interconexão, por meio do qual atuaria como Operadora de Longa Distância sempre que usuários da Ré optassem por utilizá-la, mediante o Código de Seleção de Prestadora ( CSP ) 46, de sua titularidade; que, nessa relação, a Ré figurava como operadora de origem, responsável por informar os dados cadastrais dos usuários que utilizassem o CSP 46, a fim de viabilizar a cobrança dos serviços prestados, conforme a regulamentação da ANATEL; que, ao analisar o Relatório de Declaração de Tráfego (DETRAF) referente aos meses de março a novembro de 2012, constatou divergência relevante entre o tráfego informado pela Ré e sua própria mensuração interna; que, após solicitar e analisar as CDR's (Call Detail Records) do período, identificou que diversas ligações realizadas com o CSP 46 não haviam sido transmitidas pela sua rede, tendo sido encaminhadas diretamente pela Ré à operadora Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (IPCorp), em desrespeito à livre escolha dos usuários quanto à operadora de longa distância; que, em razão disso, apresentou, em 11/04/2013, Reclamação Administrativa perante a ANATEL (Processo nº 53500.009214/2013), na qual denunciou a conduta da Ré e a impossibilidade de cobrança direta dos usuários; que, ao final do procedimento administrativo, a ANATEL, por meio do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, concluiu não haver comprovação de fraude, mas reconheceu que era a legítima detentora da receita de público relativa às chamadas originadas na rede da Ré entre março e novembro de 2012 e cursadas pelo CSP 46, cabendo a ela remunerar as redes envolvidas (Grupo Oi e IPCorp); que, diante da impossibilidade prática de cobrança individual dos usuários finais, em razão do decurso do tempo, do valor ínfimo de cada fatura e da alta probabilidade de mudança de endereço ou de operadora dos assinantes, contratou a empresa Telco Management Consulting (TMCO) para elaborar Parecer Técnico-Regulatório, que apurou prejuízo mínimo de R$ 6.472.223,00, atribuído exclusivamente à omissão da Ré em fornecer, de forma completa e tempestiva, os dados necessários à tarifação e cobrança dos usuários. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 16.583.901,90, corrigido monetariamente pelo índice IGP-DI, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que o pagamento era devido até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/188. O autor apresentou emenda à inicial a fl. 201. A decisão de fls. 203 recebeu a emenda à inicial. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fls. 260, sem possibilidade de acordo. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 263. Como matéria prejudicial, a ré arguiu a prescrição. No mérito propriamente dito, a ré nega a existência de qualquer ato ilícito de sua parte, afirmando que as partes mantinham, na verdade, um Contrato de Transporte (CO/OI/057-2009), firmado em 25/11/2010, e não um contrato de interconexão, pelo qual a Telemar prestaria à Autora o serviço de transporte de tráfego de longa distância relativo ao CSP 4. Afirma a ré que: o referido contrato foi regularmente rescindido em 22/03/2012, por culpa exclusiva da Autora, que jamais pagou as quantias devidas a título de remuneração de rede, inadimplência esta, inclusive, já reconhecida em decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas pelo Grupo Oi em face da HOJE; que, por consequência, a partir da rescisão contratual, estava desobrigada de transportar as chamadas realizadas com o CSP 46, de modo que, ainda assim, optando por não prejudicar os usuários finais, continuou a realizar o transporte das ligações sem qualquer cobrança à Autora, o que evidencia sua boa-fé e afasta a alegação de omissão ilícita. Invoca, ainda, a exceção do contrato não cumprido, argumentando que, se as partes mantinham relação contratual bilateral e a Autora descumpriu suas obrigações de pagamento, não poderia exigir da Ré o cumprimento da obrigação de fornecimento de dados cadastrais dos usuários. Sustenta que, quanto aos lucros cessantes, as chamadas objeto da demanda eram fruto de fraude de subscrição, caracterizada por volume anômalo e desproporcional de tráfego, chamadas de longa duração e de origem internacional, aspectos que, segundo apuração técnica interna realizada em conformidade com os procedimentos do Grupo Executivo Antifraude em Telecom, indicariam a prática fraudulenta; que, nesse contexto, invoca o entendimento da própria ANATEL (Acórdão nº 668/2013), no sentido de que, havendo fraude comprovada na rede de qualquer uma das partes, não é devida remuneração pelo uso das redes envolvidas no completamento de chamadas fraudulentas em que não houve arrecadação de receita de público, razão pela qual a Autora não teria direito a qualquer indenização; que o reconhecimento de lucros cessantes, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que legitimaria a percepção de receita oriunda de ato fraudulento e antijurídico; que, subsidiariamente, impugna o valor da indenização pleiteada, sustentando que a planilha de cálculo elaborada pela Autora contém erros substanciais, tanto na quantidade de minutos considerados (3.807.190 minutos) quanto no valor unitário atribuído à tarifa de público (R$ 2,36/minuto), valor este arbitrado unilateralmente e muito superior aos parâmetros aprovados pela ANATEL (Atos nº 486/2012 e 1.055/2012), os quais, descontados os repasses devidos às demais operadoras envolvidas, resultariam em receita líquida entre R$ 0,05 e R$ 0,27 por minuto. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 292/380. O juiz titular da 8ª Vara Cível se declarou suspeito na decisão de fls. 383. Réplica a fls. 390. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 452 e 462. Na decisão saneadora de fls. 469, foi rejeitado o pedido de produção prova de prova oral e deferida a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. O autor opôs embargos de declaração a fls. 481. A decisão de fls. 1371 rejeitou os embargos de declaração. A decisão de fls. 1468 homologou os honorários periciais. Laudo Pericial a fls. 1505. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial a fls. 1594 e 1600. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1650. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1669 e 1673. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1692. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1719 e 1737. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1747. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1759 e 1767 O perito apresentou novos esclarecimentos a fls. 1797. As partes se manifestaram quanto a fls. 1812 e 1781. A parte autora apresentou embargos de declaração a fls. 1902. A decisão de fls. 1920 indeferiu a realização de nova perícia. A parte ré opôs embargos de declaração a fls. 1937. A decisão de fls. 2025 negou provimento aos embargos. A fls. 2043, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. A decisão de fls. 2061 encerrou a instrução processual. A parte ré opôs embargos de declaração a fls. 2074. A decisão de fls. 2097 rejeitou os embargos opostos pela ré. A decisão de fls. 2119 determinou a retificação do nome da parte ré. A fls. 2214 foi suscitado conflito negativo de competência. O Acórdão de fls. 2235 julgou improcedente o conflito negativo de incompetência. É o Relatório. Decido. Sustenta a ré a prescrição da pretensão, ao argumento de que os fatos narrados na inicial se situam entre março e novembro de 2012, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 19 de outubro de 2016, transcorrido, portanto, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocado a partir da capitulação dada pela própria autora, que fundou o pedido nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma. A prejudicial não merece acolhida. A qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos que narra não vincula o julgador. Vigora, no ponto, o brocardo iura novit curia, hoje positivado no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princí-pio da boa-fé. A causa de pedir é o fato jurídico, cabendo ao