Detalhe do processo

0334011-18.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A sentença de fls. 783/794 julgou a demanda procedente, alterada conforme a sentença de fls. 923/924, em sede de embargos de declaração, tendo sido o recurso desprovido, conforme o V. Acórdão de fls. 1010/1034, que majorou: (...) na forma do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária devida pela ré para 12% do valor da condenação. O devedor informa ás fls. 1171/1174 que (...) efetuou o pagamento, referente ao valor da condenação imposta nos autos, totalizando R$ 19.327,80 (dezenove mil, trezentos e vinte e sete reais, e oitenta centavos) Certidão de fl. 1176: Em atenção ao despacho de ev. 1667, que abriu vista ao Ministério Público acerca da petição de ev. 1662, o Parquet vem se manifestar nos seguintes termos. Na referida petição, a parte autora requereu a reconsideração da determinação para que os valores devidos à exequente permaneçam depositados em juízo, postulando que sejam disponibilizados ao seu curador. Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. Acerca do pedido de reconsideração da ordem de depósito judicial dos valores devidos à exequente, o Ministério Público reitera integralmente os termos da manifestação de ev. 1658. Certidão de fl. 1181: fls.1179 certifico que o credor não se manifestou. Decisão de fls. 1205/1206: À fl. 1190 o MP se manifesta nos seguintes termos: 'Embora a demandante já tenha alcançado a maioridade civil (fl. 24), o seu quadro clínico, ao que se colhe da narrativa da petição inicial, do relatório médico de fls. 111/113 e, não menos importante, do laudo pericial de fls. 686/696 (onde está consignado, mais precisamente na resposta ao quesito autoral nº 7, que a incapacidade que se constatou é impeditiva da prática de 'atos da vida independente'; fl. 694), sugere fortemente um cenário de incapacidade civil, o que justificará a continuidade da intervenção ministerial no presente feito. Posto isto, pugna esta Promotoria de Justiça pela intimação da autora - através de seu advogado - para que informe se foi ajuizada a ação de interdição, e bem assim, em caso afirmativo, se foi deferida a curatela definitiva (ou, ao menos, provisória). Por óbvio, esse aspecto também repercute na necessidade de se regularizar a representação processual da demandante. Por fim, e já se partindo da premissa de que a hipótese será mesmo de manutenção da atuação do Parquet, deverá a autora informar, também, se a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré vem sendo por esta regularmente cumprida. Após, esta Promotoria de Justiça protesta pela abertura de nova vista.' Decido: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos da promoção do MP de fl. 1190, no prazo de 5 dias. 2. Juntada a manifestação da autora, dê-se vista novamente ao MP, conforme requerido. Decisão de fls. 1258/1259: (...) A credora informa à fl. 1218 que está tramitando na 3 a Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca o processo de Interdição da Autora, movida por seus genitores a fim de regularizar sua representação processual, além de continuarem na defesa de seus direitos - Proc. 0036788-65.2020.8.19.0209 - aguardam o deferimento da Curatela Provisória a fim de dar prosseguimento a presente execução. Requer dilação de prazo por trinta dias. A decisão de fl. 1231 deferiu a dilação de prazo. Certidão de inércia da credora à fl. 1240. Promoção do MP de fl. 1250: 'MM. Dr. Juiz, ciente do ato ordinatório de fls. 1240. Diante da necessidade de regularização da representação processual da autora, maior incapaz, para prosseguimento da execução, considerando a existência de ação de interdição em curso,pendente o deferimento da curatela provisória, pugna o Ministério Público, pela realização de nova intimação da parte autora, por sua patrona e por meio eletrônico (cf. art. 270 do CPC), para que informe a necessidade de dilação de prazo para a apresentação do termo de curatela, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.' É o relatório. Decido. Intime-se a credora na figura de seu advogado para que providencie a regularização da representação processual e informe se foi ajuizada a ação de interdição, e em caso afirmativo, se foi deferida a curatela definitiva (ou, ao menos, provisória) bem como se a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré vem sendo por esta regularmente cumprida. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem conclusos. Termo de curatela juntado conforme fls. 1399. A credora sustenta conforme fls. 1431/1433: Ocorre que, transitada em julgado a sentença, a Ré continua a não cumprir a ordem judicial de fornecer TODO o tratamento da Autora em domicílio, bem como delimitando e não reembolsando as sessões de terapia conforme comprovam os documentos em anexo. O Representante Legal tenta sempre resolver o problema de forma administrativa mas a todo momento a Executada impõe uma série de obstáculos à regular prestação do serviço de homecare: atrasa e/ou não envia medicamentos, troca-troca de técnicas de enfermagem sem um mínimo de controle sobre as pessoas que entram e saem de sua casa ou lidam com a Autora, que precisa de estabilidade e agora surgiu uma história de padronização de fórmulas alimentares e a Autora está sob ameaça de ter suas fórmulas alteras como se estas não fossem medicamentos sujeitos à prescrição de um médico! Diante do exposto, requer: 1. o levantamento dos valores depositados às fls. 1174 através de depósito bancário em conta-corrente da patrona da Autora Banco do Brasil, Ag. 74098, ct. 26511-x. 2. o cumprimento do V. Acórdão e a execução da sentença determinando que todo o tratamento da Autora seja em domicílio, sendo permitido tratamentos extra muro somente pós pandemia e tendo ela condições de se locomover sem excessos e sem comprometimento de sua qualidade de vida e demais tratamentos. 3. O ressarcimento dos valores não reembolsados apresentados em anexo, conforme planilha discriminada, no valor de 5.588,50, devidamente atualizados, em caso de grande demora. 4. Outrossim, requer a V. Exa. a expedição de mandado de pagamento do valor depositado às fls. 195, mandado este a ser expedido também em nome da patrona da Autora, que tem poderes para tal, a fim de agilizar o levantamento considerando que a Exequente é Pessoa com Deficiência e seus pais se dedicam integralmente às suas atividades diárias. Promoção do Ministério Público de fls. 1469: MM. Dr. Juiz, À fl. 1431, há pedido para cumprimento de sentença requerendo: 1. o levantamento dos valores depositados às fls. 1174 através de depósito bancário em conta-corrente da patrona da Autora Banco do Brasil, Ag. 74098, ct. 26511-x. 2. o cumprimento do V. Acórdão e a execução da sentença determinando que todo o tratamento da Autora seja em domicílio, sendo permitido tratamentos extra muro somente pós pandemia e tendo ela condições de se locomover sem excessos e sem comprometimento de sua qualidade de vida e demais tratamentos. 3. O ressarcimento dos valores não reembolsados apresentados em anexo, conforme planilha discriminada, no valor de 5.588,50, devidamente atualizados, em caso de grande demora. No que se refere ao levantamento do valor depositado, devem ser expedidos dois mandados de pagamentos distintos: um em nome do advogado, referente aos honorários devidos e outro em nome do Curador da autora, quanto à indenização. Ainda, no que se refere ao valor da indenização, requeiro seja oficiado ao juízo da curatela para prestação de contas. No mais, pela intimação da ré para comprovar o correto e integral cuprimento do julgado nos seus exatos termos, comprovando o fornecimento de todos os tratamentos deferidos e pagamento de despesas realizadas pela parte. Despacho de fl. 1474/1478: É o relatório. Decido. 1. Primeiramente ante o requerido pelo MP de que '(...) devem ser expedidos dois mandados de pagamentos distintos: um em nome do advogado, referente aos honorários devidos e outro em nome do Curador da autora, quanto à indenização (...)' ao credor para informar o valor de cada um dos mandados. Prazo de cinco dias. Com a expedição do mandado de pagamento, será oficiado ao juízo da curatela para prestação de contas, no que se refere ao valor da indenização. 