0332861-70.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família
- Classe
- AçãO DE PARTILHA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1662/1667 - Decisão: ...O CASAMENTO SE DEU EM 14 DE ABRIL DE 2012 E PERDUROU ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, OCORRIDA EM 15 DE ABRIL DE 2013, sendo esse o período a ser considerado para a partilha do patrimônio comum do ex-casal, sendo indeferido, desde logo, o pedido da autora de percepção do que foi adquirido enquanto estava casada, até a decretação do Divórcio. Deve, ainda, ser observado que a divisão igualitária, também suscitada pela autora, não é regra absoluta, dependendo de diversos fatores... Os recursos financeiros a serem partilhados são aqueles existentes no momento da separação de fato, ou seja, em 15 DE ABRIL DE 2013, já constando dos autos os extratos bancários obtidos através do SisbaJud... No que diz respeito ao imóvel, necessário o exame do contrato de financiamento firmado pelas partes... Assim, para o prosseguimento do feito determino que PROVIDENCIE, O CARTÓRIO, a exclusão do extrato bancário de fl. 1645, uma vez que pertencente a terceiro estranho à lide. VERIFIQUE, O GABINETE, quanto a outras eventuais respostas bancárias, além daquelas juntadas às fls. 1625/1644. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando a cópia do contrato de financiamento do imóvel, firmado pelas partes, autorizada a apresentação do documento pelas próprias. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência Laranjeiras, para que informe quanto aos valores bloqueados, diretamente pelo Gerente daquela instituição financeira, nas contas de titularidade do demandado, em atendimento ao ofício 683/2016, deste Juízo, devendo o expediente ser instruído com as cópias de fls. 259 e 324... Fls. 1787/1821. Cópia do contrato de financiamento do imóvel enviado pela Caixa Econômica Federal. A Patrona do réu, à fl. 1833, requereu a devolução de prazo para manifestação sobre fls. 1787/1821. Fls. 1841/1868. Laudo pericial. A devolução de prazo foi deferida todavia a Patrona não se manifestou nos autos, mesmo devidamente intimada. Também não se manifestou sobre o Laudo Pericial acostado às fls. 1841/1868. A autora se manifestou às fls. 1878/1879, requerendo a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para a prestação de esclarecimentos e concordando com o laudo pericial. Despacho de fl. 1884 que determinou a intimação pessoal do réu para ciência das duas últimas determinações e providenciar o andamento ao feito, sob pena de prosseguimento sem sua manifestação. Certidão negativa à fl. 1890. A autora informou a constituição de novo Patrono através da peça de fl. 1892. A Patrona anterior, às fls. 1897/1898, informou não ter recebido seus honorários e requereu a reserva de 20% todos os valores a serem recebidos pela autora para o pagamento do seu trabalho. O despacho de fl. 1906 determinou o desentranhamento da peça de fls. 1897/1898, substituída pela de fls. 1900/1901, em virtude de equívoco no lançamento de datas, e determinou à Patrona a juntada da cópia do contrato de honorários firmado com a autora. A Patrona informou, à fl. 1909, que não foi elaborado contrato de honorários escrito, tendo sido um contrato verbal. A autora, através de fl. 1914, concordou com a reserva de honorários requerida por sua antiga Patrona. A autora, em sua manifestação de fls. 1878/1879, indicou erros na reposta dos ofícios enviados à Caixa Econômica Federal e requereu esclarecimentos. Em sua última petição, todavia, pugnou pela prolação de Sentença. Assim, ESCLAREÇA A AUTORA a sua pretensão. O réu não mais se pronunciou nos autos através de sua Patrona constituída à fl. 1826 e, determinada a sua intimação pessoal, não foi encontrado no endereço constante dos autos. De toda sorte não consta dos autos qualquer notícia de destituição da Patrona do réu, razão pela qual determino, em derradeira oportunidade, considerado o seu estado de saúde declinado anteriormente nos autos, a sua manifestação