juízo a subsunção normativa, sem que disso resulte julgamento extra petita ou surpresa à parte adversa - tanto mais quando, como aqui, o próprio instrumento contratual foi carreado aos autos pela autora e constitui o eixo de toda a narrati-va fática. E o exame dos autos revela que a pretensão deduzida é de natureza contratual, e não aquiliana. As partes divergem quanto à denominação e ao objeto do ajuste - a autora refere Contrato de In-terconexão celebrado em maio de 2011; a ré, Contrato de Transporte CO/OI/057-2009, firmado em 25 de novembro de 2010 e rescindido em 22 de março de 2012 -, mas ambas afirmam a existên-cia de vínculo contratual disciplinando o encaminhamento das chamadas de longa distância nacio-nal marcadas com o Código de Seleção de Prestadora 46, de titularidade da autora. A controvérsia é sobre a qualificação e a vigência do contrato, não sobre sua existência. O dever cuja violação se imputa à ré - encaminhar à rede da autora as chamadas em que o usuário selecionou o CSP 46 e fornecer os registros de detalhamento de chamadas (CDR) e os dados cadas-trais indispensáveis à tarifação e ao faturamento - não é dever genérico de não lesar, oponível erga omnes, mas dever específico nascido daquela relação jurídica de interconexão, integrada pela regu-lamentação setorial (Lei nº 9.472/97, arts. 146 e 153; Resoluções ANATEL nº 438/2006 e nº 588/2012). Trata-se de dever principal quanto ao encaminhamento e de dever anexo de informação e cooperação quanto às CDR, ambos de matriz contratual. Nem mesmo a rescisão de 22 de março de 2012, invocada pela ré, desloca a pretensão para o campo extracontratual. Ao contrário: é da própria contestação que se colhe a afirmação de que, mesmo após a rescisão, a ré optando por não prejudicar os usuários finais, continuou a realizar o transporte das ligações . Vale dizer, a ré prosseguiu na execução material da avença. E, ainda que assim não fosse, o dever de desprogramar tempestivamente a rede e de prestar contas do tráfego residual constitui dever anexo de lealdade próprio da fase pós-contratual, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na esteira dos Enunciados nº 25 e nº 170 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que estendem a incidência do princípio às fases pré e pós-contratual. A responsabilidade pós-contratual é, em sua natureza, responsabilidade contratual - lição assente na doutrina de Judith Martins-Costa e de Antônio Junqueira de Azevedo -, e co-mo tal se submete ao regime prescricional próprio dessa categoria. Fixada a natureza contratual da pretensão, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal do art. 206, § 3º, V. Nesse exato sentido se pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, relatado pela Ministra Nancy An-drighi e julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018 (DJe de 2 de agosto de 2018), do qual se extrai que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional, reservando-se o art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual, com prazo de três anos. Consignou-se, na ocasi-ão, que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. A orienta-ção veio a ser confirmada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Re-curso Especial nº 1.281.594/SP, consolidando-se a distinção dos prazos conforme a fonte - contra-tual ou extracontratual - do dever de ressarcir. Aplicada a regra ao caso, e considerando que os fatos se estenderam até novembro de 2012, o prazo decenal somente se exauriria em novembro de 2022. Ajuizada a demanda em 19 de outubro de 2016, a pretensão foi exercida com larga folga. Registre-se, por reforço argumentativo, que ainda que se acolhesse a qualificação aquiliana, a pres-crição não se teria consumado. É que a definição da titularidade da receita de público relativa às chamadas - pressuposto lógico do crédito ora perseguido - somente se estabeleceu com o Despa-cho Decisório nº 6654/2015-CPRP/SCP, precedido do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, proferido em agosto de 2015 no Processo Administrativo nº 53500.009214/2013. Antes desse pronunciamento regulatório, a autora dispunha de notícia do fato, mas não de pretensão exercitável em bases seguras, dado que a própria existência e a titularidade do crédito dependiam de definição técnica reservada à Agência. Adotado esse marco como termo inicial, mesmo o prazo trienal se encerraria apenas em agosto de 2018. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Independentemente da qualificação do contrato, é incontroverso nos autos que, no período recla-mado, chamadas de longa distância nacional originadas na rede da ré e marcadas com o CSP 46 - de titularidade da autora - foram encaminhadas diretamente à rede da Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (IPCorp), sem cursar a rede da autora. O fato foi expressamente admitido pela ré na defesa apresentada no Processo Administrativo nº 53500.009214/2013, na qual reconheceu que, durante a desprogramação do serviço de transporte, algumas centrais STFC em Minas Gerais entregaram diretamente as chamadas com CSP 46 na rede de destino da IPCorp . A admissão foi assim registrada pela Agência no item 5.58 do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, que consignou não ter o Grupo Oi contestado o fato do encaminhamento direto, mas, ao contrário, tê-lo reconhecido, atribuindo-o a erro decorrente da demora na desprogra-mação da rede interurbana. Trata-se de confissão extrajudicial escrita, com plena eficácia probatória (art. 394 do Código de Pro-cesso Civil), a tornar o fato dispensado de prova (art. 374, II e III, do mesmo diploma). Em juízo, a ré reiterou a substância da admissão ao afirmar que prosseguiu no transporte das ligações após a res-cisão. O Despacho Decisório nº 6654/2015-CPRP/SCP, ao encerrar o procedimento administrativo, resol-veu não reconhecer a ocorrência de comportamento fraudulento no encaminhamento das chamadas e reconhecer a incidência das regras de remuneração dos Regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 588/2012 e nº 438/2006 quanto à titularidade das chamadas e à responsabilidade pela remunera-ção das redes envolvidas. O Informe nº 157/2015, em seu item 5.78, explicitou o sentido da delibe-ração: a autora é a detentora da receita de público, cabendo-lhe, correlatamente, remunerar as redes do Grupo Oi e da IPCorp. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, foi editado no exercício da competência do art. 19, XVII, da Lei nº 9.472/97, tem efeito vinculante entre as partes por força do Regimento In-terno da Agência e não foi objeto de desconstituição judicial. Nem poderia sê-lo nestes autos, sem a presença da autarquia no polo passivo. Vale como premissa técnica de alta densidade probatória, tanto mais por emanar do órgão regulador dotado de expertise específica, cuja competência o Supe-rior Tribunal de Justiça tem reiteradamente prestigiado contra investidas jurisdicionais substitutivas. Fixada a titularidade da receita na autora, a consequência é direta: era ela quem deveria faturar e cobrar os usuários finais pelas chamadas de longa distância marcadas com seu CSP. E, para tanto, dependia integralmente dos dados cadastrais e dos registros de detalhamento que somente a presta-dora de origem - a ré - detinha e podia fornecer. O inadimplemento da ré se configura em dupla dimensão. Primeiro, pelo desvio do encaminhamento: ao entregar diretamente à IPCorp chamadas em que o usuário selecionara o CSP 46, a ré frustrou a liberdade de escolha da prestadora de longa distância, direito assegurado ao usuário pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.472/97, e subtraiu da autora a execução do serviço que lhe competia. Segundo, e sobretudo, pela omissão informacional: ainda que se admitisse - como quer a ré - que o encaminhamento direto decorreu de falha técnica de desprogramação e não de conduta deli-berada, remanescia intacto o dever de comunicar tempestivamente o tráfego cursado e de fornecer as CDR correspondentes, viabilizando à titular da receita o exercício de