2. Sem prejuízo do determinado no item 1, intime-se a devedora para comprovar o correto e integral cuprimento do julgado nos seus exatos termos, comprovando o fornecimento de todos os tratamentos deferidos e pagamento de despesas realizadas pela parte. Prazo de cinco dias. A devedora aduz conforme fl. 1527: Por oportuno, informa que não há nos autos qualquer decisão que determine o custeio junto a CLÍNICA PARTICULAR. Motivos pelos quais não devem ser conhecidos os pleitos autorais que alegam tal descumprimento. Despacho de fl. 1531: Fl. 1527 - Ao exequente e ao Ministério Público. Certidão de inércia do exequente conforme fl. 1543. Promoção do Ministério Público conforme fl. 1538: O Ministério Público aguarda a manifestação da parte exequente, conforme determinado no r. despacho de fls. 1.532, protestando, após, por nova vista, nos termos do art.179, I do CPC. Promoção do MInistério Público de fl. 1552: MM. Dr. Juiz, Ciente do acrescido. O feito segue em fase de execução. Portanto, não há nada a promover, aguardando eventual manifestação da parte exequente. A credora informa às fls. 1618 seus dados bancários e fls. 1630/1636 comprovantes de residência atualziados. Decisão de fl. 1641: 1. Ao CARTÓRIO, para anotar o novo endereço da autora curatelada, como se vê as fls. 1636, bem como junte o saldo/extrato do Banco do Brasil. 2.? ? Fls. 1630/1636 - Aos executados. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Com a manifestação de todos, retornem os autos à conclusão, COM URGÊNCIA. Despacho de fl. 1654: Ante à inércia dos executados, certificadas conforme fl. 1652 cumpra-se? ? o item 3 de fl. 1641 e intime-se o Ministério Público. Cumprido,? ? retornem os autos à conclusão, COM URGÊNCIA. Promoção do MP de fl. 1658: O valor cabível à autora deve ficar depositado à disposição do Juízo da Interdição, pois falece a este Juízo Cível competência para apreciar e julgar requerimento de levantamento dos valores devidos à incapaz, uma vez que, de acordo com os artigos 1.748 e 1.755 e seguintes do Código Civil, a incumbência de fiscalizar a administração de bens do interdito exercida pelo curador é do Juízo que decretou a interdição. Cumpre destacar o disposto no art. 1.774 do Código Civil, o qual determina a aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela. Em decorrência de tal disposição, os curadores (fl. 1631) devem administrar os bens da curatelada sob a inspeção do juiz (art. 1.741 do referido diploma legal). A necessidade de manifestação prévia do Juízo da interdição também se dá porque não se vislumbra nos autos em apreço a observância do art. 1.748, V, do Código Civil. Deveriam os curadores, para a propositura desta ação, ter obtido a autorização do juiz da interdição. No entanto, o feito transcorreu sem a devida ciência do referido Juízo. O aludido dispositivo tem por fundamento o dever de fiscalização do Juízo da interdição, que deve ter ciência de todas as demandas propostas pelos curadores, a fim de aferir a escorreita gestão dos bens e interesses da curatelada. Assim, oficia o Ministério Público no sentido de que a quantia que pertence à incapaz seja depositada em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. A credora sustenta às fls. 1662/1663: Vários atos foram praticados falando da inércia dos EXECUTADOS, intimando os Executados, O MP foi intimado para falar da inércia do EXECUTADOS só que EXECUTADO é a EMPRESA RÉ QUE FEZ O PAGAMENTO E DEPOSITOU O VALOR. A PCD, incapaz e Curatelada pelo pai é a EXEQUENTE - e a mesma apenas não se manifestou porque as publicações estão saindo para os EXECUTADOS NÃO PARA EXEQUENTES! Ora Exa., a CURATELA DEFINITIVA DA AUTORA JÁ FOI DEFERIDA, o processo de Interdição já terminou e não existe qualquer razão para que os valores a ela devido sejam depositados em favor do Juízo da Interdição seu genitor é seu CURADOR e é quem garante seu sustento. Diante do exposto, requer a V. Exa. que chame o feito a ordem para verificar e pedir que o cartório certifique que a parte AUTORA é a EXEQUENTE e não executada. Requer outrossim que este r. Juízo reconsidere a ordem para depositar os