Detalhe do processo

0333955-92.2010.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por ELANE MEDEIROS PEREIRA nos autos da ação de execução movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegando que a embargada não cumprira a determinação no que tange ao reajustes das mensalidades de amortização, uma vez, que mesmo sem reajuste para qualquer funcionário do banco, as prestações eram majoradas sem qualquer justificativa, que a cláusula décima segunda era constantemente utilizada para justificar os aumentos das prestações, num período de economia visivelmente estável. Afirmando ainda que CET é abusiva já que deixa ao livre critério do exequente a fixação de valores das prestações, sob sua justificativa, que há de ser declarada nula por colocar a embargante em evidente desvantagem, que considera quitado o imóvel, uma vez que sempre pagava valores superiores ao efetivamente devido, quando a embargada majorava e recebia da embargante valores indevidos, que buscou solucionar o problema sem êxito, que fora pago até a parcela 153, que há de ser considerada insubsistente a execução, por não haver qualquer valor a ser executado, ou sucessivamente, excesso de execução, que é o único imóvel da embargante, utilizado como sua residência, e que sua penhora é vedada por lei, obedecendo dispositivo constitucional. Requer: a-) que seja declarada nula a cláusula décima segunda e seus parágrafos. b-) a prova pericial contábil para a apuração das alegações da executada, com quesitos a serem oportunamente formulados; c-) a extinção da execução proposta e a condenação da embargada a devolver os valores pagos a maior, em dobro, na forma da lei. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/56). Despacho, de INDEX 000059 (fls. 60). Despacho, de INDEX 000072 (fls. 72): JG Deferida. Impugnação aos embargos à execução, de INDEX 000080 (fls. 74/94) alegando que a embargante não apresentou qual seria o valor correto, que não comprova a quitação ou o excesso de execução, que é inaplicável o CDC na presente ação, já que envolve o SFH, que o contrato avençado é legal. Despacho, de INDEX 000101 (fls. 95). Petição da embargante, de INDEX 000102 (fls. 97/98). Despacho, de INDEX 000106 (fls. 101/102). Petição da embargante, de INDEX 000109 (fls. 103). Decisão, de INDEX 000110 (fls. 105). Petição da embargada, de INDEX 000113 (fls. 107/108). Manifestação do perito, de INDEX 000115 (fls. 109). Atos ordinatórios, de INDEX 000116 (fls. 110). Petição da embargada, de INDEX 000117 (fls. 111/113). Despacho, de INDEX 000120 (fls. 114). Manifestação do perito, de INDEX 000122 (fls. 116). Despacho, de INDEX 000123 (fls. 120). Petição da embargada, de INDEX 000124 (fls. 118/120). Despacho, de INDEX 000127 (fls. 121). Manifestação do perito, de INDEX 000128 (fls. 122). Despacho, de INDEX 000129 (fls. 123). Atos ordinatórios, de INDEX 000129 (fls. 124). Manifestação do perito, de INDEX 000131 (fls. 125). Atos ordinatórios, de INDEX 000132 (fls. 126). Petição da embargada, de INDEX 000133 (fls. 127/128). Atos ordinatórios, de INDEX 000135 (fls. 129). Decisão, de INDEX 000135 (fls. 130). Manifestação do perito, de INDEX 000140 (fls. 134/135). Despacho, de INDEX 000142 (fls. 136/137). Petição da embargada, de INDEX 000144 (fls. 138/139). Petição da embargada, de INDEX 000146 (fls. 140/149). Despacho, de INDEX 000156 (fls. 150/154). Manifestação do perito, de INDEX 000161 (fls. 155). Despacho, de INDEX 000162 (fls. 156). Manifestação do perito, de INDEX 000164 (fls. 158/159). Petição da embargada, de INDEX 000166 (fls. 160/164). Atos ordinatórios, de INDEX 000173 (fls. 165). Petição da embargada, de INDEX 000174 (fls. 166/167). Atos ordinatórios, de INDEX 000176 (fls. 168). Despacho, de INDEX 000176 (fls. 169). Atos ordinatórios, de INDEX 000178 (fls. 178). Manifestação do perito, de INDEX 000186 (fls. 186/187). Petição da embargada, de INDEX 000191 (fls. 191), instruída com documentos, de INDEX 192/221 (fls. 192/221). Petição da embargada, de INDEX 000233 (fls. 233), instruída com documentos, de INDEX 234 (fls. 224/228). Atos ordinatórios, de INDEX 000229 (fls. 229). Laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruída com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287). Petição da embargante, de INDEX 000291 (fls. 291/293). Petição da embargada, de INDEX 000295 (fls. 295/302), instruída com documentos, de INDEX 303 (fls. 303/308). Decisão, de INDEX 000310 (fls. 310). Petição da embargante, de INDEX 000316 (fls. 316/317), instruída com documentos, de INDEX 318/319 (fls. 318/319). Atos ordinatórios, de INDEX 000320 (fls. 320). Atos ordinatórios, de INDEX 000323 (fls. 323). Atos ordinatórios, de INDEX 000328 (fls. 328). Despacho, de INDEX 000330 (fls. 330). Manifestação do perito, de INDEX 000335 (fls. 335/348). Atos ordinatórios, de INDEX 000350 (fls. 350). Despacho, de INDEX 000352 (fls. 352). Petição da embargada, de INDEX 000355 (fls. 355/359), instruída com documentos, de INDEX 360 (fls. 360/364). Manifestação do perito, de INDEX 000366 (fls. 366). Atos ordinatórios, de INDEX 000367 (fls. 367). Decisão, de INDEX 000369 (fls. 369/370). Embargos de declaração, de INDEX 000373 (fls. 373/378), instruída com documentos, de INDEX 379 (fls. 379/382). Atos ordinatórios, de INDEX 000383 (fls. 383). Decisão, de INDEX 000385 (fls. 385). Decisão do E.TJRJ em agravo de instrumentos, de INDEX 000388/000390 (fls. 388/394): concedido efeito suspensivo. Despacho, de INDEX 000396 (fls. 396). Atos ordinatórios, de INDEX 000398 (fls. 398). Despacho, de INDEX 000400 (fls. 400). Petição da embargada, de INDEX 000406 (fls. 406), instruída com documentos, de INDEX 407/440 (fls. 407/440). Petição da embargada, de INDEX 000442 (fls. 442), instruída com documentos, de INDEX 443/476 (fls. 443/476). Atos ordinatórios, de INDEX 000480 (fls. 480). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Pretende a embargante a improcedência da ação principal diante da suposta excessividade da cobrança quanto aos juros e a forma de cálculo desses. Vejo que a embargante alega ter adquirido em 1992, o imóvel que hoje lhe serve de residência, situado na Rua Monsenhor Battistoni, nº 157, Tijuca, através de financiamento junto à embargada. Informa terem sido pactuadas 240 (duzentas e quarenta) parcelas e que honrou, 153 (cento e cinquenta e três). Afirma ainda que considera quitado o imóvel, uma vez que, sempre pagava valores superiores ao efetivamente devido. Na impugnação oferecida pela embargada, de INDEX 000080 (fls. 74/94), essa alega que a embargante não apresentou qual seria o valor correto, que não comprova a quitação ou o excesso de execução, que é inaplicável o CDC na presente ação, já que envolve o SFH, que o contrato avençado é legal. Diante disso fora nomeada perícia, que em robusto laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruída com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287) esclareceu que: Os cálculos realizados pela perícia seguiram as seguintes premissas matemáticas, conforme contratado pelas partes, através da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (e-fls. 44/54 e 192/203), em 15/09/1992, sob o n o 623482: 1. Data da Assinatura: 15/09/1992 (e-fls. 192); 2. Valor da Venda: Cr$ 120.000.000,00 (Cláusula Terceira); 3. Valor do Sinal: Cr$ 15.000.000,00 (Cláusula Terceira); 4. Valor Restante: Cr$ 105.000.000,00 (Cláusula Terceira); 5. Quantia Principal, Líquida e Certa: Cr$ 180.015.396,87 (Cláusula Quinta); 6. Atendimento da Compra do Imóvel: Cr$ 105.000.000,00 (Cláusula Quinta); 7. Constituição do Fundo de Liquidez: Cr$ 3.600.307,94 (Cláusula Quinta); 8. Taxas e Demais Emolumentos Decorrentes do Negócio: Cr$ 9.427.314,25 (Cláusula Quinta); 9. Reembolso de Sinal: Cr$ 15.000.000,00 (Cláusula Quinta); 10. Despesas com Obras de Reforma e Melhoramentos: Cr$ 46.987.774,68 (Cláusula Quinta); 11. Quantidade de Prestações: 240 prestações (Cláusula Sexta); 12. Primeiro Vencimento: 01/10/1992 (Cláusula Sexta); 13. Valor Inicial: Cr$ 1.465.440,54 (Cláusula Sexta); 14. Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - (Cláusula Sétima); 15. Além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações, a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas (Cláusula Oitava); 16. As prestações de amortização do financiamento e, bem assim, quaisquer outras que se tornarem devidas em razão desta escritura, serão averbadas em folha de vencimentos da devedora no Banco do Brasil S/A, para o que, desde já autoriza ela, de forma irrevogável, dito Banco a fazer-lhe os descontos necessários sob consignação em folha de vencimentos, a qual subsistirá mesmo em caso de evicção, enquanto for a devedora funcionária do Banco do Brasil S/A. Fica certo e entendido que essa autorização não exime a devedora da obrigação de fazer o devido recolhimento diretamente à PREVI ou à dependência do aludido banco por onde a devedora receber seus vencimentos, se, por quaisquer circunstâncias, o desconto das prestações não houver sido efetuado em folha de vencimentos. Obriga-se, ainda, a devedora, desde agora, a recolher diretamente à PREVI, até o último dia útil de cada mês, as parcelas devidas sob os mesmos títulos, se a devedora vier a perder a qualidade de funcionária do Banco do Brasil S/A, podendo, mediante prévia e expressa concordância da PREVI, fazer os recolhimentos devidos através da agência do Banco do Brasil S/A, que indicar a PREVI, por escrito (Cláusula Nona); 17. Em caso de mora, os valores das prestações em atraso estarão sujeitos, além dos encargos normais, à correção monetária com base no índice mencionado no Parágrafo Único da Cláusula Décima e a juros de 1% ao ano sobre o respectivo montante (Parágrafo Único da Cláusula Nona); 18. O saldo devedor será corrigido mensalmente, sempre no primeiro dia de cada mês. A primeira correção do saldo devedor, cujo montante será incorporado ao valor da dívida, far-se-á pro rata , tomando-se por base a variação ocorrida no respectivo índice no período compreendido entre o mês anterior ao da celebração desta escritura e o corrente mês e o número de dias decorridos desde a presente data até o último dia deste mês (Cláusula Décima); 19. A correção ajustada na Cláusula Décima, que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a cumulatividade da avença, será feita, sempre que admitida, com base no IGPM ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado (Parágrafo Único da Cláusula Décima); 20. O valor das prestações de amortização do saldo devedor será reajustado sempre que o Banco do Brasil S/A conceder elevação geral do vencimento padrão do seu pessoal em atividade, procedendo-se à correção no mesmo percentual obtido pela categoria funcional (posto efetivo) a que então pertencer a associada em atividade, esclarecido que, quando a devedora se aposentar, dito reajuste será feito no mesmo percentual adotado para a correção do respectivo benefício (Cláusula Décima Primeira); 21. Para efeito do disposto na Cláusula Décima Primeira, considera-se elevação geral de salário aquela que, decorrente de dissídio, acordo coletivo ou antecipações salariais para futura compensação na data-base, contemplar, indistintamente, a todos os funcionários ativos do Banco do Brasil S/A (Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira); 22. Os reajustes incidirão a partir do mês em que ocorrerem quaisquer dos eventos que lhes derem causa, mencionados no parágrafo anterior (Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira); 23. Sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, será aplicado um Coeficiente de Equalização de Taxas - CET , destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros (Cláusula Décima Segunda); 24. Sobre a prestação inicial incide um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na Cláusula Sexta (Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda); 25. Anualmente, ao ensejo da data base para reajuste salarial dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A, o valor da prestação de amortização do saldo devedor, após o reajuste previsto na Cláusula Décima Primeira, será acrescido de um CET de 1% (Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda); 26. O CET previsto no parágrafo anterior incidirá mesmo na hipótese de, por ocasião da respectiva data base, não ocorrer elevação geral de vencimento padrão dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A (Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Segunda); 27. O valor das prestações mensais de amortização do saldo devedor será acrescido ainda de um CET de 6% e de um de 3% a partir dos meses em que, após a presente data, ocorrerem, respectivamente, a primeira e a segunda promoções da associada (Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda). (...) Noto que o i.perito verificou a regularidade do valor da prestação inicial: Valor Financiado / ((Antecipação X Taxa de Juros Aplicada / 30 dias) + 1) X FrC Prazo Taxa de Juros , onde: Valor Financiado: Cr$ 180.015.396,87; Antecipação: 14 (quatorze) dias; Taxa de Juros Aplicada: 6% ao ano / 0,4868% ao mês; Prazo: 240 meses; FrC - Fator de Recuperação de Capital na Tabela Price - FrC n i = i x (1 + i) n / (1 + i) n - 1. 