0333795-03.2009.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0333795-03.2009.8.26.0100 (100.09.333795-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Judite Martins de Brito - - Carlos Adriano de Brito e outros - Luiza Rengel Veloso de Almeida e outros - Vistos. A distribuição da petição inicial deu-se em 25/09/2009 (fls. 1/2). Em 05/11/2009, o 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações preliminares identificando a transcrição de origem e confrontantes tabulares (fls. 126/147). Em 23/11/2009, foi proferido despacho inicial determinando a comprovação de hipossuficiência, emenda da inicial, certidões vintenárias e manifestação sobre perícia prévia (fls. 152/153). Entre 23/08/2010 e 09/02/2012, transcorreu longa fase de requisição e expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões do Foro Central para localização e qualificação dos herdeiros e inventariantes dos titulares de domínio falecidos (fls. 218/253). Em 16/04/2012, foi determinado o início dos atos citatórios pessoais e cientificações (fl. 254). Entre 08/05/2013 e 11/06/2014, os mandados foram cumpridos com citações pessoais positivas do inventariante Gilberto Rengel Veloso de Almeida (fl. 308), de Nadia Rangel Mangueira (fl. 309), de Telbio Mangueira (fl. 311), além dos confrontantes Isidoro Santos Rodrigues e s/m Ercilia (fl. 289), Jocelino Lopes de Souza e s/m Maria Leontina (fl. 291) e Maria Aparecida da Silva (fl. 290). Restaram frustradas as citações de Paulo Peral Rengel, Adelia Peral Rengel, Luiza Rengel Veloso de Almeida, Felix Peral Rengel Neto e Valdir Rengel Mangueira em razão de falecimentos e endereços não localizados (fls. 308/310). Em 17/12/2014, foi expedido edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e dos titulares falecidos/herdeiros não localizados, publicado no DJE em 27/02/2015 (fls. 313/315). Em 30/09/2015, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de entidade conveniada (Centro Dom Orione), apresentou contestação por negativa geral na qualidade de curadora especial (fls. 319/321). Em 04/12/2015, foi certificado o encerramento do ciclo citatório e facultada a juntada de planta/memorial particular ou realização de perícia (fl. 324). Em 02/06/2016, o Juízo deferiu a realização da perícia judicial de engenharia e formulou quesitos oficiais (fls. 329/331). Entre junho de 2016 e julho de 2018, sucederam-se cinco nomeações periciais com sucessivas estimativas de adiantamento de despesas materiais e recusas/declinações dos peritos em atuar exclusivamente pela verba da Defensoria Pública (peritos Joaquim de Souza Ferreira Filho, José Roberto Bandouk, Paulo Vitor Barbosa, Reynaldo Nakashima da Silva, Domingos Hugo Citti e Milton Vilela) (fls. 337/400). Em 16/05/2018, foi nomeado o engenheiro civil Bolislau Cehovicus Netto (fl. 401), que aceitou o encargo em 11/07/2018 para recebimento exclusivo pela Defensoria Pública (fl. 404). Em 21/10/2019, foi protocolado o Laudo Pericial Oficial conclusivo (fls. 415/455). Em seguida, determinada manifestação das partes e solicitado o pagamento ao perito. Em 04/02/2021 e 08/02/2021, a autora juntou as certidões cíveis estaduais (fls. 466/498). Em 21/07/2022, o Juízo determinou a inclusão do ex-cônjuge da autora, José Bernardo de Brito, no polo ativo da lide ou sua citação/anuência, sob o fundamento de que o matrimônio coincidiu com parte do período possessório (fl. 519). Em 08/08/2022, a autora informou o falecimento de José Bernardo de Brito ocorrido em 01/07/2022 no Espírito Santo, juntando certidão de óbito e certidão negativa distribuidora, defendendo a exclusividade de sua posse contínua após separação de fato (fls. 523/531). Em 13/12/2022, o processo físico foi formalmente digitalizado e convertido em autos eletrônicos (fls. 538/543). Em 16/05/2023, o Juízo reiterou a ordem para inclusão dos herdeiros do ex-cônjuge e determinou a apresentação de índice sumário de indexação dos autos digitalizados (fls. 550/551). Em 30/08/2023, foi expedida intimação pessoal à autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 574/575). Em 13/12/2023, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, fundamentada na ausência de regularização da sucessão processual (fls. 595/596). Em 09/02/2024, os autores interpuseram recurso de apelação demonstrando que o herdeiro Carlos Adriano reside nos Estados Unidos, que a procuração de sua cônjuge fora obtida e juntada aos autos, comprovando justo motivo e requerendo a anulação da sentença (fls. 599/606). Em 03/10/2024, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito, com a observação para providenciar a tradução juramentada da certidão de casamento estrangeira (fls. 614/615). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/01/2025, com retorno dos autos à Vara de origem (fls. 622/623). Em 18/02/2025, o Juízo determinou esclarecimentos sobre a menção de "José Vitor de Brito" como filho menor constante da certidão de óbito do ex-cônjuge (fl. 631). Em 27/02/2025, a autora esclareceu que desconhece tal pessoa, inexistindo vínculo com os atos possessórios (fls. 634/635). Em 11/03/2025, o Juízo determinou a localização e citação de José Vitor de Brito (fl. 636). Em 04/06/2025, o Juízo deferiu a inclusão de Carlos Adriano, Carla Cristiane e Luiz Clóvis no polo ativo, determinou comprovação de gratuidade ou recolhimento de custas em 5 dias e indeferiu citação por edital de José Vitor de Brito antes do esgotamento das vias pessoais (fls. 644/645). Em 10/11/2025, os autores comprovaram o recolhimento integral complementar das custas judiciais sobre o valor da causa de R$ 140.694,00 (fls. 681/686). Em 25/11/2025, o Juízo determinou a citação de José Vitor de Brito no endereço obtido na certidão de óbito (fl. 687). Em 25/03/2026, foram expedidas cartas de citação direcionadas às comarcas rurais de Águia Branca/ES e São Gabriel da Palha/ES (fls. 692/693), com custas postais complementadas e quitadas em 07/04/2026 (fls. 699/701). Em 21/08/2026, a Serventia lavrou certidão atestando que os avisos de recebimento retornaram negativos com a informação dos Correios de "Não procurado" (fl. 708). Diante do exposto, determino a citação por edital de José Vítor de Brito. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com prioridade. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ADRIANO DE BRITO
Autor JUDITE MARTINS DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CASSOLA RONSINI
OAB: 153771/SP
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0333795-03.2009.8.26.0100 (100.09.333795-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Judite Martins de Brito - - Carlos Adriano de Brito e outros - Luiza Rengel Veloso de Almeida e outros - Vistos. A distribuição da petição inicial deu-se em 25/09/2009 (fls. 1/2). Em 05/11/2009, o 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações preliminares identificando a transcrição de origem e confrontantes tabulares (fls. 126/147). Em 23/11/2009, foi proferido despacho inicial determinando a comprovação de hipossuficiência, emenda da inicial, certidões vintenárias e manifestação sobre perícia prévia (fls. 152/153). Entre 23/08/2010 e 09/02/2012, transcorreu longa fase de requisição e expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões do Foro Central para localização e qualificação dos herdeiros e inventariantes dos titulares de domínio falecidos (fls. 218/253). Em 16/04/2012, foi determinado o início dos atos citatórios pessoais e cientificações (fl. 254). Entre 08/05/2013 e 11/06/2014, os mandados foram cumpridos com citações pessoais positivas do inventariante Gilberto Rengel Veloso de Almeida (fl. 308), de Nadia Rangel Mangueira (fl. 309), de Telbio Mangueira (fl. 311), além dos confrontantes Isidoro Santos Rodrigues e s/m Ercilia (fl. 289), Jocelino Lopes de Souza e s/m Maria Leontina (fl. 291) e Maria Aparecida da Silva (fl. 290). Restaram frustradas as citações de Paulo Peral Rengel, Adelia Peral Rengel, Luiza Rengel Veloso de Almeida, Felix Peral Rengel Neto e Valdir Rengel Mangueira em razão de falecimentos e endereços não localizados (fls. 308/310). Em 17/12/2014, foi expedido edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e dos titulares falecidos/herdeiros não localizados, publicado no DJE em 27/02/2015 (fls. 313/315). Em 30/09/2015, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de entidade conveniada (Centro Dom Orione), apresentou contestação por negativa geral na qualidade de curadora especial (fls. 319/321). Em 04/12/2015, foi certificado o