valores devidos (fls 1174) à EXEQUENTE depositados em JUÍZO e determine que o valor seja disponibilizado para seu CURADOR. Finalmente, requer a V. Exa. a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa, uma vez que os mesmos tem natureza alimentar. Despach ode fl. 1667: Reporto-me aos termos da decisão d fls. 1641 e ao parecer do Ministério Público de fls. 1658 Para evitar futuras alegações de nulidade, diga o Ministério Público sobre o alegado pelo credor às fls. 1662/1663. Cumprido, retornem conlcuso com PRIORIDADE. Parecer do Ministério Público conforme fl. 1672: Em atenção ao despacho de ev. 1667, que abriu vista ao Ministério Público acerca da petição de ev. 1662, o Parquet vem se manifestar nos seguintes termos. Na referida petição, a parte autora requereu a reconsideração da determinação para que os valores devidos à exequente permaneçam depositados em juízo, postulando que sejam disponibilizados ao seu curador. Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. Acerca do pedido de reconsideração da ordem de depósito judicial dos valores devidos à exequente, o Ministério Público reitera integralmente os termos da manifestação de ev. 1658. Por sua vez, quanto ao pedido de liberação dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da causa, não há oposição ministerial. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público às fls. 1657 e 1672, sendo necessário que a (...) a quantia que pertence à incapaz seja depositada em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. Assim, determino: Ao patrono do autor para informar em cinco dias o valor que requer de honorários, conforme fls. 1662/1663, para expedição de mandado de levantamento em seu favor, juntando planilha, ciente de que o valor destinado ao crédito da curatelada será depositado (...) em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. jvs/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor REBECA MARIA RAMOS DE MEDEIROS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 120077/RJ

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 125421/RJ

CONSUELO DE FREITAS MACHADO MARTIN

OAB: 95096/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A sentença de fls. 783/794 julgou a demanda procedente, alterada conforme a sentença de fls. 923/924, em sede de embargos de declaração, tendo sido o recurso desprovido, conforme o V. Acórdão de fls. 1010/1034, que majorou: (...) na forma do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária devida pela ré para 12% do valor da condenação. O devedor informa ás fls. 1171/1174 que (...) efetuou o pagamento, referente ao valor da condenação imposta nos autos, totalizando R$ 19.327,80 (dezenove mil, trezentos e vinte e sete reais, e oitenta centavos) Certidão de fl. 1176: Em atenção ao despacho de ev. 1667, que abriu vista ao Ministério Público acerca da petição de ev. 1662, o Parquet vem se manifestar nos seguintes termos. Na referida petição, a parte autora requereu a reconsideração da determinação para que os valores devidos à exequente permaneçam depositados em juízo, postulando que sejam disponibilizados ao seu curador. Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. Acerca do pedido de reconsideração da ordem de depósito judicial dos valores devidos à exequente, o Ministério Público reitera integralmente os termos da manifestação de ev. 1658. Certidão de fl. 1181: fls.1179 certifico que o credor não se manifestou. Decisão de fls. 1205/1206: À fl. 1190 o MP se manifesta nos seguintes termos: 'Embora a demandante já tenha alcançado a maioridade civil (fl. 24), o seu quadro clínico, ao que se colhe da narrativa da petição inicial, do relatório médico de fls. 111/113 e, não menos importante, do laudo pericial de fls. 686/696 (onde está consignado, mais precisamente na resposta ao quesito autoral nº 7, que a incapacidade que se constatou é impeditiva da prática de 'atos da vida independente'; fl. 694), sugere fortemente um cenário de incapacidade civil, o que justificará a continuidade da intervenção ministerial no presente feito. Posto isto, pugna esta Promotoria de Justiça pela intimação