180.015.396,87 / ((14 x 0,004868 / 30) + 1) x FrC 240 0,4868 = = 180.015.396,87 / ((0,002271733) + 1) x (0,004868 x (1 + 0,004868) 240 / (1 + 0,004868) 240 - 1 = (fls. 246). (...) = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,004868 x (1,004868) 240 / (1,004868) 240 - 1 = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,004868 x 3,207479750) / (3,207479750 - 1) = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,015614011 / 2,207479750) = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x 0,007073230 = = 179.607.376,80 x 0,007073230 = = Cr$ 1.270.404,29 (Prestação Apurada) E esclareceu ainda que: Conforme o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda, sobre a prestação inicial incide um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na Cláusula Sexta. Portanto, sobre o valor da prestação apurada (Cr$ 1.270.404,29), atendendo ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda, a perícia calculou a incidência de um CET de 5% sobre o seu valor, resultando na importância de Cr$ 63.520.21. O valor da prestação apurada, com a incidência de 5% de CET , resultou na importância de Cr$ 1.333.924,51. Conforme a Cláusula Oitava, além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura (15/09/1992) e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações (30/09/1992), a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas. Portanto, sobre o saldo devedor atualizado de Cr$ 221.749.374,05, atendendo ao disposto na Cláusula Oitava, a perícia aplicou uma taxa de 1% ao ano / 0,0830% ao mês / 0,0028% ao dia, no período de 15 dias (de 15/09/1992 até 30/09/1992), e o valor apurado a título de F.Q.M. foi de Cr$ 93.134,74. A prestação inicial, portanto, deveria ser de Cr$ 1.427.059,25. (fls. 247). (...) Atendendo ao disposto na Cláusula Sétima - Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - em 01/08/1995 a embargante saiu do Banco no Plano de Demissão Voluntária (PDV), conforme informação, às e-fls. 146. Portanto, nesta data, a taxa de juros da embargante foi alterada nos cálculos realizados por este perito, de 6% ao ano para 8% ao ano. . (...) A parte embargada, na data de 01/03/2018, apresentou através de planilha, às e-fls. 204/218, a evolução do saldo devedor da parte embargante, até a data de 28/02/2018. O saldo devedor apresentado foi de R$ 303.821,30 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e um Reais e trinta centavos). Este saldo apresentado, conforme anteriormente dissertado no presente Laudo Pericial, também se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. O próprio embargado, em sua Resposta aos Embargos à Execução, informa que a amortização do saldo devedor obedece à seguinte fórmula: AMORTIZAÇÃO = PRESTAÇÃO (-) JUROS (-) FQM. Ao agregar o valor do FQM na fórmula da amortização, obtinha valores de parcelas de amortizações negativas, que conforme já dissertado, eram agregadas ao saldo devedor da embargante, caracterizando a figura do Anatocismo. . (fls. 250). (...) A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento, sob os Anexos 01 e 02, do presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) - adotando-se os valores contratuais e revisados, através destes, podemos verificar um comportamento de valores CRESCENTES PARA OS JUROS E NEGATIVOS PARA A AMORTIZAÇÃO. Em um sistema de capitalização composta os juros são crescentes. Os juros devem ser pagos como remuneração do capital e sobre este calculado, enquanto não se faça sua completa devolução. Ressalte-se, porém, que deve incidir sobre a parcela do capital AINDA EM PODER DO TOMADOR e não sobre o capital inicial ou sobre o capital somado ao juro do período anterior, caso em que se configura, conceitualmente, a capitalização. A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Podem ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao saldo devedor, o que no presente caso, ocorreu. (fls. 252). Por fim o i.perito concluiu que: (...) Conforme a Cláusula Oitava, além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura (15/09/1992) e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações (30/09/1992), a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas. (fls. 258) (...) Portanto, sobre o saldo devedor atualizado de Cr$ 221.749.374,05, atendendo ao disposto na Cláusula Oitava, a perícia aplicou uma taxa de 1% ao ano / 0,0830% ao mês / 0,0028% ao dia, no período de 15 dias (de 15/09/1992 até 30/09/1992), e o valor apurado a título de F.Q.M. foi de Cr$ 93.134,74. A prestação inicial, portanto, deveria ser de Cr$ 1.427.059,25. O saldo devedor inicial, considerando as premissas matemáticas pactuadas contratualmente, deveria ser de Cr$ 179.607.376,80, em razão da antecipação de 14 (quatorze) dias da primeira parcela. Atendendo ao disposto na Cláusula Sétima - Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - em 01/08/1995 a embargante saiu do Banco no Plano de Demissão Voluntária (PDV), conforme informação, às e-fls. 146. Portanto, nesta data, a taxa de juros da embargante foi alterada nos cálculos realizados por este perito, de 6% ao ano para 8% ao ano. A evolução do saldo devedor apresentada através do Anexo 02, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, conforme aplicação das premissas matemáticas contratadas entre as partes, demonstra que ao final de 240 (duzentos e quarenta meses), o saldo devedor da embargante era de R$ 234.729,86 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove Reais e oitenta e seis centavos) na data de 01/09/2012. O saldo devedor de R$ 234.729,86 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove Reais e oitenta e