seu direito de crédito peran-te os assinantes. A ré não o fez. E a demora na desprogramação da rede, por ela própria invocada como justificativa, é circunstância que se situa em sua exclusiva esfera de organização e risco, não configurando caso fortuito nem fato de terceiro aptos a romper o nexo causal. Verificou-se, portanto, violação de dever contratual e de dever anexo de informação e cooperação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a atrair o dever de indenizar na forma dos arts. 389 e 402 do mesmo diploma. Invoca a ré o art. 476 do Código Civil, sustentando que a inadimplência da autora quanto à remune-ração de rede a desobrigava do fornecimento dos dados cadastrais. A tese não prospera, por três razões autônomas. Primeira. A exceptio non adimpleti contractus pressupõe correspectividade sinalagmática entre as prestações recusada e descumprida. Não há, contudo, relação de reciprocidade funcional entre o pagamento da remuneração pelo uso de rede e o dever de fornecer registros de tráfego: este é dever instrumental, de natureza informacional, cuja função é justamente permitir a apuração dos créditos recíprocos - inclusive os da própria ré. Recusá-lo é inviabilizar a própria liquidação do sinalagma. Segunda. A exceção substancial autoriza a parte a recusar a própria prestação, não a executá-la defeituosamente. Ao decidir prosseguir no transporte das chamadas - como expressamente afirma ter feito, e o faz para demonstrar boa-fé -, a ré renunciou ao exercício da exceção e assumiu inte-gralmente os deveres inerentes à execução. Não lhe é dado, agora, invocar a exceptio para justificar a omissão parcial no cumprimento daquilo que voluntariamente escolheu continuar prestando, sob pe-na de comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, art. 187 do Código Civil). Terceira. O exercício da exceção se submete a controle de proporcionalidade: não pode a parte se valer dela para infligir ao outro contratante sacrifício desproporcional ao crédito que pretende tute-lar. Aqui, a ré dispunha - e efetivamente se valeu - da via judicial para cobrar seus créditos, tendo obtido, conforme alega e a autora não impugna, decisões que lhe foram favoráveis. Dispondo de tutela jurisdicional específica, o recurso à autotutela contratual, com dano de magnitude muito supe-rior ao crédito protegido, configura exercício abusivo. Rejeito, pois, a exceção do contrato não cumprido, ressalvando expressamente que a presente con-denação não obsta a compensação dos créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, se e quando se tornarem líquidos, vencidos e exigíveis (art. 369 do Código Civil). Sustenta a ré que as chamadas seriam produto de fraude de subscrição, caracterizada por volume anômalo de tráfego, chamadas de longa duração e de origem internacional, invocando apuração téc-nica interna e o Acórdão ANATEL nº 668/2013, segundo o qual, havendo fraude comprovada, não é devida remuneração pelo uso das redes. A alegação constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Dele não se desincumbiu. Com efeito, a própria Agência Nacional de Telecomunicações, no procedimento em que a matéria foi exaustivamente instruída sob contraditório, deliberou expressamente não reconhecer a ocorrên-cia de comportamento fraudulento, tendo a Procuradoria Federal Especializada, no Parecer nº 00768/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, consignado inexistirem elementos que sugiram a prática de fraude. A apuração técnica interna invocada pela ré é prova unilateral, produzida em seu próprio interesse e sem submissão ao contraditório, insuficiente para infirmar a conclusão do órgão regula-dor. Note-se, ademais, a contradição em que incide a defesa: a ré afirma ter identificado indícios de fraude e, simultaneamente, declara ter optado por continuar transportando as chamadas sem cobran-ça, para não prejudicar os usuários finais . As duas assertivas não coexistem coerentemente. O precedente administrativo invocado (Acórdão nº 668/2013) pressupõe fraude comprovada, pres-suposto que não se verificou. Configurado o inadimplemento, o prejuízo consiste na receita de público que a autora deixou de faturar em razão da indisponibilidade dos dados de tarifação. Não se cuida de dano hipotético: o tráfego é incontroverso, a titularidade da receita foi definida pela Agência e a impossibilidade de cobrança individualizada dos assinantes, passados anos e diante de faturas de valor unitário reduzi-do, é consequência previsível e diretamente imputável à omissão. A quantificação não pode adotar os parâmetros do Parecer Técnico-Regulatório da Telco Manage-ment Consulting, elaborado a pedido da autora e sem contraditório. Assiste razão à ré ao impugnar a tarifa de R$ 2,36 por minuto, arbitrada sem lastro nos atos regulatórios de regência - e é precisa-mente daí que decorre a distância entre o pedido de R$ 6.472.223,00 e o que ora se acolhe. Prevalece o laudo pericial de fls. 1505, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1650, 1692, 1747 e 1838/1841, produzido sob crivo do contraditório por profissional equidistante. Registre-se que o perito consignou ter realizado a análise técnica em exaustão na tentativa de buscar elementos suficientes para valoração das ligações não bilhetadas devido a erro de encaminhamento de chama-das , esclarecendo que tais elementos não foram encontrados na fase de exame dos CDR e nem tampouco apresentados em qualquer uma das manifestações posteriores à entrega do Laudo (fls. 1839). A circunstância de o valor haver sido alcançado por estimativa técnica, e não por bilhetagem indi-vidualizada, não o infirma - antes o explica. A ausência de registro de bilhetagem é o próprio da-no: as chamadas não cursaram a rede da autora justamente porque desviadas pela ré. Seria contradi-ção em termos exigir da vítima a prova documental cuja produção o inadimplemento tornou impos-sível. Nesse aspecto, a dificuldade de liquidação do dano não aproveita a quem lhe deu causa, resol-vendo-se em juízo de razoabilidade sobre o curso normal das coisas (art. 402 do Código Civil). A ré sustentou, até o encerramento da instrução, a tese de inexistência de erros de encaminhamen-to, alterando-a somente após a produção da prova, para então contestar os valores calculados. O perito registrou a mutação e o que dela decorreu: a ré limitou-se a informar que seus técnicos con-seguiram extrair do seu sistema de bilhetagem dados que davam conta de valores diferentes do esti-mado no Laudo , sem que, até o presente momento, sequer foi apresentado o racional de cálculo e respectivo dados de insumo (fls. 1839/1840). Quem impugna o laudo tem o ônus de apontar erro concreto de método ou de premissa, não bastan-do a mera divergência de resultado (arts. 373, II, 371 e 479 do Código de Processo Civil). Mais que isso: a ré afirmou possuir em seus sistemas os registros aptos a demonstrar a alegada incorreção e, ainda assim, não os trouxe aos autos, embora fosse a única detentora deles. Semelhante recusa não pode reverter em seu proveito (art. 400 do Código de Processo Civil, por identidade de razão), sob pena de se premiar a assimetria informacional que está na origem do ilícito. Os lucros cessantes correspondem ao proveito líquido frustrado, deduzidos os custos corresponden-tes - orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.553.790, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocasião em que se assentou que o lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente após deduzidos custos, despesas, tributos, con-tribuições sociais e participações. No caso concreto, não há custo a deduzir nesta sede porque a conciliação dos créditos recíprocos, tal como observou o perito a fls. 1840, não era escopo da demanda judicial , tendo o laudo se res-tringido, corretamente, à receita de público. Não se trata, pois, de indenizar receita bruta em detrimento do art. 402 do Código Civil. Eventual crédito a ser compensado entre as partes não pode ser aqui liquidado nem oposto de ofício. O perito examinou os arquivos de CDR apresentados