da autora - através de seu advogado - para que informe se foi ajuizada a ação de interdição, e bem assim, em caso afirmativo, se foi deferida a curatela definitiva (ou, ao menos, provisória). Por óbvio, esse aspecto também repercute na necessidade de se regularizar a representação processual da demandante. Por fim, e já se partindo da premissa de que a hipótese será mesmo de manutenção da atuação do Parquet, deverá a autora informar, também, se a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré vem sendo por esta regularmente cumprida. Após, esta Promotoria de Justiça protesta pela abertura de nova vista.' Decido: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos da promoção do MP de fl. 1190, no prazo de 5 dias. 2. Juntada a manifestação da autora, dê-se vista novamente ao MP, conforme requerido. Decisão de fls. 1258/1259: (...) A credora informa à fl. 1218 que está tramitando na 3 a Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca o processo de Interdição da Autora, movida por seus genitores a fim de regularizar sua representação processual, além de continuarem na defesa de seus direitos - Proc. 0036788-65.2020.8.19.0209 - aguardam o deferimento da Curatela Provisória a fim de dar prosseguimento a presente execução. Requer dilação de prazo por trinta dias. A decisão de fl. 1231 deferiu a dilação de prazo. Certidão de inércia da credora à fl. 1240. Promoção do MP de fl. 1250: 'MM. Dr. Juiz, ciente do ato ordinatório de fls. 1240. Diante da necessidade de regularização da representação processual da autora, maior incapaz, para prosseguimento da execução, considerando a existência de ação de interdição em curso,pendente o deferimento da curatela provisória, pugna o Ministério Público, pela realização de nova intimação da parte autora, por sua patrona e por meio eletrônico (cf. art. 270 do CPC), para que informe a necessidade de dilação de prazo para a apresentação do termo de curatela, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.' É o relatório. Decido. Intime-se a credora na figura de seu advogado para que providencie a regularização da representação processual e informe se foi ajuizada a ação de interdição, e em caso afirmativo, se foi deferida a curatela definitiva (ou, ao menos, provisória) bem como se a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré vem sendo por esta regularmente cumprida. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem conclusos. Termo de curatela juntado conforme fls. 1399. A credora sustenta conforme fls. 1431/1433: Ocorre que, transitada em julgado a sentença, a Ré continua a não cumprir a ordem judicial de fornecer TODO o tratamento da Autora em domicílio, bem como delimitando e não reembolsando as sessões de terapia conforme comprovam os documentos em anexo. O Representante Legal tenta sempre resolver o problema de forma administrativa mas a todo momento a Executada impõe uma série de obstáculos à regular prestação do serviço de homecare: atrasa e/ou não envia medicamentos, troca-troca de técnicas de enfermagem sem um mínimo de controle sobre as pessoas que entram e saem de sua casa ou lidam com a Autora, que precisa de estabilidade e agora surgiu uma história de padronização de fórmulas alimentares e a Autora está sob ameaça de ter suas fórmulas alteras como se estas não fossem medicamentos sujeitos à prescrição de um médico! Diante do exposto, requer: 1. o levantamento dos valores depositados às fls. 1174 através de depósito bancário em conta-corrente da patrona da Autora Banco do Brasil, Ag. 74098, ct. 26511-x. 2. o cumprimento do V. Acórdão e a execução da sentença determinando que todo o tratamento da Autora seja em domicílio, sendo permitido tratamentos extra muro somente pós pandemia e tendo ela condições de se locomover sem excessos e sem comprometimento de sua qualidade de vida e demais tratamentos. 3. O ressarcimento dos valores não reembolsados apresentados em anexo, conforme planilha discriminada, no valor de 5.588,50, devidamente atualizados, em caso de grande demora. 