seis centavos) na data de 01/09/2012 (data final do contrato), se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. (fls. 258) (...) Conforme demonstrado através do Anexo 01, planilha produzida e acostada ao presente Laudo Pericial, o valor da prestação inicial, apresentada pelo embargado, foi de Cr$ 1.465.440,54. O saldo devedor inicial, conforme apresentado pelo embargado, e demonstrado no Anexo 01, era de Cr$ 180.015.396,87. A diferença em relação aos valores apresentados pela perícia, através do Anexo 02 (prestação inicial de Cr$ 1.427.059,25 e saldo devedor inicial de Cr$ 179.607.376,80) e os valores apresentados pelo embargado, através do Anexo 01 (prestação inicial de Cr$ 1.465.440,54 e saldo devedor inicial de Cr$ 180.015.396,87), se deu em razão da antecipação de 14 (quatorze) dias para o pagamento da primeira parcela. Esta antecipação foi observada nos cálculos apresentados pelo perito através do Anexo 02, sendo desconsiderada pelo embargado, nos cálculos apresentados no Anexo 01. A parte embargada, na data de 01/03/2018, apresentou através de planilha, às e-fls. 204/218, a evolução do saldo devedor da parte embargante, até a data de 28/02/2018. O saldo devedor apresentado foi de R$ 303.821,30 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e um Reais e trinta centavos). Este saldo apresentado, conforme anteriormente dissertado no presente Laudo Pericial, também se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. (fls. 259). (...) A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. O próprio embargado, em sua Resposta aos Embargos à Execução, informa que a amortização do saldo devedor obedece à seguinte fórmula: AMORTIZAÇÃO = PRESTAÇÃO (-) JUROS (-) FQM Ao agregar o valor do FQM na fórmula da amortização, obtinha valores de parcelas de amortizações negativas, que conforme já dissertado, eram agregadas ao saldo devedor da embargante, caracterizando a figura do Anatocismo. Através do Anexo 03, planilha produzida e acostada ao presente Laudo Pericial, a perícia realizada evoluiu, conforme cláusulas contratuais, o contrato nº 623482, excluindo a figura do Anatocismo. Os cálculos realizados por este perito, não agregaram na fórmula da amortização, os valores do FQM. Com isso, não ocorreram as parcelas de amortizações negativas, ocorridas conforme demonstrado nos Anexos 01 e 02. Sem a ocorrência das amortizações negativas, essas parcelas não foram agregadas ao saldo devedor da embargante, uma vez que, estariam em desacordo com o pactuado entre as partes. Sem agregar as parcelas das amortizações negativas ao saldo devedor da embargante, a figura do Anatocismo restou descartada. A planilha apresentada sob o Anexo 03, demonstra que, caso efetuasse o pagamento das 240 (duzentas e quarenta) prestações pactuadas, a embargante teria desembolsado a importância de R$ 54.841,35 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um Reais e trinta e cinco centavos), além do que foi pactuado. As e-fls. 219/222, a parte embargada apresentou demonstrativo das prestações em atraso, demonstrando que a parte embargante teria liquidado 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas. Com a adimplência de 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas, e conforme demonstrado através do Anexo 03, a parte embargante desembolsou a importância de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos), além do valor pactuado entre as partes. (...). Sendo assim, diante dos esclarecimentos do i.perito, entendo como válida a cláusula décima segunda e seus parágrafos, contida no contrato avençado entre as partes, incidindo um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na cláusula sexta, conforme conclusão do laudo pericial às fls. 257. Concluo que caso a embargante efetuasse o pagamento das 240 (duzentas e quarenta) prestações pactuadas, esta teria desembolsado a importância de R$ 54.841,35 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um Reais e trinta e cinco centavos), além do que foi pactuado. Como a embargante liquidou 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas das 240 previstas em contrato, desembolsou a importância de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos), além do valor pactuado entre as partes. Observo que quanto a repetição de indébito os valores pagos indevidamente pela embargante devem ser restituídos em dobro, diante da irregularidade praticada pela embargada, sendo dispensável a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, a embargante possui direito a devolução do valor de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos) em dobro e do recálculo da dívida para que essa seja ajustada aos parâmetros definidos pela perícia. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para que seja declarada nula a cláusula décima segunda e seus parágrafos. b-) PROCEDENTE O PEDIDO para que a embargada apure e recalcule as 240 parcelas previstas em contrato utilizando a metodologia do laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruído com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287), adequando os valores das parcelas, e pague à embargante valor cobrado a maior de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos) em dobro, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior pela embargante, em dobro, com o débito remanescente após a revisão do contrato nos termos acima descritos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Tendo em vista que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, responderá de forma integral a embargada pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor ELANE MEDEIROS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

WANESSA ALDRIGUES CANDIDO

OAB: 22393/DF

TASSO BATALHA BARROCA

OAB: 165960/RJ

TASSO BATALHA BARROCA

OAB: 51556/MG

ALCEMAR OLIVEIRA

OAB: 80847/RJ

ALMIR CARDOSO GUEDES ALCOFORADO