pela ré e os reputou imprestáveis, consignando que os dados apresentados não pareceram refletir as chamadas originadas na rede pertencente a Oi Móvel S.A (EOT 331) e destinadas à rede da IPCorp , sendo por isso impossível mensurar, a partir de sua análise, os valores das chamadas encaminhadas de forma errada . A conclusão, longe de prejudicar a autora, esclarece a aparente divergência com o item 5.72 do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP: a Agência não confirmou os minutos porque analisou esses mesmos registros, cuja inconsistência a perícia judicial veio a demonstrar. E a precariedade da base de dados é imputável exclusivamente à ré, sua única produtora e detentora. Diante disso, o perito buscou fonte alternativa e idônea: os relatórios DETRAF de fls. 1023/1031 - documentos emitidos pela própria ré e por ela apresentados à autora -, consolidando a duração das chamadas da EOT-credora 331 para a EOT-devedora 895 e apurando 4.073.658,6 minutos de tráfego indevidamente encaminhado, assim distribuídos: Mês de referência Minutos Valor (R$ 1,70/min) Março/2012 105.119,0 R$ 178.702,30 Abril/2012 461.987,0 R$ 785.377,90 Maio/2012 739.746,6 R$ 1.257.569,22 Junho/2012 737.058,6 R$ 1.252.999,62 Julho/2012 1.914.758,3 R$ 3.255.089,11 Agosto/2012 55.876,4 R$ 94.989,88 Setembro/2012 41.346,3 R$ 70.288,71 Outubro/2012 17.766,4 R$ 30.202,88 TOTAL 4.073.658,6 R$ 6.925.219,62 Acolhe-se o volume definido pelo perito. A impugnação da ré, que aponta 3.807.190 minutos, não se sustenta por dois motivos autônomos. Primeiro, porque o número pericial provém de documento da própria impugnante. Segundo, porque, conforme registrou o perito nos esclarecimentos de fls. 1838/1841, a ré se limitou a informar que seus técnicos conseguiram extrair do seu sistema de bilhetagem dados que davam conta de valores diferentes do estimado no Laudo , sem que, até o presente momento, sequer foi apresentado o racional de cálculo e respectivo dados de insumo . Quem afirma deter em seus sistemas a prova do erro e não a produz não se desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, nem pode extrair proveito da própria recusa (art. 400 do mesmo diploma, por identidade de razão). Acresce que a ré sustentou, até o encerramento da instrução, a tese de total inexistência de erros de encaminhamento, alterando-a somente após a produção da prova - mutação que o perito expressamente registrou e que retira credibilidade à impugnação tardia. Anote-se, por fim, que a circunstância de o resultado haver sido alcançado por consolidação documental, e não por bilhetagem individualizada, não infirma o laudo - antes o explica. A ausência de registro de bilhetagem é o próprio dano: as chamadas não cursaram a rede da autora justamente porque desviadas pela ré. Seria contradição em termos exigir da vítima a prova documental cuja produção o inadimplemento tornou impossível. A dificuldade de liquidação do dano não aproveita a quem lhe deu causa, resolvendo-se em juízo de razoabilidade sobre o curso normal das coisas, na dicção do art. 402 do Código Civil. Adota-se a tarifa de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por minuto, extraída do Plano Básico de Serviço publicado pela própria autora e obtida pelo perito em resposta a quesito, com data-base de 2 de abril de 2008. O parâmetro é duplamente idôneo: corresponde ao preço que a autora efetivamente praticaria perante seus assinantes - e, portanto, exatamente à receita frustrada - e é inferior ao arbitrado no parecer unilateral, o que esvazia a impugnação da ré nesse ponto. O perito, a partir da base de R$ 6.925.219,62, procedeu a três atualizações sucessivas - correção pela razão entre a UFIR-RJ de 2020 (R$ 3,5550) e a de 2008 (R$ 1,8258), multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês contados do dia seguinte ao fechamento de cada mês de referência -, alcançando R$ 13.484.037,54 e, ao final, R$ 27.224.173,52 para 31 de agosto de 2020. Nenhuma dessas três operações pode ser acolhida, por razões estritamente jurídicas, que em nada infirmam o mérito técnico do trabalho pericial. Em relação à UFIR-RJ, trata-se de índice de natureza fiscal estadual, concebido para a atualização de créditos tributários e não financeiros, inservível como fator de recomposição de dívida de valor em condenação judicial. A correção monetária observará os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, na forma do item 2.7. Quanto à multa moratória de 2%, a cláusula 9.1.1 do Contrato de Interconexão sanciona o não pagamento de Documentos de Cobrança na data de vencimento - pressuposto que aqui não se verificou, já que não houve emissão de fatura nem termo de vencimento, precisamente porque o tráfego não foi bilhetado. Acresce que a penalidade convencional não integrou o pedido, sendo vedado ao juízo concedê-la de ofício (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). No que se refere aos juros de 1% ao mês desde cada mês de referência, como a demanda versa sobre responsabilidade contratual em torno de obrigação ilíquida, os juros correm da citação, na forma do art. 405 do Código Civil e do item 2.7 desta sentença, e não da data em que cada parcela teria sido faturada. Prevalece, pois, do trabalho pericial, aquilo que nele é matéria técnica - volume, valor unitário e distribuição mensal -, cabendo ao juízo, e não ao perito, a definição dos consectários da condenação. Fixa-se o dano material no valor histórico de R$ 6.925.219,62 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 4.073.658,6 minutos à razão de R$ 1,70, distribuído mês a mês na forma da tabela. Embora a inicial refira março a novembro de 2012, a consolidação dos relatórios DETRAF - única base idônea apurada pela perícia - abrange março a outubro de 2012, nada havendo a indenizar quanto a novembro daquele ano, a despeito de a Tabela 7 do laudo registrar chamadas nesse mês. Tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação ilíquida, os juros de mora fluem da citação (art. 405 do Código Civil), sendo inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à responsabilidade extracontratual. Rejeita-se, nesse ponto, o pedido de incidência de juros desde a data em que o pagamento seria devido. Rejeita-se, igualmente, a pretensão de correção pelo IGP-DI. O índice está previsto na cláusula 9.1.2 do Contrato de Interconexão para a atualização de saldos de Documentos de Cobrança vencidos e não pagos - hipótese que, como visto, não se configurou, dado que inexistiu faturamento, exatamente por força do ilícito ora reconhecido. Não se cuidando de mora no pagamento de fatura contratual, mas de indenização por lucros cessantes, ilíquida até a presente data, a correção obedecerá aos índices oficiais. A correção monetária incide desde o mês de referência de cada parcela, na forma da tabela do item 2.6.3, no período de março a outubro de 2012. Observar-se-á, quanto aos índices, o regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024: até 29 de agosto de 2024, correção pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela taxa legal apurada na forma do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização, vedada a cumulação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.925.219,62 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. A quantia será corrigida monetariamente a partir do mês de referência de cada parcela, na forma da tabela constante do item 2.6.3 da fundamentação, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices e o regime de transição fixados na fundamentação. Fica ressalvada a possibilidade de compensação de créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 369 do Código Civil. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno cada litigante ao pagamento de 50% das custas processuais, das despesas processuais - incluídos os honorários periciais já homologados a fls. 1468 - e de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA
Réu OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, por intermédio do representante legal qualificado nos autos, propõe Ação de Cobrança em face de OI S.A. em recuperação judicial alegando que: celebrou com a Ré, em maio de 2011, um Contrato de Interconexão, por meio do qual atuaria como Operadora de Longa Distância sempre que usuários da Ré optassem por utilizá-la, mediante o Código de Seleção de Prestadora ( CSP ) 46, de sua titularidade; que, nessa relação, a Ré figurava como operadora de origem, responsável por informar os dados cadastrais dos usuários que utilizassem o CSP 46, a fim de viabilizar a cobrança dos serviços prestados, conforme a regulamentação da ANATEL; que, ao analisar o Relatório de Declaração de Tráfego (DETRAF) referente aos meses de março a novembro de 2012, constatou divergência relevante entre o tráfego informado pela Ré e sua própria mensuração interna; que, após solicitar e analisar as CDR's (Call Detail Records) do período, identificou que diversas ligações realizadas com o CSP 46 não haviam sido transmitidas pela sua rede, tendo sido encaminhadas diretamente pela Ré à operadora Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (IPCorp), em desrespeito à livre escolha dos usuários quanto à operadora de longa distância; que, em razão disso, apresentou, em 11/04/2013, Reclamação Administrativa perante a ANATEL (Processo nº 53500.009214/2013), na qual denunciou a conduta da Ré e a impossibilidade de cobrança direta dos usuários; que, ao final do procedimento administrativo, a ANATEL, por meio do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, concluiu não haver comprovação de fraude, mas reconheceu que era a legítima detentora da receita de público relativa às chamadas originadas na rede da Ré entre março e novembro de 2012 e cursadas pelo CSP 46, cabendo a ela remunerar as redes envolvidas (Grupo Oi e IPCorp); que, diante da impossibilidade prática de cobrança individual dos usuários finais, em razão do decurso do tempo, do valor ínfimo de cada fatura e da alta probabilidade de mudança de endereço ou de operadora dos assinantes, contratou a empresa Telco Management Consulting (TMCO) para elaborar Parecer Técnico-Regulatório, que apurou prejuízo mínimo de R$ 6.472.223,00, atribuído exclusivamente à omissão da Ré em fornecer, de forma completa e tempestiva, os dados necessários à tarifação e cobrança dos usuários. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 16.583.901,90, corrigido monetariamente pelo índice IGP-DI, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que o pagamento era devido até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/188. O autor apresentou emenda à inicial a fl. 201. A decisão de fls. 203 recebeu a emenda à inicial. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fls. 260, sem possibilidade de acordo. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 263. Como matéria prejudicial, a ré arguiu a prescrição. No mérito propriamente dito, a ré nega a existência de qualquer ato ilícito de sua parte, afirmando que as partes mantinham, na verdade, um Contrato de Transporte (CO/OI/057-2009), firmado em 25/11/2010, e não um contrato de interconexão, pelo qual a Telemar prestaria à Autora o serviço de transporte de tráfego de longa distância relativo ao CSP 4. Afirma a ré que: o referido contrato foi regularmente rescindido em 22/03/2012, por culpa exclusiva da Autora, que jamais pagou as quantias devidas a título de remuneração de rede, inadimplência esta, inclusive, já reconhecida em decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas pelo Grupo Oi em face da HOJE; que, por consequência, a partir da rescisão contratual, estava desobrigada de transportar as chamadas realizadas com o CSP 46, de modo que, ainda assim, optando por não prejudicar os usuários finais, continuou a realizar o transporte das ligações sem qualquer cobrança à Autora, o que evidencia sua boa-fé e afasta a alegação de omissão ilícita. Invoca, ainda, a exceção do contrato não cumprido, argumentando que, se as partes mantinham relação contratual bilateral e a Autora descumpriu suas obrigações de pagamento, não poderia exigir da Ré o cumprimento da obrigação de fornecimento de dados cadastrais dos usuários. Sustenta que, quanto aos lucros cessantes, as chamadas objeto da demanda eram fruto de fraude de subscrição, caracterizada por volume anômalo e desproporcional de tráfego, chamadas de longa duração e de origem internacional, aspectos que, segundo apuração técnica interna realizada em conformidade com os procedimentos do Grupo Executivo Antifraude em Telecom, indicariam a prática fraudulenta; que, nesse contexto, invoca o entendimento da própria ANATEL (Acórdão nº 668/2013), no sentido de que, havendo fraude comprovada na rede de qualquer uma das partes, não é devida remuneração pelo uso das redes envolvidas no completamento de chamadas fraudulentas em que não houve arrecadação de receita de público, razão pela qual a Autora não teria direito a qualquer indenização; que o reconhecimento de lucros cessantes, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que legitimaria a percepção de receita oriunda de ato fraudulento e antijurídico; que, subsidiariamente, impugna o valor da indenização pleiteada, sustentando que a planilha de cálculo elaborada pela Autora contém erros substanciais, tanto na quantidade de minutos considerados (3.807.190 minutos) quanto no valor unitário atribuído à tarifa de público (R$ 2,36/minuto), valor este arbitrado unilateralmente e muito superior aos parâmetros aprovados pela ANATEL (Atos nº 486/2012 e 1.055/2012), os quais, descontados os repasses devidos às demais operadoras envolvidas, resultariam em receita líquida entre R$ 0,05 e R$ 0,27 por minuto. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 292/380. O juiz titular da 8ª Vara Cível se declarou suspeito na decisão de fls. 383. Réplica a fls. 390. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 452 e 462. Na decisão saneadora de fls. 469, foi rejeitado o pedido de produção prova de prova oral e deferida a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. O autor opôs embargos de declaração a fls. 481. A decisão de fls. 1371 rejeitou os embargos de declaração. A decisão de fls. 1468 homologou os honorários periciais. Laudo Pericial a fls. 1505. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial a fls. 1594 e 1600. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1650. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1669 e 1673. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1692. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1719 e 1737. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 1747. As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos do perito a fls. 1759 e 1767 O perito apresentou novos esclarecimentos a fls. 1797. As partes se manifestaram quanto a fls. 1812 e 1781. A parte autora apresentou embargos de declaração a fls. 1902. A decisão de fls. 1920 indeferiu a realização de nova perícia. A parte ré opôs embargos de declaração a fls. 1937. A decisão de fls. 2025 negou provimento aos embargos. A fls. 2043, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. A decisão de fls. 2061 encerrou a instrução processual. A parte ré opôs embargos de declaração a fls. 2074. A decisão de fls. 2097 rejeitou os embargos opostos pela ré. A decisão de fls. 2119 determinou a retificação do nome da parte ré. A fls. 2214 foi suscitado conflito negativo de competência. O Acórdão de fls. 2235 julgou improcedente o conflito negativo de incompetência. É o Relatório. Decido. Sustenta a ré a prescrição da pretensão, ao argumento de que os fatos narrados na inicial se situam entre março e novembro de 2012, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 19 de outubro de 2016, transcorrido, portanto, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocado a partir da capitulação dada pela própria autora, que fundou o pedido nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma. A prejudicial não merece acolhida. A qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos que narra não vincula o julgador. Vigora, no ponto, o brocardo iura novit curia, hoje