4. Outrossim, requer a V. Exa. a expedição de mandado de pagamento do valor depositado às fls. 195, mandado este a ser expedido também em nome da patrona da Autora, que tem poderes para tal, a fim de agilizar o levantamento considerando que a Exequente é Pessoa com Deficiência e seus pais se dedicam integralmente às suas atividades diárias. Promoção do Ministério Público de fls. 1469: MM. Dr. Juiz, À fl. 1431, há pedido para cumprimento de sentença requerendo: 1. o levantamento dos valores depositados às fls. 1174 através de depósito bancário em conta-corrente da patrona da Autora Banco do Brasil, Ag. 74098, ct. 26511-x. 2. o cumprimento do V. Acórdão e a execução da sentença determinando que todo o tratamento da Autora seja em domicílio, sendo permitido tratamentos extra muro somente pós pandemia e tendo ela condições de se locomover sem excessos e sem comprometimento de sua qualidade de vida e demais tratamentos. 3. O ressarcimento dos valores não reembolsados apresentados em anexo, conforme planilha discriminada, no valor de 5.588,50, devidamente atualizados, em caso de grande demora. No que se refere ao levantamento do valor depositado, devem ser expedidos dois mandados de pagamentos distintos: um em nome do advogado, referente aos honorários devidos e outro em nome do Curador da autora, quanto à indenização. Ainda, no que se refere ao valor da indenização, requeiro seja oficiado ao juízo da curatela para prestação de contas. No mais, pela intimação da ré para comprovar o correto e integral cuprimento do julgado nos seus exatos termos, comprovando o fornecimento de todos os tratamentos deferidos e pagamento de despesas realizadas pela parte. Despacho de fl. 1474/1478: É o relatório. Decido. 1. Primeiramente ante o requerido pelo MP de que '(...) devem ser expedidos dois mandados de pagamentos distintos: um em nome do advogado, referente aos honorários devidos e outro em nome do Curador da autora, quanto à indenização (...)' ao credor para informar o valor de cada um dos mandados. Prazo de cinco dias. Com a expedição do mandado de pagamento, será oficiado ao juízo da curatela para prestação de contas, no que se refere ao valor da indenização. 2. Sem prejuízo do determinado no item 1, intime-se a devedora para comprovar o correto e integral cuprimento do julgado nos seus exatos termos, comprovando o fornecimento de todos os tratamentos deferidos e pagamento de despesas realizadas pela parte. Prazo de cinco dias. A devedora aduz conforme fl. 1527: Por oportuno, informa que não há nos autos qualquer decisão que determine o custeio junto a CLÍNICA PARTICULAR. Motivos pelos quais não devem ser conhecidos os pleitos autorais que alegam tal descumprimento. Despacho de fl. 1531: Fl. 1527 - Ao exequente e ao Ministério Público. Certidão de inércia do exequente conforme fl. 1543. Promoção do Ministério Público conforme fl. 1538: O Ministério Público aguarda a manifestação da parte exequente, conforme determinado no r. despacho de fls. 1.532, protestando, após, por nova vista, nos termos do art.179, I do CPC. Promoção do MInistério Público de fl. 1552: MM. Dr. Juiz, Ciente do acrescido. O feito segue em fase de execução. Portanto, não há nada a promover, aguardando eventual manifestação da parte exequente. A credora informa às fls. 1618 seus dados bancários e fls. 1630/1636 comprovantes de residência atualziados. Decisão de fl. 1641: 1. Ao CARTÓRIO, para anotar o novo endereço da autora curatelada, como se vê as fls. 1636, bem como junte o saldo/extrato do Banco do Brasil. 2.? ? Fls. 1630/1636 - Aos executados. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Com a manifestação de todos, retornem os autos à conclusão, COM URGÊNCIA. Despacho de fl. 1654: Ante à inércia dos executados, certificadas conforme fl. 1652 cumpra-se? ? o item 3 de fl. 1641 e intime-se o Ministério Público. Cumprido,? ? retornem os autos à conclusão, COM URGÊNCIA. Promoção do MP de fl. 1658: O valor cabível à autora deve ficar depositado à disposição do Juízo da Interdição, pois falece a este Juízo Cível competência para apreciar e julgar requerimento de levantamento dos valores devidos à incapaz, uma vez que, de acordo com os artigos 1.748 e 1.755 