OAB: 172707/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por ELANE MEDEIROS PEREIRA nos autos da ação de execução movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegando que a embargada não cumprira a determinação no que tange ao reajustes das mensalidades de amortização, uma vez, que mesmo sem reajuste para qualquer funcionário do banco, as prestações eram majoradas sem qualquer justificativa, que a cláusula décima segunda era constantemente utilizada para justificar os aumentos das prestações, num período de economia visivelmente estável. Afirmando ainda que CET é abusiva já que deixa ao livre critério do exequente a fixação de valores das prestações, sob sua justificativa, que há de ser declarada nula por colocar a embargante em evidente desvantagem, que considera quitado o imóvel, uma vez que sempre pagava valores superiores ao efetivamente devido, quando a embargada majorava e recebia da embargante valores indevidos, que buscou solucionar o problema sem êxito, que fora pago até a parcela 153, que há de ser considerada insubsistente a execução, por não haver qualquer valor a ser executado, ou sucessivamente, excesso de execução, que é o único imóvel da embargante, utilizado como sua residência, e que sua penhora é vedada por lei, obedecendo dispositivo constitucional. Requer: a-) que seja declarada nula a cláusula décima segunda e seus parágrafos. b-) a prova pericial contábil para a apuração das alegações da executada, com quesitos a serem oportunamente formulados; c-) a extinção da execução proposta e a condenação da embargada a devolver os valores pagos a maior, em dobro, na forma da lei. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/56). Despacho, de INDEX 000059 (fls. 60). Despacho, de INDEX 000072 (fls. 72): JG Deferida. Impugnação aos embargos à execução, de INDEX 000080 (fls. 74/94) alegando que a embargante não apresentou qual seria o valor correto, que não comprova a quitação ou o excesso de execução, que é inaplicável o CDC na presente ação, já que envolve o SFH, que o contrato avençado é legal. Despacho, de INDEX 000101 (fls. 95). Petição da embargante, de INDEX 000102 (fls. 97/98). Despacho, de INDEX 000106 (fls. 101/102). Petição da embargante, de INDEX 000109 (fls. 103). Decisão, de INDEX 000110 (fls. 105). Petição da embargada, de INDEX 000113 (fls. 107/108). Manifestação do perito, de INDEX 000115 (fls. 109). Atos ordinatórios, de INDEX 000116 (fls. 110). Petição da embargada, de INDEX 000117 (fls. 111/113). Despacho, de INDEX 000120 (fls. 114). Manifestação do perito, de INDEX 000122 (fls. 116). Despacho, de INDEX 000123 (fls. 120). Petição da embargada, de INDEX 000124 (fls. 118/120). Despacho, de INDEX 000127 (fls. 121). Manifestação do perito, de INDEX 000128 (fls. 122). Despacho, de INDEX 000129 (fls. 123). Atos ordinatórios, de INDEX 000129 (fls. 124). Manifestação do perito, de INDEX 000131 (fls. 125). Atos ordinatórios, de INDEX 000132 (fls. 126). Petição da embargada, de INDEX 000133 (fls. 127/128). Atos ordinatórios, de INDEX 000135 (fls. 129). Decisão, de INDEX 000135 (fls. 130). Manifestação do perito, de INDEX 000140 (fls. 134/135). Despacho, de INDEX 000142 (fls. 136/137). Petição da embargada, de INDEX 000144 (fls. 138/139). Petição da embargada, de INDEX 000146 (fls. 140/149). Despacho, de INDEX 000156 (fls. 150/154). Manifestação do perito, de INDEX 000161 (fls. 155). Despacho, de INDEX 000162 (fls. 156). Manifestação do perito, de INDEX 000164 (fls. 158/159). Petição da embargada, de INDEX 000166 (fls. 160/164). Atos ordinatórios, de INDEX 000173 (fls. 165). Petição da embargada, de INDEX 000174 (fls. 166/167). Atos ordinatórios, de INDEX 000176 (fls. 168). Despacho, de INDEX 000176 (fls. 169). Atos ordinatórios, de INDEX 000178 (fls. 178). Manifestação do perito, de INDEX 000186 (fls. 186/187). Petição da embargada, de INDEX 000191 (fls. 191), instruída com documentos, de INDEX 192/221 (fls. 192/221). Petição da embargada, de INDEX 000233 (fls. 233), instruída com documentos, de INDEX 234 (fls. 224/228). Atos ordinatórios, de INDEX 000229 (fls. 229). Laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruída com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287). Petição da embargante, de INDEX 000291 (fls. 291/293). Petição da embargada, de INDEX 000295 (fls. 295/302), instruída com documentos, de INDEX 303 (fls. 303/308). Decisão, de INDEX 000310 (fls. 310). Petição da embargante, de INDEX 000316 (fls. 316/317), instruída com documentos, de INDEX 318/319 (fls. 318/319). Atos ordinatórios, de INDEX 000320 (fls. 320). Atos ordinatórios, de INDEX 000323 (fls. 323). Atos ordinatórios, de INDEX 000328 (fls. 328). Despacho, de INDEX 000330 (fls. 330). Manifestação do perito, de INDEX 000335 (fls. 335/348). Atos ordinatórios, de INDEX 000350 (fls. 350). Despacho, de INDEX 000352 (fls. 352). Petição da embargada, de INDEX 000355 (fls. 355/359), instruída com documentos, de INDEX 360 (fls. 360/364). Manifestação do perito, de INDEX 000366 (fls. 366). Atos ordinatórios, de INDEX 000367 (fls. 367). Decisão, de INDEX 000369 (fls. 369/370). Embargos de declaração, de INDEX 000373 (fls. 373/378), instruída com documentos, de INDEX 379 (fls. 379/382). Atos ordinatórios, de INDEX 000383 (fls. 383). Decisão, de INDEX 000385 (fls. 385). Decisão do E.TJRJ em agravo de instrumentos, de INDEX 000388/000390 (fls. 388/394): concedido efeito suspensivo. Despacho, de INDEX 000396 (fls. 396). Atos ordinatórios, de INDEX 000398 (fls. 398). Despacho, de INDEX 000400 (fls. 400). Petição da embargada, de INDEX 000406 (fls. 406), instruída com documentos, de INDEX 407/440 (fls. 407/440). Petição da embargada, de INDEX 000442 (fls. 442), instruída com documentos, de INDEX 443/476 (fls. 443/476). Atos ordinatórios, de INDEX 000480 (fls. 480). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Pretende a embargante a improcedência da ação principal diante da suposta excessividade da cobrança quanto aos juros e a forma de cálculo desses. Vejo que a embargante alega ter adquirido em 1992, o imóvel que hoje lhe serve de residência, situado na Rua Monsenhor Battistoni, nº 157, Tijuca, através de financiamento junto à embargada. Informa terem sido pactuadas 240 (duzentas e quarenta) parcelas e que honrou, 153 (cento e cinquenta e três). Afirma ainda que considera quitado o imóvel, uma vez que, sempre pagava valores superiores ao efetivamente devido. Na impugnação oferecida pela embargada, de INDEX 000080 (fls. 74/94), essa alega que a embargante não apresentou qual seria o valor correto, que não comprova a quitação ou o excesso de execução, que é inaplicável o CDC na presente ação, já que envolve o SFH, que o contrato avençado é legal. Diante disso fora nomeada perícia, que em robusto laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruída com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287) esclareceu que: Os cálculos realizados pela perícia seguiram as seguintes premissas matemáticas, conforme contratado pelas partes, através da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (e-fls. 44/54 e 192/203), em 15/09/1992, sob o n o 623482: 1. Data da Assinatura: 15/09/1992 (e-fls. 192); 2. Valor da Venda: Cr$ 120.000.000,00 (Cláusula Terceira); 3. Valor do Sinal: Cr$ 15.000.000,00 (Cláusula Terceira); 4. Valor Restante: Cr$ 105.000.000,00 (Cláusula Terceira); 5. Quantia Principal, Líquida e Certa: Cr$ 180.015.396,87 (Cláusula Quinta); 6. Atendimento da Compra do Imóvel: Cr$ 105.000.000,00 (Cláusula Quinta); 7. Constituição do Fundo de Liquidez: Cr$ 3.600.307,94 (Cláusula Quinta); 8. Taxas e Demais Emolumentos Decorrentes do Negócio: Cr$ 9.427.314,25 (Cláusula Quinta); 9. Reembolso de Sinal: Cr$ 15.000.000,00 (Cláusula Quinta); 10. Despesas com Obras de Reforma e Melhoramentos: Cr$ 46.987.774,68 (Cláusula Quinta); 11. Quantidade de Prestações: 240 prestações (Cláusula Sexta); 12. Primeiro Vencimento: 01/10/1992 (Cláusula Sexta); 13. Valor Inicial: Cr$ 1.465.440,54 (Cláusula Sexta); 14. Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - (Cláusula Sétima); 15. Além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações, a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas (Cláusula Oitava); 16. As prestações de amortização do financiamento e, bem assim, quaisquer outras que se tornarem devidas em razão desta escritura, serão averbadas em folha de vencimentos da devedora no Banco do Brasil S/A, para o que, desde já autoriza ela, de forma irrevogável, dito Banco a fazer-lhe os descontos necessários sob consignação em folha de vencimentos, a qual subsistirá mesmo em caso de evicção, enquanto for a devedora funcionária do Banco do Brasil S/A. Fica certo e entendido que essa autorização não exime a devedora da obrigação de fazer o devido recolhimento diretamente à PREVI ou à dependência do aludido banco por onde a devedora receber seus vencimentos, se, por quaisquer circunstâncias, o desconto das prestações não houver sido efetuado em folha de vencimentos. Obriga-se, ainda, a devedora, desde agora, a recolher diretamente à PREVI, até o último dia útil de cada mês, as parcelas devidas sob os mesmos títulos, se a devedora vier a perder a qualidade de funcionária do Banco do Brasil S/A, podendo, mediante prévia e expressa concordância da PREVI, fazer os recolhimentos devidos através da agência do Banco do Brasil S/A, que indicar a PREVI, por escrito (Cláusula Nona); 17. Em caso de mora, os valores das prestações em atraso estarão sujeitos, além dos encargos normais, à correção monetária com base no índice mencionado no Parágrafo Único da Cláusula Décima e a juros de 1% ao ano sobre o respectivo montante (Parágrafo Único da Cláusula Nona); 18. O saldo devedor será corrigido mensalmente, sempre no primeiro dia de cada mês. A primeira correção do saldo devedor, cujo montante será incorporado ao valor da dívida, far-se-á pro rata , tomando-se por base a variação ocorrida no respectivo índice no período compreendido entre o mês anterior ao da celebração desta escritura e o corrente mês e o número de dias decorridos desde a presente data até o último dia deste mês (Cláusula Décima); 19. A correção ajustada na Cláusula Décima, que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a cumulatividade da avença, será feita, sempre que admitida, com base no IGPM ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado (Parágrafo Único da Cláusula Décima); 20. O valor das prestações de amortização do saldo devedor será reajustado sempre que o Banco do Brasil S/A conceder elevação geral do vencimento padrão do seu pessoal em atividade, procedendo-se à correção no mesmo percentual obtido pela categoria funcional (posto efetivo) a que então pertencer a associada em atividade, esclarecido que, quando a devedora se aposentar, dito reajuste será feito no mesmo percentual adotado para a correção do respectivo benefício (Cláusula Décima Primeira); 21. Para efeito do disposto na Cláusula Décima Primeira, considera-se elevação geral de salário aquela que, decorrente de dissídio, acordo coletivo ou antecipações salariais para futura compensação na data-base, contemplar, indistintamente, a todos os funcionários ativos do Banco do Brasil S/A (Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira); 22. Os reajustes incidirão a partir do mês em que ocorrerem quaisquer dos eventos que lhes derem causa, mencionados no parágrafo anterior (Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira); 23. Sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, será aplicado um Coeficiente de Equalização de Taxas - CET , destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros (Cláusula Décima Segunda); 24. Sobre a prestação inicial incide um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na Cláusula Sexta (Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda); 25. Anualmente, ao ensejo da data base para reajuste salarial dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A, o valor da prestação de amortização do saldo devedor, após o reajuste previsto na Cláusula Décima Primeira, será acrescido de um CET de 1% (Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda); 26. O CET previsto no parágrafo anterior incidirá mesmo na hipótese de, por ocasião da respectiva data base, não ocorrer elevação geral de vencimento padrão dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A (Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Segunda); 27. O valor das prestações mensais de amortização do saldo devedor será acrescido ainda de um CET de 6% e de um de 3% a partir dos meses em que, após a presente data, ocorrerem, respectivamente, a primeira e a segunda promoções da associada (Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda). (...) Noto que o i.perito verificou a regularidade do valor da prestação inicial: Valor Financiado / ((Antecipação X Taxa de Juros Aplicada / 30 dias) + 1) X FrC Prazo Taxa de Juros , onde: Valor Financiado: Cr$ 180.015.396,87; Antecipação: 14 (quatorze) dias; Taxa de Juros Aplicada: 6% ao ano / 0,4868% ao mês; Prazo: 240 meses; FrC - Fator de Recuperação de Capital na Tabela Price - FrC n i = i x (1 + i) n / (1 + i) n - 1. 