Detalhe do processo

0333540-36.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0333540-36.2015.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0333540-36.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488049 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/SP-257198 APELADO: FOCUS INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES S/A APELADO: ROGÉRIO DE JESUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO: RAUL BARROZO DA MOTTA JUNIOR ADVOGADO: RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA OAB/RJ-186561 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Relação de consumo (Súmula 297/STJ). Laudo pericial que atesta a cobrança de taxas extremamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade configurada que impõe a limitação dos juros ao referido patamar, nos termos da Súmula 530/STJ, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e vedar a onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC). Manutenção da sentença no ponto. Prática permitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ). Sentença que, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de pactuação e afastou a alegação de ilegalidade, não havendo reforma a ser feita neste tópico. A cobrança de encargos abusivos, declarados judicialmente, configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS: a restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42, p. único, CDC) independe da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor. Condenação mantida. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) afasta a mora do devedor. Precedentes do STJ. Consequente manutenção da tutela de urgência que determinou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Réu FOCUS INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES S/A

Réu RAUL BARROZO DA MOTTA JUNIOR

Réu ROGÉRIO DE JESUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CARMONA MAYA

OAB: 257198/SP

RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA

OAB: 186561/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0333540-36.2015.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0333540-36.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488049 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/SP-257198 APELADO: FOCUS INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES S/A APELADO: ROGÉRIO DE JESUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO: RAUL BARROZO DA MOTTA JUNIOR ADVOGADO: RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA OAB/RJ-186561 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Relação de consumo (Súmula 297/STJ). Laudo pericial que atesta a cobrança de taxas extremamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade configurada que impõe a limitação dos juros ao referido patamar, nos termos da Súmula 530/STJ, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e vedar a onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC). Manutenção da sentença no ponto. Prática permitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ). Sentença que, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de pactuação e afastou a alegação de ilegalidade, não havendo reforma a ser feita neste tópico. A cobrança de encargos abusivos, declarados judicialmente, configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS: a restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42, p. único, CDC) independe da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor. Condenação mantida. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) afasta a mora do devedor. Precedentes do STJ. Consequente manutenção da tutela de urgência que determinou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).