e seguintes do Código Civil, a incumbência de fiscalizar a administração de bens do interdito exercida pelo curador é do Juízo que decretou a interdição. Cumpre destacar o disposto no art. 1.774 do Código Civil, o qual determina a aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela. Em decorrência de tal disposição, os curadores (fl. 1631) devem administrar os bens da curatelada sob a inspeção do juiz (art. 1.741 do referido diploma legal). A necessidade de manifestação prévia do Juízo da interdição também se dá porque não se vislumbra nos autos em apreço a observância do art. 1.748, V, do Código Civil. Deveriam os curadores, para a propositura desta ação, ter obtido a autorização do juiz da interdição. No entanto, o feito transcorreu sem a devida ciência do referido Juízo. O aludido dispositivo tem por fundamento o dever de fiscalização do Juízo da interdição, que deve ter ciência de todas as demandas propostas pelos curadores, a fim de aferir a escorreita gestão dos bens e interesses da curatelada. Assim, oficia o Ministério Público no sentido de que a quantia que pertence à incapaz seja depositada em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. A credora sustenta às fls. 1662/1663: Vários atos foram praticados falando da inércia dos EXECUTADOS, intimando os Executados, O MP foi intimado para falar da inércia do EXECUTADOS só que EXECUTADO é a EMPRESA RÉ QUE FEZ O PAGAMENTO E DEPOSITOU O VALOR. A PCD, incapaz e Curatelada pelo pai é a EXEQUENTE - e a mesma apenas não se manifestou porque as publicações estão saindo para os EXECUTADOS NÃO PARA EXEQUENTES! Ora Exa., a CURATELA DEFINITIVA DA AUTORA JÁ FOI DEFERIDA, o processo de Interdição já terminou e não existe qualquer razão para que os valores a ela devido sejam depositados em favor do Juízo da Interdição seu genitor é seu CURADOR e é quem garante seu sustento. Diante do exposto, requer a V. Exa. que chame o feito a ordem para verificar e pedir que o cartório certifique que a parte AUTORA é a EXEQUENTE e não executada. Requer outrossim que este r. Juízo reconsidere a ordem para depositar os valores devidos (fls 1174) à EXEQUENTE depositados em JUÍZO e determine que o valor seja disponibilizado para seu CURADOR. Finalmente, requer a V. Exa. a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa, uma vez que os mesmos tem natureza alimentar. Despach ode fl. 1667: Reporto-me aos termos da decisão d fls. 1641 e ao parecer do Ministério Público de fls. 1658 Para evitar futuras alegações de nulidade, diga o Ministério Público sobre o alegado pelo credor às fls. 1662/1663. Cumprido, retornem conlcuso com PRIORIDADE. Parecer do Ministério Público conforme fl. 1672: Em atenção ao despacho de ev. 1667, que abriu vista ao Ministério Público acerca da petição de ev. 1662, o Parquet vem se manifestar nos seguintes termos. Na referida petição, a parte autora requereu a reconsideração da determinação para que os valores devidos à exequente permaneçam depositados em juízo, postulando que sejam disponibilizados ao seu curador. Ademais, requereu a liberação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa. Acerca do pedido de reconsideração da ordem de depósito judicial dos valores devidos à exequente, o Ministério Público reitera integralmente os termos da manifestação de ev. 1658. Por sua vez, quanto ao pedido de liberação dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da causa, não há oposição ministerial. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público às fls. 1657 e 1672, sendo necessário que a (...) a quantia que pertence à incapaz seja depositada em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. Assim, determino: Ao patrono do autor para informar em cinco dias o valor que requer de honorários, conforme fls. 1662/1663, para expedição de mandado de levantamento em seu favor, juntando planilha, ciente de que o valor destinado ao crédito da curatelada será depositado (...) em conta à disposição do Juízo da interdição, 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que deve autorizar o recebimento e a posterior prestação de contas. jvs/mcbgs