180.015.396,87 / ((14 x 0,004868 / 30) + 1) x FrC 240 0,4868 = = 180.015.396,87 / ((0,002271733) + 1) x (0,004868 x (1 + 0,004868) 240 / (1 + 0,004868) 240 - 1 = (fls. 246). (...) = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,004868 x (1,004868) 240 / (1,004868) 240 - 1 = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,004868 x 3,207479750) / (3,207479750 - 1) = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x (0,015614011 / 2,207479750) = = 180.015.396,87 / 1,002271733 x 0,007073230 = = 179.607.376,80 x 0,007073230 = = Cr$ 1.270.404,29 (Prestação Apurada) E esclareceu ainda que: Conforme o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda, sobre a prestação inicial incide um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na Cláusula Sexta. Portanto, sobre o valor da prestação apurada (Cr$ 1.270.404,29), atendendo ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda, a perícia calculou a incidência de um CET de 5% sobre o seu valor, resultando na importância de Cr$ 63.520.21. O valor da prestação apurada, com a incidência de 5% de CET , resultou na importância de Cr$ 1.333.924,51. Conforme a Cláusula Oitava, além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura (15/09/1992) e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações (30/09/1992), a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas. Portanto, sobre o saldo devedor atualizado de Cr$ 221.749.374,05, atendendo ao disposto na Cláusula Oitava, a perícia aplicou uma taxa de 1% ao ano / 0,0830% ao mês / 0,0028% ao dia, no período de 15 dias (de 15/09/1992 até 30/09/1992), e o valor apurado a título de F.Q.M. foi de Cr$ 93.134,74. A prestação inicial, portanto, deveria ser de Cr$ 1.427.059,25. (fls. 247). (...) Atendendo ao disposto na Cláusula Sétima - Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - em 01/08/1995 a embargante saiu do Banco no Plano de Demissão Voluntária (PDV), conforme informação, às e-fls. 146. Portanto, nesta data, a taxa de juros da embargante foi alterada nos cálculos realizados por este perito, de 6% ao ano para 8% ao ano. . (...) A parte embargada, na data de 01/03/2018, apresentou através de planilha, às e-fls. 204/218, a evolução do saldo devedor da parte embargante, até a data de 28/02/2018. O saldo devedor apresentado foi de R$ 303.821,30 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e um Reais e trinta centavos). Este saldo apresentado, conforme anteriormente dissertado no presente Laudo Pericial, também se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. O próprio embargado, em sua Resposta aos Embargos à Execução, informa que a amortização do saldo devedor obedece à seguinte fórmula: AMORTIZAÇÃO = PRESTAÇÃO (-) JUROS (-) FQM. Ao agregar o valor do FQM na fórmula da amortização, obtinha valores de parcelas de amortizações negativas, que conforme já dissertado, eram agregadas ao saldo devedor da embargante, caracterizando a figura do Anatocismo. . (fls. 250). (...) A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento, sob os Anexos 01 e 02, do presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) - adotando-se os valores contratuais e revisados, através destes, podemos verificar um comportamento de valores CRESCENTES PARA OS JUROS E NEGATIVOS PARA A AMORTIZAÇÃO. Em um sistema de capitalização composta os juros são crescentes. Os juros devem ser pagos como remuneração do capital e sobre este calculado, enquanto não se faça sua completa devolução. Ressalte-se, porém, que deve incidir sobre a parcela do capital AINDA EM PODER DO TOMADOR e não sobre o capital inicial ou sobre o capital somado ao juro do período anterior, caso em que se configura, conceitualmente, a capitalização. A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Podem ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao saldo devedor, o que no presente caso, ocorreu. (fls. 252). Por fim o i.perito concluiu que: (...) Conforme a Cláusula Oitava, além dos encargos referidos, a devedora pagará, ainda, uma taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, para constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte da devedora, elevável a 6,02% ao ano, a partir da data em que a devedora completar 70 anos de idade. No período compreendido entre a data desta escritura (15/09/1992) e o último dia do mês que anteceder o início das amortizações (30/09/1992), a devedora pagará à PREVI os juros e demais encargos do financiamento calculados às mesmas taxas. (fls. 258) (...) Portanto, sobre o saldo devedor atualizado de Cr$ 221.749.374,05, atendendo ao disposto na Cláusula Oitava, a perícia aplicou uma taxa de 1% ao ano / 0,0830% ao mês / 0,0028% ao dia, no período de 15 dias (de 15/09/1992 até 30/09/1992), e o valor apurado a título de F.Q.M. foi de Cr$ 93.134,74. A prestação inicial, portanto, deveria ser de Cr$ 1.427.059,25. O saldo devedor inicial, considerando as premissas matemáticas pactuadas contratualmente, deveria ser de Cr$ 179.607.376,80, em razão da antecipação de 14 (quatorze) dias da primeira parcela. Atendendo ao disposto na Cláusula Sétima - Taxa de Juros: 6% ao ano - Obs.: elevar-se-ão a 8% ao ano, se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI - em 01/08/1995 a embargante saiu do Banco no Plano de Demissão Voluntária (PDV), conforme informação, às e-fls. 146. Portanto, nesta data, a taxa de juros da embargante foi alterada nos cálculos realizados por este perito, de 6% ao ano para 8% ao ano. A evolução do saldo devedor apresentada através do Anexo 02, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, conforme aplicação das premissas matemáticas contratadas entre as partes, demonstra que ao final de 240 (duzentos e quarenta meses), o saldo devedor da embargante era de R$ 234.729,86 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove Reais e oitenta e seis centavos) na data de 01/09/2012. O saldo devedor de R$ 234.729,86 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove Reais e oitenta e seis centavos) na data de 01/09/2012 (data final do