encerramento do ciclo citatório e facultada a juntada de planta/memorial particular ou realização de perícia (fl. 324). Em 02/06/2016, o Juízo deferiu a realização da perícia judicial de engenharia e formulou quesitos oficiais (fls. 329/331). Entre junho de 2016 e julho de 2018, sucederam-se cinco nomeações periciais com sucessivas estimativas de adiantamento de despesas materiais e recusas/declinações dos peritos em atuar exclusivamente pela verba da Defensoria Pública (peritos Joaquim de Souza Ferreira Filho, José Roberto Bandouk, Paulo Vitor Barbosa, Reynaldo Nakashima da Silva, Domingos Hugo Citti e Milton Vilela) (fls. 337/400). Em 16/05/2018, foi nomeado o engenheiro civil Bolislau Cehovicus Netto (fl. 401), que aceitou o encargo em 11/07/2018 para recebimento exclusivo pela Defensoria Pública (fl. 404). Em 21/10/2019, foi protocolado o Laudo Pericial Oficial conclusivo (fls. 415/455). Em seguida, determinada manifestação das partes e solicitado o pagamento ao perito. Em 04/02/2021 e 08/02/2021, a autora juntou as certidões cíveis estaduais (fls. 466/498). Em 21/07/2022, o Juízo determinou a inclusão do ex-cônjuge da autora, José Bernardo de Brito, no polo ativo da lide ou sua citação/anuência, sob o fundamento de que o matrimônio coincidiu com parte do período possessório (fl. 519). Em 08/08/2022, a autora informou o falecimento de José Bernardo de Brito ocorrido em 01/07/2022 no Espírito Santo, juntando certidão de óbito e certidão negativa distribuidora, defendendo a exclusividade de sua posse contínua após separação de fato (fls. 523/531). Em 13/12/2022, o processo físico foi formalmente digitalizado e convertido em autos eletrônicos (fls. 538/543). Em 16/05/2023, o Juízo reiterou a ordem para inclusão dos herdeiros do ex-cônjuge e determinou a apresentação de índice sumário de indexação dos autos digitalizados (fls. 550/551). Em 30/08/2023, foi expedida intimação pessoal à autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 574/575). Em 13/12/2023, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, fundamentada na ausência de regularização da sucessão processual (fls. 595/596). Em 09/02/2024, os autores interpuseram recurso de apelação demonstrando que o herdeiro Carlos Adriano reside nos Estados Unidos, que a procuração de sua cônjuge fora obtida e juntada aos autos, comprovando justo motivo e requerendo a anulação da sentença (fls. 599/606). Em 03/10/2024, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito, com a observação para providenciar a tradução juramentada da certidão de casamento estrangeira (fls. 614/615). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/01/2025, com retorno dos autos à Vara de origem (fls. 622/623). Em 18/02/2025, o Juízo determinou esclarecimentos sobre a menção de "José Vitor de Brito" como filho menor constante da certidão de óbito do ex-cônjuge (fl. 631). Em 27/02/2025, a autora esclareceu que desconhece tal pessoa, inexistindo vínculo com os atos possessórios (fls. 634/635). Em 11/03/2025, o Juízo determinou a localização e citação de José Vitor de Brito (fl. 636). Em 04/06/2025, o Juízo deferiu a inclusão de Carlos Adriano, Carla Cristiane e Luiz Clóvis no polo ativo, determinou comprovação de gratuidade ou recolhimento de custas em 5 dias e indeferiu citação por edital de José Vitor de Brito antes do esgotamento das vias pessoais (fls. 644/645). Em 10/11/2025, os autores comprovaram o recolhimento integral complementar das custas judiciais sobre o valor da causa de R$ 140.694,00 (fls. 681/686). Em 25/11/2025, o Juízo determinou a citação de José Vitor de Brito no endereço obtido na certidão de óbito (fl. 687). Em 25/03/2026, foram expedidas cartas de citação direcionadas às comarcas rurais de Águia Branca/ES e São Gabriel da Palha/ES (fls. 692/693), com custas postais complementadas e quitadas em 07/04/2026 (fls. 699/701). Em 21/08/2026, a Serventia lavrou certidão atestando que os avisos de recebimento retornaram negativos com a informação dos Correios de "Não procurado" (fl. 708). Diante do exposto, determino a citação por edital de José Vítor de Brito. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com prioridade. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP), ROBERTO CASSOLA RONSINI (OAB 153771/SP)