sobre a documentação juntada, no prazo de 05 dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 1662/1667 - Decisão: ...O CASAMENTO SE DEU EM 14 DE ABRIL DE 2012 E PERDUROU ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, OCORRIDA EM 15 DE ABRIL DE 2013, sendo esse o período a ser considerado para a partilha do patrimônio comum do ex-casal, sendo indeferido, desde logo, o pedido da autora de percepção do que foi adquirido enquanto estava casada, até a decretação do Divórcio. Deve, ainda, ser observado que a divisão igualitária, também suscitada pela autora, não é regra absoluta, dependendo de diversos fatores... Os recursos financeiros a serem partilhados são aqueles existentes no momento da separação de fato, ou seja, em 15 DE ABRIL DE 2013, já constando dos autos os extratos bancários obtidos através do SisbaJud... No que diz respeito ao imóvel, necessário o exame do contrato de financiamento firmado pelas partes... Assim, para o prosseguimento do feito determino que PROVIDENCIE, O CARTÓRIO, a exclusão do extrato bancário de fl. 1645, uma vez que pertencente a terceiro estranho à lide. VERIFIQUE, O GABINETE, quanto a outras eventuais respostas bancárias, além daquelas juntadas às fls. 1625/1644. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando a cópia do contrato de financiamento do imóvel, firmado pelas partes, autorizada a apresentação do documento pelas próprias. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência Laranjeiras, para que informe quanto aos valores bloqueados, diretamente pelo Gerente daquela instituição financeira, nas contas de titularidade do demandado, em atendimento ao ofício 683/2016, deste Juízo, devendo o expediente ser instruído com as cópias de fls. 259 e 324... Fls. 1787/1821. Cópia do contrato de financiamento do imóvel enviado pela Caixa Econômica Federal. A Patrona do réu, à fl. 1833, requereu a devolução de prazo para manifestação sobre fls. 1787/1821. Fls. 1841/1868. Laudo pericial. A devolução de prazo foi deferida todavia a Patrona não se manifestou nos autos, mesmo devidamente intimada. Também não se manifestou sobre o Laudo Pericial acostado às fls. 1841/1868. A autora se manifestou às fls. 1878/1879, requerendo a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para a prestação de esclarecimentos e concordando com o laudo pericial. Despacho de fl. 1884 que determinou a intimação pessoal do réu para ciência das duas últimas determinações e providenciar o andamento ao feito, sob pena de prosseguimento sem sua manifestação. Certidão negativa à fl. 1890. A autora informou a constituição de novo Patrono através da peça de fl. 1892. A Patrona anterior, às fls. 1897/1898, informou não ter recebido seus honorários e requereu a reserva de 20% todos os valores a serem recebidos pela autora para o pagamento do seu trabalho. O despacho de fl. 1906 determinou o desentranhamento da peça de fls. 1897/1898, substituída pela de fls. 1900/1901, em virtude de equívoco no lançamento de datas, e determinou à Patrona a juntada da cópia do contrato de honorários firmado com a autora. A Patrona informou, à fl. 1909, que não foi elaborado contrato de honorários escrito, tendo sido um contrato verbal. A autora, através de fl. 1914, concordou com a reserva de honorários requerida por sua antiga Patrona. A autora, em sua manifestação de fls. 1878/1879, indicou erros na reposta dos ofícios enviados à Caixa Econômica Federal e requereu esclarecimentos. Em sua última petição, todavia, pugnou pela prolação de Sentença. Assim, ESCLAREÇA A AUTORA a sua pretensão. O réu não mais se pronunciou nos autos através de sua Patrona constituída à fl. 1826 e, determinada a sua intimação pessoal, não foi encontrado no endereço constante dos autos. De toda sorte não consta dos autos qualquer notícia de destituição da Patrona do réu, razão pela qual determino, em derradeira oportunidade, considerado o seu estado de saúde declinado anteriormente nos autos, a sua manifestação sobre a documentação juntada, no prazo de 05 dias.