positivado no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princí-pio da boa-fé. A causa de pedir é o fato jurídico, cabendo ao juízo a subsunção normativa, sem que disso resulte julgamento extra petita ou surpresa à parte adversa - tanto mais quando, como aqui, o próprio instrumento contratual foi carreado aos autos pela autora e constitui o eixo de toda a narrati-va fática. E o exame dos autos revela que a pretensão deduzida é de natureza contratual, e não aquiliana. As partes divergem quanto à denominação e ao objeto do ajuste - a autora refere Contrato de In-terconexão celebrado em maio de 2011; a ré, Contrato de Transporte CO/OI/057-2009, firmado em 25 de novembro de 2010 e rescindido em 22 de março de 2012 -, mas ambas afirmam a existên-cia de vínculo contratual disciplinando o encaminhamento das chamadas de longa distância nacio-nal marcadas com o Código de Seleção de Prestadora 46, de titularidade da autora. A controvérsia é sobre a qualificação e a vigência do contrato, não sobre sua existência. O dever cuja violação se imputa à ré - encaminhar à rede da autora as chamadas em que o usuário selecionou o CSP 46 e fornecer os registros de detalhamento de chamadas (CDR) e os dados cadas-trais indispensáveis à tarifação e ao faturamento - não é dever genérico de não lesar, oponível erga omnes, mas dever específico nascido daquela relação jurídica de interconexão, integrada pela regu-lamentação setorial (Lei nº 9.472/97, arts. 146 e 153; Resoluções ANATEL nº 438/2006 e nº 588/2012). Trata-se de dever principal quanto ao encaminhamento e de dever anexo de informação e cooperação quanto às CDR, ambos de matriz contratual. Nem mesmo a rescisão de 22 de março de 2012, invocada pela ré, desloca a pretensão para o campo extracontratual. Ao contrário: é da própria contestação que se colhe a afirmação de que, mesmo após a rescisão, a ré optando por não prejudicar os usuários finais, continuou a realizar o transporte das ligações . Vale dizer, a ré prosseguiu na execução material da avença. E, ainda que assim não fosse, o dever de desprogramar tempestivamente a rede e de prestar contas do tráfego residual constitui dever anexo de lealdade próprio da fase pós-contratual, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na esteira dos Enunciados nº 25 e nº 170 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que estendem a incidência do princípio às fases pré e pós-contratual. A responsabilidade pós-contratual é, em sua natureza, responsabilidade contratual - lição assente na doutrina de Judith Martins-Costa e de Antônio Junqueira de Azevedo -, e co-mo tal se submete ao regime prescricional próprio dessa categoria. Fixada a natureza contratual da pretensão, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal do art. 206, § 3º, V. Nesse exato sentido se pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, relatado pela Ministra Nancy An-drighi e julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018 (DJe de 2 de agosto de 2018), do qual se extrai que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional, reservando-se o art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual, com prazo de três anos. Consignou-se, na ocasi-ão, que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. A orienta-ção veio a ser confirmada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Re-curso Especial nº 1.281.594/SP, consolidando-se a distinção dos prazos conforme a fonte - contra-tual ou extracontratual - do dever de ressarcir. Aplicada a regra ao caso, e considerando que os fatos se estenderam até novembro de 2012, o prazo decenal somente se exauriria em novembro de 2022. Ajuizada a demanda em 19 de outubro de 2016, a pretensão foi exercida com larga folga. Registre-se, por reforço argumentativo, que ainda que se acolhesse a qualificação aquiliana, a pres-crição não se teria consumado. É que a definição da titularidade da receita de público relativa às chamadas - pressuposto lógico do crédito ora perseguido - somente se estabeleceu com o Despa-cho Decisório nº 6654/2015-CPRP/SCP, precedido do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, proferido em agosto de 2015 no Processo Administrativo nº 53500.009214/2013. Antes desse pronunciamento regulatório, a autora dispunha de notícia do fato, mas não de pretensão exercitável em bases seguras, dado que a própria existência e a titularidade do crédito dependiam de definição técnica reservada à Agência. Adotado esse marco como termo inicial, mesmo o prazo trienal se encerraria apenas em agosto de 2018. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Independentemente da qualificação do contrato, é incontroverso nos autos que, no período recla-mado, chamadas de longa distância nacional originadas na rede da ré e marcadas com o CSP 46 - de titularidade da autora - foram encaminhadas diretamente à rede da Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (IPCorp), sem cursar a rede da autora. O fato foi expressamente admitido pela ré na defesa apresentada no Processo Administrativo nº 53500.009214/2013, na qual reconheceu que, durante a desprogramação do serviço de transporte, algumas centrais STFC em Minas Gerais entregaram diretamente as chamadas com CSP 46 na rede de destino da IPCorp . A admissão foi assim registrada pela Agência no item 5.58 do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP, que consignou não ter o Grupo Oi contestado o fato do encaminhamento direto, mas, ao contrário, tê-lo reconhecido, atribuindo-o a erro decorrente da demora na desprogra-mação da rede interurbana. Trata-se de confissão extrajudicial escrita, com plena eficácia probatória (art. 394 do Código de Pro-cesso Civil), a tornar o fato dispensado de prova (art. 374, II e III, do mesmo diploma). Em juízo, a ré reiterou a substância da admissão ao afirmar que prosseguiu no transporte das ligações após a res-cisão. O Despacho Decisório nº 6654/2015-CPRP/SCP, ao encerrar o procedimento administrativo, resol-veu não reconhecer a ocorrência de comportamento fraudulento no encaminhamento das chamadas e reconhecer a incidência das regras de remuneração dos Regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 588/2012 e nº 438/2006 quanto à titularidade das chamadas e à responsabilidade pela remunera-ção das redes envolvidas. O Informe nº 157/2015, em seu item 5.78, explicitou o sentido da delibe-ração: a autora é a detentora da receita de público, cabendo-lhe, correlatamente, remunerar as redes do Grupo Oi e da IPCorp. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, foi editado no exercício da competência do art. 19, XVII, da Lei nº 9.472/97, tem efeito vinculante entre as partes por força do Regimento In-terno da Agência e não foi objeto de desconstituição judicial. Nem poderia sê-lo nestes autos, sem a presença da autarquia no polo passivo. Vale como premissa técnica de alta densidade probatória, tanto mais por emanar do órgão regulador dotado de expertise específica, cuja competência o Supe-rior Tribunal de Justiça tem reiteradamente prestigiado contra investidas jurisdicionais substitutivas. Fixada a titularidade da receita na autora, a consequência é direta: era ela quem deveria faturar e cobrar os usuários finais pelas chamadas de longa distância marcadas com seu CSP. E, para tanto, dependia integralmente dos dados cadastrais e dos registros de detalhamento que somente a presta-dora de origem - a ré - detinha e podia fornecer. O inadimplemento da ré se configura em dupla dimensão. Primeiro, pelo desvio do encaminhamento: ao entregar diretamente à IPCorp chamadas em que o usuário selecionara o CSP 46, a ré frustrou a liberdade de escolha da prestadora de longa distância, direito assegurado ao usuário pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.472/97, e subtraiu da autora a execução do serviço que lhe competia. Segundo, e sobretudo, pela omissão informacional: ainda que se admitisse - como quer a ré - que o encaminhamento direto decorreu de falha técnica de desprogramação e não de conduta deli-berada, remanescia intacto o