Detalhe do processo

0334908-47.2014.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0334908-47.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA CPF: não informado RÉU: SRA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME CPF: 19.065.426/0001-51 e outros ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA e MARIANA SEZKO CAMPOS CUNHA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de AZELI MARTINS e THURMONTES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que o de cujus, Wilson José da Cunha, era sócio majoritário da empresa Sical - Sociedade de Indústria e Comércio de Algodão Ltda., sendo detentor de 97,03% das quotas, pessoa jurídica essa que, por sua vez, detém a maioria absoluta das ações da Companhia Norte Mineira de Hotéis e Turismo S/A (proprietária do Hotel Monte Rey e outros imóveis). Informam que a primeira ré, sócia minoritária da Sical, ajuizou ação cautelar inominada registrada sob o nº 0285474-26.2013.8.13.0433 e obteve antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 1.0433.13.028547-4/001, sendo nomeada administradora das referidas sociedades empresárias. Afirmam que, munida da referida decisão, a primeira ré assumiu a gestão dos negócios e contratou a segunda requerida para gerir o Hotel Monte Rey. Noticiam que, em 07/08/2014, o E. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento, cessando a eficácia do provimento liminar e afastando a primeira ré da administração da empresa, em 27/08/2014. Aduzem que as requeridas, no período de administração, geriram receitas e alienaram bens que também integram o espólio, recusando-se a prestar contas de forma mercantil dos valores arrecadados. Diante de tais fatos, pedem pela procedência da ação. Citadas, as requeridas contestaram em peça de ID 9462046272, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendem a inexistência do dever de prestar contas aos requerentes, ao fundamento de que a administração da sociedade após o óbito não diz respeito aos herdeiros, sendo os haveres calculados com base na situação patrimonial à data da resolução da sociedade por morte. Pedem, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Réplica via ID 9462046279. Em decisão de ID 10586710076, foram afastadas as preliminares arguidas na contestação. Intimada, a autora Mariana Sezko Cunha regularizou a sua representação processual por meio da juntada da procuração de ID 10658213565 aos autos. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, a presente ação possui duas fases distintas. A primeira delas trata do reconhecimento ou não da obrigação de prestar contas, de modo que, vencida esta etapa, se procedente, o réu deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias – segunda fase –, sob pena de, não o fazendo, serem aceitas as contas apresentadas pelo autor. É o que se depreende do disposto no art. 550 do CPC: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” No caso, a obrigação de prestar contas é inerente ao dever legal imposto a quem exerce o poder de administrar bens, negócios ou haveres de terceiros. Dito isso, percebe-se que o acervo probatório dos autos evidencia que a ré Azeli Martins exerceu a administração exclusiva, no período compreendido entre 12/09/2013 e 27/08/2014, das sociedades Sical Ltda. e Cia. Norte Mineira de Hotéis e Turismo S/A, empresas das quais o Sr. Wilson José da Cunha era sócio, de modo que o espólio requerente e seus respectivos herdeiros são partes interessadas na prestação de contas da administração empresarial. De igual modo, denota-se que a ré Thurmontes Administração de Hotéis Ltda. atuou diretamente na gestão prática e operacional das receitas e despesas do Hotel Monte Rey durante o mesmo interregno (12/09/2013 a 27/08/2014), de maneira que responde solidariamente pela obrigação de prestar contas. Ademais, não prospera a tese defensiva de que os herdeiros e o espólio não teriam o direito de exigir contas das operações post mortem. Embora a apuração de haveres para fins de liquidação da quota do sócio falecido considere a data do óbito, é indubitável que os atos praticados pelas requeridas na administração das pessoas jurídicas afetaram diretamente o acervo patrimonial pertencente ao espólio. Assim, comprovada a gestão dos interesses dos requerentes pelas requeridas, em virtude de relação jurídica mantida entre eles, revela-se legítima a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação, para reconhecer a obrigação da parte requerida de, solidariamente, prestar as contas pleiteadas na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 551 do CPC. Após, ouçam-se os autores, em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZELI MARTINS