contrato), se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. (fls. 258) (...) Conforme demonstrado através do Anexo 01, planilha produzida e acostada ao presente Laudo Pericial, o valor da prestação inicial, apresentada pelo embargado, foi de Cr$ 1.465.440,54. O saldo devedor inicial, conforme apresentado pelo embargado, e demonstrado no Anexo 01, era de Cr$ 180.015.396,87. A diferença em relação aos valores apresentados pela perícia, através do Anexo 02 (prestação inicial de Cr$ 1.427.059,25 e saldo devedor inicial de Cr$ 179.607.376,80) e os valores apresentados pelo embargado, através do Anexo 01 (prestação inicial de Cr$ 1.465.440,54 e saldo devedor inicial de Cr$ 180.015.396,87), se deu em razão da antecipação de 14 (quatorze) dias para o pagamento da primeira parcela. Esta antecipação foi observada nos cálculos apresentados pelo perito através do Anexo 02, sendo desconsiderada pelo embargado, nos cálculos apresentados no Anexo 01. A parte embargada, na data de 01/03/2018, apresentou através de planilha, às e-fls. 204/218, a evolução do saldo devedor da parte embargante, até a data de 28/02/2018. O saldo devedor apresentado foi de R$ 303.821,30 (trezentos e três mil, oitocentos e vinte e um Reais e trinta centavos). Este saldo apresentado, conforme anteriormente dissertado no presente Laudo Pericial, também se deve ao procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à capitalização composta de juros (Anatocismo). O embargado agregou ao saldo devedor da embargante, as parcelas de amortizações negativas, apuradas no período, caracterizando, assim, a figura do Anatocismo. Os exames realizados identificaram, ainda, outro procedimento adotado pelo embargado, em desacordo com sua Resposta aos Embargos à Execução, onde salienta que, o FQM se trata de mero benefício incorporado ao mútuo habitacional, sendo que, não há incorporação do FQM ao saldo devedor e nem aumento do valor do financiamento pela existência do FQM. (fls. 259). (...) A perícia atestou, que na evolução do contrato, conforme cláusulas contratuais pactuadas, o valor a título de FQM era incorporado ao saldo devedor do contrato, aumentando o saldo do financiamento. O próprio embargado, em sua Resposta aos Embargos à Execução, informa que a amortização do saldo devedor obedece à seguinte fórmula: AMORTIZAÇÃO = PRESTAÇÃO (-) JUROS (-) FQM Ao agregar o valor do FQM na fórmula da amortização, obtinha valores de parcelas de amortizações negativas, que conforme já dissertado, eram agregadas ao saldo devedor da embargante, caracterizando a figura do Anatocismo. Através do Anexo 03, planilha produzida e acostada ao presente Laudo Pericial, a perícia realizada evoluiu, conforme cláusulas contratuais, o contrato nº 623482, excluindo a figura do Anatocismo. Os cálculos realizados por este perito, não agregaram na fórmula da amortização, os valores do FQM. Com isso, não ocorreram as parcelas de amortizações negativas, ocorridas conforme demonstrado nos Anexos 01 e 02. Sem a ocorrência das amortizações negativas, essas parcelas não foram agregadas ao saldo devedor da embargante, uma vez que, estariam em desacordo com o pactuado entre as partes. Sem agregar as parcelas das amortizações negativas ao saldo devedor da embargante, a figura do Anatocismo restou descartada. A planilha apresentada sob o Anexo 03, demonstra que, caso efetuasse o pagamento das 240 (duzentas e quarenta) prestações pactuadas, a embargante teria desembolsado a importância de R$ 54.841,35 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um Reais e trinta e cinco centavos), além do que foi pactuado. As e-fls. 219/222, a parte embargada apresentou demonstrativo das prestações em atraso, demonstrando que a parte embargante teria liquidado 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas. Com a adimplência de 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas, e conforme demonstrado através do Anexo 03, a parte embargante desembolsou a importância de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos), além do valor pactuado entre as partes. (...). Sendo assim, diante dos esclarecimentos do i.perito, entendo como válida a cláusula décima segunda e seus parágrafos, contida no contrato avençado entre as partes, incidindo um CET de 5% do seu valor, já incorporado à importância mencionada na cláusula sexta, conforme conclusão do laudo pericial às fls. 257. Concluo que caso a embargante efetuasse o pagamento das 240 (duzentas e quarenta) prestações pactuadas, esta teria desembolsado a importância de R$ 54.841,35 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um Reais e trinta e cinco centavos), além do que foi pactuado. Como a embargante liquidou 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas das 240 previstas em contrato, desembolsou a importância de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos), além do valor pactuado entre as partes. Observo que quanto a repetição de indébito os valores pagos indevidamente pela embargante devem ser restituídos em dobro, diante da irregularidade praticada pela embargada, sendo dispensável a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, a embargante possui direito a devolução do valor de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos) em dobro e do recálculo da dívida para que essa seja ajustada aos parâmetros definidos pela perícia. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para que seja declarada nula a cláusula décima segunda e seus parágrafos. b-) PROCEDENTE O PEDIDO para que a embargada apure e recalcule as 240 parcelas previstas em contrato utilizando a metodologia do laudo pericial, de INDEX 000237 (fls. 237/261), instruído com documentos, de INDEX 262/287 (fls. 262/287), adequando os valores das parcelas, e pague à embargante valor cobrado a maior de R$ 15.828,17 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos) em dobro, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior pela embargante, em dobro, com o débito remanescente após a revisão do contrato nos termos acima descritos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Tendo em vista que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, responderá de forma integral a embargada pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.