dever de comunicar tempestivamente o tráfego cursado e de fornecer as CDR correspondentes, viabilizando à titular da receita o exercício de seu direito de crédito peran-te os assinantes. A ré não o fez. E a demora na desprogramação da rede, por ela própria invocada como justificativa, é circunstância que se situa em sua exclusiva esfera de organização e risco, não configurando caso fortuito nem fato de terceiro aptos a romper o nexo causal. Verificou-se, portanto, violação de dever contratual e de dever anexo de informação e cooperação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a atrair o dever de indenizar na forma dos arts. 389 e 402 do mesmo diploma. Invoca a ré o art. 476 do Código Civil, sustentando que a inadimplência da autora quanto à remune-ração de rede a desobrigava do fornecimento dos dados cadastrais. A tese não prospera, por três razões autônomas. Primeira. A exceptio non adimpleti contractus pressupõe correspectividade sinalagmática entre as prestações recusada e descumprida. Não há, contudo, relação de reciprocidade funcional entre o pagamento da remuneração pelo uso de rede e o dever de fornecer registros de tráfego: este é dever instrumental, de natureza informacional, cuja função é justamente permitir a apuração dos créditos recíprocos - inclusive os da própria ré. Recusá-lo é inviabilizar a própria liquidação do sinalagma. Segunda. A exceção substancial autoriza a parte a recusar a própria prestação, não a executá-la defeituosamente. Ao decidir prosseguir no transporte das chamadas - como expressamente afirma ter feito, e o faz para demonstrar boa-fé -, a ré renunciou ao exercício da exceção e assumiu inte-gralmente os deveres inerentes à execução. Não lhe é dado, agora, invocar a exceptio para justificar a omissão parcial no cumprimento daquilo que voluntariamente escolheu continuar prestando, sob pe-na de comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, art. 187 do Código Civil). Terceira. O exercício da exceção se submete a controle de proporcionalidade: não pode a parte se valer dela para infligir ao outro contratante sacrifício desproporcional ao crédito que pretende tute-lar. Aqui, a ré dispunha - e efetivamente se valeu - da via judicial para cobrar seus créditos, tendo obtido, conforme alega e a autora não impugna, decisões que lhe foram favoráveis. Dispondo de tutela jurisdicional específica, o recurso à autotutela contratual, com dano de magnitude muito supe-rior ao crédito protegido, configura exercício abusivo. Rejeito, pois, a exceção do contrato não cumprido, ressalvando expressamente que a presente con-denação não obsta a compensação dos créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, se e quando se tornarem líquidos, vencidos e exigíveis (art. 369 do Código Civil). Sustenta a ré que as chamadas seriam produto de fraude de subscrição, caracterizada por volume anômalo de tráfego, chamadas de longa duração e de origem internacional, invocando apuração téc-nica interna e o Acórdão ANATEL nº 668/2013, segundo o qual, havendo fraude comprovada, não é devida remuneração pelo uso das redes. A alegação constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Dele não se desincumbiu. Com efeito, a própria Agência Nacional de Telecomunicações, no procedimento em que a matéria foi exaustivamente instruída sob contraditório, deliberou expressamente não reconhecer a ocorrên-cia de comportamento fraudulento, tendo a Procuradoria Federal Especializada, no Parecer nº 00768/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, consignado inexistirem elementos que sugiram a prática de fraude. A apuração técnica interna invocada pela ré é prova unilateral, produzida em seu próprio interesse e sem submissão ao contraditório, insuficiente para infirmar a conclusão do órgão regula-dor. Note-se, ademais, a contradição em que incide a defesa: a ré afirma ter identificado indícios de fraude e, simultaneamente, declara ter optado por continuar transportando as chamadas sem cobran-ça, para não prejudicar os usuários finais . As duas assertivas não coexistem coerentemente. O precedente administrativo invocado (Acórdão nº 668/2013) pressupõe fraude comprovada, pres-suposto que não se verificou. Configurado o inadimplemento, o prejuízo consiste na receita de público que a autora deixou de faturar em razão da indisponibilidade dos dados de tarifação. Não se cuida de dano hipotético: o tráfego é incontroverso, a titularidade da receita foi definida pela Agência e a impossibilidade de cobrança individualizada dos assinantes, passados anos e diante de faturas de valor unitário reduzi-do, é consequência previsível e diretamente imputável à omissão. A quantificação não pode adotar os parâmetros do Parecer Técnico-Regulatório da Telco Manage-ment Consulting, elaborado a pedido da autora e sem contraditório. Assiste razão à ré ao impugnar a tarifa de R$ 2,36 por minuto, arbitrada sem lastro nos atos regulatórios de regência - e é precisa-mente daí que decorre a distância entre o pedido de R$ 6.472.223,00 e o que ora se acolhe. Prevalece o laudo pericial de fls. 1505, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1650, 1692, 1747 e 1838/1841, produzido sob crivo do contraditório por profissional equidistante. Registre-se que o perito consignou ter realizado a análise técnica em exaustão na tentativa de buscar elementos suficientes para valoração das ligações não bilhetadas devido a erro de encaminhamento de chama-das , esclarecendo que tais elementos não foram encontrados na fase de exame dos CDR e nem tampouco apresentados em qualquer uma das manifestações posteriores à entrega do Laudo (fls. 1839). A circunstância de o valor haver sido alcançado por estimativa técnica, e não por bilhetagem indi-vidualizada, não o infirma - antes o explica. A ausência de registro de bilhetagem é o próprio da-no: as chamadas não cursaram a rede da autora justamente porque desviadas pela ré. Seria contradi-ção em termos exigir da vítima a prova documental cuja produção o inadimplemento tornou impos-sível. Nesse aspecto, a dificuldade de liquidação do dano não aproveita a quem lhe deu causa, resol-vendo-se em juízo de razoabilidade sobre o curso normal das coisas (art. 402 do Código Civil). A ré sustentou, até o encerramento da instrução, a tese de inexistência de erros de encaminhamen-to, alterando-a somente após a produção da prova, para então contestar os valores calculados. O perito registrou a mutação e o que dela decorreu: a ré limitou-se a informar que seus técnicos con-seguiram extrair do seu sistema de bilhetagem dados que davam conta de valores diferentes do esti-mado no Laudo , sem que, até o presente momento, sequer foi apresentado o racional de cálculo e respectivo dados de insumo (fls. 1839/1840). Quem impugna o laudo tem o ônus de apontar erro concreto de método ou de premissa, não bastan-do a mera divergência de resultado (arts. 373, II, 371 e 479 do Código de Processo Civil). Mais que isso: a ré afirmou possuir em seus sistemas os registros aptos a demonstrar a alegada incorreção e, ainda assim, não os trouxe aos autos, embora fosse a única detentora deles. Semelhante recusa não pode reverter em seu proveito (art. 400 do Código de Processo Civil, por identidade de razão), sob pena de se premiar a assimetria informacional que está na origem do ilícito. Os lucros cessantes correspondem ao proveito líquido frustrado, deduzidos os custos corresponden-tes - orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.553.790, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocasião em que se assentou que o lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente após deduzidos custos, despesas, tributos, con-tribuições sociais e participações. No caso concreto, não há custo a deduzir nesta sede porque a conciliação dos créditos recíprocos, tal como observou o perito a fls. 1840, não era escopo da demanda judicial , tendo o laudo se res-tringido, corretamente, à receita de público. Não se trata, pois, de indenizar receita bruta em detrimento do art. 402 do Código Civil. Eventual