Autor ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA

OAB: 150864/MG

ANDRE LUIZ MARTINS LEITE

OAB: 139940/MG

GILCEANY SALVADORA BARBOSA

OAB: 153481/MG

BRENO DA SILVA DANTAS

OAB: 164992/MG

GISELE AMANDA ALMEIDA SILVA

OAB: 153361/MG

NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA

OAB: 129858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0334908-47.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA CPF: não informado RÉU: SRA ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME CPF: 19.065.426/0001-51 e outros ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA e MARIANA SEZKO CAMPOS CUNHA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de AZELI MARTINS e THURMONTES ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que o de cujus, Wilson José da Cunha, era sócio majoritário da empresa Sical - Sociedade de Indústria e Comércio de Algodão Ltda., sendo detentor de 97,03% das quotas, pessoa jurídica essa que, por sua vez, detém a maioria absoluta das ações da Companhia Norte Mineira de Hotéis e Turismo S/A (proprietária do Hotel Monte Rey e outros imóveis). Informam que a primeira ré, sócia minoritária da Sical, ajuizou ação cautelar inominada registrada sob o nº 0285474-26.2013.8.13.0433 e obteve antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 1.0433.13.028547-4/001, sendo nomeada administradora das referidas sociedades empresárias. Afirmam que, munida da referida decisão, a primeira ré assumiu a gestão dos negócios e contratou a segunda requerida para gerir o Hotel Monte Rey. Noticiam que, em 07/08/2014, o E. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento, cessando a eficácia do provimento liminar e afastando a primeira ré da administração da empresa, em 27/08/2014. Aduzem que as requeridas, no período de administração, geriram receitas e alienaram bens que também integram o espólio, recusando-se a prestar contas de forma mercantil dos valores arrecadados. Diante de tais fatos, pedem pela procedência da ação. Citadas, as requeridas contestaram em peça de ID 9462046272, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendem a inexistência do dever de prestar contas aos requerentes, ao fundamento de que a administração da sociedade após o óbito não diz respeito aos herdeiros, sendo os haveres calculados com base na situação patrimonial à data da resolução da sociedade por morte. Pedem, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Réplica via ID 9462046279. Em decisão de ID 10586710076, foram afastadas as preliminares arguidas na contestação. Intimada, a autora Mariana Sezko Cunha regularizou a sua representação processual por meio da juntada da procuração de ID 10658213565 aos autos. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, a presente ação possui duas fases distintas. A primeira delas trata do reconhecimento ou não da obrigação de prestar contas, de modo que, vencida esta etapa, se procedente, o réu deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias – segunda fase –, sob pena de, não o fazendo, serem aceitas as contas apresentadas pelo autor. É o que se depreende do disposto no art. 550 do CPC: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” No caso, a obrigação de prestar contas é inerente ao dever legal imposto a quem exerce o poder de administrar bens, negócios ou haveres de terceiros. Dito isso, percebe-se que o acervo probatório dos autos evidencia que a ré Azeli Martins exerceu a administração exclusiva, no período compreendido entre 12/09/2013 e 27/08/2014, das sociedades Sical Ltda. e Cia. Norte Mineira de Hotéis e Turismo S/A, empresas das quais o Sr. Wilson José da Cunha era sócio, de modo que o espólio requerente e seus respectivos herdeiros são partes interessadas na prestação de contas da administração empresarial. De igual modo, denota-se que a ré Thurmontes Administração de Hotéis Ltda. atuou diretamente na gestão prática e operacional das receitas e despesas do Hotel Monte Rey durante o mesmo interregno (12/09/2013 a 27/08/2014), de maneira que responde solidariamente pela obrigação de prestar contas. Ademais, não prospera a tese defensiva de que os herdeiros e o espólio não teriam o direito de exigir contas das operações post mortem. Embora a apuração de haveres para fins de liquidação da quota do sócio falecido considere a data do óbito, é indubitável que os atos praticados pelas requeridas na administração das pessoas jurídicas afetaram diretamente o acervo patrimonial pertencente ao espólio. Assim, comprovada a gestão dos interesses dos requerentes pelas requeridas, em virtude de relação jurídica mantida entre eles, revela-se legítima a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação, para reconhecer a obrigação da parte requerida de, solidariamente, prestar as contas pleiteadas na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 551 do CPC. Após, ouçam-se os autores, em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito em Substituição