crédito a ser compensado entre as partes não pode ser aqui liquidado nem oposto de ofício. O perito examinou os arquivos de CDR apresentados pela ré e os reputou imprestáveis, consignando que os dados apresentados não pareceram refletir as chamadas originadas na rede pertencente a Oi Móvel S.A (EOT 331) e destinadas à rede da IPCorp , sendo por isso impossível mensurar, a partir de sua análise, os valores das chamadas encaminhadas de forma errada . A conclusão, longe de prejudicar a autora, esclarece a aparente divergência com o item 5.72 do Informe nº 157/2015-CPRP/SCP: a Agência não confirmou os minutos porque analisou esses mesmos registros, cuja inconsistência a perícia judicial veio a demonstrar. E a precariedade da base de dados é imputável exclusivamente à ré, sua única produtora e detentora. Diante disso, o perito buscou fonte alternativa e idônea: os relatórios DETRAF de fls. 1023/1031 - documentos emitidos pela própria ré e por ela apresentados à autora -, consolidando a duração das chamadas da EOT-credora 331 para a EOT-devedora 895 e apurando 4.073.658,6 minutos de tráfego indevidamente encaminhado, assim distribuídos: Mês de referência Minutos Valor (R$ 1,70/min) Março/2012 105.119,0 R$ 178.702,30 Abril/2012 461.987,0 R$ 785.377,90 Maio/2012 739.746,6 R$ 1.257.569,22 Junho/2012 737.058,6 R$ 1.252.999,62 Julho/2012 1.914.758,3 R$ 3.255.089,11 Agosto/2012 55.876,4 R$ 94.989,88 Setembro/2012 41.346,3 R$ 70.288,71 Outubro/2012 17.766,4 R$ 30.202,88 TOTAL 4.073.658,6 R$ 6.925.219,62 Acolhe-se o volume definido pelo perito. A impugnação da ré, que aponta 3.807.190 minutos, não se sustenta por dois motivos autônomos. Primeiro, porque o número pericial provém de documento da própria impugnante. Segundo, porque, conforme registrou o perito nos esclarecimentos de fls. 1838/1841, a ré se limitou a informar que seus técnicos conseguiram extrair do seu sistema de bilhetagem dados que davam conta de valores diferentes do estimado no Laudo , sem que, até o presente momento, sequer foi apresentado o racional de cálculo e respectivo dados de insumo . Quem afirma deter em seus sistemas a prova do erro e não a produz não se desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, nem pode extrair proveito da própria recusa (art. 400 do mesmo diploma, por identidade de razão). Acresce que a ré sustentou, até o encerramento da instrução, a tese de total inexistência de erros de encaminhamento, alterando-a somente após a produção da prova - mutação que o perito expressamente registrou e que retira credibilidade à impugnação tardia. Anote-se, por fim, que a circunstância de o resultado haver sido alcançado por consolidação documental, e não por bilhetagem individualizada, não infirma o laudo - antes o explica. A ausência de registro de bilhetagem é o próprio dano: as chamadas não cursaram a rede da autora justamente porque desviadas pela ré. Seria contradição em termos exigir da vítima a prova documental cuja produção o inadimplemento tornou impossível. A dificuldade de liquidação do dano não aproveita a quem lhe deu causa, resolvendo-se em juízo de razoabilidade sobre o curso normal das coisas, na dicção do art. 402 do Código Civil. Adota-se a tarifa de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por minuto, extraída do Plano Básico de Serviço publicado pela própria autora e obtida pelo perito em resposta a quesito, com data-base de 2 de abril de 2008. O parâmetro é duplamente idôneo: corresponde ao preço que a autora efetivamente praticaria perante seus assinantes - e, portanto, exatamente à receita frustrada - e é inferior ao arbitrado no parecer unilateral, o que esvazia a impugnação da ré nesse ponto. O perito, a partir da base de R$ 6.925.219,62, procedeu a três atualizações sucessivas - correção pela razão entre a UFIR-RJ de 2020 (R$ 3,5550) e a de 2008 (R$ 1,8258), multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês contados do dia seguinte ao fechamento de cada mês de referência -, alcançando R$ 13.484.037,54 e, ao final, R$ 27.224.173,52 para 31 de agosto de 2020. Nenhuma dessas três operações pode ser acolhida, por razões estritamente jurídicas, que em nada infirmam o mérito técnico do trabalho pericial. Em relação à UFIR-RJ, trata-se de índice de natureza fiscal estadual, concebido para a atualização de créditos tributários e não financeiros, inservível como fator de recomposição de dívida de valor em condenação judicial. A correção monetária observará os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, na forma do item 2.7. Quanto à multa moratória de 2%, a cláusula 9.1.1 do Contrato de Interconexão sanciona o não pagamento de Documentos de Cobrança na data de vencimento - pressuposto que aqui não se verificou, já que não houve emissão de fatura nem termo de vencimento, precisamente porque o tráfego não foi bilhetado. Acresce que a penalidade convencional não integrou o pedido, sendo vedado ao juízo concedê-la de ofício (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). No que se refere aos juros de 1% ao mês desde cada mês de referência, como a demanda versa sobre responsabilidade contratual em torno de obrigação ilíquida, os juros correm da citação, na forma do art. 405 do Código Civil e do item 2.7 desta sentença, e não da data em que cada parcela teria sido faturada. Prevalece, pois, do trabalho pericial, aquilo que nele é matéria técnica - volume, valor unitário e distribuição mensal -, cabendo ao juízo, e não ao perito, a definição dos consectários da condenação. Fixa-se o dano material no valor histórico de R$ 6.925.219,62 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 4.073.658,6 minutos à razão de R$ 1,70, distribuído mês a mês na forma da tabela. Embora a inicial refira março a novembro de 2012, a consolidação dos relatórios DETRAF - única base idônea apurada pela perícia - abrange março a outubro de 2012, nada havendo a indenizar quanto a novembro daquele ano, a despeito de a Tabela 7 do laudo registrar chamadas nesse mês. Tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação ilíquida, os juros de mora fluem da citação (art. 405 do Código Civil), sendo inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à responsabilidade extracontratual. Rejeita-se, nesse ponto, o pedido de incidência de juros desde a data em que o pagamento seria devido. Rejeita-se, igualmente, a pretensão de correção pelo IGP-DI. O índice está previsto na cláusula 9.1.2 do Contrato de Interconexão para a atualização de saldos de Documentos de Cobrança vencidos e não pagos - hipótese que, como visto, não se configurou, dado que inexistiu faturamento, exatamente por força do ilícito ora reconhecido. Não se cuidando de mora no pagamento de fatura contratual, mas de indenização por lucros cessantes, ilíquida até a presente data, a correção obedecerá aos índices oficiais. A correção monetária incide desde o mês de referência de cada parcela, na forma da tabela do item 2.6.3, no período de março a outubro de 2012. Observar-se-á, quanto aos índices, o regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024: até 29 de agosto de 2024, correção pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela taxa legal apurada na forma do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização, vedada a cumulação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.925.219,62 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. A quantia será corrigida monetariamente a partir do mês de referência de cada parcela, na forma da tabela constante do item 2.6.3 da fundamentação, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices e o regime de transição fixados na fundamentação. Fica ressalvada a possibilidade de compensação de créditos recíprocos em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 369 do Código Civil. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno cada litigante ao pagamento de 50% das custas processuais, das despesas processuais - incluídos os honorários periciais já homologados a fls. 1468 - e de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.